4.593, De 29.12.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.593, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1964.
Regulamento
Disciplina a desapropriação para as
obras de combate às sêcas do nordeste.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União
promoverá o aproveitamento intensivo das terras irrigadas e
irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da Bahia, Sergipe, Minas
Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará,
Piauí e Maranhão, de acôrdo com os planos regionais de irrigação,
elaborados pelos órgãos competentes.
Art. 2º Os planos
de irrigação determinarão as áreas irrigáveis e as adjacentes não
irrigáveis necessárias ao aproveitamento racional da terra e da
água, assim como as condições do seu uso, tendo em vista os
interêsses econômico-sociais da região.
Art. 3º A terras
irrigadas em virtude de obras públicas sòmente serão utilizadas
pela forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que
especificarão os casos de suspensão ou cancelamento do uso da
água.
Art. 4º Para
possibilitar a execução dos planos de irrigação, poderão ser
efetuadas desapropriações por utilidade ou necessidade públicas,
assim como por interêsse social.
Art. 5º São
desapropriáveis por interêsse social as terras destinadas à
constituição de lotes agrícolas, assim como quaisquer outras que,
segundo os planos ou projetos de irrigação, devam ser ocupadas com
obras ou serviços necessários à utilidade pública dos regantes e
das suas comunidades rurais.
Art. 6º Nas
desapropriações previstas nesta lei (art. 4º), serão excluídas
indenização às valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou
complementares construídas pelo Poder Público ou por êle
projetadas.
Parágrafo único.
Por complementares entendem-se não só as obras hidráulicas de
distribuição como tôdas as demais que contribuem para o
aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação,
tais como canais, drenos, estradas de penetração, armazéns e silos,
produção e transmissão de energia, terraplenagem e instalações
diversas.
Art. 7º A
exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será
efetuada através do do lote agrícola, (VETADO) irrigáveis nas
bacias dos açudes ou em áreas servidas por poços.
Parágrafo único.
Os projetos de irrigação determinarão o tamanho e a composição do
lote agrícola, tendo em vista a qualidade do solo, os fins de
exploração, a situação do imóvel e a disponibilidade de água.
Art. 8º Nas áreas
desapropriadas, serão os lotes agrícolas, (VETADO) distribuídos a
agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a
agricultura como atividade exclusiva.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º Os aluguéis
dos lotes serão fixados pelo órgão executor, para cada sistema de
irrigação.
Art. 9º
VETADO.
Parágrafo único.
VETADO.
Art. 10.
VETADO.
Parágrafo único.
VETADO.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12. Os
preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes
parcelas:
a) parcela de
instalação correspondente ao custo médio das obras complementares
de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);
b) parcela
fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote,
baseado nos preços de desapropriação;
c) parcela de
edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos
lotes.
Parágrafo único.
A parcela de instalação (alínea "a") compreende os custos
dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do
solo.
Art. 13.
O pagamento do lote será realizado em 20 prestações anuais.
VETADO.
Art. 13. O pagamento do preço do lote será realizado
em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão
executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três)
anos. (Redação dada pela Lei nº 5.508,
de 1968).
Art. 14.
VETADO.
Parágrafo único.
VETADO.
Art. 15. A
propriedade do lote agrícola pelo regante é resolúvel e indivisível
de acôrdo com esta lei.
Art. 16. Por
morte (VETADO) do proprietário, havendo sucessôres, êstes
escolherão entre si o administrador do lote agrícola, se não
preferirem extinguir a comunhão.
Art. 17.
VETADO.
Art. 18.
VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
Art. 19.
VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
Art. 20.
Extingue-se o condomínio:
a) pela
adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um
dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro
varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência
de irrigação.
b) pela venda,
nos têrmos do art. 28.
Art. 21.
VETADO.
Art. 22. A
administração dos sistemas de irrigação, do mesmo modo que qualquer
comunheiro ou condômino, poderá ter a iniciativa dos processos de
extinção (VETADO) do condomínio.
Art. 23. Em
qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao domínio ou posse
direta do Poder Público ou das emprêsas a que se refere o art. 31,
são assegurados (VETADO) proprietário:
a) direito à
colheita da lavoura fundada;
b) indenização de
benfeitorias à base do respectivo custo histórico, reajustado de
acôrdo com os índices de oscilação da moeda, fixados pelo Conselho
Nacional de Economia, e das desvalorizações decorrentes do uso,
avaliadas pela administração do sistema de irrigação.
Parágrafo único.
Não serão indenizáveis as benfeitorias realizadas sem autorização
expressa das administrações dos sistemas de irrigação, salvo as
necessárias.
Art. 24. O lote
agrícola só poderá ser gravado em garantia de financiamento
concedido para sua aquisição ou para garantia de crédito agrícola
por estabelecimento oficial de crédito de que a União ou os estados
detenham maioria do capital.
Art. 25. Serão
passíveis de penhor as culturas do lote agrícola definido nesta
lei.
Art. 26. As
propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras
irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou
parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:
a) se pertencerem
a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade
preponderante;
b) quando forem
maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 27.
VETADO.
Art. 28.
VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 29. A água
de sistemas públicos de irrigação será distribuída aos regantes
mediante o pagamento das seguintes taxas de utilização:
a) taxa fixa por
hectare, devida independentemente do uso da água e variável de
acôrdo com a categoria da terra irrigável, destinada à conservação
dos canais e drenos;
b) taxa por metro
cúbico utilizado, variável de acôrdo com a lavoura irrigada.
Art. 30. Além das
demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são
obrigados a:
a) adotar medidas
e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a
conservação da fertilidade do solo;
b) permitir a
fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e
prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;
c) proporcionar
facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação,
ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de
irrigação.
§ 1º Se, em
decorrência das alterações previstas na alínea "c", houver
redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito
à indenização correspondente.
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão
(VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de
domínio.
Art. 31. Para
administrar os sistemas públicos de irrigação, poderão ser
constituídas emprêsas com estrutura jurídica adequada e com a
participação de órgãos ou entidades governamentais.
§ 1º Os
orçamentos dos órgãos e entidades de que trata êste artigo
consignarão dotações específicas para a realização do capital das
emprêsas a que se refere êste artigo.
§ 2º Na
composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder
Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais
participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a
voto, quando fôr o caso.
§ 3º As
administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser
também contratadas com pessoas ou emprêsas privadas
especializadas.
Art. 32. Para
auxiliar a execução dos objetivos desta lei, fica instituído
(VETADO) um "Fundo de Irrigação", que será formado de:
a) VETADO.
b) preços das
revendas das áreas desapropriadas;
c) lucros obtidos
nas revendas das áreas abrangidas pelo plano de irrigação;
d) tarifas de
águas para irrigação;
e) dotações
orçamentárias ou não;
f) doações;
g) lucros dos
capitais aplicados pela União, de acôrdo com os §§ 1º e 2º dêste
artigo, bem como de quaisquer taxas ou remunerações a que se
obriguem as emprêsas respectivas, de acôrdo com os contratos;
h) taxas ou
rendas de serviços prestados;
i) rendas
eventuais.
§ 1º Os recursos
do "Fundo" serão movimentados (VETADO) à base de orçamentos anuais
de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo com os seguintes
fins:
a) desapropriação
de novas áreas para irrigação;
b) indenizações
previstas nesta lei;
c) aquisição de
máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e
fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos regantes ou às
suas organizações, mediante aluguel ou venda;
d) preparos dos
lotes agrícolas para efeito de explorarão racional;
e) subscrição de
quotas de capital de cooperativas de regantes e de emprêsas
administradoras do sistema de irrigação;
f) garantias de
empréstimos contraídos com bancos para efeito de exploração e
melhoramentos do lote, de acôrdo com convênio entre a administração
do "Fundo" e o estabelecimento bancário.
§ 2º As provisões
do "Fundo" serão aplicadas para os fins do parágrafo anterior, com
o objetivo de manter, melhorar ou ampliar os sistemas de irrigação,
inclusive estudos e pesquisas sôbre o uso da água e do solo.
Art. 33. Ficam
isentos de quaisquer impostos e taxas os contratos, têrmos, ajustes
e registros lavrados ou procedidos em virtude desta lei, inclusive
para a concessão de financiamento.
Art. 34. As
dotações orçamentárias ou não, destinadas à execução dos planos,
programas e projetos de que trata esta lei, considerar-se-ão
automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e
distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como
despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S.A. e no
Banco do Nordeste S.A. em conta especial, à disposição da entidade
a que forem atribuídas.
§ 1º Os saldos
das referidas dotações, quando não distribuídas até o fim do
respectivo exercício, serão escriturados como "Resto a Pagar", para
aplicação nos exercícios subseqüentes.
§ 2º Os saldos de
recursos distribuídos terão aplicação nos exercícios subseqüentes.
VETADO.
Art. 35. Tôdas as
despesas decorrentes das ações de desapropriação previstas nesta
lei recairão sôbre o órgão federal executor, cujos recursos serão
retirados das verbas dos orçamentos, fundo ou recursos de qualquer
natureza, até dez por cento das disponibilidades reservadas para
aplicação no Estado onde é efetuada a obra.
Art. 36. Não
estão sujeitas ao pagamento do impôsto sôbre o lucro imobiliário as
alienações decorrentes de desapropriações previstas nesta lei.
Art. 37. As
desapropriações previstas no art. 4º desta lei e aquelas em curso
ou a se efetuarem (VETADO) nos (VETADO) Estados previstos no art.
1º, necessárias à execução de obra de defesa contra os efeitos das
sêcas, obedecerão ao regime instituído na presente lei e às
disposições legais que com esta não colidirem.'
Art. 38. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Otávio Bulhões
Juarez Távora
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1965 e retificado no
DOU 20.1.1965