4.504, De 30.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1964.
Texto
compilado
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
        Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações
concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da
Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
        § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas
que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
        § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de
providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a
orientar, no interesse da economia rural, as atividades
agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego,
seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do
país.
        Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à
propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma
prevista nesta Lei.
        § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a
sua função social quando, simultaneamente:
        a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
        b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
        c) assegura a conservação dos recursos naturais;
        d) observa as disposições legais que regulam as justas
relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
        § 2° É dever do Poder Público:
        a) promover e criar as condições de acesso do
trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de
preferencia nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias
regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do
disposto na regulamentação desta Lei;
        b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua
função social, estimulando planos para a sua racional utilização,
promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos
benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
        § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer
na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei,
observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de
trabalho.
        § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à
posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo
com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que
estão sujeitas.
        Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas,
nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em
condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades
abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
        Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais
sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo,
deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização
dessas sociedades.
       Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, definem-se:
        I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua
qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de
planos públicos de valorização, quer através de iniciativa
privada;
        II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta
e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes
absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e
o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda
de terceiros;
       III - "Módulo Rural",
a área fixada nos termos do inciso anterior;
        IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e
possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
        V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
        a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo
46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições
ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se
destine;
        b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e
tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade
rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades
físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou
seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a
inclusão no conceito de empresa rural;
        VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e
racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento
econômico ...Vetado... da região
em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel
segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder
Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as
pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias;
        VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou
parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização
pública ou privada;
        VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária
(C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil,
...Vetado... criada
nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente
com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de
industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção
agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na
legislação vigente;
        IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou
particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da
terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de
Cooperativas ...Vetado...
        Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
        a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão,
cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e
econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante
planejamento adequado;
        b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo
objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja
sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da
administração pública.
        Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade
rural será fixada para cada zona de características econômicas e
ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural
que nela possam ocorrer.
        Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo
será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a
cada um dos tipos de exploração considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
       Art. 6º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus
esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para
a solução de problemas de interesse rural, principalmente os
relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação
da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução
desta.(Vide Medida
Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
        Parágrafo único. Para os efeitos da Reforma
Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária representará a
União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos
neste artigo.
       § 1o  Para os efeitos da Reforma
Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos
multilaterais referidos neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 2o  A
União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações
de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras
atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma
Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas
leis e nos atos normativos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 3o  O
convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados,
com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído
órgão colegiado, com a participação das organizações dos
agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a
paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil
organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada
implementação da política agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 4o  Para
a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de
reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        § 5o  O
convênio de que trata o caput deverá prever que a União
poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos
órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades
referidas neste artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão
encarregar funcionários federais da execução de Leis e serviços
estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes
aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria
de sua competência, cometer a funcionários estaduais, encargos
análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o
disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição
Federal.
        Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão
conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras
pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas
físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos
atos jurídicos celebrados.
        Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só
notificação oficial às partes contratantes, independentemente de
condição ou termo.
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e
Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
        Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade,
subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
        I - as de propriedade da União, que não tenham outra
destinação específica;
        II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou
obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança
nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização
econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de
exploração agrícola;
        III - as devolutas da União, dos Estados e dos
Municípios.
        Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou
indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente
para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento,
visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de
colonização ou fins educativos de assistência técnica e de
readaptação.
        § 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais
de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste
artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de
transferi-los para a propriedade privada.
        § 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis
rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos
neste artigo, em caráter transitório.
        § 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja
utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser
transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele
permutados por ato do Poder Executivo.
       Art. 11. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de
representação da União, para promover a discriminação das terras
devolutas federais, restabelecida a instância administrativa
disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e
com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas
através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para
incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais
ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
        § 1° Através de convênios, celebrados com os Estados e
Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais
e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico
próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como
a atividade dos órgãos de valorização regional.
        § 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas
orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os
altos interesses do desbravamento através da colonização racional
visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
        Art. 12. À propriedade privada da terra cabe
intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao
bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado
nesta Lei.
        Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção
das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua
função social.
       Art. 14. O Poder
Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas
rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o
racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou
agro-industrial. Também promoverá a ampliação do sistema
cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que
objetivem a democratização do capital.
       Art. 14.  O Poder Público facilitará e prestigiará a
criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas
que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo
agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do
sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e
societárias que objetivem a democratização do capital. (Redação dada Medida Provisória nº
2.183-56, 2001)
        § 1o  Para
a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os
agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades
societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a
denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts.
3o e 6o desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 2o  Os
atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na
Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver
essa atividade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras
particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de
zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à
Propriedade Rural
        Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema
de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra,
capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do
trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a
gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
        Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a
execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei
e do seu regulamento.
        Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido
mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela
execução de qualquer das seguintes medidas:
        a) desapropriação por interesse social;
        b) doação;
        c) compra e venda;
        d) arrecadação dos bens vagos;
        e) reversão à posse (Vetado) do Poder
Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e
exploradas, a qualquer título, por terceiros;
        f) herança ou legado.
       Art. 18. À desapropriação
por interesse social tem por fim:
       a) condicionar o uso da
terra à sua função social;
       ) promover a justa e
adequada distribuição da propriedade;
       c) obrigar a exploração
racional da terra;
       d) permitir a
recuperação social e econômica de regiões;
        e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação,
demonstração e assistência técnica;
        f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização
dos recursos naturais;
        g) incrementar a eletrificação e a industrialização no
meio rural;
        h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à
flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de
atividades predatórias.
        Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na
Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente
Lei.
        § 1° Se for intentada desapropriação parcial, o
proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que
lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a
cinqüenta por cento da área original, ficar:
        a) reduzida a superfície inferior a três vezes a
dimensão do módulo de propriedade; ou
        b) prejudicada substancialmente em suas condições de
exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte
desapropriada.
        § 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os
seguintes princípios:
        a) para a fixação da justa indenização, na forma do
artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o
valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural,
o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a
correção monetária porventura cabível, apurada na forma da
legislação específica, e o valor venal do mesmo;
        b) o poder expropriante não será obrigado a consignar,
para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que lhes
tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração,
exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se
tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar
de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária
cabível;
        c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao
expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia
depositada para obtenção da medida possessória.
        § 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade
pública, estão isentos da desapropriação:
        a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de
três vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos termos do
artigo 4º, inciso III;
        b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes
à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;
        c) os imóveis que, embora não classificados como
empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma
Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem
àquela categoria.
        § 4° O foro competente para desapropriação é o da
situação do imóvel.
        § 5º De toda decisão que fixar o preço em quantia
superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá,
obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de
Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor
superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo
deste, poderá a sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo
49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o
montante da penalidade.
       Art. 20. As
desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas
prioritárias, recairão sobre:
       I - os minifúndios e
latifúndios;
        II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras
públicas de vulto;
        III - as áreas cujos proprietários desenvolverem
atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de
conservação dos recursos naturais;
        IV - as áreas destinadas a empreendimentos de
colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus
objetivos;
       V - as áreas que
apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e
posseiros;
       VI - as terras cujo
uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso
econômico.
        Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará
as medidas necessárias à organização de unidades econômicas
adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as
áreas.
        Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as
desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
        Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por
interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de
autorização legislativa.
        Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva,
uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em
perdas e danos.
        Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos
imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência de
ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do
Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
        Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da
Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas
ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em
cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser
distribuídas:
        I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das
normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
        II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam
comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família;
        III - para a formação de glebas destinadas à exploração
extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações
de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
        IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público,
de atividades de demonstração educativa, de pesquisa,
experimentação, assistência técnica e de organização de
colônias-escolas;
        V - para fins de reflorestamento ou de conservação de
reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos
Municípios.
        Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos
termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de
maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de
acordo com a seguinte ordem de preferência:
        I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que
venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua
família;
        II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como
posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
        III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a
dimensão da propriedade familiar da região;
        IV - aos agricultores cujas propriedades sejam
comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família;
        V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação
em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das
atividades agrícolas.
        § 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo,
terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se
proponham a exercer atividade agrícola na área a ser
distribuída.
        § 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem
terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
        § 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de
terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos
casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de
atribuições parafiscais.
        § 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou
concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas
na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente
no prazo de sessenta dias.
        Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este
Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade pública dos terrenos
de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal
dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés,
bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os
navegáveis.
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma
Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma
Agrária
        Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma
Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o
financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua
execução.
       Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e
do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os
meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos
Órgãos incumbidos da sua execução. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de
natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e
financeira aplicáveis à Administração Direta.  (Incluído pelo Decreto
Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária,
destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da
Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
        Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária
será constituído:
        I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria
cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
        II - da destinação específica de 3% (três por cento) da
receita tributária da União;
        III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de
Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo
117;
        IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de
entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária;
        V - de doações recebidas;
        VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
       § 1° Os recursos de que tratam os
incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer
créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e
regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem
aplicados em outros fins. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        § 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final
de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua
totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
(Revogado pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        § 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos
deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à
execução dos programas da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        § 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II,
e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses
dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo
Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos
distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do
Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até
31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro,
respectivamente. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
       Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: 
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União e em créditos adicionais; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de
maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        III - doações realizadas por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e
convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou
internacionais; e (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
        VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a
projetos ou atividades específicos(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo
Ato Declaratório de 14.6.1989)
          Art. 28. O Fundo Nacional de
Reforma Agrária será constituído:
        I - do produto da arrecadação da Contribuição de
Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
        II - da destinação específica de 3% (três por cento) da
receita tributária da União;
        III - dos recursos destinados em lei à Superintendência
de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo
117;
        IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de
entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária;
        V - de doações recebidas;
        VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
        § 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste
artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais
destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros
fins.
        § 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final
de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua
totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
        § 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos
incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos,
vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
        § 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso
II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas
hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados,
pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos
distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do
Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até
31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro,
respectivamente.
        Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma
Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as
contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por
convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente
os de valorização regional, como a Superintendência do
Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do
Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País
(SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte por
cento, no mínimo de suas dotações globais.
        Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo,
depois de aprovados os planos para as respectivas regiões, serão
entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a
execução destes, contribuirá com igual quantia.
        Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo
autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos no
país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.
        Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
autorizado a:
        I - firmar convênios com os Estados, Municípios,
entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou
administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
        II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para
os fins desta Lei;
        III - realizar operações financeiras ou de compra e
venda para os objetivos desta Lei;
        IV - praticar atos, tanto no contencioso como no
administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por
interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma
Agrária
        Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária será constituído:
        I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
        II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
        III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer
título.
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da
Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de
Reforma Agrária
        Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de
planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos
determinados, de acordo com projetos específicos.
        Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado
pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo
Presidente da República, consignará necessariamente:
        I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;
        II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e
locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração
da Reforma Agrária;
        III - a determinação dos objetivos que deverão
condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
        IV - a hierarquização das medidas a serem programadas
pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras
de saneamento, educação e assistência técnica;
        V - a fixação dos limites das dotações destinadas à
execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
        § 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade
absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes
nas áreas escolhidas.
        § 2º As entidades públicas e privadas que firmarem
acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente
compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo
anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas
respectivas áreas.
        Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária
antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social,
e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes
requisitos mínimos:
        I - delimitação da área de ação;
        II - determinação dos objetivos específicos da Reforma
Agrária na região respectiva;
        III - fixação das prioridades regionais;
        IV - extensão e localização das áreas
desapropriáveis;
        V - previsão das obras de melhoria;
        VI - estimativa das inversões necessárias e dos
custos.
        Art. 36. Os projetos elaborados para regiões
geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados
em comum, deverão consignar:
        I - o levantamento sócio-econômico da área;
        II - os tipos e as unidades de exploração econômica
perfeitamente determinados e caracterizados;
        III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa
econômica dos parceleiros necessários à implementação do
projeto;
        IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de
aplicação;
        V - os serviços essenciais a serem instalados no centro
da comunidade;
        VI - a renda familiar que se pretende alcançar;
        VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos
ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do
projeto.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
        Art. 37. São órgãos específicos para a execução
da Reforma Agrária:
        I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.);
        II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (I.B.R.A.);
        III - as Comissões Agrárias.
        § 1° O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.),
é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia
financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, diretamente subordinado à Presidência da
República.
        § 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem as
seguintes atribuições:
        a) promover a elaboração e coordenar a execução do Plano
Nacional de Reforma Agrária, a ser submetido à aprovação do
Presidente da República;
        b) sugerir ao Presidente da República as medidas
necessárias à articulação e cooperação das três ordens
administrativas da República para a execução do Plano Nacional de
Reforma Agrária, inclusive as alterações da presente Lei, bem como
os atos complementares que se tornarem necessários;
        c) promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma
Agrária, no âmbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo
tecnicamente os órgãos executivos regionais, zonais e locais, bem
como coordenando os órgãos federais interessados na execução da
presente Lei e do seu Regulamento;
        d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrária,
promover ou firmar convênios e colocar os títulos da Dívida Agrária
Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento;
        e) promover a criação das Delegacias Regionais da Reforma
Agrária e das Comissões Agrárias, bem como outros órgãos e serviços
descentralizados que se tornarem necessários para execução da
presente Lei;
        f) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as
finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos
tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do
regulamento que for expedido.
       Art. 37. São órgãos específicos para a execução da
Reforma Agrária: (Redação dada pela
Decreto Lei nº 582, de 1969)
        I - O Grupo Executivo da
Reforma Agrária (GERA); (Redação dada pela
Decreto Lei nº 582, de 1969)
        Il - O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias
Regionais; (Redação dada pela
Decreto Lei nº 582, de 1969)
        III - as Comissões Agrárias.
(Redação dada
pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
        Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária será dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros,
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de
notável saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal.
        § 1° O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, também nomeado com prévia aprovação do Senado Federal,
dentre os membros da Diretoria, terá remuneração correspondente a
setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de
Estado.
        § 2º O Poder Executivo estabelecerá na regulamentação desta
Lei, as funções do Presidente e dos demais membros da Diretoria do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
        § 3º Integrarão, ainda, a administração do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária:
        a) um Conselho Técnico, anualmente renovado pelo terço,
constituído por nove membros de comprovada experiência no campo dos
problemas rurais, com mandatos renováveis de três anos, tendo como
Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
        b) uma Secretaria Executiva.
        § 4º Os membros do Conselho Técnico serão de nomeação do
Presidente da República, e o Secretário Executivo, de confiança e
nomeação do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
       Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado
pelo Presidente da República. (Redação dada pela
Decreto Lei nº 582, de 1969)
        § 1º O Presidente do IBRA terá
a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
que percebem os Ministros de Estado.  (Redação dada pela
Decreto Lei nº 582, de 1969)
        § 2º Integrarão, ainda, a
Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de
nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.
(Redação dada
pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
        Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor
as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária,
estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo,
necessárias à boa execução da Reforma.
        Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e
promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária,
assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais
e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
        Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado
Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em
problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores
da Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição,
competência e funções que serão fixadas na regulamentação da
presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação
das terras, formas e condições de uso atual e potencial da
propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos
candidatos à aquisição das parcelas.
        Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após a
publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentará
ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano
regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
        Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um
representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a
presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos
ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três
representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos
órgãos de classe respectivos, um representante categorizado de
entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos
estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente para:
        I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de
desapropriação de terras;
        II - manifestar-se sobre a lista de candidatos
selecionados para a adjudicação de lotes;
        III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na
elaboração e execução dos programas regionais de Reforma
Agrária;
        IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de
reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional
informada sobre o andamento dos trabalhos.
        § 1° A Comissão Agrária será constituída quando estiver
definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá
vigência até a implantação dos respectivos projetos.
        § 2º Vetado.
SEÇÃO III
Do Zoneamento e dos Cadastros
        Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em
regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das
características da estrutura agrária, visando a definir:
        I - as regiões críticas que estão exigindo reforma
agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos
latifúndios;
        II - as regiões em estágio mais avançado de
desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas
estruturas demográficas e agrárias;
        III - as regiões já economicamente ocupadas em que
predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas
careçam de assistência adequada;
        IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica,
carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de
áreas pioneiras.
        § 1° Para a elaboração do zoneamento e caracterização
das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os
seguintes elementos:
        a) a posição geográfica das áreas, em relação aos
centros econômicos de várias ordens, existentes no país;
        b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em
imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta
hectares;
        c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
        d) as populações rurais, seu incremento anual e a
densidade específica da população agrícola;
        e) a relação entre o número de proprietários e o número
de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.
        § 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por
decreto do Presidente da República, mencionando:
        a) a criação da Delegacia Regional do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área
de jurisdição;
        b) a duração do período de intervenção governamental na
área;
        c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de
unidades familiares e cooperativas a serem criadas;
        d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades
regionais.
        Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no
artigo anterior:
        I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser
adotada em cada tipo de região;
        II - programar a ação dos órgãos governamentais, para
desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de
maior significação econômica e social.
        Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento
serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
levantamentos e análises para:
        I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas
sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à
melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas
adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de
uso e mercados interno e externo;
        II - recuperar, diretamente, mediante projetos
especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e
ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e
que se situem em regiões de elevado valor econômico.
        Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos
meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do
cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
        I - dados para caracterização dos imóveis rurais com
indicação:
        a) do proprietário e de sua família;
        b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da
forma de administração;
       c) da localização
geográfica;
        d) da área com descrição das linhas de divisas e nome
dos respectivos confrontantes;
        e) das dimensões das testadas para vias públicas;
        f) do valor das terras, das benfeitorias, dos
equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
        II - natureza e condições das vias de acesso e
respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com
população:
        a) até 5.000 habitantes;
        b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
        c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
        d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
        e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
        f) de mais de 100.000 habitantes;
        III - condições da exploração e do uso da terra,
indicando:
        a) as percentagens da superfície total em cerrados,
matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em
exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
        b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de
proteção e comercialização dos produtos;
        c) os sistemas de contrato de trabalho, com
discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores
rurais;
        d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de
mecanização;
        e) os volumes e os índices médios relativos à produção
obtida;
        f) as condições para o beneficiamento dos produtos
agropecuários.
        § 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão
complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às
finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à
drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que
permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma
classificação das terras para os fins de realização de estudos
micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por
amostragem para cada zona e forma de exploração:
        a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural
determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e,
mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível
tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
        b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis
rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da
propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis
rurais, na respectiva zona;
        c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de
vista do rendimento econômico;
        d) do valor das terras em função das características do
imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da
vocação agrícola das terras;
        e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para
confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas
prioritárias de reforma agrária.
        § 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas
e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na
forma indicada no regulamento, e poderão ser executados
centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos
Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com
o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de
Reforma Agrária.
        § 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de
garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários
imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que
situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o
certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta
Lei.
       § 4º Os cadastros serão
continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que
forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão
feitas revisões gerais para atualização das fichas já
levantadas.
        § 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de
suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais
relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as
alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
        § 6º No caso de imóvel rural em comum por força de
herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão
consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a
área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os
demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.
        § 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de
acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na
declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando
não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o
valor que resultar da avaliação cadastral.
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento
Rural
CAPÍTULO I
Da Tributação da Terra
SEÇÃO I
Critérios Básicos
        Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento
rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da
terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da
assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e,
finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra,
objetivando:
        I - desestimular os que exercem o direito de propriedade
sem observância da função social e econômica da terra;
        II - estimular a racionalização da atividade
agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos
naturais renováveis;
        III - proporcionar recursos à União, aos Estados e
Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
        IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação
dos impostos.
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
        Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial
Rural, os seguintes princípios:
        I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e
Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos
cadastrais executados e periodicamente atualizados;
        II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos
Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da
importância arrecadada;
        III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao
Município, à União caberá o controle da cobrança;
        IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em
regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais
possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
        V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente
como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que
pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições
arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
        VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não
excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29,
parágrafo único, da Constituição Federal).
        Art. 49. As normas gerais para a fixação do
imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e
regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
        I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
        II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de
diferentes usos;
        III - a situação do imóvel em relação aos elementos do
inciso II do artigo 46;
        IV - as condições técnicas e econômicas de exploração
agropecuária-industrial;
        V - a natureza da posse e as condições de contratos de
arrendatários, parceiros e assalariados;
        VI - a classificação das terras e suas formas de uso e
rentabilidade;
        VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no país.
        § 1º Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos
indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou
obtidos em levantamento cadastral.
        § 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os
fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos
prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
        § 3º As declarações dos proprietários, para fornecimento de
dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira
responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao
pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas
decorrentes das despesas com as verificações
necessárias.
        Art. 49. As normas gerais
para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural
obedecerão a critérios de progressividade e regressividade,
levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        I - o valor da terra nua;
(Redação dada pela Lei nº 6.746,
de 1979)
        II - a área do imóvel rural;
(Redação dada pela Lei nº 6.746,
de 1979)
        III - o grau de utilização
da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        IV - o grau de eficiência
obtido nas diferentes explorações; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        V - a área total, no País,
do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 1º Os fatores mencionados
neste artigo serão estabelecidos com base nas informações
apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a
prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas
fixadas na regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 2º O órgão responsável
pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a
revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais,
procedendo-se a verificações "in loco" se necessário.
(Redação dada pela Lei nº 6.746,
de 1979)
        § 3º As declarações
previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo
ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos,
além das multas decorrentes e das despesas com as verificações
necessárias. (Redação dada pela
Lei nº 6.746, de 1979)
        § 4º Fica facultado ao órgão
responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro,
proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados
indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à
apuração dos referidos dados. (Incluído pela Lei nº 6.746, de
1979)
       Art. 50. O valor
básico do imposto será determinado em alíquota de dois décimos por
cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário
e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação
cadastral.
       § 1° Levando-se em conta a área total
agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no
país, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações
ideais quando em condomínio, esse valor básico será multiplicado
por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte
tabela:
        a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos
de área estabelecidos para as várias regiões em que se situem as
propriedades: coeficiente um;
        b) área maior do que uma até dez vezes o módulo definido na
alínea a: coeficiente um e meio;
        c) área maior do que dez, até trinta vezes o módulo
definido na alínea a: coeficiente dois;
        d) área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo
definido na alínea a: coeficiente dois e meio;
        e) área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta vezes o
módulo definido na alínea a: coeficiente três;
        f) área maior do que cento e cinqüenta, até trezentas vezes
o módulo definido na alínea a: coeficiente três e meio;
        g) área maior do que trezentas, até seiscentas vezes o
módulo definido na alínea a: coeficiente quatro;
        h) área superior a seiscentas vezes o módulo definido na
alínea a: coeficiente quatro e meio.
        § 2º O produto da multiplicação do valor básico pelo
coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado por um
coeficiente de localização que aumente o imposto em função da
proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo
46, e das distâncias, condições e natureza de vias de acesso aos
referidos centros. Tal coeficiente, variando no território nacional
de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por
decreto do Presidente da República, para cada região considerada no
zoneamento previsto no artigo.
        § 3º O valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo
anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou
diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condições
dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
        a) segundo o grau de alheamento do proprietário na
administração e nas responsabilidades de exploração do imóvel
rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e
parceria, e à falta de atendimento em condições condignas de
conforto doméstico e de higiene aos arrendatários, parceiros e
assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando de
um a um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na
regulamentação desta Lei;
        b) segundo o grau de dependência e de participação do
proprietário nos frutos, na administração e nas responsabilidades
da exploração do imóvel rural; em função das facilidades concedidas
para habilitação, educação e saúde dos assalariados - coeficientes
que diminuam o valor do imposto de um a três décimos, na forma a
ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
        § 4º Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao
item III do artigo 46 e fixados os índices previstos no § 1° deste
artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto n o parágrafo
anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou
diminua aquele valor, segundo as condições técnico-econômicas de
exploração, na forma seguinte:
        a) na proporção em que a exploração se faça com
rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma do § 1°
do artigo 46 e com base no tipo, condições de cultivo e nível
tecnológico de exploração - coeficientes que aumentem o valor do
imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na
regulamentação desta Lei;
        b) na proporção em que a exploração se faça com
rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea anterior, e
segundo o grau de atendimento à vocação econômica da terra, emprego
de práticas de cultivo ou de criação adequados, e processos de
beneficiamento ou industrialização dos produtos agropecuários -
coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a
quatro décimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentação
desta Lei.
        § 5º Se o imposto territorial rural lançado for superior ao
do exercício anterior, mesmo que a área agricultável explorada do
imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário para classificá-lo
como empresa rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, será
permitido ao seu proprietário requerer redução de até cinqüenta por
cento do imposto lançado, desde que, em função das características
ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel, elabore
projeto de ampliação da área explorada e o mesmo seja considerado
satisfatório pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
        § 6º No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de
progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como
média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à
situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são
multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a
soma pela área total da propriedade.
        § 7º Os coeficientes de progressividade de que tratam este
artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados às terras não
aproveitadas racionalmente.        § 8º As
florestas ou matas, as áreas de reflorestamento e as por elas
ocupadas, cuja conservação for necessária, nos termos da legislação
florestal, não podem ser
tributadas.      § 8º As florestas ou matas de preservação
permanente, definidas nos arts. 2º e 3º da Lei
4.771, de 15 de setembro de 1965, não podem ser tributadas,
excetuando-se as áreas por elas ocupadas, que ficam sujeitas à
incidência do ITR. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
57, de 1966,
       Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o
valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não
impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a
alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de
acordo com a tabela adiante:  (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS
Alíquotas
Até 2
....................................................................................................................
0,2%
Acima de 2 até 3
.................................................................................................
0,3%
Acima de 3 até 4
.................................................................................................
0,4%
Acima de 4 até 5
.................................................................................................
0,5%
Acima de 5 até 6
.................................................................................................
0,6%
Acima de 6 até 7
.................................................................................................
0,7%
Acima de 7 até 8
.................................................................................................
0,8%
Acima de 8 até 9
.................................................................................................
0,9%
Acima de 9 até 10
...............................................................................................
1,0%
Acima de 10 até 15
.............................................................................................
1,2%
Acima de 15 até 20
.............................................................................................
1,4%
Acima de 20 até 25
.............................................................................................
1,6%
Acima de 25 até 30
.............................................................................................
1,8%
Acima de 30 até 35
.............................................................................................
2,0%
Acima de 35 até 40
.............................................................................................
2,2%
Acima de 40 até 50
.............................................................................................
2,4%
Acima de 50 até 60
.............................................................................................
2,6%
Acima de 60 até 70
.............................................................................................
2,8%
Acima de 70 até 80
.............................................................................................
3,0%
Acima de 80 até 90
...........................................................................................
3,2%
Acima de 90 até 100
...........................................................................................
3,4%
Acima de 100
......................................................................................................
3,5%
        § 1º O imposto não incidirá
sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual
ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou
com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 2º O módulo fiscal de cada
Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em
conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        a) o tipo de exploração
predominante no Município:
        I - hortifrutigranjeira;
        Il - cultura permanente;
        III - cultura
temporária;
        IV - pecuária;
        V - florestal;
        b) a renda obtida no tipo de
exploração predominante;
        c) outras explorações
existentes no Município que, embora não predominantes, sejam
expressivas em função da renda ou da área utilizada;
        d) o conceito de
"propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta
Lei.
        § 3º O número de módulos
fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área
aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 4º Para os efeitos desta
Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível
de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera
aproveitável: (Redação dada pela
Lei nº 6.746, de 1979)
        a) a área ocupada por
benfeitoria;
        b) a área ocupada por
floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada
com essências nativas;
        c) a área comprovadamente
imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou
florestal.
        § 5º O imposto calculado na
forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de
até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o
grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 6.746,
de 1979)
        a) redução de até 45%
(quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra,
medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável total do imóvel rural;
        b) redução de até 45%
(quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na
exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por
hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices
regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de
utilização da terra, referido na alínea "a" deste
parágrafo.
        § 6º A redução do imposto de
que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na
data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios
anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 7º O Poder Executivo
poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar
a distribuição percentual prevista nas alíneas a e
do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para
as diversas regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 8º Nos casos de intempérie
ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo
destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas
alíneas "a" e "" do § 5º deste artigo, poderão ser
utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo
ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do
imposto que serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 9º Para os imóveis rurais
que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da
alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no
§ 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes
coeficientes: (Incluído pela Lei
nº 6.746, de 1979)
        a) no primeiro ano: 2,0
(dois);
        b) no segundo ano: 3,0
(três);
        c) no terceiro ano e
seguintes: 4,0 (quatro).
        § 10. Em qualquer hipótese,
a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas
inferiores a: (Incluído pela Lei
nº 6.746, de 1979)
        a) no primeiro ano: 2% (dois
por cento);
        b) no segundo ano: 3% (três
por cento);
        c) no terceiro ano e
seguintes: 4% (quatro por cento).
        § 11. Os limites referidos
no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município
de localização do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 6.746, de
1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares
..........................................................
30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares
.......................
25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares
.......................
18%
Acima de 80 hectares
................................................
10%
        § 12. Nos casos de projetos
agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e
11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3
(três) anos. (Incluído pela Lei
nº 6.746, de 1979)
        Art. 51. Vetado.
        Parágrafo único. Vetado.
       Art. 52. O
proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no
artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta
Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao
requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária. (Revogado pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 1° O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo
máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse
prazo não houver pronunciamento do órgão.(Revogado pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 2° Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de
noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, termo de compromisso de sua execução.(Revogado pela Lei nº 6.746, de
1979)
        § 3º Se ao final de dois anos, contados da data da
aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por
cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito
de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados,
acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei
que regula a matéria.(Revogado pela Lei nº 6.746, de
1979)
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola
e Pastoril e das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
       Art. 53. Na determinação,
para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da
exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal
e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários
feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da
propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento
sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei,
constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.
        § 1° As construções e benfeitorias serão deduzidas do
valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que trata
este artigo.
        § 2° No caso de não ser possível apurar o valor exato
das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em
trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para
efeito do pagamento do imposto territorial.
        § 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das
máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele
aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da
renda tributável.
        § 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário,
o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância
tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º.
Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento
do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição
arrecadadora o nome e endereço do proprietário, e o valor do
pagamento que lhe houver sido feito.
        § 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável,
referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo
contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial
Rural.
        § 6° Não serão permitidas quaisquer outras deduções do
rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o
disposto nos §§ 4° e 5°.
        § 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou
parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor
dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do
arrendamento e identificado o arrendatário.
        § 8º Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor
dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir
do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer
comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio
resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob
a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios
quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
        § 9º À falta de integralização do capital das empresas
rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a correção do
ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do
capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na
integralização de ações ou quotas.
        § 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas
resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em
virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que
sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão
qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às
ações resultantes daquele aumento de capital.
        § 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste
artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel
e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os
coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional
de Economia.
        Art. 54. Vetado.
        §  1ºVetado
        §  2ºVetado
        §  3ºVetado
        §  4ºVetado
        §  5ºVetado
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
        Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará
a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro
ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou
agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte,
recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e
integração nos respectivos núcleos.
        Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em
terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo.
Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
        I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
        II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de
fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
        III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação,
de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de
transporte;
        IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo
em mira facilitar o processo de interculturação;
        V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para
ampliar a fronteira econômica do país.
        Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além
dos objetivos especificados no artigo 56:
        I - a integração e o progresso social e econômico do
parceleiro;
        II - o levantamento do nível de vida do trabalhador
rural;
        III - a conservação dos recursos naturais e a
recuperação social e econômica de determinadas áreas;
        IV - o aumento da produção e da produtividade no setor
primário.
        Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo
zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões,
caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades
colonizadoras.
        § 1° Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá
à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas
prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério da
Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos
Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional,
mediante convênios.
        § 2º As atribuições referentes à seleção de imigrantes
são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme
diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação
com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão
referido no artigo 74 a recepção e o encaminhamento dos
imigrantes.
        Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura
referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando
a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o
Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com
assistência militar, na fronteira continental.
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
        Art. 60. Para os
efeitos desta Lei consideram-se emprêsas particulares de
colonização as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que
tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas
ou de distribuição de terras.
       Art. 60. Para os efeitos desta lei,
consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas
naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no
Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem
por finalidade executar programas de valorização de área ou
distribuição de terras. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 494, de 1969)
       Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais
ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou
jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por
finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição
de terras.   (Redação dada pela Lei nº
5.709, de 19/01/71)
        § 1° É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados
no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
        § 2º A empresa rural, definida no inciso VI do artigo
4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a
livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.
       Art. 61. Os projetos de
colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser
previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em
registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da
Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva
execução.
        § 1° Sem prévio registro da entidade colonizadora e do
projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida
em programas particulares de colonização.
        § 2º O proprietário de terras próprias para a lavoura ou
pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou
formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto
à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério
da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
conforme o caso.
        § 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a
fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de
Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos
no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas
circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o
nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização,
bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos
citados órgãos.
        § 4º Nenhum projeto de colonização particular será
aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para
a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
        a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área
a ser colonizada;
        b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento,
obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de
acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do
espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água
própria ou comum;
        c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos
espigões e nas nascentes;
        d) prestação de assistência médica e técnica aos
adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
        e) fomento da produção de uma determinada cultura
agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada
pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do
Ministério da Agricultura;
        f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos
adquirentes de lotes.
        §§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
        Art. 62. Os interessados em projetos de colonização
destinados à ocupação e valorização econômica da terra, em que
predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e
parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
        Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e
garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu
progresso social e econômico, os programas de colonização serão
elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de
colonização, e destes em distritos, e associação dos parceleiros em
cooperativas.
        Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
        I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do
parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio
local, há de ser no centro da comunidade a que elas
correspondam;
        II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro
da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos
vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente
às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à
localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como
das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e
industriais.
        § 1° Sempre que o órgão competente do Ministério da
Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não
manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a
que terão direito, os lotes de colonização poderão ser
alienados:
        a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de
preferência, previstas no artigo 25; ou
        b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua
transcrição.
        § 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a
desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos
termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o
regulamento prever as condições em que se dará essa reversão,
resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a
correção monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de
Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se
tal cláusula constar do contrato de venda respectivo.
        § 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas
suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição existam
condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas
áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples
devolução das despesas feitas.
        § 4º Na regulamentação das matérias de que trata este
capítulo, com a observância das primazias já codificadas, se
estipularão:
        a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à
demarcação de divisas;
        b) os critérios para fixação das áreas-limites de
parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços,
condições de financiamento e pagamento;
        c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
        d) as limitações para distribuição, desmembramentos,
alienação e transmissão dos lotes;
        e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas
contratuais;
        f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes
compradores, bem como os encargos e isenções tributárias que, nos
termos da lei, lhes sejam conferidos.
       Art. 65. O imóvel rural
não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural. (Regulamento)
        § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas
judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas
inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
        § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por
sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em
outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
        § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários
desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou
requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário
para indenizar os demais condôminos.
        § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só
poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui
recursos para adquirir o respectivo lote.
       §
5o  Não se aplica o disposto no caput deste
artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à
do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos
pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade
agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não
possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº
11.446, de 2007).
        § 6o 
Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o
deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.
(Incluído pela
Lei nº 11.446, de 2007).
        Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de
parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam
isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente
sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da
compra ou compromisso.
        Parágrafo único. O órgão competente firmará convênios
com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores,
idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
        Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica,
caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede
administrativa e serviços comunitários.
        Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será
condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento
mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo
administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.
        Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este
tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato do órgão
competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
        Art. 69. O custo operacional do núcleo de colonização
será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas,
através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O
prazo para essa transferência, nunca superior a cinco anos,
contar-se-á:
        a) a partir de sua emancipação;
        b) desde quando a maioria dos parceleiros já tenha
recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não tenha
adquirido condições de vida autônoma.
        Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como
unidade constituída por três ou mais núcleos interligados,
subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais
administrativos e comunitários.
        Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos
centros urbanos e dos mercados consumidores, só se permitirá a
organização de Distrito de Colonização.
        Art. 72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá,
para os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios
desta Lei:
        a) a forma de administração, a composição, a área de
jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e
incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
        b) os serviços gerais administrativos e comunitários
indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de
Colonizações;
        c) os serviços complementares de assistência
educacional, sanitária, social, técnica e creditícia;
        d) os serviços de produção, de beneficiamento e de
industrialização e de eletrificação rural, de comercialização e
transportes;
        e) os serviços de planejamento e execução de obras que,
em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados para a
eficácia dos programas.
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à Economia
Rural
       Art. 73. Dentro das
diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o
fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de
estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só
ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de
excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os
seguintes meios:
        I - assistência técnica;
        II - produção e distribuição de sementes e mudas;
        III - criação, venda e distribuição de reprodutores e
uso da inseminação artificial;
        IV - mecanização agrícola;
        V - cooperativismo;
        VI - assistência financeira e creditícia;
        VII - assistência à comercialização;
        VIII - industrialização e beneficiamento dos
produtos;
        IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
        X - seguro agrícola;
        XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de
orientação profissional;
        XII - garantia de preços mínimos à produção
agrícola.
        § 1° Todos os meios enumerados neste artigo serão
utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e
visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação
empresarial e técnico-profissional:
        a) garantindo sua integração social e ativa participação
no processo de desenvolvimento rural;
        b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação
entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
        § 2º No que tange aos campos de ação dos órgãos
incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de
desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo,
observar-se-á o seguinte:
        a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e
incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a
atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária;
        b) nas demais áreas do país, esses meios de assistência
e proteção serão utilizados sob coordenação do Ministério da
Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas
repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele
Ministério; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas
Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e
adequadamente organizadas com a finalidade de promover o
desenvolvimento rural;
        c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização
econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento
Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do
São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região
Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses meios
poderá ser, no todo ou em parte, exercida Por esses órgãos.
        § 3° Os projetos de Reforma Agrária receberão
assistência integral, assim compreendido o emprego de todos os
meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos
criados pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
        § 4º Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária, será
essa assistência prestada, também, pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se
constituam em cooperativas, requeiram os benefícios aqui
mencionados e se comprometam a observar as normas
estabelecidas.
        Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas
por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao
mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia
financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos
seguintes:
        I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem
por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da
colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
        II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário
terá os recursos e o patrimônio definidos na presente Lei;
        III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário
será dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de
três membros, de nomeação do Presidente da República, mediante
indicação do Ministro da Agricultura;
        IV - Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento
Agrário integrará a Comissão de Planejamento da Política
Agrícola;
        V - além das atribuições que esta Lei lhe confere, cabe
ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
        a) vetado;
        b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar
as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo
rural;
        c) colaborar em programas de colonização e de
recolonização;
        d) planejar, programar, promover e controlar as
atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos
ou entidades que a executem;
        e) planejar, programar e promover medidas visando à
implantação e desenvolvimento da eletrificação rural;
        f) proceder à avaliação do desenvolvimento das
atividades de extensão rural. Vetado;
        g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização
rural e propor as medidas deles decorrentes;
        h) vetado;
        i) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do
Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a harmonizar as
atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos
da agricultura;
        j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a
fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras
entidades de associativismo rural;
        k) planejar e promover a aquisição e revenda de
materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
        l) controlar os estoques e as operações financeiras de
revenda;
        m) centralizar a movimentação de recursos financeiros
destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários, de
acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da
Política Agrícola;
        n) exercer as atribuições de que trata o artigo 88,
desta Lei, no âmbito federal;
        o) desempenhar as atribuições constantes do artigo 162
da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 58,
desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional
de Crédito Cooperativo;
        p) firmar convênios com os Estados, Municípios e
entidades privadas para execução dos programas de desenvolvimento
rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e
demais atividades de sua atribuição;
        VI - a organização do Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de funcionamento será
estabelecida em regulamento, com competência idêntica à fixada para
o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104 e seus
parágrafos.
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
        Art. 75. A assistência técnica, nas modalidades e com os
objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será prestada por
todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c.
        § 1° Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a
prestação de assistência técnica será feita através do
Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das
equipes de especialistas. O Administrador residirá
obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes de extensão rural
e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia
Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão
residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação,
se necessário, na própria área do projeto.
        § 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias,
este tipo de assistência técnica será prestado na forma indicada no
artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
        § 3º Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a
ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica do Ministério da
Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou através
de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles
organismos.
        § 4º As atividades de assistência técnica tanto nas
áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas previstas no § 3º
deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
        a) a planificação de empreendimentos e atividades
agrícolas;
        b) a elevação do nível sanitário, através de serviços
próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de
capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas
famílias;
        c) a criação do espírito empresarial e a formação
adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos
pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida
familiar;
        d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios
técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e
extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a
racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de
defesa sanitária, vegetal e animal;
        e) o auxílio e a assistência para o uso racional do
solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de
crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos
naturais;
        f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de
liderança e de associativismo.
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição de
Sementes e Mudas
        Art. 76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea
b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e
distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo
a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
        Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e
mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por
organizações particulares, dentro do sistema de certificação de
material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder
Público.
SEÇÃO III
Da Criação, Venda, Distribuição de
Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
        Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita
através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação
artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea
b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
        Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego
da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades
privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
        Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados
pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea b, levarão em
conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de
preparação e capacitação de pessoal, para utilização e manutenção
de maquinaria.
        § 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau
de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas
geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível
tecnológico já existente e à composição da força de trabalho
ocorrente.
        § 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços
adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso
econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível
deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
        Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária
(CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder Público,
através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o
período de implantação dos respectivos projetos.
        § 1° A contribuição financeira referida neste artigo
será feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade
de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e
outras facilidades.
        § 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um
Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
integrante do Conselho de Administração, sem direito a voto, com a
função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e
de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à entidade
cooperativa.
        § 3º Às cooperativas assim constituídas será permitida a
contratação de gerentes não-cooperados na forma de lei.
        § 4º A participação direta do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária na constituição, instalação e desenvolvimento da
Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir
contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional
de Reforma Agrária, na forma de investimentos sem recuperação
direta, considerada a finalidade social e econômica desses
investimentos. Quando se tratar de assistência creditícia, tal
participação será feita por intermédio do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade
coordenadora do crédito rural.
        § 5º A Contribuição do Estado será feita pela
Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à conta de um Fundo
de Implantação da própria cooperativa.
        § 6° Quando o empreendimento resultante do projeto de
Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma, sua emancipação
será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e
incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no
parágrafo anterior.
        § 7º O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma
Agrária deverá determinar a incorporação ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de
dissolução da sociedade.
        § 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa
Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que o respectivo
Estatuto estabelecer.
        § 9º As cooperativas já existentes nas áreas
prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integradas de
Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
        § 10. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber,
às demais cooperativas, inclusive às destinadas a atividades
extrativas.
        Art. 80. O órgão referido no artigo 74 deverá promover a
expansão do sistema cooperativista, prestando, quando necessário,
assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando
à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a
implantação dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e
industriais.
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e
Creditícia
        Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu
trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um
empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da
região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte
anos, ao juro de seis por cento ao ano.
        Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que
trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se
entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que
estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração
comum ou em forma de cooperativa.
        Art. 82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a
assistência creditícia aos parceleiros e demais cooperados será
prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
        Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que
possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e médios
proprietários.
        Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em
colaboração com o Ministério da Agricultura, a Superintendência da
Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do Crédito
Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a
institucionalização do crédito rural, tecnificado.
        § 1° A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixará as
normas do contrato padrão de financiamento que permita assegurar
proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a
venda de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para
comercialização ou industrialização.
        § 2º O mesmo organismo deverá prover à forma de desconto
de títulos oriundos de operações de financiamento a agricultores ou
de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas
necessários ao custeio de safras, construção de benfeitorias e
melhoramentos fundiários.
        § 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá
determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos particulares,
à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em
operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Comercialização
        Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos
produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o
artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as
atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e
de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem
o desenvolvimento rural.
        § 1° Os órgãos referidos neste artigo, se necessário,
deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de
compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
        § 2º Os planos deverão também levar em conta a
classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das
safras.
        Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a
essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados
interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes
da época do plantio em cada região e reajustados, na época da
venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho
Nacional de Economia.
        § 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o
custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte
para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que
não poderá ser inferior a trinta por cento.
        § 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação
e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão
executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo
dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
        Art. 86. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea
b, deverão, se necessário e quando a rede comercial se mostrar
insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus postos de
revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na
obtenção de mercadorias e utilidades necessárias às suas atividades
rurais, de forma oportuna e econômica, visando à melhoria da
produção e ao aumento da produtividade, através, entre outros, de
serviços locais, para distribuição de produção própria ou revenda
de:
        I - tratores, implementos agrícolas, conjuntos de
irrigação e perfuração de poços, aparelhos e utensílios para
pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
        II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas,
rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;
        III - corretivo de solo, fertilizantes e adubos,
sementes e mudas.
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e Beneficiamento
dos Produtos Agrícolas
        Art. 87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a
industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas serão
promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrária.
        Art. 88. O Poder Público, através dos órgãos referidos
no artigo 73, § 2º, alínea b, exercerá atividades de orientação,
planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o
incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos
agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e
da produtividade agrícola, especialmente os referidos no artigo
86.
        Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e Obras de
Infra-estrutura
        Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma
Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de
valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de
melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento,
regularização dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens
submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento,
obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável
à realização do projeto.
        Art. 90. Os órgão públicos federais ou estaduais
referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades
técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de
reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente
através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural,
organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
        § 1° Os mesmos órgãos especialmente as entidades de
economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural,
deverão manter serviços para atender à orientação, planificação,
execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de
infra-estrutura, referidas neste artigo.
        § 2º Os consumidores rurais de energia elétrica
distribuída através de cooperativa de eletrificação e
industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo
compulsório.
        § 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas
cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão
receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
        Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola
(C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo
culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
        § 1° O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro
para os vários tipos de atividade agropecuária nas diversas regiões
do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de sua
aplicação, não somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária,
como também nas outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional
de Seguro Agrícola, nas quais a produção agropecuária represente
fator essencial de desenvolvimento.
        § 2º Os contratos de financiamento e empréstimo e os
contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados através
dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia
Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse Temporária da
Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
        Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão
exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido
entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou
pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola,
pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
        § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou
parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em
parceria.
        § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em
contrato ...Vetado.. serão
reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo
Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração
de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os
preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação
entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na
época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta
Lei.
        § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o
arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de
condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a
fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta
dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada,
mediante recibo.
        § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda
poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de
alienação no Registro de Imóveis.
        § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel
não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de
parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações
do alienante.
        § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por
qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do
contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em
lei.
        § 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos
contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja
satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao
parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na
região para cada tipo de contrato.
        § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo,
será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato
não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste
Capítulo e nas normas regulamentares.
        § 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei,
prevalecerá o disposto no Código Civil.
        Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário
ou do parceiro:
        I - prestação de serviço gratuito;
        II - exclusividade da venda da colheita;
        III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em
seu estabelecimento;
        IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e
utilidades em seus armazéns ou barracões;
        V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós"
ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
        Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o
arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto,
será facultado exigir a venda da colheita até o limite do
financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado
local.
        Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria
na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
        Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser
arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica,
quando:
        a) razões de segurança nacional o determinarem;
        b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase
de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
        c) forem motivo de posse pacífica e a justo título,
reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
SEÇÃO II
Do Arrendamento Rural
        Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os
seguintes princípios:
        I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois
de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras
temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por
motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados
nas mesmas condições, até sua ultimação;
        II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o
arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item
anterior;
        III - o
arrendatário que iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam
ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento deverá
ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual serão
eles repartidos;
        IV - em
igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá
preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário,
até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a
competente notificação das propostas existentes. Não se verificando
a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado,
desde que o locatário, nos trinta dias seguintes, não manifeste sua
desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples
registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e
Documentos;
        V - os
direitos assegurados no inciso anterior não prevalecerão se, no
prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o
proprietário, por via de notificação, declarar sua intenção de
retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de
descendente seu;
       III - o arrendatário, para iniciar qualquer
cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o
prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o
arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo
excedente; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        IV - em igualdade de condições com
estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do
arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do
vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação
extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a
notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente
renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes,
não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo
mediante simples registro de suas declarações no competente
Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        V - os direitos assegurados no inciso
IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis)
meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de
notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o
imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente
seu; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado
o subarrendamento;
        VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e
arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada
por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas
as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
        VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem
direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, será
indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo
locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja indenizado das
benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no
uso e gôzo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato
de arrendamento e nas disposições do inciso I;
       VIII - o arrendatário, ao termo do contrato,
tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis;
será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas
pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for
indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer
no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos
termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I
deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        IX - constando do contrato de arrendamento animais de
cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha
sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou
rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e
valor;
        X - o arrendatário não responderá por qualquer
deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
        XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas
as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos
contratos de arrendamento:
        a)
limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou
no seu equivalente em produtos colhidos;
        b)
prazos mínimos de locação e limites de vigência para os vários
tipos de atividades agrícolas;
       a) limites da remuneração e formas de pagamento em
dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        b) prazos mínimos de arrendamento e
limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
(Redação dada
pela Lei nº 11.443, de 2007).
        c) bases para as renovações convencionadas;
        d) formas de extinção ou rescisão;
        e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às
benfeitorias realizadas;
        XII - o preço do arrendamento, sob qualquer
forma de pagamento, não poderá ser superior a quinze por cento do
valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem
na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e
recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração
intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até
o limite de trinta por cento;
       XII - a remuneração do arrendamento, sob
qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze
por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias
que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for
parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de
exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a
remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento)
(Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de
arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural
desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado
o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
       Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento
Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por
parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do
Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em
regulamento.(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)(Regulamento)
        Parágrafo único.  Os imóveis
que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de
desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem
arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
SEÇÃO III
Da Parceria Agrícola, Pecuária,
Agro-Industrial e Extrativa
        Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial
e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
        I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não
convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos,
assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente,
observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
        II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser
explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em
igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar
novo contrato de parceria;
        III - as despesas com o tratamento e criação dos
animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do
parceiro tratador e criador;
        IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir
no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste,
casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de
animais de pequeno porte;
        V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas,
conforme o caso, as seguintes condições, que constarão,
obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária,
agro-industrial ou extrativa:
        a) quota-limite do proprietário na participação dos
frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades
oferecidas ao parceiro;
        b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência
segundo os vários tipos de atividade agrícola;
        c) bases para as renovações convencionadas;
        d) formas de extinção ou rescisão;
        e) direitos e obrigações quanto às indenizações por
benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos
danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias
na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos,
ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
        f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos
repartidos;
        VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do
proprietário não poderá ser superior a:
        a) dez
por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;
        b) vinte
por cento, quando concorrer com a terra preparada e
moradia;
        c)
trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de
benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia,
galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o
caso;
        d)
cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o
conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o
fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos
tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no
caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção
superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de
parceria;
        e)
setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em
que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco
por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a
comissão mínima de cinco por cento por animal vendido;
        f) o
proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de
custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no
percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das
modalidades previstas nas alíneas anteriores;
       a) 20% (vinte por cento), quando concorrer
apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        b) 25% (vinte e cinco por cento),
quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        c)  30% (trinta por cento), quando
concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        d) 40% (quarenta por cento), caso
concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído
especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado,
cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        e) 50% (cinqüenta por cento), caso
concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias
enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de
máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos
culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de
parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%
(cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de
parceria; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        f) 75% (setenta e cinco por cento),
nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de
cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de
5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
        g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a
quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem
máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens
postos à disposição do parceiro;
        VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária,
agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao
arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato
de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
        Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento
do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura
cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de
serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção
dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do
proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco,
assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do
salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.
       VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do
parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e
inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à
participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas
alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
        IX - nos casos não previstos nas
alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do
proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez
por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à
disposição do parceiro. (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
        § 1o  Parceria rural
é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à
outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel
rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias,
outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria,
recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de
origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos
seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
        I - caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
        II - dos frutos, produtos ou lucros
havidos nas proporções que estipularem, observados os limites
percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.443, de 2007).
        III - variações de preço dos frutos
obtidos na exploração do empreendimento rural. (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
        § 2o  As partes
contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou
volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao
final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual
pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
        § 3o  Eventual
adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de
parceria. (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
        § 4o  Os contratos
que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte
em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são
considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação
trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e
exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a
quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a
percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.
(Incluído pela
Lei nº 11.443, de 2007).
        § 5o  O disposto
neste artigo não se aplica aos contratos de parceria
agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei
específica. (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas
Federais
       Art. 97. Quanto aos
legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o
seguinte:
        I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá
a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a
progressiva regularização de suas condições de uso e posse da
terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a
emissão dos títulos de domínio;
        II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente
Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência
para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural,
que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da
lei.
        Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural
nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem
reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu
trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área
caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo
lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso
social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o
módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença
declaratória devidamente transcrita.
        Art. 99. A transferência do domínio ao posseiro de
terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo
administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos
obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.
        Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o
Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de
Imóveis.
        Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em
terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente
expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se
à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em
que se verificar a respectiva discriminação.
        Art. 102. Os direitos dos legítimos possuidores de
terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos
requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da
morada habitual.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar,
antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do
país, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
        § 1° Para a plena execução do disposto neste artigo, o
Poder Executivo, através dos órgãos da sua administração
centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de
facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas,
pecuárias e agro-industriais, de modo a não prejudicar, direta ou
indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida rural.
        § 2º Dentro dessa orientação, a implantação dos serviços
e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á progressivamente,
seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as prioridades
fixados pelas mesmas, a fim de que a política de desenvolvimento
rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.
        § 3º De acordo com os princípios normativos deste artigo
e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à elaboração do
zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo IV,
Seção III, desta Lei.
        Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária será constituído de pessoal dos órgãos e
repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de
pessoal admitido na forma da lei.
        § 1° O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou
funções cujos ocupantes estejam em exercício como requisitados, nos
mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos
funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela
legislação especial.
        § 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá
admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de
trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias,
especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e
científicas para cuja execução não dispuser de servidores
habilitados.
        § 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá
requisitar servidores da administração centralizada ou
descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e
vantagens.
        § 4° Nenhuma admissão de pessoal, com exceção do
parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante prestação de
concurso de provas ou de títulos e provas.
        § 5º Os servidores da Superintendência da Política
Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto
Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do Serviço Social
Rural (S.S.R.) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão
onde existirem cargos ou funções por eles ocupados.
        Art. 105. É o Poder Executivo autorizado a
emitir títulos, denominados de Títulos da Dívida Agrária,
distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de
circulação de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilhões de
cruzeiros).
       Art. 105. Fica o Poder
Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da
Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o
limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN
(quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação dada pela Lei nº 7.647, de
19/01/88)
        § 1° Os títulos de que trata este artigo vencerão juros
de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de
garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos
índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser
utilizados:
       a) em pagamento de até cinqüenta
por cento do Imposto Territorial Rural;
        b) em pagamento de preço de terras públicas;
        c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras
e serviços celebrados com a União;
        d) como fiança em geral;
        e) em caução como garantia de empréstimos ou
financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e
sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação
às atividades rurais criadas para este fim;
        f) em depósito, para assegurar a execução em ações
judiciais ou administrativas.
        § 2° Êsses títulos serão nominativos ou ao
portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros), Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000,00
(duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), de acôrdo com o que
estabelecer a regulamentação desta Lei.
       § 2º Esses títulos serão
nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência
equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e
100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de
correção monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o
que estabelecer a regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.647, de
19/01/88)
        § 3° Os títulos de cada série autônoma serão resgatados
a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos
variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o
que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma
série não se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.
        § 4° Os orçamentos da União, a partir do relativo ao
exercício de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao
serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as
dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção
monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro
Nacional.
        § 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as
normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores,
regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da
Dívida Agrária.
        Art. 106. A lei que for baixada para institucionalização
do crédito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixará as
normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as
formas permitidas para aplicação dos recursos provenientes da
colocação, relativamente aos Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus
Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam
ter direito à coobrigação da União Federal.
        Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e
arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo
artigo 685, do Código do Processo Civil.
        § 1° Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente
artigo.
        § 2º Os litígios relativos às relações de trabalho rural
em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas,
pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da
Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual
trabalhista.
        Art. 108. Para fins de enquadramento serão revistos, a
partir da data da publicação desta Lei, os regulamentos, portarias,
instruções, circulares e outras disposições administrativas ou
técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições.
        Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido
o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e
dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
        I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos
de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
        II - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a
cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de
serviço e assistência à mecanização;
        III instalação de indústrias de beneficiamento, para
cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
        § 1° O reajustamento de que trata este artigo será feito
em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos
índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
        § 2º Os contratos relativos às operações referidas no
inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os
relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as
referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
        § 3º A correção monetária ...Vetado... não
constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.
        Art. 110. Será permitida a negociação nas Bolsas de
Valores do País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e
frigoríficos.
        Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão
obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca
celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente
que os valores deles constantes são meramente estimativos, estando
sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor
determinadas nesta Lei.
        § 1° Mediante simples requerimento, firmado por qualquer
das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial do
índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de Imóveis
averbarão, à margem das respectivas instruções, as correções de
valor determinadas por esta Lei, com indicação do novo valor do
preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova
prestação contratual.
        § 2º Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a
assinar o requerimento de averbação das correções verificadas,
ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação,
podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o
contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
       Art. 112. Passa a ter a
seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto n. 22.239, de 19
de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de
dezembro de 1945:
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de
produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de
animais".
        Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós,
incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei
Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os
efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da
Agricultura.
        Art. 114. Para fins de regularização, os núcleos
coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de
Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo anterior,
serão transferidos:
        a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, os
localizados nas áreas prioritárias de reforma agrária;
        b) ao patrimônio do Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas do país.
        Art. 115. As atribuições conferidas à Superintendência
de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de
1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na forma
dos seguintes dispositivos:
        I - para os órgãos próprios do Ministério da
Agricultura, transferem-se as atribuições, de:
        a) planejar e executar, direta ou indiretamente,
programas de colonização visando à fixação e ao acesso à terra
própria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou
estrangeiros, radicados no país, mediante a formação de unidades
familiares      reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação
pioneira e, nos vazios demográficos e econômicos;
        b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes
necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos agrícolas
mais avançados;
        c) fixar diretrizes para o serviço de imigração e
seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações
Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação;
        d) administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de
colonização fora das áreas prioritárias de Reforma Agrária;
        II - para os órgãos próprios de representação do
Ministério das Relações Exteriores, as atividades concernentes à
seleção de imigrantes;
        III - para os órgãos próprios do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à legalização de
permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade de
estrangeiros, no território nacional;
        IV - para a Divisão de Turismo e Certames, do
Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e do
Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e
venda de passagens;
        V - para os órgãos próprios do Ministério do Trabalho e
Previdência Social:
        a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores
rurais migrantes de uma para outra região, à vista das necessidades
do desenvolvimento harmônico do país;
        b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo
Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas
predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o
Ministério da Agricultura.
        Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de
outubro de 1962, extinta a Superintendência de Política Agrária
(SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma do
artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais,
os serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto
nesta Lei.
        Parágrafo único. São transferidos para o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações
orçamentárias e dos créditos especiais destinados à
Superintendência de Política Agrária, inclusive os recursos
financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos até a data da
promulgação da presente Lei.
        Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural,
incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei
Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da
arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de
setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o disposto nos
seguintes incisos:
        I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário
caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta por
cento da arrecadação;
        II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que
atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão
as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação.
Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações
serão da competência da autarquia referida no inciso I;
        III - Vetado.
        Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à
cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de
prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.
        Art. 119. Não poderão gozar dos benefícios desta Lei,
inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras
facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos
certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no
artigo 4°, inciso V.
        § 1° Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura, poderão acordar com
o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do imóvel nos
objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos estabelecimentos
de crédito de economia mista.
        § 2º Vetado.
        Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de
Reconversão, com a finalidade de financiar projetos apresentados
por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados
contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
        § 1° O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes:
        I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma
Agrária;
        II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no
país e no exterior;
        III - resultado de suas operações;
        IV - recursos próprios do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que
venham a ser atribuídos ao Fundo.
        § 2º O Fundo somente financiará projetos de
desenvolvimento econômico agropecuário ou industrial, que
satisfaçam as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem
dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
        § 3º Os encargos resultantes do financiamento, inclusive
amortização e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida
Agrária.
        § 4º Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será
concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do montante
dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do
preço da desapropriação.
        Art. 121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo
Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de qualquer
natureza com a instalação, organização e funcionamento do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
        Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e
oitenta dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá baixar
a regulamentação necessária à sua execução.
        Art. 123. O critério da tributação constante do Título
III, Capítulo I, passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de
1965.
        Parágrafo único. Do Imposto Territorial Rural, calculado
na forma do disposto no artigo 50 e seus parágrafos serão feitas,
nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes
deduções:
        a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do
acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no
último exercício anterior à aplicação da Lei;
        b) no segundo ano, cinqüenta por cento do acréscimo
verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no
último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção
monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
        c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo
verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na alínea
anterior.
        Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2°, a
e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de
encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e
da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de
1964.
        Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicação da
presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro
imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o
objetivo imediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos
de glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais
objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
       Art. 126. A Carteira de
Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições
legais, atuará como entidade financiadora nas operações de venda de
lotes rurais ...Vetado...
        § 1° As Letras Hipotecárias que o Banco do Brasil está
autorizado a emitir, em provimento de recursos e em empréstimos da
sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de garantia
contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices que
forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao
mesmo Banco o ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º
da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1954.
        § 2º Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o
limite do valor dos empréstimos que o Banco fica autorizado a
realizar no país ou no estrangeiro para aplicação, pela sua
Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido
no parágrafo único do artigo 80 da Lei n. 2.237, de 19 de junho de
1964, e as disposições em contrário.
        Art. 127. Vetado.
        Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.11.1964