4.491, De 21.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.491, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1964.
Texto
compilado
Altera disposições da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às
séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de
Artes Gráficas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os Anexos I e IV, da Lei
nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas partes referentes aos Códigos
A-406, A-407, A-1801 e P-405, passam a ter a seguinte redação:
        Art 2º Ficam excluídos do Grupo
I, do Serviço de Artífice, Anexo IV, os cargos de Gráfico, "F" a
"N".
       Art 3º A produção dos servidores
do D.I.N., lotados aos setores de artes gráficas, será constituída
de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000 linhas de composição de
linotipo, ou o equivalente em unidades-gráficas das demais
oficinas, e da parte suplementar, que será paga como serviço
extraordinário pelo excesso da produção mínima. (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
        Art 4º O preço unitário da produção suplementar
será constituído pelo resultado da média aritmética correspondente
a 1/30 avos dos níveis de vencimentos mensais de cada série de
classes funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória
diária de cada setor.(Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
        Art 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial
perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada,
importância mensal correspondente à média aritmética da produção
suplementar do setor. (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
        § 1º Os demais chefes e diretores, diretamente
relacionados com o setor industrial do D.I.N., além da importância
a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo em vista a
situação hierárquica dos cargos e funções, mais um percentual
correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das
chefias imediatas e os seus cargos.  (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
        § 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais,
pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão
direito à percepção de extraordinário pelas horas de serviço que
excederem às de expediente normal.  (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
        Art 6º Sòmente serão considerados, para efeito da
produção, os trabalhos corretamente executados. (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
        Art 7º A produção obrigatória será apurada
diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de
dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção
suplementar exceder a metade da produção obrigatória
diária.  (Revogado pela Lei
nº 10.432, de 24.4.2002)
        Art 8º O disposto nesta lei
será regulamentado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30
dias.
        Art 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1964