4.537, De 9.12.64

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.537, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1964.
Cria Juntas de Conciliação e
Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras
Providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - São criadas
na 4ª Região da Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de
Conciliação e Julgamento, respectivamente, nos Municípios de Porto
Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria e Canoas, todas
no estado do Rio Grande do Sul, Lajes e Tubarão, em Santa
Catarina.
        § 1º - A jurisdição
das Juntas sediadas em Porto Alegre fica restringida aos Municípios
de Porto Alegre, Gravataí, Viamão e Guaíba.
        § 2º - A Jurisdição
das Juntas ora criadas no interior da 4ª Região da Justiça do
Trabalho fica restrita ao território dos Municípios em que têm
sede, com exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento de
Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos Municípios de Lagoa
Vermelha e Bom Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao
Município de Dom Pedrito.
        Art. 2º - Para
atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, e serão
providos na forma da lei, 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho,
Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento; 16 (dezesseis)
funções de Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de empregados
e 8 (oito) para a de empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de
Juiz do Trabalho, respectivamente, para as Juntas de Conciliação e
Julgamento de Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria, Canoas, Lajes
e Tubarão.
        Parágrafo único.
Haverá um suplente para cada Vogal.
        Art. 3º - O
vencimento dos cargos de Juiz do Trabalho e a gratificação de
representação dos Vogais de que trata esta lei serão os fixados
pela Lei (Vetado) ...
        Art. 4º - Os mandatos
dos Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento criados por esta
Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares atuais nos
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
        Art. 5º - São
igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região os Cargos constantes da
tabela anexa.
        Art. 6º - O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região promoverá
a instalação das Juntas ora criadas no artigo primeiro, bem como as
outras medidas decorrentes da aplicação da presente
Lei.
        Art. 7º - É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do
Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito
especial necessário a execução desta Lei, até o limite de Cr$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
        Art. 8º - Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
        Art. 9º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.