4.483, De 19.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.483, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1964.
Reorganiza o
Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Ao Departamento Federal
de Segurança Pública (D.F.S.P.), com sede no Distrito Federal,
diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da
livre escolha do Presidente da República, compete, em todo
território nacional:
        a) a superintendência dos
serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteira
        b) a fiscalização nas
fronteiras terrestres e na orla marítima
        c) a apuração, com a cooperação
dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração
com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em
detrimento de bens, serviços ou interêsses da União
        d) a apuração em colaboração
com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza,
características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade
federada ou que, em virtude de tratados ou convenções
internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir
        e) a investigação e apuração,
em colaboração com as autoridades dos Estados de crimes praticados
contra agentes federais, no exercício de suas funçõe
        f) a censura de diversões
públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos,
quando transponham o âmbito de um Estado
        g) a execução em colaboração
com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a
incolumidade física do Presidente da República, de Diplomatas e
visitantes oficais estrangeiros, bem como dos demais representantes
dos Podêres da República, quando em missão oficial
        h) a coordenação e a
interligação, no país dos serviços de identificação datiloscópica,
civil e criminal
        i) a formação, o treinamento e
a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado
de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e
Território
        j) a prestação de assistêncla
técnica e científica, de natureza policial aos Estados, Distrito
Federal e Territórios, quando solicitada
        l) a cooperação, no país, com
os serviços policiais relacionados com a criminalidade
internacional ou interestadual
        m) a supervisão e a colaboração
no policiamento das rodovias federai
        n) a execução de outros
serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a
legislação em vigor
        o) a apuração dos crimes nas
condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitado
pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União
        p) a apuração dos crimes contra
a vida ou contra comunidades silvícoIas, no país, em colaboração
com o Serviço de Proteção aos Índios.
        Parágrafo único. A nomeação do
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP)
só será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
        Art 2º O D.F.S.P. compõe-se de:
        - Gabinete do Diretor-Geral
(GDG)
        - Conselho Superior de Polícia
(CSP)
        - Divisão de Operações (D.O.);
        - Polícia Federal de
Investigações (PFI)
        - Polícia Federal de Segurança
(P.F.S.)
        - Instituto Nacional de
Identificação (INI)
        - Instituto Nacional de
Criminalística (INC)
        - Academia Nacional de Polícia
(ANP)
        - Divisão de Administração
(DA)
        - Divisão de Serviços Gerais
(DSG)
        § 1º O Conselho Superior de
Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P.,
competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento
disciplinar.
        § 2º A Corregedoria integrará o
Gabinete do Diretor-Geral.
        Art 3º A Divisão de Operações
(D O) compreenderá:
       
        - Serviço de Planejamento (S
P);
       
        - Serviço de Operações (S O);
       
        - Serviço de Informações (S I);
       
        Art 4º A Polícia Federal de
Investigações (PFI), compreenderá:
       
        - Divisão de Polícia Marítima,
Aérea e de Fronteiras (DPMAF);
   
        - Divisão de Repressão ao
Contrabando e ao Descaminho (DRCD)
        - Divisão de Polícia Fazendária
(DPF)
        - Serviço de Repressão a
Tóxicos e Entorpecentes (SRTE)
        - Serviço de Repressão ao
Tráfico de Pessoas (SRTP).
        Art 5º A Polícia Federal de
Segurança (PFS) compreenderá:
        - Divisão de Ordem Política e
Social (DOPS)
        - Serviço de Censura de
Diversões Públicas (SCDP)
        - Serviço de Polícia Rodoviária
(SPR)
        - Serviço de Diligências
Especiais (SDE).
        Art 6º Para o desempenho dos
encargos que lhes são atribuídos, DESP organizará Delegacias
Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo
sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas
por decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do
serviço.
        Parágrafo único. O DFSP na
forma do artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal,
promoverá com as Unidades da Federação, os convênios necessárias ao
cumprimento de suas atribuições.
        Art 7º Nas investigações a que
se referem as letras " c " ," d " e " e" do
artigo 1º, desta lei, os funcionários do DFSP, delas incumbidos,
agirão em coordenação com os demais funcionários federais em
serviço na região e em colaboração com as autoridades das polícias
locais às quais darão e delas, reciprocamente receberão todo o
apoio e assistência necessários ao perfeito cumprimento da
missão.
        § 1º Os órgãos do DFSP
encarregados dessas investigações, poderão promovê-las através de
processo próprio, paralela ou independentemente dos processos
policiais, administrativos que tenham sido instaurados sôbre o
mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes assim o
recomendarem.
        § 2º Os procuradores da
República nos Estados serão cientificados pelo DFSP, diretamente ou
através de suas Delegacias, da instauração do processo, dos motivos
que o determinaram, das conclusões a que chegou e do destino que
lhe foi dado para os efeitos do disposto nos artigos 37 e 38, da
Lei número 1.341 de 30 de janeiro de 1951.
        § 3º O Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, por solicitação do Diretor-Geral, poderá
requisitar qualquer Ministério, no interêsse do serviço do
Departamento Federal de Segurança Pública, os funcionários
necessários.
        Art 8º A estrutura e a
competência dos órgãos componentes do DFSP bem como as atribuições
de seu pessoal, serão fixadas em regulamento pelo Poder Executivo,
no prazo de noventa (90) dias observado o disposto nos artigos 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei.
        Parágrafo único. No prazo
previsto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará Mensagem ao
Congresso Nacional, acompanhada de projeto do Estatuto Policial.
        Art 9º O DFSP terá autonomia
administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as
suas despesas atendidas através de dotações globais.
        § 1º As dotações referidas
neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de
Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.
        § 2º Até o dia 15 de dezembro
de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação
do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação
das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.
        § 3º Durante o exercício
financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que
trata o parágrafo precedente.
        Art 10. O DFSP contará com uma
Contadoria Seccional, com as atribuições que lhe são próprias.
        Art 11. A aquisição de material
bem como as obras que se tornarem necessárias, serão efetuadas
mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços pelo DFSP
observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras
e de acôrdo com o Código de Contabilidade e a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas da União.
        Art 12. Mediante o emprêgo de
carimbo especial, a correspondência postal-telegráfica, ou através
de outros meios de Comunicação do DFSP e das Polícias dos Estados,
Distrito Federal e Territórios com aquêle, gozará de franquia e
terá o caráter de urgente.
        Art 13. Aos integrantes do DFSP
expressamente credenciados pelo Diretor-Geral, mediante documento
hábil será assegurada, quando em cumprimento de diligência especial
de caráter urgente, prioridade em todos os serviços de transporte e
comunicações, públicos ou privados, no território nacional.
        Art 14. Os quadros do Pessoal
do DFSP são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle
expressamente referidos.
        Parágrafo único. O provimento
dos cargos efetivos do Serviço Polícial (POL) constantes dos
Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso,
fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia
Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio
concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais
cargos constantes dos referidos Quadros.
        Art 15. A Polícia do Distrito
Federal, integrada no DFSP incumbem o policiamento e a segurança da
Capital da República e das demais áreas que delimitam o território
do mesmo Distrito.
        Parágrafo único. A partir de 31
de janeiro de 1966, a Polícia do Distrito Federal, integrará a
Secretaria de Segurança Pública do mesmo Distrito, e terá definida,
por decreto do Poder Executivo da República, a sua subordinação
administrativa.
        Art 16. A Polícia do Distrito
Federal compõe-se de:
        - Gabinete (GAB);
       
        - Conselho Superior da Polícia
do Distrito Federal (CSPDF);
       
        - Central de Operações (CO);
       
        - Divisão de Polícia Judiciária
(DPJ);
       
        - Divisão de Polícia Técnica
(DPT);
       
        - Divisão de Operações (DO);
       
        - Divisão de Serviços Gerais
(DSG);
       
        - Polícia Militar (PMDF);
       
        - Corpo de Bombeiros (CBDF).
       
        § 1º Para a execução do serviço
de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal,
organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição,
inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e
estruturadas por decreto do Poder Executivo.
        § 2º A estrutura e a
competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal,
bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo
Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o
disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.
        § 3º A Polícia do Distrito
Federal, enquanto integrar o DFSP, será dirigida por um Chefe de
Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
        § 4º É fixada em Cr$600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em
comissão, referido no parágrafo 3º dêste artigo.
        Art 17. O Quadro do Pessoal
Civil da Polícia do Distrito Federal, é o que, nas tabelas anexas a
ela se refere expressamente. A polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder
Executivo.
        Parágrafo único. Para
provimento dos cargos constantes do quadro do pessoal civil
referido neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único
do artigo 14, desta Lei.
        Art 18. O Poder Executivo,
dentro de noventa (90) dias, e de acôrdo com proposta apresentada
pelo Diretor-Geral do DFSP, lotará nos quadros dêsse Departamento
ou nos da Polícia Federal, os atuais servidores do DFSP, efetivados
por força do disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº
4.069, de 11 de junho de 1962 e, bem assim, os funcionários que
retornaram aos serviços da União - nos têrmos do artigo 46 da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
        Art 19. O enquadramento dos
servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, admitidos
até a vigência da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e,
conseqüentemente, amparados pelo disposto no parágrafo único, do
artigo 23, da referida Lei, far-se-á nos Quadros constantes dos
Anexos da presente Lei, atendidas as peculiaridades de atribuições
e remuneração, à época da efetivação e observado o constante no
Decreto nº 52.265, de 16 de julho de 1963.
        Parágrafo único. Os servidores
em exercício no DFSP, na vigência desta Lei, cuja situação não
esteja prevista neste artigo, serão aproveitados nas classes
constantes dos Quadros em Anexo, equivalentes às funções que
exercem e atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração
e Lei, assim o constante do Decreto número 52.265, de 16 de julho
de 1963, ficando matriculados, compulsòriamente, em cursos
correspondentes da Academia Nacional de Polícia, ao término dos
quais, se aprovados, serão automàticamente efetivados.
        Art 20. Ao Pessoal civil
transferido para o serviço da União por fôrça do artigo 46, da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e, bem assim, ao referido no
Decreto nº 51.523, de 1º de agôsto de 1962, lotado no Departamento
Federal de Segurança Pública, ou na Polícia do Distrito Federal,
aplicam-se as mesmas regras de enquadramento e os mesmos critérios
previstos no artigo anterior, devendo integrar os referidos
quadros, de acôrdo com a organização e escalonamento hierárquicos,
em que venham a ser constituídos.
        Art 21. Os servidores referidos
no artigo anterior, que não venham a integrar os Quadros ora
criados, os do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
aprovados pelo Decreto número 51.629, de 10 de dezembro de 1962, e,
bem assim os de responsabilidade da União constituirão Quadros de
Pessoal, controlados pelo Departamento Administrativo do Serviço
Público, grupados de acôrdo com os critérios de enquadramento que
forem aplicáveis, devendo os cargos ser suprimidos, por decreto, à
medida em que vagarem nas classes iniciais.
        Art 22. VETADO.
        Parágrafo único. VETADO.
        Art 23. VETADO.
        Art 24. São suprimidos no Grupo
Ocupacional PF - 300 - Segurança Pública e investigação quatro (4)
cargos de Agentes de Polícia Federal - B - e criados no Grupo
Ocupacional EC - 700 - Pesquisa a Orientação Educacional, quatro
(4) cargos de Professor de Educação Física.
        Art 25. Para o atendimento de
suas finalidades e de conformidade com o art. 6º desta Lei a D. F.
S.P. instalará, desde logo, oito (8) Delegacias Regionais no
território nacional.
        Art 26. No corrente exercício,
as despesas com o D.F.S. P., ressalvadas as decorrentes da
aplicação da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964, serão atendidas
pelas dotações próprias consignadas no Orçamento da União, e, em
relação ao pessoal referido no art. 20 in fine
mediante destaque das dotações consignadas no Anexo nº 4 - Poder
Executivo Sub-anexo nº 4.24 - Órgãos transferidos da União para o
Estado e Guanabara - do Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único. Para atender
às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e
custeio dos serviços previstos nesta Lei é o Poder Executivo
autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
       Art 27. É
revogada, a Lei nº 2.492 de 21 de maio de 1955, bem como o art. 53 e seus parágrafos, da Lei número 3.751, de
13 de abril de 1960, e demais disposições em contrário.
        Art 28. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.1964
DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
ANEXO I
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de
Cargo
DENOMINAÇÃO
Símbolo
Qualificação
 
DIREÇÃO SUPERIOR
 
 
1
Diretor-Geral
(*)
 
1
Chefe de Gabinete
1-C
 
1
Diretor da Divisão de Operaçõe
1-C
 
1
Corregedor
2-C
 
 
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
 
 
1
Diretor da Divisão de Administração
3-C
Funcionários do D.F.S.P.
1
Diretor da Divisão de Serviços Gerais
3-C
 
1
Diretor do Instituto Nacional de
Criminalística
3-C
Funcionário do D.F.S.P.
1
Diretor do Instituto Nacional de
Identificação
3-C
Funcionário do D.F.S.P.
1
Diretor da Divisão de Polícia Marítima,
Aérea e de Fronteiras - P. F. I.
4-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Diretor da Divisão de Repressão ao
Contrabando e Descaminho - P.F.I.
4-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Diretor da Divisão de Polícia
Fazendária - P.F.I.
4-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Diretor da Divisão de Ordem Política e
Social - P. F. S.
4-C
 
1
Chefe do Serviço de Repressão a Tóxicos
e Entorpecentes - P. F. I.
5-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Chefe do Serviço de Repressão ao
Tráfico de Pessoas - P.F.I.
5-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Chefe do Serviço de Censura de
Diversões Públicas - P. F. S.
5-C
Funcionário do D.F.S.P.
1
Chefe do Serviço de Polícia Rodoviária
- P. F. S.
5-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Chefe do Serviço de Diligências
Especiais - P. F. S.
5-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Chefe do Serviço de Planejamento - D.
O.
5-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
1
Chefe do Serviço de Operações - D. O.
5-C
Delegado ou Insp. Polícia Federal
 
CARGOS DE OUTRA NATUREZA
 
 
2
Delegado Regional do D.F.S.P. - 1ª
Categoria
1-C
 
1
Diretor de Polícia Federal de
Investigaçõe
2-C
 
2
Delagado Regional do D.F.S.P. - 2ª
Categoria
2-C
 
1
Diretor de Polícia Federal de Segurança
2-C
 
4
Delegado Regional do D.F.S.P. - 3ª
Categoria
3-C
 
1
Diretor da Academia Nacional de Polícia
3-C
 
1
Chefe do Serviço de Informaçõe
5-C
 
1
Chefe do Serviço de Comunicações - D.
S. G.
5-C
 
(*) Vencimentos idênticos aos do
Prefeito do Distrito Federal
ANEXO II
SERVIÇO: ADMINSTRAÇÃO, ESCRITÓRIO
E FISCO
Grupo Ocupacional - AF-100 -
Administração de Material
Nº de
Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
6
Almoxarife "B"
AF-101-16-B
 
10
Almoxarife "A"
AF-101-14-A
 
20
Armazenista "B"
AF-102-10-B
Almox. "A" e Ass. Com. "A"
30
Armazenista "A"
AF-102-8-A
 
4
Assistente Comercial "C"
AF-103-16-C
Técnico de Adm. "A"
8
Assistente Comercial "B"
AF-103-14-B
 
12
Assistente Comercial "A"
AF-103-12-A
 
Grupo Ocupacional - AF-200 -
Administração
Nº de
Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
17
Oficial de Adminstração "C"
AF-201-16-C
Técnico de Adm. "A"
21
Oficial de Administração "B"
AF-201-14-B
 
41
Oficial de Adminstração "A"
AF-201-12-A
 
80
Escriturário "B"
AF-202-10-B
Oficial de Adm. "A"
120
Escriturário "A"
AF-202-8-A
 
50
Escrevente-datilógrafo
AF-204-7
Escriturário "A" e Arquiv. "A"
Grupo Ocupacional - AF-400 -
Mecanização de Escritório
Nº de
Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
8
Técnico de Mecanização "B"
AF-401-16-B
 
12
Técnico de Mecanização "A"
AF-401-14-A
 
4
Ténico Auxiliar de Mecanizaçao "B"
AF-402-11-B
Técnico de Mecanização "A"
8
Técnico Auxiliar de Mecanização "A"
AF-402-9-A
 
Grupo Ocupacional - AF-500 -
Secretariado
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
20
Taquígrafo
AF-501-14
 
80
Datilógrafo "B"
AF-503-9-B
Oficial de Adm. "A"
120
Datilógrafo "A"
AF-503-7-A
 
Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico
de Administração
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Técnico de Administração "B"
AF-601-20-B
 
8
Técnico de Administração "A"
AF-601-19-A
 
8
Assistente de Administração "B"
AF-602-16-B
Técnico em Adm. "A"
12
Assistente de Administração "A"
AF-602-14-A
 
SERVIÇO: ARTÍFICE - A
Grupo Ocupacional - A-100 -
Alvenaria, Cantaria e Pintura
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Pedreiro "C"
A-101-10-C
 
2
Pedreiro "B"
A-101-9-B
 
3
Pedreiro "A"
A-101-8-A
 
6
Pintor "C"
A-105-10-C
 
4
Pintor "B"
A-105-9-B
 
6
Pintor "A"
A-105-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-300 - Artes
Diversa
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Vidraceiro
A-303-6
 
2
Conservador de Material Rodante "B"
A-304-6-B
 
4
Conservador de Material Rodante "A"
A-304-5-A
 
Grupo Ocupacional - A-400 - Artes
Gráficas, Papelaria e Tipografia
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Compositor "D"
A-401-12-D
 
1
Compositor "C"
A-401-10-C
 
1
Compositor "B"
A-401-9-B
 
1
Compositor "A"
A-401-8-A
 
1
Compositor Mecânico "D"
A-405-12-D
 
1
Composior Mecânico "C"
A-405-10-C
 
1
Compositor Mecânico "B"
A-405-9-B
 
1
Compositor Mecânico "A"
A-405-8-A
 
1
Encadernador "D"
A-406-12-D
 
2
Encadernador "C"
A-406-10-C
 
3
Encadernador "B"
A-406-9-B
 
4
Encadernador "A"
A-406-8-A
 
1
Impressor "D"
A-407-12-D
 
1
Impressor "C"
A-407-10-C
 
1
Impressor "B"
A-407-9-B
 
1
Impressor "A"
A-407-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-600 -
Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria
Nº de Cargo
Série de Classe e Classe
Código
Acesso
1
Carpinteiro "A"
A-601-8-A
 
1
Marceneiro "A"
A-603-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-800 -
Eletricidade e Telecomunicaçõe
Nº de Cargo
Série de Classe e Classe
Código
Acesso
1
Eletricista Enrolador "D"
A-801-12-D
 
1
Eletricista Enrolador "C"
A-801-10-C
 
1
Eletricista Enrolador "B"
A-801-9-B
 
1
Eletricista Enrolador "A"
A-801-8-A
 
4
Eletricista Instalador "A"
A-802-8-A
 
4
Eletricista Operador "A"
A-803-8-A
 
2
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "D"
A-804-12-D
 
4
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "C"
A-804-10-C
 
6
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "B"
A-804-9-B
 
8
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "A"
A-804-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-900 -
Estofaria, Entelação, Velame, Poleamo, Isolamento, Sapataria e
Correaria
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Entelador e Estofador "B"
A-903-10-B
 
1
Entelador e Estofador "A"
A-903-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1000 -
Fabricação de Produtos Químico
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Manipulador de Prudutos Químicos "B"
A-1001-8-B
 
2
Manipulador de Prudutos Químicos "A"
A-1001-6-A
 
Grupo Ocupacional - A-1200 -
Instalações Hidráulica
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Bombeiro Hidráulico "B"
A-1201-10-B
 
2
Bombeiro Hidráulico "A"
A-1201-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Mecânico Operador "A"
A-1301-8-A
 
6
Mecânico de Motores a Combustão "A"
A-1305-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Borracheiro "B"
A-1601-8-B
 
2
Borracheiro "A"
A-1601-6-A
 
2
Lubrificador "B"
A-1602-7-B
 
2
Lubrificador "A"
A-1602-5-A
 
2
Mecânico Eletricista "B"
A-1603-10-B
 
2
Mecânico Eletricista "A"
A-1603-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1700 -
Metalurgia
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Ferreiro "A"
A-1703-8-A
 
2
Soldador "A"
A-1706-8-A
 
1
Lanterneiro "B"
A-1710-9-B
 
3
Lanterneiro "A"
A-1710-8-A
 
SERVIÇOS: COMUNICAÇÕES E
TRANSPORTES
Grupo Ocupacional - CT-200 -
Comunicaçõe
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
25
Estafeta "A"
CT-204-7-A
 
3
Telegrafista "C"
CT-207-16-C
 
5
Telegrafista "B"
CT-207-14-B
 
8
Telegrafista "A"
CT-207-12-A
 
20
Teletipista
CT-208-8
 
6
Telefonista "B"
CT-214-7-B
 
6
Telefonista "A"
CT-214-6-A
 
Grupo Operacional - CT-300 - Marítimo
e Fluvial
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
10
Condutor-Motorista
CT-303-12
 
20
Marinheiro
CT-305-7
 
Grupo Ocupacional - CT-400 -
Rodoviário
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
60
Motorista "B"
CT-401-10-B
 
90
Motorista "A"
CT-401-8-A
 
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo Ocupacional - EC-100 -
Biblioteca
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Bibliotecário "B" (*)
EC-101-20-B
 
4
Bibliotecário "A"(*)
EC-102-19-A
 
Grupo Ocupacional - EC-300 -
Documentação e Divulgação
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Preparador de Texto "B"
EC-301-17-B
 
2
Preparador de Texto "A"
EC-301-15-A
 
4
Documentarista "A"
EC-302-17-A
 
15
Arquivista "C"
EC-303-11-C
Docum. "A"- Of. Adm."A"
20
Arquivista "B"
EC-303-9-B
 
40
Arquivista "A"
EC-303-7-A
 
1
Revisor "B"
EC-306-14-B
 
2
Revisor "A"
EC-306-12-A
 
Grupo Ocupacional - EC-600 -
Patrimônio Histórico, Artístico e Museu
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Conservador de Museu "A"
EC-601-17-A
 
1
Preparador de Museu "A"
EC-602-12-A
 
1
Auxiliar de Museu "A"
EC-603-8-A
 
Grupo Ocupacional - EC-700 - Pesquisa
e Orientação Educacional
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Professor de Educação Física
EC-701-18-B
 
1
Técnico de Educação "B"
EC-701-18-B
 
1
Técnico de Educação "A"
EC-701-17-A
 
SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA
Grupo Ocupacional - GL-100 -
Conservação e Limpeza
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
8
Zelador "B"
GL-101-8-B
Porteiro "A"
12
Zelador "A"
GL-101-7-A
 
20
Serviçal "B"
GL-102-6-B
 
30
Serviçal "A"
GL-102-5-A
 
80
Servente
GL-104-5
 
Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço
de Portaria
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
15
Chefe de Portaria
GL-301-13
 
8
Porteiro "B"
GL-302-11-B
 
12
Porteiro "A"
GL-302-9-A
 
10
Auxiliar de Portaria "B"
GL-303-8-B
 
20
Auxiliar de Portaria "A"
GL-303-7-A
 
10
Mensageiro
GL-305-1
 
SERVIÇO: PROFISSIONAL
Grupo Ocupacional - P-400 -
Belas-Artes e Artes Aplicada
Nº de Cargo
Série de Classes ou Classe
Código
Acesso
1
Ténico e Artes Gráficas "B"
P-405-16-B
 
1
Técnico de Artes Gráficas "A"
P-405-14-A
 
Grupo Ocupacional - P-500 -
Cinematografia e Fotografia
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
5
Fotógrafo "C"
P-502-13-C
 
10
Fotógrafo "B"
P-502-11-B
 
20
Fotógrafo "A"
P-502-9-A
 
10
Fotógrafo Cinematográfico
P-504-7
 
Grupo Ocupacional - P-700 -
Contabilidade
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
6
Técnico de Contabilidade "B"
P-701-15-B
 
10
Técnico de Contabilidade "A"
P-701-13-A
 
Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenho
e Cartografia
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
3
Desenhista "C"
P-1001-16-C
 
6
Desenhista "B"
P-1001-14-B
 
9
Desenhista "A"
P-1001-12-A
 
Grupo Ocupacional - P-1100 -
Eletrônico
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Inspetor Eletrônico
P-1101-17
 
2
Eletrotécnico "B"
P-1102-15-B
 
4
Eletrotécnico "A"
P-1102-13-A
 
Grupo Ocupacional - P-1200 -
Engenharia
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Mestre de Obras "B"
P-1202-13-B
 
1
Mestre de Obras "A"
P-1202-12-A
 
Grupo Ocupacional - P-1400 -
Estatístico
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Auxiliar de Estatística "B"
P-1402-10-B
 
8
Auxiliar de Estatística "A"
P-1402-8-A
 
Grupo Ocupacional - P-1600 -
Laboratório
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Técnico de Laboratório "B"
P-1601-14-B
 
4
Técnico de Laboratório "A"
P-1601-13-A
 
Grupo Ocupacional - P-1700 -
Medicina, Farmácia e Odontologia
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
8
Atendente
P-1703-7
Aux.Enferm."A"e Enf. Aux. "A" Obst.
12
Enfermeiro Auxiliar
P-1706-8
 
2
Operador de Raio-X
P-1710-9
 
Grupo Ocupacional - P-2000 -
Telecomunicaçõe
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
3
Inspetor de Telecomunicaçõe
P-2001-16
 
2
Técnico de Telecomunicações "B"
P-2002-13-B
Insp. de Telecomunicaçõe
4
Técnico de Telecomunicações "A"
P-2002-12-A
 
Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Tradutor "B"
P-2201-16-B
 
6
Tradutor "A"
P-2201-14-A
 
Grupo Ocupacional - TC-200 -
Astronomia, Física e Química
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Químico "B"
TC-202-22-B
 
1
Químico "A"
TC-202-21-A
 
Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária
e Contabilidade
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Contador "C"
TC-302-22-C
 
2
Contador "B"
TC-302-21-B
 
3
Contador "A"
TC-302-20-A
 
Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia
e Finança
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Economista "B"
TC-501-21-B
 
1
Economista "A"
TC-501-20-A
 
Grupo Ocupacional - TC-600 -
Engenharia e Arquitetura
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Engenheiro "B"
TC-602-22-B
 
1
Engenheiro "A"
TC-602-21-A
 
Grupo Ocupacional - TC-800 - Medicina
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Médico "B"
TC-801-22-B
 
2
Médico "A"
TC-801-21-A
 
Grupo Ocupacional - TC-900 -
Odontologia
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Cirurgião-Dentista "C"
TC-901-22-C
 
1
Cirurgião-Dentista "B"
TC-901-21-B
 
1
Cirurgião-Dentista "A"
TC-901-20-A
 
Grupo Ocupacional - TC-1400 -
Estatístico
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Estatístico "B"
TC-1401-20-B
 
1
Estatístico "A"
TC-1401-19-A
 
ANEXO III
CARGOS DE OUTRA NATUREZA
Nº de Cargo
Denominação
Síbolo Nível
Qualificação
5
Assistente Jurídico
(*)
Bacharel em Direito
15
Tesoureiro Auxiliar
(**)
Lei 4.061 de 8-5-62
3
Escrivão (***)
6-C
Lei 3.751 de 13-4-60
(*) De acôrdo com a legislação em
vigor.
(**) De acôrdo com a legislação
vigente.
(***) Os cargos de Escrivão, Símbolo
6-C, ir-se-ão extinguindo à medida em que forem vagando.
ANEXO IV
SERVIÇO: POLÍCIA FEDERAL
Grupo Ocupacional - PF-100 - Censura
Federal
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
7
Censor Federal "B"
PF-101-18-B
18
Inspetor de Polícia Federal "A"
Curso Colegial
13
Censor Federal "A"
PF-101-17-A
17
"
"
Grupo Ocupacional - PF-200 -
Datiloscopia Policial
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
8
Datiloscopista Policial "B"
PF-201-18-B
18
Inspetor de Polícia Federal "A"
Curso Colegial
12
Datiloscopista Policial "A"
PF-201-17-A
17
 
"
16
Aux. Datiloscopista Policial "C"
PF-202-16-C
16
Datiloscopista Policial "A"
Curso Ginasial
28
Aux. Datiloscopista Policial "B"
PF-202-15-B
15
 
"
36
Aux. Datiloscopista Policial "A"
PF-202-14-A
14
 
"
Grupo Ocupacional - PF-300 - Perícia
Federal
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
5
Perito Criminal "C"
PF-301-22-C
22
 
Curso Universitário
8
Perito Criminal "B"
PF-301-21-B
21
 
"
4
Perito Criminal "A"
PF-301-20-A
20
 
"
7
Perito Policial "B"
PF-302-18-B
18
Perito Criminal "A"ou "B", segundo a
duração do curso, Inspet. Pol. Fed. "A"
Curso Colegial
13
Perito Policial "A"
PF-302-17-A
17
 
"
Grupo Ocupacional - PF-400 -
Preparação Processual Federal
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
8
Escrivão de Polícia Federal "B"
PF-401-18-B
18
Inspetor de Polícia Federal "A"
Curso Colegial
12
Escrivão de Polícia Federal "A"
PF-401-17-A
17
 
"
15
Escrivão Aux. de Polícia Federal "C"
PF-402-16-C
16
Escrivão de Polícia Federal "A"
Curso Ginasial
18
Escrivão Aux. de Polícia "B"
PF-402-15-B
15
 
"
20
Escrivão Aux. de Polícia "A"
PF-402-14-A
14
 
"
Grupo Ocupacional - PF-500 -
Rodoviário Polícia Federal
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
10
Motorista Polical "C"
PF-501-14-C
14
Escrivão Aux. Pol. Fed. "A", Aux. de
Datilosc. Pol. "A" e Agente Aux. Pol. Fed. "A"
Curso Ginasial
15
Motorista Policial "B"
PF-501-13-B
13
 
Curso Primário
25
Motorista Policial "A"
PF-501-11-A
11
 
"
Grupo Ocupacional - PF-600 -
Segurança Pública e Investigação
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
17
Delegado de Polícia Federal
PF-601
(*)
 
Bach. Direito
20
Inspetor de Polícia Federal "B"
PF-601-22-B
22
 
"
25
Inspetor de Polícia Federal "A"
PF-601-21-A
21
 
"
46
Agente de Polícia Federal "B"
PF-602-18-A
18
Perito Criminal "A" ou "B", segundo a
duração do curso, Insp. Pol. Fed. "A"
Curso Colegial
70
Agente de Polícia Federal "A"
PF-602-17-A
17
 
"
100
Agente Aux. de Polícia Federal "C"
PF-603-16-C
16
Agente de Pol. Fed. "A"
"
130
Agente Aux. de Polícia Federal "B"
PF-603-15-B
15
 
"
550
Agente Aux. de Polícia Federal "A"
PF-603-14-A
14
 
"
(*) Vencimento de Professor
Catedrático.
POLíCIA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Nº de Cargo
Denominação
Símbolo
Qualificação
 
DIREÇÃO SUPERIOR
 
 
1
Chefe de Polícia
(*)
 
1
Chefe de Gabinete
2-C
 
1
Diretor da Central de Operaçõe
2-C
 
 
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
 
 
1
Diretor da Divisão de Serviços Gerais
3-C
Funcionário da P.B.
1
Diretor da Divisão de Polícia
Judiciária
3-C
Delegado ou Comissário de Polícia
1
Diretor da Divisão de Operaçõe
3-C
Integrante da F.P.
1
Diretor da Divisão de Polícia Técnica
4-C
Funcionário da D.P.T.
 
CARGOS DE OUTRA NATUREZA
 
 
5
Diretor de Zona Policial
3-C
 
(*) Nível especial.
ANEXO II
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO
E FISCO
Grupo Ocupacional - AF-100 -
Administração de Material
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Almoxarife "B"
AF-101-16-B
 
4
Almoxarife "A"
AF-101-14-A
 
10
Armazenista "B"
AF-102-10-B
Almox. "A" e Ass. Com. "A"
15
Armazenista "A"
AF-102-8-A
 
1
Assistente Comercial "C"
AF-103-16-C
Técnico de Adm. "A"
2
Assistente Comercial "B"
AF-103-14-B
 
3
Assistente Comercial "A"
AF-103-12-A
 
Grupo Ocupacional - AF-200 -
Administrativo
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
10
Oficial de Administração "C"
AF-201-16-C
Técnico de Adm. "A"
20
Oficial de Administração "B"
AF-201-14-B
 
30
Oficial de Administração "A"
AF-201-12-A
 
30
Escriturário "B"
AF-202-10-B
Oficial de Adm. "A"
40
Escriturário "A"
AF-202-8-A
 
40
Escrevente-Datilógrafo
AF-204-7
Escriturário "A" e Arquiv. "A"
Grupo Ocupacional - AF-400 -
Mecanização de Escritório
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Técnico de Mecanização "B"
AF-401-16-B
 
6
Técnico de Mecanização "A"
AF-401-14-A
 
2
Técnico Auxiliar de Mecanização "B"
AF-402-11-B
Técnico de Mec. "A"
4
Técnico Auxiliar de Mecanização "A"
AF-402-9-A
 
Grupo Ocupacional - AF-500 -
Secretariado
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
5
Taquígrafo
AF-501-14
 
40
Datilógrafo "B"
AF-503-9-B
Oficial e Adm. "A"
80
Datilógrafo "A"
AF-503-7-A
 
Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico
de Administração
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Técnico de Administração "B"
AF-601-20-B
 
3
Técnico de Administração "A"
AF-601-19-A
 
3
Assistente de Administração "B"
AF-602-16-B
Técnico de Adm. "A"
6
Assistente de Administração "A"
AF-602-14-A
 
SERVIçO: ARTíFICE - A
Grupo Ocupacional - A-100 -
Alvenaria, Cantaria e Pintura
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Pedreiro "C"
A-101-10-C
 
8
Pedreiro "B"
A-101-9-B
 
12
Pedreiro "A"
A-101-8-A
 
5
Pintor "C"
A-105-10-C
 
8
Pintor "B"
A-105-9-B
 
12
Pintor "A"
A-105-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-300 - Artes
Diversa
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
3
Vidraceiro
A-303-6
 
6
Conservador de Material Rodante
A-304-6-B
 
12
Conservador de Material Rodante
A-304-5-A
 
Grupo Ocupacional - A-500 - Cozinha e
Panificação, Refeitório, Barbearia e Copa
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Cozinheiro "B"
A-501-8-B
 
3
Cozinheiro "A"
A-501-5-A
 
4
Auxiliar
A-501-5
 
1
Padeiro "B"
A-502-8-B
 
1
Padeiro "A"
A-502-5-B
 
4
Garção "B"
A-503-7-B
 
6
Garção "A"
A-503-5-A
 
4
Copeiro "B"
A-504-6-B
 
6
Copeiro "A"
A-504-4-A
 
2
Barbeiro "B"
A-505-8-B
 
3
Barbeiro "A"
A-505-5-A
 
Grupo Ocupacional - A-600 -
Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Carpinteiro "D"
A-601-12-D
 
2
Carpinteiro "C"
A-601-10-C
 
3
Carpinteiro "B"
A-601-9-B
 
4
Carpinteiro "A"
A-601-8-A
 
1
Marceneiro "D"
A-603-12-D
 
2
Marceneiro "C"
A-603-10-C
 
3
Marceneiro "B"
A-603-9-B
 
4
Marceneiro "A"
A-603-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-800 -
Eletricidade e Telecomunicaçõe
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Eletricista Enrolador "D"
A-801-12-D
 
1
Eletricista Enrolador "C"
A-801-10-C
 
1
Eletricista Enrolador "B"
A-801-9-B
 
2
Eletricista Enrolador "A"
A-801-8-A
 
1
Eletricista Instalador "D"
A-802-12-D
 
2
Eletricista Instalador "C"
A-802-10-C
 
3
Eletricista Instalador "B"
A-802-9-B
 
4
Eletricista Instalador "A"
A-802-8-A
 
1
Eletricista Operador "D"
A-803-12-D
 
2
Eletricista Operador "C"
A-803-10-C
 
3
Eletricista Operador "B"
A-803-9-B
 
4
Eletricista Operador "A"
A-803-9-A
 
1
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "D"
A-804-12-D
 
2
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "C"
A-804-10-C
 
3
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "B"
A-804-9-B
 
4
Artífice de Aparelho de
Telecomunicações "A"
A-804-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-900 -
Estofaria, Velame, Entelação, Paleame, Isolamento, Sapataria e
Correaria
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Correeiro e Sapateiro "C"
A-902-10-C
 
1
Correeiro e Sapateiro "B"
A-902-8-B
 
1
Correeiro e Sapateiro "A"
A-902-6-A
 
2
Entelador e Estofador "B"
A-903-10-B
 
4
Entelador e Estofador "A"
A-903-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1200 -
Instalação Hidráulica
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Bombeiro Hidráulico "B"
A-1201-10-B
 
6
Bombeiro Hidráulico "A"
A-1201-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Mecânico Operador "D"
A-1301-12-D
 
2
Mecânico Operador "C"
A-1301-10-C
 
3
Mecânico Operador "B"
A-1301-9-B
 
4
Mecânico Operador "A"
A-1301-8-A
 
2
Mecânico de Motores a Combustão "D"
A-1305-12-D
 
4
Mecânico de Motores a Combustão "C"
A-1305-10-C
 
8
Mecânico de Motores a Combustão "B"
A-1305-9-B
 
12
Mecânico de Motores a Combustão "A"
A-1305-8-A
 
1
Mecânico de Máquinas "D"
A-1306-12-D
 
2
Mecânico de Máquinas "C"
A-1306-10-C
 
3
Mecânico de Máquinas "B"
A-1306-9-B
 
4
Mecânico de Máquinas "A"
A-1306-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Borracheiro "B"
A-1601-8-B
 
4
Borracheiro "A"
A-1601-6-A
 
4
Lubrificador "B"
A-1602-7-B
 
6
Lubrificador "A"
A-1602-5-A
 
4
Mecânico Eletricista "B"
A-1603-10-B
 
6
Mecânico Eletricista "A"
A-1603-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1700 -
Metalurgia
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Ferreiro "D"
A-1703-12-D
 
2
Ferreiro "C"
A-1703-10-C
 
3
Ferreiro "B"
A-1703-9-B
 
4
Ferreiro "A"
A-1703-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1700 -
Metalurgia
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Serralheiro "D"
A-1705-12-D
 
2
Serralheiro "C"
A-1705-10-C
 
3
Serralheiro "B"
A-1705-9-B
 
4
Serralheiro "A"
A-1705-8-A
 
1
Soldador "D"
A-1706-12-D
 
2
Soldador "C"
A-1706-10-C
 
3
Soldador "B"
A-1706-9-B
 
4
Soldador "A"
A-1706-8-A
 
2
Lanterneiro "B"
A-1710-9-B
 
4
Lanterneiro "A"
A-1710-8-A
 
Grupo Ocupacional - A-1800 -
Mestrança
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Mestre "A" (Carpinteiro)
A-1801-13-A
 
1
Mestre "B" (Mecânico de Motores a
Combustão)
A-1801-14-B
 
1
Mestre "A"(Mecânico de Motores a
Combustão)
A-1801-13-A
 
1
Mestre "A" (Mecânico de Máquinas)
A-1801-13-A
 
SERVIÇO: COMUNICAÇÃO E
TRANSPORTE
Grupo Ocupacional - CT-200 -
Comunicação
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
25
Estafeta "A"
CT-204-7-A
 
2
Telegrafista "C"
CT-207-16-C
 
4
Telegrafista "B"
CT-207-14-B
 
6
Telegrafista "A"
CT-207-12-A
 
20
Telefonista
CT-208-9
Telegrafista "A"
6
Telefonista "B"
CT-214-7-B
 
10
Telefonista "A"
CT-214-6-A
 
Grupo Ocupacional - CT-400 -
Rodoviário
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
40
Motorista "B"
CT-401-10-B
 
60
Motorista "A"
CT-401-8-A
 
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo Ocupacional - EC-100 -
Biblioteca
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Bibliotecário "B" (*)
EC-101-20-B
 
4
Bibliotecário "A"(*)
EC-101-19-A
 
(*) De acordo com a nova
regulamentação, para possuidores de nível universitário.
SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA
Grupo Ocupacional - GL-100 -
Conservação e Limpeza
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
8
Zelador "B"
GL-101-8-B
Porteiro "A"
12
Zelador "A"
GL-101-7-A
 
20
Serviçal "B"
GL-102-6-B
 
30
Serviçal "A"
GL-102-5-A
 
80
Servente
GL-104-5
Aux. de Portaria "A"
10
Servente de Necrópsia
GL-103-6
Aux. de Necrópsia
Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço
de Portaria
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
15
Chefe de Portaria
GL-301-13
 
8
Porteiro "B"
GL-302-11-B
 
12
Porteiro "A"
GL-302-9-A
 
10
Auxiliar de Portaria "B"
GL-303-8-B
 
20
Auxiliar de Portaria "A"
GL-303-7-A
 
25
Mensageiro
GL-305-1
 
SERVIÇO: PROFISSIONAL
Grupo Ocupacional - P-500 -
Cinematografia e Fotografia
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Fotógrafo "C"
P-502-13-C
 
4
Fotógrafo "B"
P-502-11-B
 
8
Fotógrafo "A"
P-502-9-A
 
4
Operador Cinematográfico
P-504-7
 
Grupo Ocupacional - P-700 -
Contabilidade
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Técnico de Contabilidade "B"
P-701-15-B
 
8
Técnico de Contabilidade "A"
P-701-13-A
 
Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenhor
e Cartografia
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
3
Desenhista "C"
P-1001-16-C
 
6
Desenhista "B"
P-1001-14-B
 
9
Desenhista "A"
P-1001-12-A
 
Grupo Ocupacional - P-1100 -
Eletrotécnico
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Inspetor Eletrotécnico
P-1101-17
 
2
Eletrotécnico "B"
P-1102-15-B
Inspetor Eletrotécnico
4
Eletrotécnico "A"
P-1102-13-A
 
Grupo Ocupacional - P-1200 -
Engenharia
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Mestre de Obras "B"
P-1202-12-B
 
2
Mestre de Obras "A"
P-1202-12-A
 
Grupo Ocupacional - P-1400 -
Estatística
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
4
Auxiliar de Estatística "B"
P-1402-10-B
Estatístico "A"
8
Auxiliar de Estatística "A"
P-1402-8-A
"
Grupo Ocupacional - P-1600 -
Laboratório
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Técnico de Laboratório "B"
P-1601-14-B
 
4
Técnico de Laboratório "A"
P-1601-13-A
 
Grupo Ocupacional - P-1700 -
Medicina, Farmácia e Odontologia
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
10
Atendente
P-1703-7
Aux. Enferm. "A"- Enf. Aux. "A" Obst.
10
Enfermeiro Auxiliar
P-1706-8
 
2
Operador de Raio-X
P-1710-9
 
20
Aux. de Necrópsia
P-1704-8
 
Grupo Ocupacional - P-2000 -
Telecomunicaçõe
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Inspetor de Telecomunicaçõe
P-2001-16
 
1
Técnico de Telecomunicações "B"
P-2002-13-B
Insp. de Telecomunicaçõe
2
Técnico de Telecomunicações "A"
P-2002-12-A
 
Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
3
Tradutor "B"
P-2201-16-B
 
5
Tradutor "A"
P-2201-14-A
 
Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária
e Contabilidade
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Contador "A"
TC-302-20-A
 
Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia
e Finança
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Economista
TC-501-20
 
Grupo Ocupacional - TC-600 -
Engenharia e Arquitetura
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Engenheiro "B"
TC-602-22-B
 
2
Engenheiro "A"
TC-602-21-A
 
Grupo Ocupacional - TC-800 - Medicina
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
2
Médico "B"
TC-801-22-B
 
3
Médico "A"
TC-801-21-A
 
6
Médico Legista "B"
TC-802-22-B
 
8
Médico Legista "A"
TC-802-21-A
 
Grupo Ocupacional - TC-900 -
Odontologia
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Cirurgião-Dentista
TC-901-22
 
1
Cirurgião-Dentista
TC-901-21
 
1
Cirurgião-Dentista
TC-901-20
 
Grupo Ocupacional - TC-1000 -
Veterinária
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Veterinário
TC-1001-20
 
Grupo Ocupacional - TC-1400 -
Estatística
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
1
Estatístico "B"
TC-1401-20
 
1
Estatístico "A"
TC-1401-19
 
Grupo Ocupacional - TC-1200 -
Enfermagem
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Acesso
3
Enfermeiro
TC-1201-20
 
ANEXO III
CARGOS E OUTRA NATUREZA
Nº de Cargo
Denominação
Símbolo
Nível
Qualificação
3
Assistente Jurídico
(*)
Bacharel em Direito
(*) De acôrdo com a legislação em vigor
Nº de Cargo
Denominação
Símbolo
Nível
Observação
4
Tesoureiro Auxiliar
(**)
Lei nº 4.061, de 8-5-62
(**) De acôrdo com a legislação de
vigor
ANEXO IV
SERVIÇO: POLICIAL METROPOLITANO -
PM
Grupo Ocupacional - PM-100 - Censura
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
3
Censor "B"
PM-101-18-B
18
Comissário de Polícia "A"
Curso Colegial
6
Censor "A"
PM-101-17-A
17
"
"
Grupo Ocupacional - PM-200
-Médico-Legal
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
6
Médico Legista "B"
PM-201-22-B
22
 
Curso Universit.
9
Médico Legista "A"
PM-201-21-A
21
 
"
Grupo Ocupacional - PM-300 -
Policiamento
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
1
Comandante do Grupamento Fem.
PM-301
*
 
Curso Universit.
1
Subcomandante de Grup. Fem.
PM-301-22
22
 
"
5
Chefe de Destacamento Fem.
PM-301-19
19
 
"
15
Chefe e Equipe
PM-302-17
17
Chefe de Destacamento Fem.
Curso Colegial
30
Policial Feminino "B"
PM-303-15-B
15
Chefe de Equipe
Curso Ginasial
120
Policial Feminino "A"
PM-303-14-A
14
 
Curso Ginasial
(*) Vencimento de Delegado de Polícia.
Grupo Ocupacional - PM-500 -
Preparação Processual
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
10
Escrivão de Polícia "B"
PM-501-18-B
18
Comissário de Polícia "A"
Curso Colegial
20
Escrivão de Polícia "A"
PM-501-17-A
17
 
"
25
Escrivão de Auxiliar de Polícia "C"
PM-502-16-C
16
Escrivão de Polícia "A"
"
30
Escrivão Auxiliar de Polícia "B"
PM-502-15-B
15
 
"
40
Escrivão Auxiliar de Polícia "A"
PM-502-14-A
14
 
"
Grupo Ocupacional - PM-700 -
Motorista Policial
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
70
Motorista Policial "B"
PM-701-13-B
13
Escrivão Auxil. Pol. "A", Agente Aux.
Pol. "A" e Monitor "A"
Curso Primário
130
Motorista Policial "A"
PM-701-11-A
11
 
Curso Primário
Grupo Ocupacional - PM-800 -
Segurança Pública e Investigação
 
 
 
 
 
Nº de Cargo
Série de Classe ou Classe
Código
Nível
Acesso
Qualificação
20
Delegado de Polícia
PM-801
*
 
Bach. Direito
30
Comissário de Polícia "B"
PM-801-22-B
22
 
"
40
Comissário de Polícia "A"
PM-801-21-A
21
 
"
50
Agente de Polícia "B"
PM-802-18-B
18
Com. Pol. "A"
Curso Colegial
70
Agente de Polícia "A"
PM-802-17-A
17
 
Curso Colegial
100
Agente Auxiliar de Polícia "C"
PM-803-16-C
16
Agente Pol.
Curso Ginasial
150
Agente Auxiliar de Polícia "B"
PM-803-15-B
15
 
"
220
Agente Auxiliar de Polícia "A"
PM-803-14-A
14
 
"
(*) Vencimentos de Professor
Catedrático.