4.502, De 30.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1964.
Vide Lei nº
4.863, de 1965
Texto compilado
Dispõe Sôbre o Impôsto de
Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Impôsto
CAPÍTULO I
Da Incidência
        Art . 1º O Impôsto de
Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na
Tabela anexa.
       Art. 2º Constitui fato gerador do
impôsto:
        I - quanto aos
produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço
aduaneiro;
        II - quanto aos de
produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento
produtor.
       § 1º Quando a industrialização se der no próprio local
de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento
produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que
ficar concluída a operação industrial.
        § 2º O impôsto é
devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto
ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a
saída do estabelecimento produtor.
       §
3o Para efeito do disposto no inciso I,
considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da
mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou
avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na
hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
(Incluído pela Lei nº
10.833, de 29 12 2003)   (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
       Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo
aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.
       Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo,
considera-se industrialização qualquer operação de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação do produto, salvo:
       I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos
pertencentes a terceiros;
       Il - o acondicionamento destinado apenas ao
transporte do produto;
       III - O preparo de medicamentos oficinais ou
magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo,
diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante
receita médica. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
       IV - a mistura de tintas entre si,
ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou
usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por
máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou
coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493,
de 1997)
        Art . 4º Equiparam-se
a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta
Lei:
       I - os importadores e os arrematantes de produtos de
procedência estrangeira;
        II - as
filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos
industrializados por outros do mesmo
contribuinte;
       II - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997)
        III - os que enviarem
a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto
intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à
industrialização de produtos de seu comércio.
       IV - os que efetuem vendas por atacado de
matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos
e outros bens de produção. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       V - Os armazéns gerais, em relação
aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos
e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)  (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        § 1º O regulamento
conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens
compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       § 2º Excluem-se do disposto no inciso II os
estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a
varejo. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art .
5º Para os efeitos do artigo 2º:        I -
considera-se saldo do estabelecimento produtor o
produto       a) que dentro do estabelecimento fôr consumido ou
utilizado, desde que não o seja na industrialização ou
acondicionamento de outros produtos, tributados ou não; (Sumprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)       
) que dentro do
estabelecimento fôr exposto à venda a varejo; (Sumprimido pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)        c)
que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou
outros depositários.        d) Que
permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias
da data da emissão da respectiva nota-fiscal. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art. 5º Para os feitos do artigo 2º: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
        I - considera-se saído do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
       a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes,
armazéns gerais ou outros depositários; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
       ) que, antes de entrar em estabelecimento do
importador ou do arrematante de produtos de procedências
estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
       c) que fôr remetido a estabelecimento diferente
daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o
mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
       d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3
(três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
       e) objeto de operação de venda, que
for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.
(Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        II - não se considera
saída do estabelecimento produtor:
        a) a remessa de
matéras-primas ou produtos intermediários para serem
industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de
terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao
estabelecimento de origem;
        b) o retôrno do
produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da
alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva
industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários
por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto
industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a
emprêgo no acondicionamento de outros.
CAPÍTULO II
Das isenções
        Art . 6º
Estão isentos do impôsto, nos têrmos do artigo 15, § 1º da
Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável
à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas
de restrita capacidade econômica, na forma das especificações
constantes do Anexo I. (Sumprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        § 1º VETADO. (Sumprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        § 2º Os preços limites mencionados no
referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser
marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a
êle colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.
(Sumprimido
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art . 7º São também
isentos:
       I - os produtos exportados para o
exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da
Fazenda;
       II - produtos industrializados pelas entidades a que
se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal,
quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição
gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde
que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº
3.193, de 4 de julho de 1957;
       III - os produtos industrializados por
estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou
municipais, quando não se destinarem ao comércio;
        IV - os produtos
industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino,
quando para fornecimento gratuito aos alunos;
       V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer
mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a
conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição
gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração
neste sentido;
       VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até
0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m
para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a
indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas
até 0,25m e 0,15m;
       VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos
por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários,
desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para
viajante";
       VIII - as obras de escultura, quando vendidas por
seus autores;
       lX - os vagões ou carros
para estrada de ferro; (Sumprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       X - os trilhos e os dormentes
para estradas de ferro; (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XI - os arcos
e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates,
eixos, rodas de ferro fundido, "coquilhado", cilindros para freios,
sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez
que se destinem ao emprêgo exclusivo e específico em locomotivas,
"tenders" vagões ou carros para estradas de
ferro;
       XI - rodas e respectivas partes, eixos
montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e
dispositivos de choque e tração, destinados a emprêgo exclusivo e
específico em locomotivas, tênderes, vagões ou carros para estradas
de ferro; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
       XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos, livros e músicas;
        Xlll - os
artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou
serrada;       XIII - Os artefatos de madeira
bruta, simplesmente desbastada ou serrada;
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
       XIV - os jacás e os
cestos rústicos; (Revogado pela
Lei nº 9.532, de 1997)
       XV - os caixões funerários;
        XVI - os produtos de
origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento
para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde
que sujeitos ao impôsto único;
        XVII - as preparações
que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e
semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do
Ministério da Fazenda, ouvidos o Mnistério da Agricultura e outros
órgãos técnicos;
        XVIII - as
embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas
as de caráter esportivo e recreativo;
        XIX - os barcos de
pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de
Pescadores, para distribuição ou venda a seus
associados;
       XX - o guaraná em bastões
ou em pó; (Revogado pela Lei nº
9.532, de 1997)
        XXI - as películas cinematográficas de 35
(trinta e cinco) milímetros, sensibilizadas, não impressionadas,
que se destinem à produção e reprodução de filmes nacionais
mediante atestado do órgão federal competente a os filmes de
raio-X;       
XXII - Os adubos, fertilizantes e
defensivos;       
XXI - as películas
cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se
destinem a produção e reprodução de filmes por emprêsas ou
laboratórios nacionais; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XXII - os defensivos da posição 38.11; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)       XXII - os defensivos da
posição 38.11, quando a granel ou específicamente destinados a usos
agropecuários. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 104, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
       XXIII - os bens e produtos
adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de
finalidade filantrôpica para uso próprio; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)
        XXIV - VETADO.
       XXIV - As máquinas de costura de uso
doméstico e respectivos móveis. (Vide ato de
promulgação de partes vetadas) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 104, de 1967)
       XXV - material
bélico quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à
União: (Incluído pela Lei nº
5.094, de 1966)        XXVI - as
aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à
União. (Incluído pela Lei nº
5.094, de 1966)       XXV - telhas e tijolos de barro bruto,
apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
       XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso
doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e
amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       XXVII - rêdes para dormir; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
       XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro,
próprios para tropeiros; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       XXIX - calçados de ponto de malha de
qualquer espécie, para recém nascidos; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XXX - chapéus de palha ou fibra de produção
nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XXXI - queijo tipo Minas; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras
massas similares; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XXXIII - água oxigenada para emprêgo como
antissético e desinfetante; sôro anti-ofídico, vacinas; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XXXIV - medicamentos destinados ao combate à
verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras
endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas
necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo
Departamento de Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o
Ministério da Saúde; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        XXXV - aparelhos de ortopedia e prótese, de
qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo
humano. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
       XXXVI - material bélico, quando de uso privativo
das Fôrças Armadas e vendido à União; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
       XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes
e peças, quando vendidas à União. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
        § 1º No caso o inciso
I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica
assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às
matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados
na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando
não fôr possível a recuperação pelo sistema de
crédito.'
        § 2º No caso do
inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal,
revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição
arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por
qualquer infração que se verificar com relação ao
produto.
       Art . 8º São ainda isentos do impôsto, nos têrmos,
limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de
importação, os produtos de procedência estrangeira:
       I - importados pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção
tributária na forma da Constituição;
       II - importados por missões diplomáticas e
representações, no país de organismos internacionais de que o
Brasil seja membro;
       III - que constituírem a bagagem de passageiros e
imigrantes;
       V - importados pelas sociedades de economia mista, nos
têrmos expressos das leis pertinentes;
       V - que constituírem equipamentos destinados a
investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico
do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;
       VI - importados sob o regime de draw - back
.
        Parágrafo único. No
caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue
ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da
"declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou
funcionário que efetuar o desembaraço".
       Art . 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções
do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou
adquirente.
        § 1º Se a
isenção fôr condicionada à destinação do produto, e a êste fôr dado
destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao
pagamento do impôsto e da penalidade cabível, como se a isenção não
existisse.
       § 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão
for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino
diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou
a suspensão não existissem.; (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
        § 2º Salvo comprovado
intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da
ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se
inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa
antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da
ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem
decorridos mais de três anos.
        § 3º As isenções
concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições,
públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas
diretamente produzidos ou importados, para seu próprio
uso.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos
       Art . 10. Na Tabela anexa, os produtos estão
classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e
incisos.
        § 1º O código
numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem
aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação
Aduaneira de Bruxelas.
        § 2º As Posições não
reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao
impôsto.
        § 3º Quando uma
posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela
Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o
conteúdo da referida posição.
       Art . 11. A classificação dos produtos nas alíneas,
capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de
conformidade com as seguintes regras:
        1ª o texto dos
títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor
indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos
dizeres das posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas,
capítulos e, supletivamente, pelas regras que se
seguem.
        2ª A menção de uma
matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se
referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada
a outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada
matéria, a êle diz respeito, mesmo que constituído apenas
parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando
misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de
acôrdo com a regra seguinte.
        3ª Quando, aplicada a
regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em
duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e
excludentemente, na ordem seguinte:
        a) na posição em que
tiver descrição mais específica;
        b) na posição da
matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o
produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou
constituído pela reunião de diversos artigos;
        c) na posição que dê
lugar a aplicação da alíquota mais elevada.
        4ª Quando uma Nota de
uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos,
fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas
posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário,
todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições,
mesmo que a enumeração seja incompleta.
        § 1º A parte ou peça
sem classificação própria na Tabela e identificável como
pertencente a determinado produto, seguirá o regime do
todo.
        § 2º Os conjuntos ou
estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo
envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão
classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais
elevada.
        § 3º O recipiente,
envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em
desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a
classificação dêste, sempre que isso importe na aplicação de
alíquota mais elevada.
        Art . 12. As
Notas Explicativas que acompanham a Nomenclatura referida no § 1º,
do art. 10, constituem elementos subsidiários para a correta
interpretação do conteúdo das posições constantes da Tabela
anexa.
       Art . 12. As Notas
Explícativas da Nomenclatura referida no § 1º do artigo 10,
atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação
para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições
constantes da Tabela Anexa. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Impôsto
       Art . 13. O impôsto será calculado mediante aplicação
das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre o valor tributável
dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.
        Art . 14.
Salvo disposição especial, constitui valor
tributável:
       Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor
tributável: (Redação dada pela Lei nº
7.798, de 1989)
       I - quanto aos produtos de procedência estrangeira,
para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
       a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido
em leilão;
       ) o valor que servir de base, ou que serviria se o
produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros,
acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos
pelo importador;
        II -
quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que
decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas tôdas as
despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo,
quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas
condições e limites estabelecidos em Regulamento.
       § 1º - Para efeito de cálculo
do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e
desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização
ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos
tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.593, de 1977)        § 2º  Incluem-se
no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os
descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.
(Renumerado pelo
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
       II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da
operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial. (Redação dada
pela Lei nº 7.798, de 1989)
       § 1º.
O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do
valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou
debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
       § 2º.
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que
incondicionalmente. (Redação dada pela
Lei nº 7.798, de 1989)
       § 3º.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte,
ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o
valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por
firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou
interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte
ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência,
mesmo quando o frete seja subcontratado. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)
       § 4º.
Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de
remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não
se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no
acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos
tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se
tratar de insumos usados. (Incluído pela
Lei nº 7.798, de 1989)
       Art . 15. o valor tributável não
poderá ser inferior:
        I - ao preço
normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários,
ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do
domicílio do remetente, quando o produto fôr remetido, para
revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte
tenha relações de interdependência (art. 42);
       I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça
do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído
no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Il -
a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não
inferior ao previsto no inciso anterior:       
a) quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento do
mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a
varejo        b) quando o produto fôr
vendido a varejo pelo próprio estabelecimento
produtor.
       II - a 90% (noventa por cento) do
preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso
anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da
mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na
venda a varejo.; (Redação dada pela Lei
nº 9.532, de 1997)
       III - ao custo do produto, acrescido das margens de
lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das
demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação,
no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que
lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante
ou não, para venda direta a consumidor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.593, de 1977)
       Parágrafo único. Nas transferências de
produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor
definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda
daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por
cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de
transportes e seguro. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)       Parágrafo único. Nas
transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido
no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles,
diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por
cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de
transporte e seguro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.199, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
       § 1º - O disposto no inciso
III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de
firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa
fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor
tributável a margem de lucro do intermediário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.593, de 1977)(Revogado pela Lei nº 7.798, de
1989)        § 2º - Ainda no
caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as
margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for
possível a sua exata determinação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.593, de 1977 (Revogado
pela Lei nº 7.798, de 1989)
       Art . 16. Se a saída do produto do estabelecimento
produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de
operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em
virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em
fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor
tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior,
consideradas as hipóteses nêles previstas.
       Art . 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma
do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer
dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos
ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou,
tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr
de difícil apuração o valor previsto no artigo
anterior.
       Art . 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela
saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos
importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II,
15, 16 e 17.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto
SEÇÃO I
Do Lançamento
       Art . 19. O impôsto será lançado pelo próprio
contribuinte:
       I) na guia de recolhimento;
       a) por ocasião do despacho de produtos de procedência
estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em
Ieilão;
        b) antes do
pagamento, no caso do art. 81;
       II - na nota fiscal:
       a) por ocasião da saída do produto do respectivo
estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas
alíneas " a " e " b " do inciso II, do art. 5º;
       ) no momento de conclusão da operação
industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do
consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da
venda, respectivamente, nos casos das alíneas " a ", " b " e " c "
do inciso I, do artigo, 5º.
       Parágrafo único. Quando, em virtude de contrato
escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente
ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três)
3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art . 20. O lançamento consistirá na descrição da
operação que o originar e do produto a que se referir, na
classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no
registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota
fiscal em que deva ser efetuado.
        Parágrafo único. O
lançamento é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte.
       Art . 21. A autoridade administrativa efetuará de
ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal,
quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em
desacôrdo com as normas desta lei.
        § 1º O lançamento
considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão
proferida no processo respectivo.
        § 2º Antes de
qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a
omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se
fôr o caso, na forma do art. 81.
       Art . 22. O lançamento regularmente homologado, ou o
efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os
casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do
processo administrativo tributário.
       Art . 23. Considera-se como não efetuado o
lançamento:
       I - quando feito em desacôrcto com as normas desta
Seção;
       II - quando realizado em documento considerado, por
esta lei, sem valor legal;
       III - quando o produto a que se referir fôr
considerado como não identificado com o descrito nos documentos
respectivos.
SEÇÃO II
Do Pagamento do Impôsto
       Art . 24. O impôsto será recolhido por guia, ao órgão
arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em
regulamento.
        Art .
25. Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido
do valor resultante do cálculo.        I -
o impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na
industrialização e no acondicionamento de produtos
tributados.        II - o impôsto pago por
ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da
remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos
revendedores ou depositários.       Art. 25. A importância a recolher
será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do
estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto
relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período,
estabelecidas as especificações e normas que o regulamento
estabelecer. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)        § 1º
O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos
entrados se destinem a comercialização, industrialização ou
acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que
resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do
estabelecimento. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)       § 2º É assegurado ao estabelecimento
industrial o direito à manutenção do crédito relativo às
matérias-primas e produtos intermediários utilizados na
industrialização ou acondicionamento de produtos tributados
vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção
do impôsto expressamente na qualidade de adquirente do produto.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)       
§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o
restabelecimento do débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos
casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com
isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de
isenção ou não estejam tributados. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art. 25. A importância a recolher será o montante do
impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada
mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle
entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas
que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
        § 1º O direito de dedução só
é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à
comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que
os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial
sejam tributados na saída do estabelecimento. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
       § 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir
aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto
sôbre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e
equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de
comerciantes não contribuintes do referido impôsto destinados à sua
instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo
fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de
desenvolvimento econômico do país. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.136, de 1970) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.428, de 1975)  (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)
        § 3º O regulamento
disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento de
débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os
produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do
tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou
não estejam tributados. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
       § 3° o Regulamento disporá sobre a anulação
do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao
imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do
estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da
industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam
tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de
uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados
os casos expressamente contemplados em lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
       § 3º.
O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o
restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos
casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com
isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam
sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de
isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado
interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente
contemplados em lei. (Redação dada pela
Lei nº 7.798, de 1989)
       Art . 26. O recolhimento do impôsto
far-se-á:
        I - antes da saída do
produto da repartição que processar o despacho - nos casos de
importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência
estrangeiro;
       II - antes da saída do produto do
respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado
remisso;
        III - na
quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador - nos demais
casos.
       III - na
quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos
demais casos. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       III - Até o último dia da quinzena do segundo mês
subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos
demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
        § 1º Os contribuintes do
impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02
(refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.),
43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.),
recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao
mês em que houve ocorrido o fato gerador. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 326, de 1967)
        § 2º Os
contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição
24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em
que houver ocorrido o fato gerador. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 326, de 1967)
       § 2º
Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência,
recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente
àquela em que houver ocorrido a fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
        § 3º Os contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições
87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva
Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do
mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)
        Art .
27. A importância a recolher será:        I
- no caso do inciso I do artigo anterior - a resultante do cálculo
do impôsto        II - No caso do inciso
II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura
do impôsto devido pela saída dos produto       
III - no caso de inciso - III a resultante do cálculo do
impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor na
quinzena anterior, deduzida:        a) do
valor do impôsto relativo as matérias primas, produtos
intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo período, quando se
tratar de estabelecimento industrial       
b) do valor do impôsto pago por ocasião do despacho ou da
remessa, quando se tratar de estabelecimento importador,
arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração,
os capítulos de classificação dos produtos.       
§ 1º será excluído do crédito o impôsto relativo às
matérias primas, produtos intermediários e embalagens que forem
objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no
acondicionamento de produtos isentos e não
tributados.        § 2º O devedor remisso,
sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de
impôsto, mediante adição ao seu saldo.       
§ 3º O impôsto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não
contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota
fiscal.        § 4º Em qualquer hipótese, o
direito ao crédito do impôsto será condicionado às exigências de
escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e,
quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a
formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor fôr
incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela
fiscalização.        § 5º Quando ocorrer
saldo credor numa quinzena, será êle transportado para a quinzena
seguinte, sem prejuízo da obrigação do contribuinte apresentar ao
órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o
recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo.
       Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num
mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da
obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro
do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa
dêsse saldo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art . 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto
referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com
relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de
saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do
débito.
       Art . 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo
legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81
mediante requerimento-guia de modêlo oficial.
       Art . 30. Ocorrendo devolução do produto ao
estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que
estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo
valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua
saída.
CAPÍTULO VI
Da Restituição
       Art . 31. A restituição do impôsto
ocorrerá:
        I - no caso de
pagamento indevido;
        Il - quando houver
impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese
prevista no § 1º do art. 7º.
        Parágrafo único. A
restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma
da legislação especial reguladora da matéria.
       Art . 32. A restituição do impôsto indevidamente pago
fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto
não foi recebido de terceiro.
        Parágrafo único. O
terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte
nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à
respectiva restituição.
       Art . 33. A restituição total ou parcial do impôsto dá
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
TÍTULO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
       Art . 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda
pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por
sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do
tributo.
       Art . 35. São obrigados ao pagamento do
impôsto
        I - como contribuinte
originário:
       a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados
pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real
ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento
observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso
II do art. 5º.
       ) o importador e o arrematante de produtos de
procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que
importarem ou arrematarem.
       II - Como contribuinte
substituto:
       a) o transportador com relação aos produtos
tributados que transportar desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência;
       ) qualquer possuidor - com relação aos produtos
tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou
industrialização, nas mesmas condições da alínea
anterior.
       c) o industrial ou equiparado, mediante
requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou
posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 9.430, de
1996)
       § 1º Nos casos das alíneas a edo
inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a
responsabilidade por infração do contribuinte originário quando
este for identificado, e será considerado como efetuado fora do
prazo, para todos os efeitos legais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430,
de 1996)
       § 2º Para implementar o disposto na alínea c
do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir
regime especial de suspensão do imposto. (Incluído pela Lei nº 9.430, de
1996)
CAPÍTULO II
Dos Responsáveis Tributários
SEÇÃO II
Dos Sucessôres
       Art . 36. São pessoalmente
responsáveis pelo pagamento do impôsto e de penalidades
pecuniárias: (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        I - o espólio - pelo débito do " de cujus "
até a data da abertura da sucessão; (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou
meação; (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        III - a pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de
constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado
sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma
jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas
jurídicas respectivamente sucedida e sucessora;
(Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        IV - o espótio ou qualquer sócio
remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo
débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da
extinção. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art . 37. A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo
de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma em nome individual, responde pelo impôsto e
penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou
estabelecimento adquirido: (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        I - pessoalmente, se o alienante cessar a
exploração de comércio ou indústria; (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        II - subsidiàriamente com o alienante, se
êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a
contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro
ramo de comércio ou indústria. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art . 38. O disposto neste Capítulo
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva
data. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO II
Dos Terceiros Responsáveis
(Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art . 39. As
pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de
atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados,
diretores, gerentes ou administradores. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Parágrafo único. Os diretores, gerentes e
administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem
subsidiàriamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de
que trata êste artigo. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO III
Da Capacidade Jurídica Tributária
       Art . 40 A capacidade jurídica para
ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente
do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei
e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida
obrigação.
       Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a
responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
       I - as causas que, de acôrdo com o direito privado,
excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas
naturais;
       Il - a irregularidade formal da cunstituição das
pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais,
bastando que configurem uma unidade econômica ou
profissional;
       III - a inexistência de estabelecimento fixo, a
sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações;
       IV - a inabitualidade no exercício da atividade
ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à
imposição da pena.
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
       Art . 41. Para os efeitos de cumprimento da obrigação
tributária e de determinação da competência das autoridades
administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo
direto ou indireto:
        I - se pessoa
jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o
lugar de situação do seu estabebecimento ou repartição, ou, se
houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que fôr
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se
tratar;
        II - se comerciante
ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na
impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual
ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não
tiver residência certa ou conhecida;
        III - se pessoa
natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da
prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à
tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou
dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o
local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência
habitual ou o lugar onde fôr encontrada.
        Parágrafo único. O
domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
CAPÍTULO V
Das Firmas Interdependentes
       Art . 42. Para os efeitos desta lei, considera-se
existir relação de interdependência entre duas firmas:
        I - quando
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges
e filhos menores, fôr titular de mais de 50% (cinqüenta por cento)
do capital da outra;       I -
quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento
do capital da outra. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
       I - quando uma delas tiver participação na outra de
quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o
segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária
for de pessoa física. (Redação dada pela
Lei nº 7.798, de 1989)
       II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte,
na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de
gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra
denominação;
       III - Quando uma delas tiver vendido ou
consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento)
no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos
demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua
fabricação, importação ou arrematação.
       Parágrafo único. Considera-se ainda haver
interdependência entre duas firmas, com relação a determinado
produto:
       I - quando uma delas fôr a única adquirente, por
qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de
um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou
arrematados pela outra;
       II - quando uma delas vender à outra produto
tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante
contrato de comissão, participação e ajustes
semelhantes.
TÍTULO III
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos
       Art . 43. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar
seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível,
indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação
da fábrica produtora (localidade, rua e número) a expressão
"Indústria Brasileira" e outros dizeres que forem necessários à
identificação e ao contrôle fiscal do produto, na forma do
regulamento.
       § 1º Os produtos isentos conterão ainda, em
caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Impôsto de Consumo" -
e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer
dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos,
conterão a expressão "Amostra Grátis".
        § 2º As
indicações dêste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos
que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto
ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente,
envoltório ou embalagem.
       §
2o As indicações do caput deste artigo e de seu §
1o serão feitas na forma do regulamento, podendo
ser substituídas por outros elementos que possibilitem a
classificação e controle fiscal dos produtos. (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
       § 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do
Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou
estrangeiro.
       § 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da
saída do produto do respectivo estabelecimento
produtor.
       § 5º A
indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão
"Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de
conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo
Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências
do mercado importador estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 6.137, de
1974)
       Art . 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil
serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas
os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham
correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes,
marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade
Industrial.
       
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
rótulos de produtos especificamente destinados à exportação, desde
que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado
e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto
fabricado no Brasil.
       § 1º
Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente
destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser
adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Renumerado do
parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de
1970)
       § 2º
Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o
disposto no "caput" dêste artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
       Art . 45. É proibido:
       I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou
expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se
prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou
vice-versa;
       II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito,
no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de
origem;
       III - empregar rótulo que indique falsamente a
procedência ou a qualidade do produto;
       IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda
produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números
anteriores.
       Art . 46. O regulamento poderá determinar, ou
autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente,
determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores,
arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos
estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever,
para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados
produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem
obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que
possibilite o seu contrôle quantitativo.
       § 1º O sêlo especial de que trata êste artigo será de
emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita
gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o
regulamento estabelecer.
        § 2º A falta
de numeração do produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso
do sêlo impróprio ou aplicado em desacôrdo com as normas
regulamentares, importará em considerar-se como não identificado,
com o descrito nos documentos fiscais, o produto
respectivo.
       § 2º A falta de rotulagem ou marcação do
produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo
impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares,
importará em considerar o produto respectivo como não identificado
com o descrito nos documentos fiscais.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997)
       § 3º O
regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos
ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas
quantidades correspondentes: (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       a)
como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que
fôr apurada no estoque de selos; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       )
como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso
verificado. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       § 4º
Em qualquer das hipóteses das alíneas a e, do
parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o
respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços,
será calculado com base no de preço mais elevado da linha de
produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o
respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO II
Do Documentário Fiscal
SEÇÃO I
Das Notas Fiscais
        Art . 47. É
obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações
tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída
de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores
ou dos estabelecimentos comerciais
atacadistas.
       Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em
tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos
tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos
estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações
referidas nas alíneas a edo inciso II do art. 5º.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art . 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o
regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações
mínimas:
        I - denominação "Nota
Fiscal" e número de ordem;
        II - nome, endereço e
número de inscrição do emitente;
        III - natureza da
operação;
        IV - nome e enderêço
do destinatário;
        V - data e via da
nota e data da saída do produto do estabelecimento
emitente;
        VI - discriminação
dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita
identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o
preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado
a êste ou dêle decorrer isenção;
        VII - classificação
fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle
incidente;
        VIII - nome e
enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto
(marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos
volumes).
        § 1º Serão impressas
as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.
        § 2º A indicação do
inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é
obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do
lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu
recolhimento.
        § 3º A nota fiscal
poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que
não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser
adaptada para substituir as faturas.
       Art . 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem
crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser
emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente
inferior.
        § 1º É permitido o
uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que
se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa,
facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em
condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
        § 2º É obrigatório o
uso de talonário de série especial para os fabricantes de produtos
isentos e para os comerciantes de produtos de procedência
estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a
declaração - "Nota de Produto isento do lmpôsto de Consumo" - ou
-"Nota de Produto Estrangeiro" -, com separação, ainda, no último
caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no
mercado interno.
        § 3º A nota de
produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá
ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de
registro de estoque e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que
o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal
do emitente.
        § 4º Também é
obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para
cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes
realizarem vendas por êsse sistema.
       Art . 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou
manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em
papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento,
devendo todos os seus dizeres e Indicações estar bem legível,
inclusive nas cópias.
       § 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e
formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas
mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de
formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso,
contenham todos os dizeres do modêlo oficial.
       § 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e
será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para
exibição ao fisco quando por êste exigida, e a última via ficará
prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito
de fiscalização.
       § 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto
deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao
do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em
qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada
e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.
       § 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal,
filial, depósito, agência ou representação da mesma pessoa, terá o
seu talonário próprio.
       Art . 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não
corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do
estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes
casos:
       I. a saída de partes do produto desmontado, cuja
unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o
impôsto, de acôrdo com as nomas desta lei, deva incidir sôbre o
todo;
       II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do
art. 5º.
        Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal
correspondente ao todo, com descrição das partes que a acompanham e
das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas
restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes
a que se referem e fazendo remissão à nota global originàriamente
extraída.
       Parágrafo único. No caso do inciso I, será emitida,
sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas
parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes,
aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao
todo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art . 52. Os talões de notas fiscais destinados a uso
dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão
autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e
formalidades que o regulamento estabelecer.
        Art . 53. As
notas fiscais, que não satisfizerem a tôdas as exigências desta
Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-la, serão
consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de
prova apenas em favor do fisco.        Parágrafo único. A nota fiscal será
também considerada sem validade jurídica, devendo, com os
necessários esclarecimentos, ser inutilizada e prêsa ao respectivo
talão, se o produto a que se referir não tiver saído do
estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo
do disposto no " caput " do artigo 54, quando o fato não ficar
devidamente justificado. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art. 53. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem
valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas
fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e
V do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as
indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à identificação e
classificação do produto e ao cálculo do impôsto devido. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO II
Da Guia de Trânsito
       Art . 54. Em tôdas as
remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas " a " e
" b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é
obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em
substituição à nota fiscal. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art . 55. A guia de trânsito obedecerá ao
modêlo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que
couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos
incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que
couberem, tôdas as prescrições relativas à nota
fiscal. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Parágrafo único. Quando o emitente não fôr
estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser
utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as
indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam
apresentadas à repartição fiscal para a devida
autenticação. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO III
Da escrita fiscal
SEÇÃO I
Dos livros
       Art . 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos
que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são
obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e os
produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem,
adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da
produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos
tributados ou isentos, bem como para contrôle de impôsto a pagar ou
a creditar e para registro dos respectivos documentos.
       § 1º O regulamento estabelecerá os modelos dos livros
e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa
obrigada.
       § 2º Os livros conterão têrmos de abertura e de
encerramento assinados pela firma possuidora e as fôlhas numeradas
tipogràficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária
competente, antes de sua utilização.
       § 3º O Ministério da Fazenda, por seu órgão
competente, tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a
título precário, o uso de fichas em substituição aos
livros.
       § 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita
fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os
livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de
trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os
lançamentos nela feitos.
       § 5º O
Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as
condições que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle
fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de
contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e
documentário fiscal previstos nesta lei. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal,
filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração
fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no
estabelecimento matriz.
       § 1º Os livros e os documentos que servirem de base à
sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos,
para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo
de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta
verificar-se em prazo maior.
       § 2º Nos casos de transferência de firma ou de local,
feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos
livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu
cancelamento e a exigência de novos, a critério do
fisco.
       § 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste artigo,
interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as
operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os
créditos tributários dêles decorrentes.
SEÇÃO II
Da Escrituração
       Art . 58. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em
ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de
modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado
dentro de três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos
modelos ou no regulamento desta lei.
       § 1º. Os dados constantes dos livros da escrita
fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância
de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo
critério que fôr determinado pelo órgão competente do Ministério da
Fazenda.
       § 2º. Em casos especiais, poderá o Ministério da
Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da fiscalização,
estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o
registro da produção de determinados produtos.
        Art . 59. O
regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de
autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a
assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito
contrôle do pagamento do impôsto e os elementos necessários à
organização da estatística da produção industrial
        Parágrafo único.
Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar
normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos
em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com
relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à
natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.
CAPÍTULO IV
Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e
Depositários de Produtos
SEÇÃO I
Das 0brigações dos Transportadores
       Art . 60. Os transportadores não poderão aceitar
despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem
acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu
regulamento.
       Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de
manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos
documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que
impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta
de indicação do nome e enderêço do remetente ou do
destinatário.
       Art . 61. Os transportadores prestarão aos funcionários
fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos
e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo
pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes
tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
        Parágrafo único. Se
um mesmo documento se referir a produtos que devam ser
transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar
o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer,
nosmanifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que
o regulamento estabelecer.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários
        Art . 62. Os
fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para
emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos
tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham
devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem
sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos
documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições
legais e regulamentares.
        § 1º Verificada
qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de
responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente,
dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início
do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor, avisando,
ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da
mercadoria.
        § 2º Se a
falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da
procedência do produto, relativamente à identificação do remetente
(nome e enderêço), o destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de
ficar responsável pelo impôsto e sanções
cabíveis.
       § 2º No caso de falta do documento fiscal que
comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo
nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado
ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às
sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei
nº 9.532, de 1997)
        Art . 63. As pessoas
mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos
agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências
e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos,
documentos e livros fiscais e comerciais.
TÍTULO IV
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
       Art . 64. Constitui infração tôda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte
do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa,
estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.
        § 1º O Regulamento e
os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar
obrigações nem definir frações ou cominar penalidades que não
estejam autorizadas ou previstas em lei.
        § 2º Salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe
da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
       Art . 65. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que terá por base o auto ou a representação,
conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de
fiscalização ou no serviço interno das repartições.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Espécies de Penalidades
       Art . 66. As infrações serão punidas com as seguintes
penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
       I - multa;
       II - perda da mercadoria
       III - proibição de transformar com as repartições
públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos
bancários controlados pela União;
       IV - sujeição a sistema especial de
fiscalização;
       V - cassação de regimes ou contrôles especiais
estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.
SEÇÃO II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
       Art . 67. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à
gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais;
       I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao
infrator;
       II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade
da pena aplicável.
        Art .
68. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto
de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do
processo.        § 1º São circunstâncias
agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a
infração:        I - a sonegação, a fraude
e o conluio        II - a
reincidência        III - o fato de ter o
infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento
fiscal, o valor do impôsto sôbre que versar a infração, quando esta
consistir na falta de seu recolhimento no prazo
legal        IV - o fato de o impôsto, não
lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e
classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em
julgado, proferida em consulta formulada pelo
contribuinte        V - a inobservância de
instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada,
anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de
instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há 
mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sôbre a
matéria.        VI - a clandestinidade do
estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a
falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que
a infração se referir        VII -
qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício
doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas
conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade
fazendária.        § 2º São circunstâncias
atenuantes:        I - o lançamento regular
das operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a
infração, nos respectivos livros da escrita fiscal
        II - a ignorância ou a errada compreensão da
legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos
passivos com capital registrado ate Cr$5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde
não exista repartição do Ministério da Fazenda
        Ill - ter o infrator, antes do procedimento fiscal,
procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os
efeitos da infração, prejudiciais ao fisco       
IV - ter a infração, se consumado em feriado bancário no
domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de
impôsto        V - qualquer outra
circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa
fé.
       Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo
da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes
houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou
qualificativas provadas no processo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       § 1º
São circunstâncias agravantes: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       I - a
reincidência; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       II -
o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a
produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido
objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta
formulada pelo infrator; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       III
- a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a
obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do
sujeito passivo; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       IV -
qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício
doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas
conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade
fazendária. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       § 2º
São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o
conluio. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art .
69. A graduação da multa obedecerá aos seguintes
critérios:         I - ocorrendo apenas
circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no
mínimo        II - ocorrendo apenas
circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação,
fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo
        III - na ausência de circunstâncias atenuantes e
agravantes, ou, resalvada a hipótese prevista no inciso anterior,
concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo
com o máximo        IV - no caso de
reincidência específica será aplicado na primeira repetição da
falta, o dôbro da multa que resultar da adoção dos critérios
previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subseqüentes, o
valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada
reincidência, não computada a primeira.
       Art. 69. A majoração
da pena obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
        I - nas infrações não qualificadas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966) 
(Vide Mpv nº 303, de 2006) 
(Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)  (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
        a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante,
exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de
50%;  (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)  
(Vide Mpv nº 303, de 2006)  (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
        b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de
uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)   
(Vide Mpv nº 303, de 2006) 
(Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007) 
        II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de
uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de
100%. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Mpv nº303, de
2006)    (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.488, de
2007)
        Parágrafo único. No concurso de circunstâncias
agravantes e qualificativas, sòmente às últimas serão consideradas
para fim de majoração da pena. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)   (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
       Art . 70. Considera-se reincidência a nova infração da
legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa
natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e
IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
        Parágrafo único.
Diz-se a reincidência:
        I - genérica, quando
as infrações são de natureza diversa;
        II - específica,
quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que
tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações
tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.
       Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
       I - da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
       II - das condições pessoais de contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito
tributário correspondente.
       Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu
pagamento.
       Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos
referidos nos arts. 71 e 72.
       Art . 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de
duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica,
aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas
cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem
as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.
       § 1º Se idênticas as infrações e sujeitas à
pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau
correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez
por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto,
as circunstâncias qualificativas e agravantes, como
se de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº
34, de 1966)
       § 2º Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria
ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se
referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as
circunstâncias qualificativas e agravantes, como se
de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº
34, de 1966)
       § 3º Quando se tratar de infração continuada, em
relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou
representações, serão êles reunidos em um só processo, para
imposição da pena.
       § 4º Não se considera infração continuada a repetição
de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o
infrator tenha sido intimado.
       Art . 75. Se do processo se apurar a responsabilidade
de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido.
       Art . 76. Não serão aplicadas penalidades:
       I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal,
procurarem espontâneamente, a repartição fazendária competente,
para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os
casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos
incisos I, Il e III do art. 87;
       II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que
tiverem agido ou pago o impôsto:
       a) de acôrdo com interpretação fiscal constante
de decisão irrecorrível de última instância administrativa,
proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não
parte o interessado;
       ) de acôrdo com interpretação fiscal constante
de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal,
inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;
       c) de acôrdo com interpretação fiscal constante
de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros
atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias
competentes.
       Art . 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu
cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do impôsto
devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo
fato pela legislação criminal, e vice versa.
        Art . 78.O direito de
impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da
infração.
        § 1º O prazo
estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou
exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência
ao impôsto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja
cometido, recomeçado a correr a partir da data em que êste
procedimento se tenha verificado.
        § 2º Não corre o
prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão,
inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase
de preparo ou de julgamento.
        § 3º A interrupção do
prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma
vez.
        Art . 79. O
valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha
sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo
respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância,
efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto
para a interposição do recurso.
       Art. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta
por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo
administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de
primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas
no prazo previsto para a interposição do recurso. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Parágrafo único. Perderá o
infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a
via judicial para contraditar a exigência. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO III
Das Multas
        Art .
80. A falta do lançamento do valor total ou parcial do impôsto na
nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente,
no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes
multas:        I - multa de
uma a três vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou
recolhido, não inferior à prevista no art. 84 para a classe de
capital do contribuinte, no grau correspondente
        II - multa de quatro a seis vêzes o valor do
impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao
grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do
contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou
conluio.       I - multa básica de 50% (cinqüenta por cento)
do valor do impôsto que, devidamente lançado, não tiver sido
recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo
regulamentar; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)         II
- multa básica de 100% (cem por cento) do valor do impôsto que
deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser
recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo
regulamentar; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       Art. 80.  A falta de
lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos
industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento
do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o
acréscimo de multa moratória,  sujeitará o contribuinte às
seguintes multas de ofício: (Redação dada
pela Lei nº 9.430, de 1996) (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
        I - setenta e cinco por cento do valor do imposto
que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido
após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
(Redação dada pela Lei nº 9.430, de
1996)
        II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto
que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de
infração qualificada. (Redação dada pela
Lei nº 9.430, de 1996)       
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor
do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar
de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       III - multa básica de 300%(trezentos por
cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido,
quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no
art. 86 (Redação dada pela Lei nº
8.218, de 1991)
        § 1º Nas mesmas penas incorrem:
(Vide Mpv
nº 303, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007)
       
Art. 80.  A falta de lançamento do
valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados
na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto
lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta
e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou
recolhido. (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)   (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
       
I - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       
II - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       
III - (revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       
§ 1o  No mesmo percentual
de multa incorrem: (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       I - os fabricantes de produtos isentos que não
emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são
obrigados;
       II - os remetentes que, nos casos previstos no
artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a
guia de trânsito a que são obrigados;
       III - os que transportarem produtos tributados ou
isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua
procedência;
       IV - os que possuírem, nas condições do inciso
anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou
industrialização;
       V - os que indevidamente destacarem o impôsto na
nota fiscal, ou o lançarem a maior.
       § 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o
produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a
lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto
que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo
estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação
fôssem tributados.
       § 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa
regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou
lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido,
antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada,
provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da
autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a
respectiva restituição.
       § 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive,
aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de
recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada
penalidade específica.
       § 5º A falta de identificação do contribuinte
originário ou substituto não exclui a aplicação das multas
previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança,
juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela
venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração,
aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo
87.
       § 6º (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
        § 7º (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
        § 8º (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
        § 9º (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007)
       
§ 6o  O percentual de
multa a que se refere o caput deste
artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis, será: (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)   (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
       
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas
uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
(Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
II - duplicado, ocorrendo reincidência
específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos
previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
       
§ 7o  Os percentuais de
multa a que se referem o caput e o §
6o deste artigo serão aumentados de metade nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
       
§ 8o  A multa de que trata
este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
       
I - juntamente com o imposto quando este não
houver sido lançado nem recolhido; (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
       
II - isoladamente nos demais casos.
(Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
§ 9o  Aplica-se à multa de
que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e
4o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
        Art . 81. Os
contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal,
procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para
recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às
multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50%
(cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia,
conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze,
trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou
da data prevista para a sua realização.
       Art. 81. Os contribuintes que, antes de
qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão
arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época
própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto,
cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize,
respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do
término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua
realização. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
        Parágrafo único. Quando o contribuinte,
antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto
nesta lei, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar
na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84
para a respectiva obrigação acessória. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
       Art . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62
e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali
mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou
remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para
efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado
daqueles responsáveis.
       Art . 83. Incorrem em multa igual ao
valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota
fiscal, respectivamente: (Vide Decreto-Lei nº
326, de 1967)
       I - os que entregarem ao consumo, ou
consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos
clandestinamente no país ou importados irregular ou
fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dêle
saído ou nêle permanecido, desacompanhados da nota de importação ou
de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme o caso ou
sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e
da saída, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo
próprio        II - os que emitirem, fora
dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam
à saída efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento
emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem
dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.
       I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem
produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no
País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha
entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido
desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o
caso; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
       II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta
Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto
nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito
próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota
para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a
nota se refira a produto isento. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)
       § 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que
fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do
inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou
insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da
nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa
aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo
seguinte para a classe de capital do infrator.
       § 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do
valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto
de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas
circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no
país ou importado irregular ou fraudulentamente.
       § 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por
cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente
importado ou adquirido a todo aquêle: (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)  (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        I - que receber, conservar, entregar a consumo ou
consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle
quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do
estabelecimento; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        II - que emitir nota-fiscal sem algum dos
requisitos legais ou regulamentares; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        III - que não o tiver marcado ou selado na forma
prevista no regulamento ou em ato normativo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        Art .
84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não
sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do
produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas
graduadas com base no capital registrado dos infratores e na
gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte
tabela:
Grau Mínimo
Grau Médio
Grau Máximo
Até Cr$ 1.000.000,00
.......................................................................................5.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000,00
até Cr$ 10.000,00
.........................................15.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000,00
até Cr$
50.000.000,00...................................30.000,00
De mais de Cr$ 50.000.0000,00
até Cr$
100.000.000,00...............................60.000,00
De mais de Cr$ 100.000.000,00
até Cr$ 1.000.000.000,00
..........................120.000,00
De mais de Cr$ 1.000.000.000,00
até Cr$
10.000.000.000,00......................240.000,00
De mais de Cr$
10.000.000.000,00
..............................................................480.000,00
10.000,00
  30.000,00
60.000,00
120.000,00
240.000,00
480.000,00
960.000,00
15.000,00
45.000,00
90.000,00
180.000,00
360.000,00
720.000,00
1.440.000,00
        § 1º O capital a que
se refere êste artigo é o registrado no país para todos os
estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos,
etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam
atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de
obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na
legislação do impôsto de consumo.
       Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta
Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena
proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da
mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites
mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000
(quinhentos mil cruzeiros) (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        § 1º O Regulamento disporá
sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas,
conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
       § 2º Aplica-se às multas previstas
neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de
julho de 1964. (Renumerado do
parágrafo 4 pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        § 2º O infrator que não tiver capital
registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais
baixo constante da tabela. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de
1966)        § 3º Para os
efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão
consideradas como tendo capital de mais de Cr$1.000.000,00 até
Cr$10.000.000,00. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art . 85.
Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena
prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem
viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus
livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para
iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra
maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do
tributo.       
Parágrafo único. Na mesma pena, incorre quem, por qualquer
meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar,
dificultar ou impedir a sua atividade
fiscalizadora.        Art . 86. Em nenhum caso a multa
aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe
de capital do infrator, no grau
correspondente.
       Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite
máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem
ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais
ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não
couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes
do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade
fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível
por infração a esta lei ou seu Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        Art 86. Em nenhum caso a
multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no
art. 84. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO IV
Da Perda da Mercadoria
       Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o
proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados
fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos
seguintes casos:
       I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido
introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou
fraudulentamente;
       II - quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo,
estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em
poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota
fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se
em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando
estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma
inexistente.
       III - quando o produto sujeito ao impôsto de
consumo não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas
de contrôle quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado
e selado, na forma determinada pela autoridade
competente.
       § 1º Se o proprietário não fôr conhecido ou
identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo,
o possuidor ou detentor da mercadoria.
       § 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas
as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não
obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a
mercàdoria como abandonada.
       § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer
tempo, antes ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto
exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de
qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à infração,
a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos
jurídicos da condenação.
       § 4º No caso do inciso II dêste artigo, a nota fiscal
será substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das
hipóteses previstas no artigo 54.
SEÇÃO V
Da Proibição de Transacionar
        Art . 88. Os
devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições
públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos
bancários controlados pela União.
        § 1º A proibição de
transacinar, constante dêste artigo, compreende o recebimento de
quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União
e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada
de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a
celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura
de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas
Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em
autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros
atos que importem em transação.
        § 2º A declaração de
remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após decorridos
trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera
administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não
tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado em
juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o
depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da
dívida pública federal na repartição arrecadadora de seu domicílio
fiscal.
        § 3º No caso do
parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias
seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no
órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à
repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da
afixação em lugar visível do prédio da repartição".
SEÇÃO VI
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
        Art . 89. O sujeito
passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do
impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do
Ministério da Fazenda, a regime especial de
fiscalização.
        Parágrafo único. O
regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento
desta lei.
SEÇÃO VII
Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais
       Art . 90. Os regimes ou contrôles especiais de
pagamento do impôsto, de uso de documentos ou de escrituração, de
rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos
nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício
dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários
procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas
concessões.
       Parágrafo único. É competente para a cassação a mesma
autoridade que o fôr para a concessão, cabendo recurso à autoridade
superior.
TÍTULO V
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
       Art . 91. A direção dos serviços de fiscalização do
impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas
Internas.
        Parágrafo único. A
execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos
órgão regionais do Departamento e aos seus agentes
fiscalizadores.
        Art . 92. Para efeito
de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições
fiscais e estas em seções.
       Art . 93. A fiscalização externa compete aos agentes
fiscais do impôsto de consumo e nos casos previstos em lei, aos
fiscais auxiliares de impostos internos.
       Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a
apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência
estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e
industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória
de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no
território nacional.
       Art . 94. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem
sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação
do impôsto de consumo, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
       Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste
artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os
produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou
papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da
noite, se à noite estiverem funcionando.
       Art . 95. Os agentes fiscalizadores que procederem a
diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que
couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada
uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do
período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e
fiscais exibidos e tudo mais que seja de interêsse para a
fiscalização.
       § 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado, dêles se entregará, ao contribuinte ou
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da
diligência.
       § 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação
de medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os
agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a
que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça pública
federal, estadual ou municipal.
       Art . 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os
fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar
armas para sua defesa pessoal, em todo o território
nacional.
        Parágrafo único. O
direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr
expedida pela repartição a que estiver subordinado o
funcionário.
       Art . 97. Mediante intimação escrita são obrigados a
prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que
disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de
terceiros:
        I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
        II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
        III - as empresas
transportadoras e os transportadores singulares;
        IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
        V - os
inventariantes;
        VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
        VII - as repartições
públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de
economia mista;
        VIII - tôdas as
demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam
negócios ligados ao impôsto de consumo.
       Art . 98. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da
Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira
e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos
contribuintes ou de terceiros.
        Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de
requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no
interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações
entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas
e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação
Irregular
       Art . 99. Serão apreendidas e apresentadas à repartição
competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias,
rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às
disposições da legislação do impôsto de consumo, e tôdas as coisas
móveis que forem necessárias à comprovação das
infrações.
       § 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das
mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as
necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa
idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de
depósito.
       § 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de
perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da
cobrança do crédito fiscal (§ 5º do art. 80), se a prova das
faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais,
ou verificadas através dêles, independer da verificação da
mercadoria será feita a apreensão, sòmente do documento que
contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
       Art . 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que as
coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência
particular ou em dependência de estabelecimento comercial,
industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia,
todas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção
clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o
morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a
sua entrega.
       Art . 101. No caso de suspeita de estarem em situação
irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de
emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas
as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa
transportadora na estação do destino.
       § 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão
imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de
destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências
respectivas.
       § 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a
emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste
artigo e no seu parágrafo 1º.
       Art . 102. As mercadorias de procedência estrangeira
encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos
I, II e III, serão apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24
horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou
de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo
os necessários têrmos.
       § 1º Na hipótese de falta de registro da mercadoria
nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, comprovada
no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de
documentação que não atenda às exigências desta Lei, será
dispensada a intimação preliminar prevista neste
artigo.
       § 2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo
anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam
apresentados os documentos exigidos ou se êstes não satisfizerem
aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração,
que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da
penalidade de perda da mercadoria.
       § 3º Transitada em julgado a decisão condenatória,
serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante
pagar o impôsto devido.
       Art . 103. Ressalvados os casos previstos no artigo
anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas
antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da
parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a
apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do
impôsto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança
idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao
esclarecimento do processo.
       § 1º Tratando-se de mercadoria de fácil
deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada,
consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura
do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão.
       § 2º As mercadorias e os objetos que, depois do
julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de
trinta dias, contados da data da intimação do último despacho,
considera-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão,
recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.
       § 3º Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo
tiver passado em julgado.
       Art . 104. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil
deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no
prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena
de perda da mesma.
       Parágrafo único. Desatendida a intimação ou nos casos
de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será
imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente,
ao preparo e julgamento do processo que terá andamento
preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias
arrecadadas, até final decisão.
       Art . 105. As mercadorias e os objetos apreendidos que
estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não
serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido
do chefe da repartição arrecadadora.
       Art . 106. Os laudos do Laboratório Nacional de
Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos
técnicos de competência dêsses órgãos, serão adotados pela
Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se
comprovada sua improcedência perante a autoridade
julgadora.
CAPÍTULO III
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial
       Art . 107. No interêsse da Fazenda Nacional os agentes
fiscais do impôsto de consumo procederão ao exame da escrita geral
das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no artigo
97.
        § 1º No caso de
recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da
repartição, providenciará junto ao representante do Ministério
Público para que se faça a exibição judicial dos livros e
documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber
por embaraço à fiscalização.
        § 2º Se a recusa
referir-se à exibição de livros comerciais registrados, procederá
às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com
prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação,
salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não
apresentar, o responsável, motivo que justifique a sua
atitude.
        § 3º Se pelos livros
apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento
comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários
através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos
que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e
papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou
noutras fontes subsidiárias.
       Art . 108. Constituem elementos subsidiários para o
cálculo da produção o correspondente pagamento do impôsto de
consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da
matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na
industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente
feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do
custo da produção, assim como as variações dos estoques de
matérias-primas ou secundárias.
        § 1º Apurada qualquer
diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no
caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será
calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a
separação pelos elementos da escrita do contribuinte.
        § 2º Apuradas,
também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre elas,
exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério
estabelecido no parágrafo anterior.
       Art . 109. O funcionário que tiver de realizar exame
de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e,
em caso de recusa, fará constar do processo essa
ocorrência.
        § 1º Se o
interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu
representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o
resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu
requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas
que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.
        § 2º Deferido o
pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para,
como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado
pelo interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do
procedimento, persista êste em suas conclusões
anteriores.
        § 3º Se as conclusões
dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente
com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela
autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na
sua falta, de qualquer outro Ministério para
desempatar.
        § 4º As disposições
dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em
que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria
para efeito de cálculo do impôsto ou de aplicação da
multa.
       Art . 110. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos
interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da
escrita fiscal ou comercial.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
        Art . 111. A atual
Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a
denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe
especificamente:
        I - dirigir,
superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das
leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim
como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das
Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda;
        II - promover o
contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no
âmbito de sua competência;
        III - fiscalizar as
emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e
mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios,
quinhões, bonificações e processos semelhantes;
        IV - Interpretar as
leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições,
decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos
esclarecedores;
        V -
Julgar:
        a) em primeira
instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais,
inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de
sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do
impôsto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria
estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância,
serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja
decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de
Contribuintes;
        b) em única
instância, através de seu órgão central - as consultas relativas
aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do
Serviço Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia
Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito
nacional;
        c) em segunda e
última instância através de seu órgão central - as consultas
julgadas em primeira instância pelos seus órgãos
regionais.
        § 1º A competência
para o preparo dos processos referidos no inciso V dêste artigo
será fixada em Regulamento.
        § 2º O Departamento
de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições,
com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja
competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento
aprovado por decreto do Poder Executivo.
        § 3º A medida em que
forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo
anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os
serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias
Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.
        Art . 112. Fica o
Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas
necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a
fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de
hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e
complexidade.
        Art . 113. Serão da
competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a
designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem
como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo
Departamento.
        Art 114. Atendendo às
necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de
cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E
e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos
Estados de primeira categoria e categoria especial.
        § 1º O provimento por
remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito
de promoção.
        § 2º Fica assegurada
aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no
Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por
permuta.
        § 3º Serão lotados no
Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas
internas nível 18-E. VETADO.
       Art . 115. A expressão "firma", quando empregado em
sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais,
todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social
ou sob uma designação ou denominação particular.
       Art . 116. Salvo disposição em contrário, os prazos
previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua
contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do
vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione
a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil
subsequente.
        Art . 117. Fica
extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de que
tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944 e 9.846,
de 12 de setembro de 1946.
        Art . 118. É mantida
a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo Decreto-lei
nº 7.404, de 22 de março de 1945.
        Art . 119. Por ato do
Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto
no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se
na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do
estabelecimento produtor.
        Parágrafo único. A
medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial,
para determinadas classes de produtos.
        Art . 120. Continua
em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta
lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de
impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos
internos, suas atribuições, direitos e deveres.
        Parágrafo único. A
série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a
denominar-se "agente fiscal de rendas internas".
        Art . 121. Ficam
revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta
lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis
posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições
referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros
tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de
consumo.
        Parágrafo único. Até
que seja instituído e implantado o cadastro geral dos
contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na
forma da legislação atual, expedida, porém,
gratuitamente.
        Art . 122. Os que, em
1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do impôsto de consumo
deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição
arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua
legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu
valor.
        Art . 123. Na
regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira
clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo,
sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento
e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as
normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de
seus lançamentos; e adotará tôda as cautelas de ordem fiscal
tendentes a evitar a evasão do impôsto.
        Parágrafo único. Para
fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo,
com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os
capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e
desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de
incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.
        Art . 124.
VETADO.
        § 1º
VETADO.
        § 2º
VETADO.
        § 3º
VETADO.
        § 4º
VETADO.
        § 5º
VETADO.
        Art . 125. Aos
fabricantes, sujeitos ao pagamento do Impôsto de Consumo pelo
sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta
e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à
dedução dos impostos pagos sôbre as matérias-primas que concorreram
para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito
expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei número 3.520, de 30 de
dezembro de 1958, desde então até a data de início de vigência da
presente lei.
        Art . 126. Nos
exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e
confecções será devido na seguinte forma:
        I - quanto aos
produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967
8%.
        II - quando aos das
posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07;
em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.  
        Art . 127. Esta lei
entrara em vigor, no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de
novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.11.1964
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anexo
ATUALIZAÇÕES
(Vide Decreto-Lei nº
34, de 1966)
(Vide
Decreto-Lei nº 104, de 1967)
(Vide
Decreto-Lei nº 116-A, de 1967)
(Vide Lei nº 5.368, de
1967)
(Vide
Decreto-Lei nº 344, de 1967)
(Vide
Decreto-Lei nº 400, de 1968)
(Vide
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
(Vide
Decreto-Lei nº 1.157, de 1971)
(Vide Decreto-Lei nº
1.199, de 1971)
(Vide Decreto-Lei nº
1.593, de 1977)
(Vide Lei nº 7.798, de 1989)
LEI
No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1964.
Partes mantidas pelo Congresso
Nacional, após veto presidencial, do Projeto se transformou na Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sôbre o Impôsto de
Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos da parte final
do § 3º do art. 70 da Constituição Federal os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
        Art. 7º
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.................................................................................
.....................................................
        XXIV - As máquinas de
costura de uso doméstico e respectivos móveis.
       
.................................................................................
.....................................................
        Posição
        Inciso
        Produtos
        Alíquota ad valorem
        8.441
        ... exceto máquinas de
costura de uso doméstico e respectivos móveis.
        Brasília, 16 de julho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO