4.594, De 29.12.64
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1964.
Regula a profissão de corretor de
seguros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Art . 1º O corretor de seguros, seja
pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado
a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela
legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art . 2º O exercício da profissão de
corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de
habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei.
Parágrafo único. O número de
corretores de seguro é ilimitado.
Art . 3º O interessado na obtenção do
título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização,
indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando
documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com
residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar,
quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes
a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I;
os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V
do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I,
II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte
especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) ter habilitação
técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica
deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis
brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou
administradores preencham as condições dêste artigo.
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os
requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do
título.
Art . 4º
O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá
consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes
condições:
a) servir há mais de dois anos
como preposto de corretor de seguros para os ramos
requerido b) haver concluído curso
(VETADO)
técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).
a) haver
concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou
reconhecido; (Redação dada pela Lei
nº 7.278, de 1984)
b) apresentar
atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido
pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização. (Redação
dada pela Lei nº 7.278, de 1984)
c) apresentar atestado de exercício
profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de
classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e
Capitalização.
Art . 5º O corretor, seja pessoa
física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão
deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou
em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal,
vigente na localidade em que exercer suas atividades
profissionais.
b) estar quite com o impôsto
sindical.
c) inscrever-se para o pagamento do
impôsto de Indústrias e Profissões.
Art . 6º Não se poderá habilitar
novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação
profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24.
Art . 7º O título de habilitação de
corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da
República.
Art . 8º O atestado, a que se refere a
alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das
informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e
dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem
como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos
ramos de seguro e as emprêsas a que tiver servido.
§ 1º Da recusa do Sindicato em
fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60
dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização.
§ 2º Os motivos da recusa do atestado,
quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado,
terão caráter sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido
de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art . 9º Nos municípios onde não
houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções
dêsses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato
da localidade mais próxima.
Art . 10. Os sindicatos organizarão e
manterão registro dos corretores e respectivos prepostos,
habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais
sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de
cada um.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste
artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
fornecerá aos interessados os dados necessários.
Art . 11. Os sindicatos farão publicar
semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação
devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos
habilitados.
CAPíTULO II
Dos Prepostos dos Corretores
Art . 12. O corretor de seguros poderá
ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre êles, o
que o substitua nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo único. Os prepostos serão
registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento
dos requisitos exigidos pelo art. 3º.
CAPíTULO III
Dos Direitos e Deveres
Art . 13. Só ao corretor de seguros
devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a
proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada
modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso
de ajustamento de prêmios.
§ 1º Nos casos de alterações de
prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos
negativos, deverá o corretor restituir a diferença da
corretagem.
§ 2º Nos seguros efetuados diretamente
entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não
haverá corretagem a pagar.
Art . 14. O corretor deverá ter o
registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às
Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à
elucidação completa dos negócios em que intervier.
Art . 15. O corretor deverá recolher
incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver
recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu
intermédio.
Art . 16. Sempre que fôr exigido pelo
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no
prazo por êle determinado, os corretores e prepostos deverão exibir
os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os
lançamentos feitos.
Art . 17. É vedado aos corretores e
aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de
pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade
paraestatal;
b) serem sócios, administradores,
procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros.
Parágrafo único. O impedimento
previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa
de corretagem.
CAPÍTULO IV
Da aceitação das
propostas de seguros
Art . 18. As sociedades de seguros,
por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes,
só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de
seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou seus
legítimos representantes.
Art . 19. Nos casos de
aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do
artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de
comissão, calculada de acôrdo com a tarifa respectiva, reverterá
para a criação de escolas profissionais (VETADO) e
criação de um "Fundo de Prevenção contra incêndios".
§ 1º As emprêsas de seguros escriturarão essa importância
em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização.
Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma
a que se refere a alínea "" do artigo anterior, a
importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada
de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de
Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação
Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e
manutenção de: (Redação dada
pela Lei nº 6.317, de 1975)
a) escolas e cursos de formação
e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e
prepostos; (Incluída pela Lei nº
6.317, de 1975)
b) bibliotecas especializadas.
(Incluída pela Lei nº 6.317, de
1975)
§ 1º As empresas de seguros
escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão
diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30
(trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP
fiscalizar a regularidade de tais créditos. (Redação dada pela Lei nº 6.317, de
1975)
§ 2º A criação e funcionamento dessas
instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil,
que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades
seguradoras.
CAPíTULO V
Das Penalidades
Art . 20. O corretor responderá
profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em
propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que
forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art . 21. Os corretores de seguros,
independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam
incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas
disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Art . 22. Incorrerá na pena de multa
de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo
tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o
disposto nos arts 16 e 17.
Art . 23. Incorrerá em pena de
suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir
as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou
destituição.
Art . 24. Incorrerá em pena de
destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de
ato praticado no exercício da profissão.
Art . 25. Ficam sujeitos à multa
correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao
dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores
que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do
Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob
qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos
segurados.
Art . 26. O processo para cominação
das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr
aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº
2.063, de 7 de março de 1940.
CAPíTULO VI
Da Repartição Fiscalizadora
Art . 27. Compete ao Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades
previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.
CAPíTULO VII
Disposições Gerais
Art . 28. A presente lei é aplicável
aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de
Corretores de Seguros legalmente constituídos.
Art . 29. Não se enquadram nos efeitos
desta lei as operações de cosseguro e de resseguro entre as
Emprêsas seguradoras.'
Art . 30. Nos Municípios onde não
houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de
seguro relativos a bens e interêsses de pessoas físicas ou
jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às
emprêsas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer
cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência
na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação
desta lei.
§ 1º As comissões, devidas pela
mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica,
domiciliada nos Municípios a que se refere êste artigo e nêles
agenciados e assinados, continuarão também a ser pagas ao
intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.
§ 2º As companhias seguradoras deverão
encaminhar instruções, nos têrmos da presente lei, a fim de, os
referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando
ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.
CAPíTULO
VIII
Disposições Transitórias
Art . 31. Os corretores, já em
atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão
continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos,
acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas a , c e d do
art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância do disposto no art.
5º.
Art .
32. Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder
Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida
e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na
presente lei.
Art . 33. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art . 34. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1965