4.480, De 14.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.480, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1964.
Regula a tributação, pelo impôsto de
renda, dos direitos de autor, da remuneração de professôres e
jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Ficam sujeitas ao
impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e
inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física
beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias
correspondentes a direitos de auto e as relativas ao exercício da
magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas
a partir de 1º de agôsto de 1964.
       Art. 2º O impôsto de renda, a
que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação vigente,
não será superior a 2 (dois) meses de seus vencimentos.
       Parágrafo único. O pagamento
do impôsto na importância prevista neste artigo mediante
requerimento, poderá ser feito em duodécimo fazendo-se o desconto
em fôlha.
       Art. 3º Os rendimentos da
propriedade literária, artística e científica, assim definidos os
direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe
assemelhem serão classificados na letra "d".
       Parágrafo único. ... Vetado
....
      Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de
1958.
       Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 14 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello
Branco-Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.11.1964