4.506, De 30.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1964.
Dispõe sôbre o impôsto que recai
sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As pessoas físicas,
domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida
anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal,
apurada de acôrdo com a lei, são contribuintes do impôsto de renda,
sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou
profissão.
        Art. 2º -
VETADO.
       Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 1965, os
valôres expressos em cruzeiros, na legislação do Impôsto de Renda,
serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção
monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde
que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% (dez por
cento) ao ano ou de 15% (quinze por cento) em um triênio.
        Parágrafo único - Os valôres
expressos, VETADO. em
salários mínimos, VETADO., serão
convertidos em cruzeiros e ficarão sujeitos ao disposto neste
artigo.
        Art. 4º Os rendimentos de
menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.
        § 1º O disposto neste artigo
não se aplica:
        a) aos filhos
emancipados;
        b) aos filhos de primeiro
leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão
apresentar declaração em separado;
        c) aos filhos menores que,
auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da
declaração em separado.
        § 2º Os menores serão
representados por seus pais ou representante legal.
        § 3º Os rendimentos dos
menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à
relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta
declarada conjuntamente com a de seus pais.
       Art. 5º Estão isentos do impôsto os rendimentos do
trabalho auferidos por:
        I - Servidores diplomáticos
de governos estrangeiros;
        Il - Servidores de
organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se
tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
        III - Servidor não
brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficais de outros
países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas
funções.
        Parágrafo único. As pessoas
referidas nos itens II e Ill dêste artigo serão contribuintes como
residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos
produzidos no país.
        Art. 6º Os brasileiros serão
tributados pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro,
quando correspondam à atividade exercida no território
nacional.
        Art. 7º A partir do
exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir
impostos cedulares sôbre os rendimentos líquidos declarados pelas
pessoas físicas, na forma da lei.
        Art. 8º -
VETADO.
        § 1º
VETADO.
        § 2º
VETADO.
        § 3º
VETADO.
       Art. 9º Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa
física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50%
(cinqüenta por cento) o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
        § 1º Equiparam-se a juros de
dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as
respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de
crédito.
        § 2º Na declaração de bens
deverão figurar, individualizados e destacadamente, os
investimentos previstos no art. 14 da Lei nº
4.357, de 16 de julho de 1964.
       § 3º Sob as mesmas condições de abatimento de
prêmio de seguros de vida, poderão ser, igualmente, abatidos da
renda bruta das pessoas físicas os prêmios de seguros de acidentes
pessoais e os destinados à cobertura de despesas de hospitalização
e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu
cônjuge e dependentes. (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
        § 4º Não poderão ser
abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com
hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por
apólices de seguro.
       Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que
se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão
desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes
normas:
        I - Isenção até duas vezes o
salário-mínimo fiscal, mensais;
        II - A partir de duas vazes
o salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será calculado,
consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do
empregado, ao impôsto sindical, aos encargos de família, VETADO.
mediante a aplicação da seguinte tabela:
        Entre 2 e 15 vêzes - 5%
        Acima de 15 vêzes - 10%
        § 1º O impôsto de que trata
êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na
declaração de rendimentos.
        § 2º Não haverá obrigação de
apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte
tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do
trabalho assalariado em importância até Cr$6.000.000,00 (seis
milhões de cruzeiros) e, observado êsse limite quando houver
auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de
outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três
por cento) dos primeiros.
        § 3º Para efeito do disposto
neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos
previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nêle
estabelecidos.
       Art. 11. Os domiciliados no país ausentes no
estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos que
receberem rendimentos, em moeda estrangeira, através da Delegacia
do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou
sociedade de economia mista, sofrerão desconto do impôsto de renda
na fonte, de acôrdo com a seguinte tabela: (Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
 CLASSES TAXA Iposto por Acumulado Taxa média efetiva DE RENDA
LÍQUIDA faixa de renda US$1,00 % US$1,00 US$1,0 %
 Até
300..................................... Isento - - -
 De 301 a 600............................. 3 9,00 9,00 1,5
 De 601 a 900............................. 5 15,00 24,00 2,66
 De 901 a 1.200.......................... 7 21,00 45,00 3,75
 De 1.201 a 1.500....................... 9 27,00 72,00 4,8
 De 1.501 a 1.800....................... 11 33,00 105,00 5,83
 De 1.801 a 2.200....................... 13 52,00 157,00 7,13
 De 2.201 a 2.700....................... 15 75,00 232,00 8,59
 De 2.701 a 3.400....................... 17 110,00 351,00
10,32
 De 3.401 a 4.200....................... 19 152,00 503,00
11,97
 Acima de 4.200......................... 21 - - -(Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
        § 1º Para
determinação da renda líquida sujeita à taxação na fonte, prevista
neste artigo, serão admitidos os seguintes
abatimentos:(Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)        I - Os
prêmios de seguro de vida e os destinados à cobertura de despesas
com hospitalização e cuidados médicos e dentários até 5% (cinco por
cento) da renda bruta, quando comprovados;(Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
        II - Os encargos de família, a razão de US$150,00
(cento e cinqüenta dólares), mensalmente, para o outro cônjuge e
para cada filho menor ou inválido, filha solteira, viúva, sem
arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou
inválido sem arrimo de seus pais, desde que residam no estrangeiro,
às expensas do contribuinte;(Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
        III - As contribuições para consituição de fundo de
beneficência até um 1% (um por cento) da renda bruta recebida em
dólare        IV - 20% (vinte por cento),
a título de representação, calculados sôbre o total de remuneração,
recebido, salvo em relação aos chefes de missões diplomáticas ou
militares, de repartição oficiais ou órgãos de caráter permanente
cujas deduções serão admitidas na base de 30% (trinta por cento) do
total das respectivas remunerações.(Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)        § 2º Os
contribuintes sujeitos à taxação na fonte, de conformidade com o
que dispõe o parágrafo anterior, se não tiverem percebido no ano de
base outros rendimentos de qualquer natureza, ficam dispensados de
apresentar declaração de renda. (Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
        § 3º Se as pessoas previstas neste artigo
perceberem, além dos rendimentos do trabalho taxados na fonte,
outros de qualquer natureza, deverão apresentar declaração de renda
à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, incluindo nela,
também os rendimentos já taxados em dólares, declaração esta que
será encaminhada posteriormente à repartição competente no Brasil
para fins de contrôle.(Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
        § 4º Para a inclusão dos rendimentos do trabalho
acima referidos na declaração de renda de que trata o parágrafo
anterior, será computada apenas a quinta parte da remuneração total
recebida em dólares norte-americanos, cuja conversão em cruzeiros
será feita pela taxa média de dólar fiscal adotado no ano de
base.(Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
        § 5º O impôsto descontado na fonte, de acôrdo com o
disposto neste artigo, será convertido em moeda nacional na
conformidade do parágrafo anterior e deduzido do total apurado na
declaração de rendimentos da pessoa física. (Revogado pelo Decreto 1.380, de
23.12.1974)
        Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 10% (dez por
cento) mediante desconto na fonte, como antecipação do que fôr
apurado na declaração de rendimentos do beneficiário as
importâncias superiores a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês,
a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou
remunerações por qualquer serviços prestados quando o beneficiário
não seja diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora do
rendimento, observadas as seguintes regras:       
a) quando se tratar de rendimento de qualquer montante
relativo ao transporte de carga em veículo de propriedade do
beneficiado, o impôsto a ser antecipado será cobrado na base de 2%
(dois por cento) sôbre o frete recebido, em cada
pagamento        b) quando se tratar de
rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou
representantes comerciais autônomos, o impôsto incidirá sôbre a
importância correspondente a 70% (setenta por cento) do rendimento
bruto; c) nos demais casos, a impôsto incidirá sôbre a importância
correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento
bruto.       Artigo 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8%
(oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias
superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou
creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou
a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo
18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 a título de
comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos
autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
401, de 1968)        § 1º O disposto
neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a
diretores sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 401, de 1968)        § 2º
Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes
comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem
vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto, será de 7%
(sete por cento). (Incluído pelo Decreto-Lei nº
401, de 1968)
       Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por
cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a
NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada
mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis
a que se refere a letra
"" do § 1º do artigo 13 da Lei número 4.154, de 28 de
novembro de 1962, a título de comissões, corretagens,
gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por
quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970)
        § 1º O disposto neste artigo
não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios
ou empregados da fonte pagadora do rendimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970)
        § 2º Quando se tratar de
rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou
representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a
emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970)
        § 3º Os empreiteiros de
obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste
artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
        Art. 13. Estão
sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte à razão de 10%
(dez por cento):        a) as importâncias
pagas ou creditadas mensalmente pelas pessoas jurídicas a pessoas
físicas, a título de aluguéis.        b) as
importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas
físicas, a título de juro, cujo montante exceda em cada semestre a
Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).       
§ 1º Os rendimentos de que trata a alínea a serão
tributados com a redução de 20% (vinte por cento), quando os
impostos e taxas incidentes sôbre bens imóveis forem pagos pelo
locatário, e de 40% (quarenta por cento) nos demais casos de
locação de propriedades imobiliárias.       
§ 2º As importâncias retidas nos
têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração
anual da pessoa física.
       Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda
na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou
creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de
juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze
mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº
4.864, de 1965)
        Parágrafo único. As
importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do
impôsto apurado na declaração anual da pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965)
       Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por
cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes
de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade
assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado,
concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e
sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos
títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações
das sociedades anônimas.
        Art. 15. A partir do
exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança
dos adicionais criados pela Lei nº
1.474, de 26 de novembro de 1951.
        § 1º A partir do exercício
financeiro de 1965, será consignada anualmente no Orçamento da
União, até o exercício de 1975, inclusive, dotação de importância
equivalente a 20% (vinte por cento) da estimativa da arrecadação do
Impôsto de Renda, nos têrmos desta lei em favor do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico (BNDE), como recursos destinados ao
Fundo do Reaparelhamento Econômico de que tratam as Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951,
nº 1.628, de 20 de junho de 1952
e nº 2.973, de 26 de novembro de
1956.
        § 2º As estações
arrecadadoras da União escriturarão como depósito e transferirão ao
Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do BNDE, 20% (vinte por
cento) do produto do impôsto arrecadado nos têrmos da presente
lei.
        § 3º Terminado o exercício
financeiro, o Ministro da Fazenda mandará proceder os acertos
necessários à fixação exata do montante a ser apropriado pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico como gestor do Fundo do
Reaparelhamento Econômico.
        § 4º
VETADO.
        § 5º Na liberação do produto
decorrente do plano de economia orçamentária ou fundo de reserva
que resulte da contenção de despesas orçamentárias, o Poder
Executivo utilizará montante de até Cr$80.000.000.000,00 (oitenta
bilhões de cruzeiros) anuais para satisfazer os débitos acumulados,
no BNDE, pelos respectivos setores contemplados no Orçamento.
       § 6º
Os contribuintes do Impôsto de Renda que tiverem direito à
restituição do adicional pago de acôrdo com o Art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951, na forma estabelecida pelo Art. 1º da Lei nº 1.628, de 20 de junho
de 1952, poderão optar, no prazo de 3 (três) anos a partir
desta data, entre o recebimento das Obrigações do Reaparelhamento
Econômico, referidas na mencionada Lei nº 1.628, e o recebimento de 20%
(vinte por cento) do respectivo valor nominal em títulos do Tesouro
Nacional com a cláusula de correção monetária.  (Vide
Decreto-Lei nº 263, de 1967)
        § 7º Para atender no
exercício de 1965 ao disposto no parágrafo 1º dêste artigo, fica
aberto, o crédito especial de Cr$121.000.000.000,00 (cento e vinte
e um bilhões de cruzeiros), que o Tribunal de Contas registrará e
distribuirá automàticamente.
        § 8º.
VETADO.
        Art. 16. serão classificados
como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de
remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos
empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número
5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de
1964, tais como:
        I - Salários, ordenados,
vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários,
diárias de comparecimento;
        Il - Adicionais,
extraordinários, suplementações, abonos, bonificações,
gorjetas;
        III - Gratificações,
participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em
multas ou receitas;
        IV - Comissões e
corretagens;
        V - Ajudas de custo, diárias
e outras vantagens por viagens ou transferência do local de
trabalho;
        VI - Pagamento de despesas
pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou
abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
        VII - Aluguel do imóvel
ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a
diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do
prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva
sublocação;
        VIII - Pagamento ou
reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo
do assalariado;
        IX - Prêmio de seguro
individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o
empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário
dêste;
        X - Verbas, dotações ou
auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias
para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
        XI - Pensões, civis ou
militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros
proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de
aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de
empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as
correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça
Expedicionária Brasileira.
        Parágrafo único. Serão
também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os
juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no
pagamento das remunerações previstas neste artigo.
        Art. 17. Não serão incluídos
entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:
        I - As gratificações por
quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados,
enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites
razoáveis nessa espécie de trabalho;
        II - A indenização por
despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os
limites garantidos pela Lei;
        III - Os proventos de
aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas
no item III do artigo 178
da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952;
        IV - As indenizações por
acidente no trabalho;
        V - Os prêmios de seguro de
vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus
empregados;
        VI - Os serviços médicos
hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em
benefício dos seus empregados;
        VII - A alimentação
fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a
diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu
valor de mercado;
        VIII - O valor do transporte
gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em
benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes;
        IX - Os uniformes, roupas ou
vestimentas especiais indispensáveis ao exercício do emprêgo, cargo
ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços
inferiores ao custo;
        X - Salário-família,
VETADO.
e aviso prévio pago em dinheiro.
       Art. 18. Para a determinação do rendimento líquido, o
beneficiário de rendimentos do trabalho assalariado poderá deduzir
dos rendimentos brutos:
        I - As contribuições para
institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ou para outros
fundos de beneficência;
        II - O impôsto sindical e
outras contribuições para o sindicato de representação da
respectiva classe;
        III - As contribuições para
associações científicas e as despesas com aquisição ou assinatura
de livros, revistas e jornais técnicos, VETADO.;
        IV - As despesas com
aquisição instrumentos, utensílios a materiais necessários ao
desempenho de seus, cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando
por conta do empregado;
        V - Os gastos pessoais, de
passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de
volumes e aluguel de locais destinados a mostruários nos casos de
viagens e estada fora do local de residência.
        a) até o limite das
importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, quando pagos
pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou
justificados;
        b) efetivamente comprovados,
quando correrem por conta do empregado, ressalvados o disposto na
alinea "C";
       c) independentemente de comprovação, até 30% (trinta
por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante,
quando correrem por conta dêstes.
        VI - As despesas pessoais de
locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente
as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal,
inspetor e semelhantes que exijam constante locomoção, até 5%
(cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de
comprovação, quando correrem por conta do empregado;
       VII - As ajudas de custo e diárias pagas por cofres
públicos ou qualquer empregador, destinadas à indenização de gastos
de transferência e de instalação do contribuinte e da sua família
em localidade diferente daquela em que residia;
        VIII - As despesas de
representação pagas pelos cofres públicos:
        a) para o exercício de
funções transitórias no exterior, de duração até seis meses
consecutivos;
        b) até o limite estabelecido
para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no
exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;
        IX - As despesas de
representação pagas por entidades privadas aos seus dirigentes ou
administradores ou a empregados cujas atribuições imponham gastos
desta natureza desde que compreendidas no limite de 15% (quinze por
cento) da remuneração mensal fixa a êles devida;
        X - As despesas efetivamente
realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas
especiais exigidas pelo trabalho ou serviço, quando não sejam
fornecidas pelo empregador, e desde que não ultrapassem:
        a) de 20% (vinte por cento)
dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que
representem em espetáculos públicos; ou
        b) de 5% (cinco por cento)
dos rendimentos brutos nos demais casos;
        XI - As diferenças de caixa
e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros, ou por outros
empregados que manipulem valores, desde que não cobertas por seguro
ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de
ação dolosa do empregado;
        XII - Os encargos de, juros
e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para
pagar a sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento;
       XIII - As despesas com ação judicial necessária ao
recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, e tiverem sido
pagos pelo contribuinte, sem indenização;
       XIV - independentemente de comprovação, até
30% (trinta por cento) do rendimento bruto, excluídas as ajudas de
custo e diárias de viagem, quando se tratar de mandato eletivo de
representação popular; (Revogado pela Lei nº 4.621, de
1965)
        Parágrafo único. Em relação
às pensões civis ou militares, meios soldos e quaisquer outros
proventos recebidos do antigo empregador, ou institutos de
aposentadoria ou pensões em virtude de empregos cargos ou funções
exercidas no passado, sòmente serão admitidas as deduções previstas
no item XIII.
       Art. 19. Para efeito de tributação poderão ser
distribuídos por mais de um exercício financeiro os rendimentos
recebidos acumuladamente em determinado ano:
        I - Como remuneração de
trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante
que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do
contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado
resultar:
        a) de anterior incapacidade
financeira do devedor para pagá-los;
        b) de disputa judicial ou
administrativa sôbre o respectivo pagamento;
        c) de estipulação contratual
prevendo o recebimento acumulado ou final, nos casos de honorários
ou remunerações dos profissionais liberais;
        II - Nos casos de prêmios ou
vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem
dentro de 18 meses da sua abertura;
        III - No caso de "royalties"
e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano
excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos
rendimentos nos cinco anos anteriores.
        Art. 20. Serão classificados
como juros pelo uso ou detenção de capital alheio:
        I - Juros fixos ou
variáveis, ou quaisquer outras bonificações ou anuidades, de
apólices, títulos ou obrigações ao portador ou nominativas,
emitidas pelas pessoas jurídicas brasileiras de direito
público;
        II - Juros fixos ou
variáveis, ou outras bonificações ou anuidades, de obrigações ao
portador ou nominativas, emitidas por pessoas jurídicas de direito
privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas jurídicas
estrangeiras de direito público;
        III - Juros de depósitos em
dinheiro, a prazo ou a vista, para qualquer fim, seja qual fôr o
depositário;
        IV - Juros, fixos ou
variáveis, de empréstimos civis ou comerciais garantidos ou não,
seja qual fôr a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou
título;
        V - Juros de cauções,
fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou
exercício de profissões, cargos, funções ou empregos, públicos ou
privados;
        VI - Saldo do balanço de
juros em contas correntes mantidas com o mesmo devedor ou
depositário;
        VII - Juros resultantes da
alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever
parte ou totalidade do preço;
        VIII - Juros compensatórios
ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de
sentença, classificáveis, nos têrmos da lei, como rendimento de
outra categoria;
        IX - Lucros nas operações de
"report" e "swap";
        X - Importâncias pagas ao
credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a
título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados ou
a título de comissão ou juros mínimos em contas correntes;
        XI - Importâncias pagas pelo
devedor ao credor como indenização ou compensação pela liquidação
antecipada do empréstimo;
        XII - Juro fixo até 12%
(doze por cento) ao ano atribuído aos titulares do capital social
das cooperativas.
        § 1º Não serão tributados os
juros, prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da dívida
pública federal, estadual ou municipal, que gozarem de isenção do
impôsto de renda, expressamente assegurada ou concedida por lei
federal.
        § 2º Não será equiparado a
juros, para efeito de tributação, nos exercícios de 1965 e 1966, o
deságio concedido, por pessoa jurídica, na venda ou colocação de
debêntures, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, o qual
fica sujeito, tão-sòmente, ao impôsto descontado na fonte.
        § 3º Considera-se deságio,
para aplicação do Impôsto de Renda, a diferença, para menos, entre
o valor nominal do título e o preço de venda, ou, no caso de
revenda, entre o valor da aquisição e o da respectiva alienação,
qualquer que seja a pessoa adquirente.
        § 4º Não constitui
rendimento tributável, quer para a pessoa natural, quer para a
pessoa jurídica, a variação do valor dos depósitos em dinheiro,
resultante de correção monetária procedida de acôrdo com o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
        Art. 21. Serão classificados
como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da
ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:
        I - Aforamento, locação ou
sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou
passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive
construções de qualquer natureza;
        II - Locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais,
ou campos de invernada;
        III - Direito de uso ou
aproveitamento de águas privadas, ou de fôrça hidráulica;
        IV - Direito de uso ou
exploração de películas cinematográficas;
        V - Direito de uso ou
exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
        VI - Direito de exploração
de conjuntos industriais.
        Art. 22. Serão classificados
como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do
uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
        a) direito de colhêr ou
extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
        b) direito de pesquisar e
extrair recursos minerais;
        c) uso ou exploraçâo de
invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de
indústria e comércio;
        d) exploração de direitos
autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou
obra.
        Parágrafo único. Os juros de
mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos
"royalties" acompanharão a classificação dêstes.
        Art. 23. Serão classificados
como aluguéis ou "royalties" tôdas as espécies de rendimentos
percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e
direitos referidos nos artigos 21 e 22, tais como:
        I - As importâncias
recebidas periòdicamente ou não, fixas ou variáveis, e as
percentagens, paticipações ou interêsses;
        II - Os pagamentos de juros,
comissões, corretagens, impostos, taxas e remuneração do trabalho
assalariado, autônomo ou profissional, feitos a terceiros por conta
do locador do bem ou do cedente dos direitos;
        III - As luvas, os prêmios,
gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou
cedente do direito, pelo contrato celebrado;
        IV - As benfeitorias e
quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas
para preservação dos direitos cedidos, se de acôrdo com o contrato
fizeram parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
        V - A indenização pela
rescisão ou término antecipado do contrato;
        VI - o valor locativo do
prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
        § 1º O preço de compra de
móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou
cedente, integrará o aluguel ou "royalty", quando constituir
compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do
contrato.
        § 2º Não constitui "royalty"
o pagamento do custo da máquina, equipamento ou instrumento
patenteado.
        § 3º Salvo na hipótese do
item IV, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não
constituem aluguel para o locador, e para o locatário constituirão
aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida
útil do bem ou amortizada no prazo do contrato, se êste fôr
inferior ao da vida útil do bem.
        § 4º Se o contrato de
locação assegura opção de compra ao locatário e prevê a compensação
de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão
classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte dos mesmos,
que constituem prestação do preço de aquisição.
        Art. 24. Para determinação
do rendimento líquido, o beneficiário dos aluguéis ou "royalties"
poderá deduzir dos rendimentos brutos realizados:
        I - Os impostos, taxas e
emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o
bem ou direito que produzir o rendimento;
        II - Os foros e taxas de
ocupação, nos casos de enfiteuse;
        III - os juros sôbre o saldo
devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que
produzam os rendimentos;
        IV - Os prêmios de seguros
dos bens que produzam os rendimentos;
        V - As despesas de
conservação do bem corpóreo;
        VI - As despesas pagas para
a cobrança ou recebimento do rendimento;
        VII - As despesas de consumo
de luz e fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de
água, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a
manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação de
edifícios de apartamentos, condomínios, vilas ou prédios em ruas
particulares, ou as quotas-partes nessas despesas, quando fôr o
caso.
        § 1º Presume-se líquido o
"royalty" pelo uso ou exploração de invenções, processos ou
fórmulas de fabricação e marcas de indústria e comércio, quando
pago a pessoa residente ou domiciliada no exterior.
        § 2º Em se tratando de
aluguéis, quando o beneficiário do rendimento fôr pessoa física, as
deduções constantes dos itens V e VI não poderão exceder,
respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do
rendimento bruto declarado.
        Art. 25. Os rendimentos
recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações
serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive
juros vencidos, se houver.
        Art. 26. Os rendimentos
derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com
infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções
que couberem.
        Art. 27. A partir de 1º de
janeiro de 1966, as pessoas físicas que tiverem receita bruta de
exploração conjunta ou separada, de atividade agrícola ou pastoril
e das indústrias extrativas vegetal e animal, em valor anual
superior a Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de
cruzeiros), são obrigadas a ter escrituração legalizada de acôrdo
com o artigo 23 e seu
parágrafo único do Decreto-lei número 5.844 de 23 de setembro de
1943, para apuração do resultado líquido de suas operações,
classificável na cédula "G" da declaração de rendimentos.
        § 1º A inobservância do
disposto neste artigo dará às autoridades lançadoras do impôsto de
renda a faculdade de arbitrar o rendimento líquido com base na
receita bruta mediante a aplicação de coeficiente de 5% (cinco por
cento) a 10% (dez por cento), atendida a natureza da atividade
exercida.
        § 2º No caso da receita
bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, desde que
o contribuinte não tenha optado pela tributação baseada no
resultado real da exploração, a autoridade lançadora poderá
arbitrar, o rendimento líquido em função da receita bruta, mediante
a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por
cento), atendida a natureza da atividade explorada.
        Art. 28. As repartições do
Impôsto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das
Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatòriamente inscritas tôdas
as emprêsas que exerçam atividades no território brasileiro com
objetivo de lucro.
        § 1º No registro a que se
refere êste artigo, serão inscritas as pessoas jurídicas
mencionadas no art 27 e
parágrafos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
e art. 176, da Lei número 3.470, de 28
de novembro de 1958.
        § 2º Nenhum estabelecimento
industrial ou comercial nem mesmo simples depósitos ou escritórios,
poderão funcionar no território brasileiro, sem a prévia inscrição
da respectiva firma ou sociedade proprietária no Registro das
Pessoas Jurídicas mantido pela repartição lançadora do impôsto de
renda da sua jurisdição.
        Art. 29. As firmas
individuais que tenham, anualmente, receita bruta inferior a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ficam isentas do
impôsto de renda.
        § 1º As firmas de que trata
êste artigo, com receita brutal anual superior a Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros), ficam equiparadas às pessoas
jurídicas, para todos os efeitos legais.
        § 2º sòmente serão
computados na cédula F da declaração do titular de firma individual
os lucro que lhe tenham sido creditados ou pagos.
       Art. 30. As sociedades, associações e fundações
referidas nas letras
a e b do art. 28 do
Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, gozarão de
isenção do impôsto de renda, desde que: (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        I - Não remunerem os seus dirigentes e não
distribuam lucros, a qualquer título       
II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção
e desenvolvimento, dos objetivos sociai       
III - Mantenham escrituração das suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão        IV - Prestem à
administração do impôsto as informações determinadas pela lei e
recolham os tributos arrecadados sôbre os rendimentos por elas
pagos.        § 1º As pessoas jurídicas
referidas neste artigo que deixarem de satisfazer às condições
constantes dos ítens I e II perderão, de pleno direito, a
isenção.       § 2º
Nos casos de inobservância do disposto nos itens III e IV as
pessoas jurídicas ficarão sujeitas à multa de Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), podendo ter a sua
isenção suspensa por ato da administração do impôsto, enquanto não
cumprirem a obrigação. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        § 3º Sem prejuízo das demais
penalidades previstas na lei, a administração do impôsto
suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção de pessoa
jurídica prevista neste artigo que fôr co-autora de infração a
dispositivo da legislação sôbre impôsto de renda, especialmente no
caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em
montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue
impostos.
        § 4º Nos casos do parágrafo
anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração a autoridade
fiscal suspenderá sua isenção por prazo indeterminado.
        Art. 31. São isentas do
impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir
enumeradas:
        I - De produção ou trabalho
agrícola;
        II - De beneficiamento e
venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da
pesca;
        Ill - De industrialização,
de produtos agropecuários dos seus associados;
        IV - De compra em comum,
para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros,
de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas,
máquinas, instrumentos, matérias-primas e.produtos industrializados
destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades
agropastoris de seus associados;
        V - De seguros mútuos contra
geada, mortandade de gado e outros flagelos;
        VI - De crédito
agrícola;
        VII - De consumo, quando não
tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente
aos seus associados;
        VIII - Editôras e de cultura
intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor,
imprimir,gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e
periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de
exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a
propaganda da sociedade ou instituicão cooperativa, sem
estabelecimento aberto ao público;
        IX - Escolares;
        X - De seguros contra
acidentes de trabalho;
        XI - De construção de
habitações populares, para venda ùnicamente a associados;
        XII - De produção ou
distribuição de energia elétrica, de transporte e de
telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de
serviços exclusivamente a associados.
        § 1º Cessará de pleno
direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus
associados, não se considerando, dividendos:
        a) o juro fixo até a taxa de
12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação
cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser
atualizado monetàriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de
1964.
        b) o retôrno ou sobra
correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de
seus associados.
        § 2º Fica revogada, a partir
de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda atualmente
concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas neste
artigo.
       Art. 32. Tôdas as sociedades de economia mista
de que participem a União, os Estados, os Municípios ou os
Territórios, inclusive por intermédio de autarquias, estarão
sujeitas, a partir de 1º de janeiro de 1965, à tributação dos
lucros apurados em cada ano, relativamente às parcelas atribuídas a
seus acionistas que sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, residentes ou domiciliados no Brasil ou no Exterior,
ficando revogadas as isenções de impôsto de renda anteriormente
concedidas.        Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, consideram-se vinculados aos acionistas os
lucros apurados anualmente, ainda, que não
distribuídos.( Revogado
pela Lei nº 6.264, de 1975)
        Art. 33. A isenção de
tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações
previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as
relativas à retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos
pagos e prestação de informações.
        Art. 34. As pessoas
jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão
anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes
prazos:
        a) as pessoas jurídicas que
optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil
de fevereiro;
        b) as firmas individuais e
sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do
lucro presumido, durante o mês de março;
        c) as demais pessoas
jurídicas, durante o mês de abril.
        § 1º As repartições
lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a
entrega das declarações conforme as instruções que forem baixadas
pelo Diretor do Impôsto de Renda, observados os prazos previstos
neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração
pelo correio.
        § 2º No ato da entrega,
dentro da escala estabelecida prèviamente, de acôrdo com o
parágrafo 1º, a repartição competente para receber a declaração
dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das quotas
para recolhimento do impôsto.
        § 3º O débito a que se
refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência
sumária do respectivo cálculo feito na declaração de
rendimentos.
       § 4º Quando fôr apurado, mediante revisão
posterior, que a indicação da receita bruta ou de lucro tributável
feita pela pessoa jurídica, na fórmula da sua declaração de
rendimentos, o foi com inobservância das disposições legais, a
diferença do impôsto resultante será cobrada com o acréscimo da
multa de 30% (trinta por cento), ressalvada a hipótese de evidente
intuito de fraude. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
        § 5º O parágrafo primeiro do
artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o
parágrafo único do art. 31 da
Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º: Se o impôsto fôr superior a
essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas,
mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca
inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.
        § 6º A primeira quota do
impôsto poderá ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da
declaração, de conformidade com a escala fixada.
        § 7º Nos casos de entrega da
declaração de rendimento fora dos prazos estabelecidos de acôrdo
com a presente lei, o impôsto deverá ser recolhido de uma só vez,
em sua totalidade, sempre que o prazo fôr excedido de 10 (dez)
dias, sem prejuízo das penalidades fiscais aplicáveis na forma da
legislação em vigor.
        § 8º O impôsto devido pela
pessoa jurídica, em face de sua declaração anual de rendimentos,
deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos
contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos
indicados na notificação.
        Art. 35. A firma ou
sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual
de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em
balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a
apresentar a sua declaração de pessoa jurídica até o último dia
útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr
devido.
        Parágrafo único. Tratando-se
de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de
entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia
útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que
corresponder o impôsto.
        Art. 36. Nos casos do artigo
anterior, observadas as normas estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º
e 3º do artigo 34, o montante do impôsto devido pela pessoa
jurídica poderá ser recolhido respectivamente em 10 (dez), 9 (nove)
e 8 (oito) quotas mensais.
       Art. 37. O impôsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28
de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito
por cento);
        § 1º As pessoas jurídicas
enumeradas nas letras
a e b do § 1º, do
artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, pagarão o
impôsto de que trata êste artigo à razão de 15% (quinze por cento)
e de 10% (dez por cento), respectivamente.
        § 2º Considera-se lucro
real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa,
acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações
eventuais.
       Art. 38. Além do impôsto de que trata o artigo
anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os
lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os
atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das
entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da
Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 62, de 1966)        § 1º
O disposto nêste artigo não se aplica às bonificações em ações
novas resultantes de correção monetária do ativo imobilizado,
procedida de acôrdo com a lei, ou de incorporação de lucros ou
reservas, nos têrmos do art. 83 da Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 62, de 1966)        § 2º
Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no Brasil, de
emprêsas com sede no estrangeiro, o impôsto a que se refere êste
artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues, pagos ou
remetidos à matriz no exterior. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 62, de 1966)
        § 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às
sociedade de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais
reservas não ultrapassem de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros).       §
3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades
de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não
ultrapasse de Cr$80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros).
(Redação dada pela Lei nº 4.862, de
1965) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 62, de 1966)       Art. 38. Além do impôsto de que
trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por
cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma,
exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios
das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da
Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Restabelecido pelo
Decreto-Lei nº 94, de 1966)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)
        § 1º O disposto nêste artigo não se aplica às bonificações
em ações novas resultantes de correção monetária do ativo
imobilizado, procedida de acôrdo com a lei, ou de incorporação de
lucros ou reservas, nos têrmos do art. 83
da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. (Restabelecido pelo
Decreto-Lei nº 94, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)
        § 2º Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no
Brasil, de emprêsas com sede no estrangeiro, o impôsto a que se
refere êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues,
pagos ou remetidos à matriz no exterior. (Restabelecido pelo
Decreto-Lei nº 94, de 1966)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)
        § 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às
sociedade de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais
reservas não ultrapassem de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros).       §
3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de
qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não
ultrapasse de Cr$80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros).
(Redação dada pela Lei nº 4.862, de
1965) (Restabelecido pelo
Decreto-Lei nº 94, de 1966)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)
        Art. 39. O impôsto de que
trata o artigo anterior não será exigido, das sociedades anônimas
de capital aberto assim consideradas as que tenham ações
efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres e cujo capital com
direito a voto, pertença na porcentagem mínima de 30% (trinta por
cento) a mais de 200 (duzentos) acionistas que não possuam cada um
mais de 3% (três por cento) do capital da sociedade e sejam pessoas
físicas ou fundos mútuos de participação e capitalização.
        Parágrafo único. A partir de
1966 a porcentagem de 30% (trinta por cento) sôbre o capital com
direito a voto e o número de 200 (duzentos) acionistas a que se
refere o artigo, será acrescida anualmente de 1% (um por cento) e
20 (vinte) acionistas, até perfazerem o total de 45% (quarenta e
cinco por cento) e 500 (quinhentos), respectivamente.
        Art. 40. Será classificado
como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer
atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a
terceiros tais como:
        I - Extração de recursos
minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;
        II - Indústrias de qualquer
espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações,
serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água,
exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade
pública;
        III - Comerciais ou
mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis,
títulos e valores, distribuição e armazenamento;
        IV - Bancárias, de seguros e
outras atividades financeiras de serviços de qualquer natureza,
inclusive hotéis e divertimentos públicos.
        Art. 41. Constituirá lucro
operacional o resultado das atividades normais da emprêsa com
personalidade jurídica de direito privado, seja qual fôr a sua
forma ou objeto, e das emprêsas individuais.
        § 1º São emprêsas
individuais, para os efeitos desta lei:
        a) as firmas
individuais;
        b) as pessoas naturais que
exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive:
       1 - a compra e venda habitual de
imóveis; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 515, de 1969)       
2 - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação
de prédios em condomínio;(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 515, de 1969)       
3 - a organização de loteamento de terrenos para venda a
prestações, com ou sem construção.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 515, de 1969)
       § 2º
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1965, o disposto no
artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958, ressalvado o estabelecido no § 3º.
        § 3º O disposto nêste artigo
não se aplica à venda, promessa de compra e venda e à cessão de
direitos de promessa de compra e venda de propriedades
imobiliárias, cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de
dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operações ser
tributado da forma estipulada no artigo
81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
        Art. 42. O lucro operacional
determina-se pela escrituração da emprêsa, feita com observância
das prescrições legais.
        Art. 43. O lucro operacional
será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os
custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as
perdas autorizadas por esta lei.
       Parágrafo único. Estão excluídos do lucro
operacional os proventos em moeda estrangeira ou em títulos e
participações acionárias emitidas no exterior, enviadas ao Brasil e
correspondentes à prestação de serviços técnicos, de assistência
técnica, administrativa e semelhantes, prestados por emprêsas
nacionais a emprêsas no exterior. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.418, de 1975)
        Art. 44. Integram a receita
bruta operacional:
        I - O produto da venda dos
bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;
        II - O resultado auferido
nas operações de conta alheia;
        III - As recuperações ou
devoluções de custos, deduções ou provisões;
        IV - As subvenções
correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas
de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
        Art. 45. Não serão
consideradas na apuração do lucro operacional as despesas,
inversões ou aplicações do capital, quer referentes à aquisição ou
melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento
de obrigações relativas àquelas aplicações.
        § 1º Salvo disposições
especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas,
cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício deverá ser
capitalizado para ser depreciado ou amortizado.
        § 2º Aplicam-se aos custos e
despesas operacionais as disposições sôbre dedutibilidade de
rendimentos pagos a terceiros.
        § 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às gratificações ou participações no
resultado, atribuídas aos dirigentes ou admininistradores de pessoa
jurídica, que não serão dedutíveis como custos ou despesas
operacionais.
       Art. 46. São custos as despesas e os encargos relativos
à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das
transações de conta própria, tais como:
        I - O custo de aquisição dos
bens ou serviços revendidos ou empregados na produção dos bens ou
serviços vendidos;
        II - Os encargos de
depreciação, exaustão e amortização;
        IlI - Os rendimentos pagos a
terceiros;
        IV - Os impostos, taxas e
contribuições físcais ou parafiscais, exceto o impôsto de
renda;
        V - As quebras e perdas
razoáveis, de acôrdo com a natureza do bem e da atividade,
ocorridas na fabricação no transporte e manuseio;
        VI - As quebras ou perdas de
estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de
riscos não cobertos por seguro, desde que comprovadas:
        a) por laudo ou certificado
de autoridade sanitária ou de seguranças que especifique e
identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas, e as razões
da providência;
        b) por certificado de
autoridade competente nos casos de incêndios, inundações, ou outros
eventos semelhantes;
        c) mediante laudo de
autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens
obsoletos, inventáveis ou danificados, quando não houver valor
residual apurável.
       Art. 47. São operacionais as despesas não computadas
nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da
respectiva fonte produtora.
        § 1º São necessárias as
despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou
operações exigidas pela atividade da emprêsa.
        § 2º As despesas
operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de
transações, operações ou atividades da emprêsa.
        § 3º Sòmente serão
dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação
indébita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver
inquérito instaurado nos têrmos da legislação trabalhista ou quando
apresentada queixa perante a autoridade policial.
        § 4º No caso de emprêsa
individual, a administração do impôsto poderá impugnar as despesas
pessoais do titular da emprêsa que não forem expressamente
previstas na lei como deduções admitidas se êsse não puder provar a
relação da despesa com a atividade da emprêsa.
        § 5º Os pagamentos de
qualquer natureza a titular, sócio ou dirigente da emprêsa, ou a
parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela administração do
impôsto, se o contribuinte não provar:
        a) no caso de compensação
por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação
efetiva dos serviços;
        b) no caso de outros
rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou
transação.
        § 6º Poderão ainda ser
deduzidas como despesas operacionais as perdas extraordinárias de
bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições
excepcionais de obsolescência de casos fortuitos ou de fôrça maior,
cujos riscos não estejam cobertos por seguros, desde que não
compensadas por indenizações de terceiros.
        § 7º Incluem-se, entre os
pagamentos de que trata o § 5º, as despesas feitas, direta ou
indiretamente, pelas emprêsas, com viagens para o exterior,
equipando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade.
        Art. 48. Serão admitidas
como custos ou despesas operacionais as despesas com reparos e
conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los
em condições eficientes de operação.
        Parágrafo único. Se dos
reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar
aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo
bem, as despesas correspondentes, quando aquêle aumento fôr
superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de
base a depreciações futuras.
        Art. 49. Não serão admitidas
como custos ou despesas operacionais as importâncias creditadas ao
titular ou aos sócios da emprêsa, a título de juros sôbre o capital
social, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
        Parágrafo único. São
admitidos juros de até 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital,
pagos pelas cooperativas de acôrdo com a legislação em vigor.
        Art. 50. Sòmente serão
dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e
contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou
por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o
exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de
reclamação ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma o
sociedade tenha crédito vencido contra entidades de direito
público, inclusive emprêsas estatais, autarquias e sociedades de
economia mista, em montante não inferior à quantia do impôsto, taxa
ou contribuição devida.
        § 1º Não será dedutível o
Impôsto de Renda pago peIa emprêsa, qualquer que seja a modalidade
de incidência.
        § 2º As contribuições de
melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo
ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos.
        § 3º Os impostos incidentes
sôbre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de
inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte,
como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição
dos mesmos bens ou direitos.
       Art. 51. O valor da remuneração dos sócios-gerentes,
diretores ou administradores, individual ou colegialmente
considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer
espécie, assim como a dos negociantes em firma individual, não
poderá exceder:
        I - Cr$200.000,00 (duzentos
mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr
até Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
        II - Cr$300.000,00
(trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
cruzeiros) e inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros);
        III - Cr$400.000,00
(quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros) e inferior a Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
cruzeiros);
        IV - Cr$600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
cruzeiros) e inferior a Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de
cruzeiros);
        V - Cr$1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de
cruzeiros).
        § 1º Para efeito de
dedutibilidade da remuneração dos sócios-gerentes ou diretores de
firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da emprêsa,
serão observadas as seguintes normas:
        a) quando o capital
realizado fôr inferior a Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
cruzeiros) o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o
número de 3 (três) beneficiados;
        b) quando o capital
realizado ficar compreendido entre Cr$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros) e Cr$100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros), o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o
número de 5 (cinco) beneficiados;
        c) quando o capital
realizado ultrapassar de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros), o total de diretores ou sócios-gerentes não poderá
exceder o número de 7 (sete) beneficiados.
        § 2º A remuneração de cada
um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais
ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.
       Art. 52. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou
naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como
percentagens da receita ou do lucro, sòmente poderão ser deduzidas
como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes
requisitos:
        a) constarem de contrato por
escrito registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito;
        b) corresponderem a serviços
efetivamente prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou
instruções enviados ao país, estudos técnicos realizados no
exterior por conta da emprêsa;
        c) o montante anual dos
pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da
Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
        Parágrafo único. Não serão
dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou
creditadas:
        a) pela filial de emprêsa
com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
        b) pela sociedade com sede
no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou
indiretamente, o contrôle de seu capital com direito a voto.
       Art. 53. Serão admitidas como operacionais as despesas
com pesquisas científicas ou tecnológicas inclusive com
experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos,
processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou
venda.
        § 1º Serão igualmente
dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou
depósitos, realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de
minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas.
        § 2º Não serão incluídas
como despesas operativas as inversões de capital em terrenos,
instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas
referidas neste artigo.
        § 3º Nos casos previstos no
parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação
anual ou o valor residual de equipamentos ou instalações
industriais no ano em que a pesquisa fôr abandonada por insucesso,
computado como receita o valor do salvado dos referidos bens.
        Art. 54. Sòmente serão
admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente
relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa:
        I - Os rendimentos de
traballho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de
direitos autorais de obra artística;
        II - As importâncias pagas a
emprêsas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou
publicações;
        III - As importâncias pagas
a emprêsas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a
anúncios, horas locadas, ou programas;
        IV - As despesas pagas a
quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam
registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham
escrituração regular;
        V - O valor das amostras,
tributáveis ou não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas
gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por
outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de
seus produtos, sendo indispensável:
        a) que a distribuição das
amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa,
pelo preço de custo real;
        b) que a saída das amostras
esteja documentada com a emissão das correspondentes notas
fiscais;
        c) que o valor das amostras
distribuídas em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos
pela Divisão do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por
cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em
vista a natureza do negócio.
        Parágrafo único. Poderá ser
admitido, a critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as
despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os
limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de
divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício,
devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no
prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da
realização das despesas.
        Art. 55. Serão admitidas
como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente
pagas:
        I - As organizações
desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os
empregados da emprêsa;
        II - A pessoa jurídica de
direito público;
        III - As instituições
filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas,
desenvolvimento cultural ou artístico;
        IV - Sob a forma de bôlsas
de estudo e prêmios de estímulo a produção intelectual.
        § 1º Sòmente serão
dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a
instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e
tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam
aos seguintes requisitos:
        a) estejam legalmente
constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
        b) estejam registrados na
Administração do Impôsto de Renda;
        c) não distribuam lucros,
bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto.
        d) tenham remetido à
Administração do Impôsto de Renda, no ano anterior ao da doação, se
já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação
das contribuições ou doações recebidas.
        § 2º Sòmente poderão ser
deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações
sob a forma de prêmios de estímulo a produção intelectual, de
bôlsas de estudo ou especialização, no país ou no exterior, que
sejam concedidos:
        a) por intermédio de
universidades, faculdades, intitutos de educação superior,
academias de letras, entidades de classe estebelecimentos de
ensino, órgão de imprensa de grande circulação, emprêsas de
radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e
cultura, inclusive artísticas, legalmente constiuídas e em
funcionamento no país;
        b) mediante concurso
público, de livre inscrição pelos canditados que satisfaçam às
codições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja
organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
        c) a empregados da emprêsa,
desde qur freqüentem entidades legalmente constituídas, em
funcionamemto regular, registradas na Administração do Impôsto de
Renda e que não estejam, direta ou inderetamente, vinculadas à
própria emprêsa.
        § 3º Em qualquer caso, o
total das contribuições ou doações admitidas como despesas
operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco
por cento) do lucro operacional da emprêsa, antes de computada essa
dedução.
        Art. 56. Serão
dedutíveis como despesas operacionais, ou registráveis como
complemento do custo de aquisição dos bens ou direitos, conforme o
caso, as perdas de câmbio, em relação à taxa de conversão adotada
na última correção monetária dos valores do balanço efetivamente
verificadas no decurso do ano-base, mediante:       
a) compra ou venda de moeda estrangeira ou de valores
expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a
legislação sôbre câmbio        b) a
extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de
empréstimo em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em
moeda nacional, com autorização da Carteira de Câmbio, para a
subscrição de capital social da emprêsa
devedora.        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplicar-se-á igualmente às obrigações contraídas em
moeda nacional quando indexadas, ou sujeitas a correção ou
atualização monetária.
       Art. 56. Deverão ser escrituradas em conta especial do
Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária
do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de valôres
expressos em moeda esperdas de câmbio verificadas no decurso do
ano-base, mediante: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 401, de 1968)
        a) compra ou venda de moeda
ou vaIôres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de
acôrdo com a legislação sôbre câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 401, de 1968)
        b) a extinção de dívida pela
liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda
estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com
autorização do Banco Central. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 401, de 1968)
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em
moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correção ou
atualização monetária.(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 401, de 1968)
        Art. 57. Poderá ser
computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante
do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
        § 1º A quota de depreciação
registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa
anual de depreciação sôbre o custo de aquisição do bem depreciável,
atualizado monetàriamente, observadas nos exercícios financeiros de
1965 e 1966, as disposições constantes do § 15 do artigo 3º da Lei nº 4.357 de 16 de
julho de 1964.
        § 2º A taxa anual de
depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa
esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na
produção dos seus rendimentos.
        § 3º A administração do
Impôsto de Renda publicará periódicamente o prazo de vida útil
admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais
ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao
contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às
condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova
dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
        § 4º No caso de dúvida, o
contribuinte ou a administração do impôsto de renda poderão pedir
perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade
oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os
prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto
os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior
ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico
idôneo.
        § 5º Com o fim de incentivar
a implantação, renovação ou modernização de instalações e
equipamentos, o Poder Executivo poderá mediante decreto, autorizar
condições de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo
para determinadas indústrias ou atividades.
        § 6º Em qualquer hipótese, o
montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem, atualizado monetàriamente.
        § 7º A depreciação será
deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acôrdo com condições de propriedade,
posse ou uso de bem.
        § 8º A quota de depreciação
é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em
serviço ou em condições de produzir.
        § 9º Podem ser objeto de
depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou
por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e
construções.
        § 10. Não será admitida
quota de depreciação referente a:
        a) terrenos, salvo em
relação aos melhoramentos ou construções;
        b) prédios ou construções
não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus
rendimentos, ou destinados à revenda;
        c) os bens que normalmente
aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou
antiguidades.
        § 11. O valor não depreciado
dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis, ou
caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado.
        § 12. Quando o registro do
imobilizado fôr feito por conjunto de instalação ou equipamentos,
sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes
taxas de depreciação de acôrdo com a natureza do bem, e o
contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias
adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas
aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
        § 13. Não será admitida
depreciação dos bens para os quais seja registrada quota de
exaustão.
        § 14. A quota de depreciação
dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e
florestas, registrável em cada exercício, poderá ser determinada de
acôrdo com o § 2º do art. 59, se o período de exploração total da
mina, jazida ou floresta fôr inferior ao tempo de vida útil dos
mesmos bens.
        Art. 58. Poderá ser
computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de
direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de
bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou
contratualmente limitada, tais como:
        a) patentes de invenção,
fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças,
autorizações ou concessões; b) investimento em bens que, nos têrmos
da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem
reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem
indenização;
        c) custo de aquisição,
prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer
natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
        d) custo das construções ou
benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de
terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu
valor.
        § 1º A quota anual de
amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito
ou bem, atualizado monetàriamente, e tendo em vista o número de
anos restantes de existência do direito, observado o disposto no §
1º do artigo 57 desta lei.
        § 2º Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado
monetàriamente.
        § 3º Poderão ser também
amortizados, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
        a) a partir do início das
operações as despesas de organização pré-operacionais ou
pré-industriais;
        b) o custo de pesquisas
referidas no art. 53 e seu § 1º, se o contribuinte optar pela sua
capitalização;
        c) a partir da exploração da
jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações,
os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de
expansão de atividades industriais que foram classificados como
atividade até o término da construção, ou da preparação para
exploração;
        d) a partir do momento em
que é iniciada a operação ou atingida a plena utilização das
instalações a parte dos custos, encargos e despesas operacionais
registrados como ativo durante o período em que a emprêsa, na fase
inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento
ou as suas instalações.
        § 4º Se a existência ou
exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da
amortização integral do seu custo, o saldo não amortizado
constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou
terminar a utilização do bem.
        § 5º Sòmente são admitidas
as amortizações de custos ou despesas que observem as condições
estabelecidas nesta lei.
        § 6º Não será admitida
amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja
registrada quota de exaustão.
        Art. 59. Poderá ser
computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e
florestais, resultante da sua exploração.
        § 1º A quota anual de
exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de
depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com
base:
        a) no custo de aquisição ou
prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais
explorados;
        b) no custo de aquisição ou
plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais
explorados.
        § 2º O montante anual da
quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da
produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou
a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de
concessão ou do contrato de exploração.
        § 3º O proprietário de
florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de
exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no
plantio de árvores destinadas ao corte.
       § 4º A quota de exaustão na exploração dos
recursos minerais cujo relatório de pesquisa venha a ser aprovado a
partir da data de sua publicação desta lei poderá ser determinada
como equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta ou dos
"royalties" pagos a terceiros pelo ração. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)
        § 5º A receita bruta que servirá de base à quota de
exaustão, no caso do parágrafo anterior, será a correspondente ao
valor dos minerais extraídos no local da extração, deduzido dos
"royalties" pagos a terceiros pelo direito à exploração da
mina.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)
        § 6º A quota de exaustão, para aquêle que recebe
"royalties" da exploração das minas referidas no § 4º, será
calculada sôbre o montante dos "royalties" recebidos deduzido dos
"royalties" porventura pagos a terceiros em relação à mesma
mina. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)
        Art. 60. Poderão ser
registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias
necessárias à formação de provisões:
        I - Para créditos de
liquidação duvidosa;
        Il - Para responsabilidade
pela eventual despedida dos empregados;
        III - Para o ajuste do custo
de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é
determinado por lei.
        Art. 61. A importância
dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a
necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas
que provàvelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes
ao fim de cada exercício.
        § 1º O saldo adequado da
provisão será fixado periòdicamente pela Divisão do Impôsto de
Renda, a partir de 1º de janeiro de 1965, para vigorar durante o
prazo mínimo de um exercício, como percentagem sôbre o montante dos
créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade e
de operações e excluídos os de que trata o § 4º.
        § 2º Enquanto não forem
fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo
adequado da provisão será de 3% (três por cento) sôbre o montante
dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de
domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa
percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos
últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total
dos créditos da emprêsa.
        § 3º As provisões existentes
no último balanço, encerrado anteriormente a esta lei, se
ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado
durante os 4 (quatro) anos seguintes.
        § 4º Além da percentagem
acima a provisão poderá ser acrescida de:
        a) a diferença entre o
montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário
nos casos de concordata, desde o momento em que esta fôr
requerida;
        b) até 50% (cinqüenta por
cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o
momento de sua decretação.
        § 5º Nos casos de concordata
ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos
que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação
denegada.
        § 6º Os prejuízos realizados
no recebimento de créditos serão obrigatòriamente debitados à
provisão referida neste artigo.
        Art. 62. A importância
dedutível como provisão para responsabilidade pela eventual
despedida de empregados será determinada de acôrdo com as
disposições do art. 2º da Lei número
4.357, de 16 de julho de 1964, correndo obrigatòriamente à
conta dessa provisão, desde que haja saldo suficiente, os
pagamentos efetuados pela emprêsa aos empregados, estáveis ou não,
a título de indenização trabalhista, nos limites da lei.
       Art. 63. No caso de emprêsas cujos resultados provenham
de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, sòmente
integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no
País.
        § 1º Consideram-se
atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que
provierem:
        a) das operações de comércio
e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no
exterior, ou vice-versa;
        b) da exploração da
matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida
ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa;
        c) dos transportes e meios
de comunicação com os países estrangeiros.
        § 2º Se a emprêsa que
explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder
apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será
êle estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento)
da receita bruta operacional.
        Art. 64. As emprêsas
domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País sòmente
poderão deduzir como custos ou despesas aquêles realizados por suas
dependências no território nacional, bem como:
        a) as quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no País;
        b) as provisões, relativas
às operações de suas dependências no País.
        Parágrafo único. Não serão
dedutíveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou
reajustamentos de preços após o faturamento original das
mercadorias enviadas às suas dependências no País, por emprêsas com
sede no estrangeiro.
        Art. 65. As emprêsas que
tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir
como custos ou despesas operacionais:
        I - O custo de demarcação de
terrenos, inclusive cêrcas, muros ou valas;
        II - As despesas com a
conservação e proteção do solo e das águas inclusive obras de
prevenção contra a erosão, canalização de águas e saneamento;
        III - O custo do plantio de
florestas, quer para proteção do solo, quer para corte;
        IV - O custo de construção e
manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e
ambulatórios para os seus empregados;
        V - As despesas, de qualquer
espécie, com fertilizantes;
        VI - As despesas com a
conservação de prédios residenciais dos titulares da emprêsa ou dos
sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade
agrícola ou pastoril;
        VII - O valor dos produtos
alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril
consumidos na alimentação das pessoas referidas no item anterior, e
de seus dependentes.
        § 1º O valor dos prédios
residenciais e dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII
dêste artigo, não serão computados como rendimentos das pessoas ali
referidas.
        § 2º As emprêsas agrícolas
poderão calcular as quotas anuais de depreciação de máquinas e
equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil
dêsses bens.
        Art. 66. As emprêsas que
exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a
prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações
deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações
recebidas em cada exercício:
        a) os juros;
        b) a parcela correspondente
aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos
vendidos;
        c) a parcela do lucro na
transação;
        d) a parcela de
reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de
1964.
        § 1º Nos casos de
construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as
despesas efetivamente pagas e as contratadas.
        § 2º No caso de terrenos
loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e
melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão
computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem
efetivamente pagas.
        Art. 67. As companhias de
seguro e capitalização poderão computar como encargo de cada
exercício, as importâncias destinadas a completar as provisões
técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é
exigida pela legislação especial a elas aplicável.
        Art. 68. Para os efeitos da
tributação, as importâncias recebidas pelas emprêsas de navegação
nos têrmos do art. 8º da Lei nº
3.381, de 1958, correspondentes à Taxa de Renovação da Marinha
Mercante, não integrarão a receita bruta operacional.
        § 1º As importâncias
referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional
dos navios a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da
depreciação calculada nos têrmos do art. 57, como custo ou despesa
operacional.
        § 2º Não serão computados no
lucro operacional os prêmios à construção naval.
        Art. 69. Para os efeitos de
tributação, não serão computadas no lucro operacional das emprêsas
de navegação aérea as contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº 4.200, de 5 de
fevereiro de 1963.
        Art. 70. Na determinação do
lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de
películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as
seguintes normas:
        I - Considerar-se receita
bruta operacional a obtida na atividade de distribuição excluída,
quando fôr o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor
de exibição;
        II - Os custos ou despesas
operacionais correspondentes a participação, a qualquer título, dos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, não
poderão ultrapassar de:
        a) 70% (setenta por cento)
da receita bruta produzida pelas fitas comuns;
        b) 80% (oitenta por cento)
da receita bruta produzida pelas super-produções, limitadas estas a
12 (doze) em cada ano, em relação a cada produtor ou
distribuidor.
        III - Não serão admitidas
como custos ou despesas do distribuidor no País as despesas com as
películas cinematográficas, inclusive as de frete, direitos
aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias e material de
propaganda, as quais correrão por conta da participação dos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.
       Art. 71. A dedução de despesas com aluguéis ou
"royalties" para efeito de apuração de rendimento líquido ou do
lucro real sujeito ao impôsto de renda, será admitida:
        a) quando necessárias para
que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou
direito que produz o rendimento; e
        b) se o aluguel não
constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem
distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica.
        Parágrafo único. Não são
dedutíveis:
        a) os aluguéis pagos pelas
pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam rendimentos,
como o prédio de residência;
        b) os aluguéis pagos a
sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes,
em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado;
        c) as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e
os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do
contrato;
        d) os "royalties" pagos a
sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou
dependentes;
       e) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção,
processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de
indústria ou de comércio, quando:
        1) Pagos pela filial no
Brasil de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua
matriz;
        2) Pagos pela sociedade com
sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha,
direta ou indiretamente, contrôle do seu capital com direito a
voto;
        f) os "royalties" pelo uso
de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos
ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
        1) Que não sejam objeto de
contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que
não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial;
ou
        2) Cujos montantes excedam
dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para
cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua
essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação
específica sôbre remessa de valores para o exterior;
        g) os "royalties" pelo uso
de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
        1) Que não sejam objeto de
contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que
não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial;
ou
        2) Cujos montantes excedem
dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para
cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua
essencialidade, de conformidade com a legislação específica sôbre
remessas de valores para o exterior.
       Art. 72. Consideram-se formas de distribuição
disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica:
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
        I - A alienação, a qualquer título, a acionista
sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou
aos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito, por
valor notòriamente inferior ao de mercado;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        II - A
aquisição, de qualquer das pessoas referidas no artigo anterior, de
bem ou direito por valor notòriamente superior ao de
mercado;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        III - O
pagamento de remuneração por trabalho assalariado, autônomo ou
profissional, que não corresponda a serviços efetivamente
prestados;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        IV - O
pagamento de aluguéis ou "royalties" a qualquer das pessoas
referidas no item I que não corresponda ao efetivo uso, exploração
ou fruição de bem ou direito, ou em montante que exceda o valor do
mercado;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        V - O
pagamento de despesas particulares das pessoas referidas no item I,
salvo quando satisfizerem às condições legais para serem
classificadas com remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou
profissional;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        VI - O
não exercício de direito à aquisição de bem ou direito pertencentes
a qualquer das pessoas referidas no item I quando dêle resultar a
perda do sinal, depósito em garantia, ou importância paga para
obter opção de aquisição;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        VII - os
empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas no item I,
se a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não
impostas pela lei, salvo se:(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        a)
revestirem forma escrita;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        b)
estabelecerem as condições de juros, deságios, indexação ou
correção monetária semelhantes aos empréstimos mais onerosos
tomados pela pessoa jurídica;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        c) sejam
resgatados no prazo máximo de três anos.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        VIII - A
redução do capital social e conseqüente amortização de ações ou
quotas, devolução de participação de sócios, antes de decorridos
dois anos da incorporação de reservas ou lucros ao capital
social;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        IX - O
resgate, dentro de dois anos de sua emissão, de ações preferenciais
resultantes da incorporação de lucros ou reservas ao
capital;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        X - A
transferência aos sócios ou acionistas, sem pagamento ou por valor
inferior ao do mercado, do direito de preferência à subscrição de
ações no capital de outra sociedade;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        XI - A
incorporação ao capital, com a conseqüente distribuição de ações,
de dividendos fixos ou mínimos de ações preferenciais, devidos há
menos de dois anos;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        XII - A
amortização ou resgate de partes beneficiárias antes de cinco anos
da sua emissão, se emitidas para colocação
gratuita.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        § 1º O
disposto no item VII não se aplica aos empréstimos concedidos a
seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e capitalização,
sociedades de crédito ou financiamento, e de
investimento.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        § 2º No
caso de lucros ou reservas acumuladas após a concessão do
empréstimo, o disposto no item VII aplicar-se-á a partir do momento
em que atingirem o montante do empréstimo.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        § 3º Nas
hipóteses previstas neste artigo, serão classificados como
dividendos os lucros distribuídos:(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        a) nos
casos dos itens I e II, a diferença entre o valor de mercado e o de
alienação, ou aquisição, respectivamente;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        b) nos
casos do item III, a remuneração que não corresponder a serviços
efetivos;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        c) nos
casos do item IV, os aluguéis ou "royalties" que não corresponderem
ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito ou que
excederem do valor do mercado;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        d) nos
casos do item V as despesas paga        e)
nos casos do item VI, as importâncias perdidas;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        f) nos
casos do item VII, a importância mutuada;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        g) nos
casos do item VIII, o valor das ações, quotas ou participações
correspondentes ao aumento do capital que fôr objeto de redução do
capital;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        h) nos
casos do item IX, o valor das ações resgatadas;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        i) nos
casos do item X, o valor do direito de transferência, ou a
diferença entre êsse valor e o pago pelos sócios;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        j) nos
casos do item XI, o valor dos dividendos incorporados ao
capital;(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        k) nos
casos do item XIl, o valor da amortização ou
resgate.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)        Art. 73.
Sôbre os lucros ou dividendos disfarçadamente distribuídos, nos
casos previstos no artigo anterior, incidirá o impôsto de 50%
(cinqüenta por cento), sem prejuízo do impôsto que couber à pessoa
física beneficiada.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.598, de 1977)
        Art. 74. A partir do
exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas
pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a
nova classificação a ser estabelecida, para fins estatísticos, pelo
Poder Executivo, mediante decreto.
       Art. 75. Pela arrecadação do impôsto de renda, na
fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou
Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a
terceiros poderá o Govêrno Federal, mediante convênio com aquelas
entidades, remunerar os serviços prestados, até 10% (dez por cento)
do montante que fôr, por essa forma, recolhido.
        Art. 76. A partir de 1º de
janeiro de 1967 a correção monetária do ativo imobilizado das
emprêsas procedida de acôrdo com o art. 3º
da Lei número 4.357 de 16 de julho de 1964, não sofrerá nenhum
ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo
compulsório.
        Parágrafo único. A
disposição dêste artigo não atinge as prestações pagas a partir de
1º de janeiro de 1967, que correspondem a correções monetárias
procedidas anteriorme te à referida data.
        Art. 77. Ficam desobrigadas
de promover a correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de
1964, as sociedades que se encontrarem em concordata, falência
liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais,
e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcadas
para desapropriação ou em relação aos quais haja processos em
andamento visando a êsse fim.
       Art. 78. O parágrafo
17 do art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 17. Quando o pagamento na forma
dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais
superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta
da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento
do impôsto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações
poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações,
desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja
tributação corresponda às aludidas prestações.
        Art. 79. A atual Divisão do
Impôsto de Renda passa a denominar-se Departamento do lmpôsto de
Renda, que será estruturado de acôrdo com as necessidades dos
serviços.
        § 1º O Departamento do
Impôsto de Renda contará, para o exercício de suas atribuições, com
Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais.
        § 2º A estrutura do
Departamento do Impôsto de Renda bem como a sede e jurisdição dos
órgãos subordinados serão estabelecidas em Regimento aprovado por
decreto do Poder Executivo, ficando revogados para êsse efeito, os
Decretos-leis
números 4.042, de 22 de janeiro de 1942, e 6.457, de 2 de maio de
1944.
        Art. 80. Nos casos de
alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a
sua declaração de rendimentos com os resultados de operações
correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará
sujeita a uma pena compensatória, nunca inferior a Cr$30.000,00
(trinta mil cruzeiros), se já houver procedido à mudança do
exercício social no decurso do triênio precedente.
        Parágrafo único. A multa a
que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à
razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros
anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em
número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze)
meses.
        Art. 81. Fica dispensada a
exigência de interstício para efeito de preenchimento dos cargos
vagos na série de classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, do
Ministério da Fazenda, existentes na data da publicação desta lei,
mediante promoção dos funcionários das classes inferiores.
        Art. 82. As pessoas físicas
que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas
declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para
efeito de inclusão de valores, bens e depósitos, mantidos no
estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de
qualquer penalidade.
        Parágrafo único. Até 30 de
abril de 1965, as pessoas físicas poderão, independentemente de
comprovação, atualizar o valor das propriedades agropastoris
mencionadas em suas declarações de rendimentos e de bens, relativas
aos exercícios anteriores, sem que o aumento do valor do
patrimônio, resultante dêsse reajustamento, seja tributável
retroativamente.
        Art. 83. A penalidade
prevista no artigo 18 da lei número de
4.131, de 3 de setembro de 1962, sòmente será aplicada às
pessoas, referidas no artigo 17 da mesma lei, que deixarem de
cumprir a obrigação nele estabelecida, depois de 30 de abril de
1965.
        Parágrafo único. o prazo
para os pedidos de retificação de que trata o artigo 23 da Lei número 4.357, de 16 de julho de
1964, fica prorrogado até 30 de abril de 1965.
        Art. 84. O impôsto a que se
refere o inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo
Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, será exigido, no
exercício de 1965, à razão de 20% (vinte por cento), e, a partir de
1 de janeiro de 1966, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado
o disposto no artigo 18 da Lei número
4.357, de 16 de julho de 1964.
        Parágrafo único. O impôsto a
que refere êste artigo, em relação aos rendimentos atribuídos a
ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de
sociedade anônima de capital aberto, definida no art 39 desta Iei,
será de 15% (quinze por cento) no exercício de 1965 e de 10% (dez
por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.
       Art. 85. A variação do valor original dos bens
de que trata o art. 29 da Lei nº 4.357,
de 16 de julho de 1964, deverá figurar destacadamente no ativo
das emprêsas e não poderá, sob nenhuma forma, ser computada como
custo ou despesa operacional. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
       Art. 86. Ao art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de
julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo:

9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo
seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante
quaisquer repartições ou autarquias federais."
        Art..87. A alíquota de 45%
(quarenta e cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º, da Lei nº 4.154,
de 28 de novembro de 1962, fixada em 60% (sessenta por cento),
pelo art. 18 da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964, e exigida aos beneficiários de rendimentos de
títulos ao portador que optem pela não-identificação, sòmente será
devida, quanto à diferença excedente da alíquota normal, no momento
do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos.
        Parágrafo único. O impôsto
descontado na fonte, na forma dêste artigo, deverá ser recolhido,
pela emprêsa que o houver retido, dentro do mês seguinte àquele em
que houver sido feita a retenção.
        Art. 88.
VETADO.
        Art. 89. o Poder Executivo
regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de
qualquer natureza.
        Art. 90. As disposições
desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965,
salvo as disposições dos artigos 75, 77, 78 e 79, que entram em
vigor na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 30 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.11.1964