4.595, De 31.12.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1964.
Vide texto
compilado
Mensagem
de Veto
Dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho
Monetário Nacional e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
        Art. 1º O sistema Financeiro
Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será
constituído:
        I - do Conselho Monetário
Nacional;
        II - do Banco
Central da República do Brasil;
        II - do Banco Central do
Brasil; (Redação dada
pelo Del nº 278, de 28/02/67)
        III - do Banco do Brasil S.
A.;
        IV - do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
        V - das demais instituições
financeiras públicas e privadas.
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
        Art. 2º Fica extinto o
Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado
em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de
formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei,
objetivando o progresso econômico e social do País.
       Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional
objetivará:
        I - Adaptar o volume dos
meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu
processo de desenvolvimento;
        II - Regular o valor interno
da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos
inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as
depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos
conjunturais;
        III - Regular o valor
externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País,
tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda
estrangeira;
        IV - Orientar a aplicação
dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer
privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País,
condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia
nacional;
        V - Propiciar o
aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de
mobilização de recursos;
        VI - Zelar pela liquidez e
solvência das instituições financeiras;
        VII - Coordenar as políticas
monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública,
interna e externa.
        Art 4º Compete
privativamente ao Conselho Monetário Nacional:
       Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) 
(Vetado)
       I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as
quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa
quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da
República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro
Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)
        O Conselho Monetário
Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do
Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento)
dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano
anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da
circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar
autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente
da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem
necessárias além daquele limite.
        Quando necessidades urgentes
e imprevistas para o financiamento dessas atividades o
determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as
emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente,
através de Mensagem do Presidente da República, homologação do
Poder Legislativo para as emissões assim realizadas:
        II - Estabelecer condições
para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel
(Vetado) de
curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como
as normas reguladoras do meio circulante;
        III - Aprovar os orçamentos
monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil,
por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e
crédito;
        IV - Determinar as
características gerais (Vetado) das
cédulas e das moedas;
        V - Fixar as
diretrizes e normas (VETADO)
da política cambial, inclusive compra e venda de ouro e
quaisquer operações em moeda estrangeira;
      V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial,
inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em
Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de
14/05/69)
        VI - Disciplinar o crédito
em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as
suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras;
        VII - Coordenar a política
de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo
Federal;
        VIII - Regular a
constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das
penalidades previstas;
       IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os
prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando
taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a
promover:
        - recuperação e fertilização
do solo;
        - reflorestamento;
        - combate a epizootias e
pragas, nas atividades rurais;
        - eletrificação rural;
        - mecanização;
        - irrigação;
        - investimento
indispensáveis às atividades agropecuárias;
        X - Determinar a percentagem
máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão
emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
        XI - Estipular índices e
outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras
relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições
financeiras;
        XII - Expedir normas gerais
de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras;
        XIII - Delimitar, com
periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das
instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza,
bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
       XIV - Determinar recolhimento
(VETADO)
de até 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos
das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras
ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida
Pública Federal, até 50% do montante global devido, seja através de
recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco
Central da República do Brasil, na forma e condições que o Conselho
Monetário Nacional determinar podendo êste: Vide decretos-Leis nºs
(Vide Decreto-Lei nº 1, de
13.11.1965) e (Vide
Decreto-Lei nº 108, de 17.1.1967)  
        a) adotar percentagens diferentes em função:
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeira       
b) (VETADO).        c) determinar percentuais que não serão
recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à
agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.       XIV - Determinar recolhimento
de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das
instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou
obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida
Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os
casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições
que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo êste:
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.085, de 18.2.1970)
a) adotar percentagens diferentes em função
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que
tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros
favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.      XIV - Determinar recolhimento de até 40%
(quarenta por cento) do total dos depósitos das instituições
financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do
Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal,
seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos
entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o
Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.580, de 17.10.1977)        a) adotar
percentagens diferentes em função:        -
das regiões geo-econômica        - das
prioridades que atribuir às aplicaçõe       
- da natureza das instituições financeiras.
        b) determinar percentuais que não serão recolhidos,
desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura,
sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
    XIV - Determinar recolhimento de até 60%
(sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos
contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição
de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da
Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em
ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e
condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo
este:  (Redação dada pelo Del
nº 1.959, de 14/09/82)
        a) adotar percentagens
diferentes em função; (Redação
dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
        - das regiões
geo-econômicas; (Redação dada
pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
        - das prioridades que
atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de
14/09/82)
        - da natureza das
instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de
14/09/82)
        b) determinar percentuais
que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras
condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de
14/09/82)   (Vide art 10, inciso
III)
        XV - Estabelecer para as
instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de
pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle
acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de
economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
        XVI - Enviar
obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês
subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos
recolhimentos compulsórios, (Vetado).
        XVII - Regulamentar, fixando
limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de
empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras
públicas e privadas de natureza bancária;
        XVIII - Outorgar ao Banco
Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio
quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou
houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
        XIX - Estabelecer normas a
serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas
transações com títulos públicos e de entidades de que participe o
Estado;
        XX - Autoriza o Banco
Central da República do Brasil e as instituições financeiras
públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e
outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de
economia mista e empresas do Estado;
        XXI - Disciplinar as
atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos
públicos;
       XXII - Estatuir normas para as operações das
instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e
adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
        XXIII - Fixar, até quinze
(15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite
além do qual os excedentes dos depósitos das instituições
financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do
Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho
estabelecer;
        XXIV - Decidir de sua
própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo
máximo de trinta (30) dias;
        XXV - Decidir da estrutura
técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e
fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e
vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao
Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)
       XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco
Central da República do Brasil; (Vide Lei
nº 9.069, de 29.6.1995)
        XXVII - Aprovar o
regimento interno e as contas do Banco Central da República do
Brasil, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da
União;
       XXVII - aprovar o regimento interno e as contas
do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre
seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de
transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
2.376, de 25.11.1987) (Vide art
10, inciso III)
        XXVIII - Aplicar aos bancos
estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições
equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a
bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer
- se;
        XXIX - Colaborar com o
Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento
do disposto no art. 63, nº II, da
Constituição Federal;
        XXX - Expedir normas e
regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º,
desta lei. (Vide Lei nº 9.069, de
29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
        XXXI - Baixar normas que
regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites,
taxas, prazos e outras condições.
       XXXII - regular os depósitos a prazo
entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao
mesmo controle ou coligadas; (Incluído pelo Decreto Lei nº
2.283, de 1986)       XXXII -  regular os depósitos a prazo entre
instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo
controle acionário ou coligadas; (Redação dada pelo Decreto Lei
nº 2.284, de 1986)
       XXXII - regular os depósitos a prazo de
instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas
sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decrto-lei nº
2.290, de 1986)
        § 1º O Conselho Monetário
Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII
deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do
Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas
instituições financeiras, em função de conveniências de ordem
geral.
        § 2º Competirá ao Banco
Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos
monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional,
apresentando as sugestões que considerar convenientes.
        § 3º As emissões de moeda
metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de
igual montante em cédulas.
        § 4º O Conselho Monetário
nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para
prestar esclarecimentos considerados necessários.
        § 5º Nas hipóteses do art.
4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso
Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as
autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da
Lei nº 1059, de 10/04/1950.
        § 6º O Conselho Monetário
Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada
ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do
País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente as
providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos
nesta lei, justificando destacadamente os  montantes das emissões
de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das
atividades produtivas.
       § 7º O
Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução
da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema
financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito
imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e
fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da
República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei,
revogadas as disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
        Art. 5º As deliberações do
Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu
Presidente para os efeitos do art. 104, nº I,
letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos
oficiais, inclusive autarquias e sociedades  de economia mista, nas
atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.
        Art 6º O Conselho
Monetário Nacional será integrado pelos seguintes
membros:       I - Ministro da Fazenda, que
será o Presidente        II - Presidente
do Banco do Brasil S.A        III -
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico        IV - Seis (6) membros
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e
notória capacidade em assuntos econômicos-financeiros, com mandato
de seis (6) anos podendo ser reconduzidos.
       Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado
pelos seguintes membros: (Redação dada
pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)        (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
        I - Ministro da Fazenda que
será o Presidente; (Redação dada pela Lei
nº 5.362, de 30.11.1967)  
        II - Presidente do Banco do
Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº
5.362, de 30.11.1967)
        III - Presidente do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
        IV - Sete (7) membros
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e
notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato
de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
        § 1º O Conselho Monetário
Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no
mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de
qualidade.
        § 2º Poderão participar das
reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o
Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de
Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão
obrigatòriamente da ata das reuniões.
        § 3º Em suas faltas ou
impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na
Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da
Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para
Assuntos de Planejamento e Economia.
        § 4º Exclusivamente motivos
relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho
Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros
referidos no inciso IV, dêste artigo.
        § 5º Vagando-se cargo com
mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no
inciso IV dêste artigo, para completar o tempo do substituído.
        § 6º Os membros do Conselho
Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem
ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as
diferentes regiões geo-ecônomicas do País.
        Art. 7º Junto ao Conselho
Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas:
(Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
        I - Bancária, constituída de
representantes:
        1 - do Conselho Nacional de
Economia;
        2 - do Banco Central da
República do Brasil;
        3 - do Banco do Brasil
S.A.;
        4 - do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
        5 - do Conselho Superior das
Caixas Econômicas Federais;
        6 - do Banco Nacional de
Crédito Cooperativo;
        7 - do Banco do Nordeste do
Brasil S. A.;
        8 - do Banco de Crédito da
Amazônia S. A.;
        9 - dos Bancos e Caixas
Econômicas Estaduais;
        10 - dos Bancos
Privados;
        11 - das Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimentos;
        12 - das Bolsas de
Valores;
        13 - do Comércio;
        14 - da Indústria;
        15 - da Agropecuária;
        16 - das Cooperativas que
operam em crédito.
        II - de Mercado de Capitais,
constituída de representantes:
        1 - do Ministério da
Indústria e do Comércio;
        2 - do Conselho Nacional da
Economia.
        3 - do Banco Central da
República do Brasil;
        4 - do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
        5 - dos Bancos Privados;
        6 - das Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimentos;
        7 - das Bolsas de
Valores;
        8 - das Companhias de
Seguros Privados e Capitalização;
        9 - da Caixa de
Amortização;
        III - de Crédito Rural,
constituída de representantes:
        1 - do Ministério da
Agricultura;
        2 - da Superintendência da
Reforma Agrária;
        3 - da Superintendência
Nacional de Abastecimento;
        4 - do Banco Central da
República do Brasil;
        5 - da Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
        6 - da Carteira de
Colonização de Banco do Brasil S.A.;
        7 - do Banco Nacional de
Crédito Cooperativo;
        8 - do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
        9 - do Banco de Crédito da
Amazônia S.A.;
        10 - do Instituto Brasileiro
do Café;
        11 - do Instituto do Açúcar
e do Álcool;
        12 - dos Banco privados;
        13 - da Confederação Rural
Brasileira;
        14 - das Instituições
Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito
rural;
        15 - das Cooperativas de
Crédito Agrícola.
        IV - (Vetado)
        1 - (Vetado)
        2 - (Vetado)
        3 - (Vetado)
        4 - (Vetado)
        5 - (Vetado)
        6 - (Vetado)
        7 - (Vetado)
        8 - (Vetado)
        9 - (Vetado)
        10 - (Vetado)
        11 - (Vetado)
        12 - (Vetado)
        13 - (Vetado)
        14 - (Vetado)
        15 - (Vetado)
        V - de Crédito Industrial,
constituída de representantes:
        1 - do Ministério da
Indústria e do Comércio;
        2 - do Ministério
Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
        3 - do Banco Central da
República do Brasil;
        4 - do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
        5 - da Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
        6 - dos Banco privados;
        7 - das Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimentos;
        8 - da Indústria.
        § 1º A organização e o
funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo
Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
        a) lhes concedam iniciativa
própria junto ao MESMO CONSELHO;
        b) estabeleçam prazos para o
obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
        c) tornem obrigatória a
audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário
Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades
específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se
impuser sigilo.
        § 2º Os representantes a que
se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele
referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional.
        § 3º O Conselho Monetário
Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá
ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a
participação de representantes de entidades não mencionadas neste
artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas
atribuições.
CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil
        Art. 8º A atual
Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia
federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a
denominação de Banco Central da República do Brasil, com
personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos
bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta
Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data
da vigência desta lei, do disposto no
art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo
que ora é expressamente revogado.
        Parágrafo único. Os
resultados obtidos pelo Banco Central da República do Brasil serão
incorporados ao seu patrimônio.
       Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco
Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as
suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados
pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional,
após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
(Redação dada pelo Del nº
2.376, de 25/11/87)
        Art. 9º Compete ao Banco
Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as
disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as
normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
        Art. 10. Compete
privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
        I - Emitir moeda-papel e
moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional (Vetado)).
        II - Executar os serviços do
meio-circulante;
        III - Receber os
recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV, do art. 4º,
desta lei, e também os depósitos voluntários das instituições
financeiras, nos têrmos do inciso III e § 2º do art. 19, desta
lei       III - receber os recolhimentos
compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e
também os depósitos voluntários à vista, das instituições
financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta
lei; (Redação dada pelo Decreto Lei
nº 2.283, de 27.2.1986,        III - receber os
recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º
desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das
instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo
19 desta lei; (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 2.284, de 1986)
       III - determinar o recolhimento de até cem por cento
do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de
outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na
forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou
compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de
recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco
Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas,
podendo: (Incluído pela Lei nº 7.730,
de 31.1.1989)
a) adotar percentagens diferentes em
função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às
aplicações;
3. da natureza das instituições
financeiras;
b) determinar percentuais que não
serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras
condições por ele fixadas.
         IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que
trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista
das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do
art. 19. (Renumerado com redação dada
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
        V - Realizar operações de
redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as
referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra "", e no § 4º do
Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei
nº 7.730, de 31/01/89)
        VI - Exercer o controle do
crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
        VII - Efetuar o controle dos
capitais estrangeiros, nos termos da lei;(Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
        VIII - Ser
depositário das reservas oficiais de ouro e moeda
estrangeira;
       VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro
e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com
estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio
Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de
14/05/69) (Renumerado pela Lei nº
7.730, de 31/01/89)
        IX - Exercer a fiscalização
das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
       X - Conceder autorização às instituições financeiras,
a fim de que possam: (Renumerado pela Lei
nº 7.730, de 31/01/89)
        a) funcionar no País;
        b) instalar ou transferir
suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
        c) ser transformadas,
fundidas, incorporadas ou encampadas;
        d) praticar operações de
câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública
federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras
hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
        e) ter prorrogados os prazos
concedidos para funcionamento;
        f) alterar seus
estatutos.
       g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o
seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de
25/02/87)
       XI - Estabelecer condições
para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de
administração de instituições financeiras privadas, assim como para
o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e
semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei
nº 7.730, de 31/01/89)
        XII - Efetuar, como
instrumento de política monetária, operações de compra e venda de
títulos públicos federais; (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
        XIII - Determinar que as
matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das
firmas que operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
        § 1º No exercício das
atribuições a que se refere o inciso IX deste
artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os
pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a
autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir
as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
        § 2º Observado o disposto no
parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras
dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para
que possam funcionar no País (Vetado)
        Art. 11. Compete ainda ao
Banco Central da República do Brasil;
        I - Entender-se, em nome do
Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e
internacionais;
       II - Promover, como agente do Governo Federal, a
colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também,
encarregar-se dos respectivos serviços;
        III - Atuar no
sentido do funcionamento regular do mercado cambial da estabilidade
relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de
pagamentos, podendo para êsse fim comprar e vender ouro e moeda
estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior e
eparar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
       III - Atuar no sentido do funcionamento regular do
mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do
equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar
e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de
crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais
de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
(Redação dada pelo Del nº
581, de 14/05/69)
        IV - Efetuar compra e venda
de títulos de sociedades de economia mista e empresas do
Estado;
        V - Emitir títulos de
responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional;
        VI - Regular a execução dos
serviços de compensação de cheques e outros papéis;
        VII - Exercer permanente
vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas
que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em
relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
        VIII - Prover, sob controle
do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
       § 1º
No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do
artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os
livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham
o controle acionário de instituição financeira, ficando essas
pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.(Incluído pelo Del nº 2.321, de
25/02/87)
        § 2º O Banco Central da
República do Brasil instalará delegacias, com autorização do
Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas
do País, tendo em vista a descentralização administrativa para
distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões
adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321,
de 25/02/87)
        Art. 12. O Banco Central da
República do Brasil operará exclusivamente com instituições
financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de
qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado,
salvo as expressamente autorizadas por lei.
        Art 13. A
execução de encargos e serviços de competência do Banco Central da
República do Brasil poderá ser contratada com o Banco do Brasil
S.A. por determinação do Conselho Monetário Nacional, pelo prazo e
nas condições por êste fixados.       
Parágrafo único. A execução de referidos encargos e
serviços poderá também ser confiada a outras instituições
financeiras em praças onde não houver agências do Banco do Brasil
S.A., mediante contratação expressamente autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional, pelo prazo e nas condições por êle
fixados.
       Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco
Central, quando por ele não executados diretamente, serão
contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos
casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
(Redação dada pelo Del nº
278, de 28/02/67)
                Art 14. O
Banco Central da República do Brasil será administrado por uma
Diretoria de 4 (quatro) membros, um dos quais será o Presidente,
escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros
mencionados no inciso IV, do artigo 6º, desta lei.
       Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado
por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o
Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus
membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)  (Vide
Decreto nº 91.961, de 19.11.1985)
        § 1º O Presidente do Banco
Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o
Conselho Monetário Nacional designar.
        § 2º O término do mandato, a
renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário
Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do
Banco Central da República do Brasil.
        Art. 15. O regimento interno
do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso
XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do
Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão
de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de
votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual
e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de
qualidade.
        Parágrafo único. A Diretoria
se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do
Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus
membros.
        Art 16. Constituem
receita do Banco Central da República do Brasil:
        I - Juros de redescontos de empréstimos e de outras
aplicações de seus recurso        II -
resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e
quaisquer outras operaçõe        III -
produto da arrecadação da taxa de fiscalização, prevista nesta
lei        IV - receitas eventuais,
inclusive multa e móra, aplicadas por fôrça do disposto na
legislação em vigor.       § 1º A partir do exercício de 1965, a taxa anual de
fiscalização será devida semestralmente, devendo ser paga até 30 de
abril e 31 de outubro de cada ano e passará a ser recolhida
diretamente ao Banco Central da República do Brasil, pela forma que
êste estabelecer, e a ela ficam sujeitas tôdas as instituições
financeiras referidas no art. 17 desta lei. (Vide Lei nº 5.143, de
13.11.1965)        § 2º A taxa de
fiscalização será cobrada até 0,5/1.000 (meio por mil) sôbre o
montante global do passivo das instituições financeiras, exclusive
o de compensação verificado no último balanço do ano
anterior.        § 3º Dentro do limite de
que trata o parágrafo anterior, o Conselho Monetário Nacional
fixará, anualmente, a taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir,
juntamente com as outras receitas previstas, a despesa do Banco
Central da República do Brasil, levando em consideração a natureza
das instituições financeiras.       Art. 16 Constituem receita do Banco
Central do Brasil: (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.638, de
6.10.1978)        I - rendas de
operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos:
(Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.638, de 6.10.1978)        II -
resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de
quaisquer outras operações; (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.638, de 6.10.1978)        III -
receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do
disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.638, de 6.10.1978)
        Parágrafo único. Do resultado das operações de
câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do
advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao
lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira
destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do
Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma
que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.638, de 6.10.1978)       § 1º Do resultado das operações de câmbio
de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da
parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda
estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco
Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta
específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.076, de 20.12.1983)     
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão
também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os
recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
2.076, de 20.12.1983)      a)
suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do
Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei;
(Incluído pelo Decreto Lei nº
2.076, de 20.12.1983)      b)
suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e
Programas que administra. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.076,
de 20.12.1983)      § 3º O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do
art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das
operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses
rendimentos à referida reserva monetária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
2.076, de 20.12.1983)
       Art. 16. Constituem receita do Banco Central do
Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376,
de 25/11/87)
        I - de operações financeiras
e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376,
de 25/11/87)
        II - das operações de
câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações
em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376,
de 25/11/87)
        III - eventuais, inclusive
as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do
disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de
25/11/87)
       § 1º
Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste
artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei, 75%
(setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado,
na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de
reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses
recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional.  (Vide Lei
nº 5.143, de 1966)  (Renumerado pelo Del nº 2.076, de
20/12/83)
        § 2º A critério do Conselho
Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva
monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de
rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076,
de 20/12/83)
        a) suprimentos específicos
do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos
termos do § 1º do artigo 19 desta lei;
        b) suprimentos especiais do
Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
        § 3º O Conselho Monetário
Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19
desta lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações
referidas no § 2º e as condições para incorporação desses
rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076,
de 20/12/83)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação
       Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para
os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou
privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a
coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de
valor de propriedade de terceiros.
        Parágrafo único. Para os
efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer
das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou
eventual.
        Art. 18. As instituições 
financeiras  somente poderão   funcionar  no País  mediante  prévia
autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do 
Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.
        § 1º Além dos
estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das
cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que
a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta
lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de
seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição
de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de
títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros,
atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros
quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de
capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas
instituições financeiras.
        § 2º O Banco Central da
Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete,
regulará as condições de concorrência entre instituições
financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena
(Vetado) nos
termos desta lei.
        § 3º Dependerão de prévia
autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas
destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas
físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição
pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.
       Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá
precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e
como instrumento de execução da política creditícia e financeira do
Governo Federal:
        I - na qualidade de Agente,
Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que
lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho
de 1952:
        a) receber, a crédito do
Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de
tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que
trata o art. 49, desta lei;
        b) realizar os pagamentos e
suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e
leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem
transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão
exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra
anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer
natureza ao Tesouro Nacional;
        c) conceder aval, fiança e
outras garantias, consoante expressa autorização legal;
        d) adquirir e financiar
estoques de produção exportável;
        e) executar a política de
preços mínimos dos produtos agropastoris;
        f) ser agente pagador e
recebedor fora do País;
        g) executar o serviço da
dívida pública consolidada;
        II - como principal executor
dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive
suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as
disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as
repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições
de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos,
entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o
disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou
casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;
        III - arrecadar os
depósitos voluntários das instituições financeiras de que trata o
inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas
conta      III - arrecadar os depósitos voluntários à
vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10
desta lei, escriturando as respectivas contas. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 2.283, de 1986
       III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista,
das instituições de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei,
escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.284, de 1986)
        IV - executar os serviços de
compensação de cheques e outros papéis;
        V - receber, com
exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e
1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto
no art. 27, desta lei;
        VI - realizar, por conta
própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por
conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
        VII - realizar recebimentos
ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da
República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13,
desta lei;
        VIII - dar execução à
política de comércio exterior (Vetado).
        IX - financiar a aquisição e
instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da
legislação que regular a matéria;
        X - financiar as atividades
industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art.
4º, inciso IX, e art. 53, desta lei;
        XI - difundir e orientar o
crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da
rede bancária;
        a) no financiamento das
atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das
diferentes regiões do País;
        b) no financiamento das
exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490
de 19.11.1992)
        § 1º - O Conselho Monetário
Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco
do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos
encargos previstos nesta lei.
        § 2º - Do montante global
dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o
Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da
República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as
necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em
função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
        § 3º - Os encargos referidos
no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o
Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo
Ministro da Fazenda.
        § 4º - O Banco do Brasil S.
A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as
informações por este julgadas necessárias para a exata execução
desta lei.
        § 5º - Os depósitos de que
trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas
Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
        Art. 20. O Banco do Brasil
S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em
conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro,
para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o
inciso III, do artigo 4º desta lei.
        Art. 21. O Presidente e os
Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação
ilibada e notória capacidade.
        § 1º A nomeação do
Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
        § 2º As substituições
eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão
exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o
Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do
substituto.
        § 3º (Vetado)
        § 4º (Vetado)
SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
        Art. 22. As instituições
financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política
de crédito do Governo Federal.
        § 1º O Conselho Monetário
Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade
operacionais das instituições financeiras públicas federais, que
deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por
ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma
que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.
        § 2º A escolha dos Diretores
ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e
a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos
observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta
lei.
        § 3º A atuação das
instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do
art. 4º desta lei.
        Art. 23. O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de
política de investimentos do Governo Federal, nos termos das
Leis números 1628, de 20/06/1952
e 2973, de 26/11/1956.
        Art. 24. As instituições
financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições
relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma
de constituição das existentes na data da publicação desta lei.
        Parágrafo único. As Caixas
Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas
Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor,
estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso
XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta
lei.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
        Art 25. As
instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de
crédito, constituir-se-ão únicamente sob a forma de sociedade
anônima, com a totalidade de seu capital representado por ações
nominativas.
       Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto
as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma
de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com
direito a voto ser representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
        § 1º Observadas as normas
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se
refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu
capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao
portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto
no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627,
de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela
Lei nº 5.710, de 07/10/71)
        § 2º A emissão de ações
preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de
aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações
preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos
estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as
declarações sobre: (Incluído pela Lei nº 5.710,
de 07/10/71)
        I - as vantagens,
preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações
preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº
5.710, de 07/10/71)
        II - as formas e prazos em
que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão
das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.
(Incluído pela Lei nº 5.710, de
07/10/71)
        § 3º Os títulos e cautelas
representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos
parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições
ali especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710,
de 07/10/71)
        Art. 26. O capital inicial
das instituições financeiras públicas e privadas será sempre
realizado em moeda corrente.
        Art. 27. Na subscrição do
capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será
exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) do montante subscrito.
        § 1º As quantias recebidas
dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do
Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo
processo.
        § 2º O remanescente do
capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá
ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo
processo.
        Art. 28. Os aumentos de
capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão
decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens
do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e
instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices
fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
        Art. 29. As instituições
financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de
50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem,
na respectiva Unidade Federada ou Território.
        § 1º O Conselho Monetário
Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual
referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território
isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da
mesma região geoeconômica.
       § 2º As agências ou filiais das instituições
financeiras, sediadas em municípios que não o da matriz,
publicarão, anualmente, no principal órgão da imprensa local, ou
inexistindo esta, afixarão no edifício das mesmas boletins
assinalando o volume dos depósitos e das aplicações localmente
efetuadas. (Revogado pelo Del nº 48, de
18/11/66)
       Art. 30. As instituições financeiras de direito
privado, exceto as de investimento, só poderão participar de
capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco
Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e
concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de
subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter
geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
        Parágrafo único (Vetado)
        Art. 31. As instituições
financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras
contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
        Art. 32. As instituições
financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da
República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros
de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias
da data de sua ocorrência.
        Art. 33. As instituições
financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da
República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e
membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15
dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10,
inciso X, desta lei.
        § 1º O Banco Central da
República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às
condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.
        § 2º A posse do eleito
dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
        § 3º Oferecida integralmente
a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X,
desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da
República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo,
entender-se-á não ter havido recusa a posse.
        Art. 34. É vedado às
instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
        I - A seus diretores e
membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e
semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
        II - Aos parentes, até o 2º
grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
        III - As pessoas físicas ou
jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por
cento), salvo autorização específica do Banco Central da República
do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas
por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda
ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo
Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
       IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem,
com mais de 10% (dez por cento);
       V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem
com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou
administradores da própria instituição financeira, bem como seus
cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.
        § 1º A infração ao disposto
no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os
responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro
anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de
Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de
16.7.1986)
        § 2º O disposto no inciso IV
deste artigo não se aplica às instituições financeiras
públicas.
       Art. 35. É vedado ainda às instituições
financeiras:
        I - Emitir debêntures e
partes beneficiárias;
        II - Adquirir bens imóveis
não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de
empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão
vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento,
prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da
República do Brasil.
        Parágrafo único. As
instituições financeiras que não recebem depósitos, poderão emitir
debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central da
R´pública do Brasil, em cada caso.
       Parágrafo único. As instituições financeiras que não
recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.290, de 1986)
        Art. 36. As instituições
financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso
próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor
de seu capital realizado e reservas livres.
        Art. 37. As instituições
financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18
desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam,
obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na
forma por ele determinada, os dados ou informes julgados
necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
       Art. 38. As instituições financeiras
conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
        § 1º As informações e esclarecimentos ordenados
pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do
Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e
documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter
sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na
causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à
mesma.        § 2º O Banco Central da
República do Brasil e as instituições financeiras públicas
prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo
relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou
sigilo.        § 3º As Comissões
Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência
constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da
Constituição Federal e Lei nº 1579, de 18
de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das
instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da
República do Brasil.        § 4º Os pedidos
de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo,
deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de
Inquérito, pela maioria absoluta de seus
membros.        § 5º Os agentes fiscais
tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão
proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de
depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem
considerados indispensáveis pela autoridade
competente.        § 6º O disposto no
parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de
esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às
autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem
conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão
reservadamente.        § 7º A quebra do
sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os
responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se,
no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de
10.1.2001)  (Vide Lei nº Lei 6.385, de
1976)
        Art. 39. Aplicam-se às
instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que
venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem
prejuízo das que se contém na legislação vigente.
       Art. 40. As cooperativas de crédito não poderão
conceder empréstimos se não a seus cooperados com mais de 30 dias
de inscrição.  (Revogado
pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
        Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das
cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo. 
 (Revogado pela Lei Complementar nº
130, de 2009)
       Art. 41. Não se consideram
como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo
realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de
bens e produtos destinados às suas atividades econômicas. 
 (Revogado pela Lei Complementar nº
130, de 2009)
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
        Art. 42. O art. 2º, da Lei
nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação:
"Art. 2º Os diretores e gerentes das
instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se
cumpram.
Parágrafo único. Havendo prejuízos,
a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo
montante." (Vide Lei nº 6.024, de
1974)
        Art. 43. O responsável ela
instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou
adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime,
ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis
cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou
adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que
couber, ao disposto no art. 44, desta lei.
       Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei
sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de
conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
        I - Advertência.
        II - Multa pecuniária
variável.
        III - Suspensão do exercício
de cargos.
        IV - Inabilitação temporária
ou permanente para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições financeiras.
        V - Cassação da autorização
de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as
federais, ou privadas.
        VI - Detenção, nos termos do
§ 7º, deste artigo.
        VII - Reclusão, nos termos
dos artigos 34 e 38, desta lei.
        § 1ºA pena de advertência
será aplicada pela inobservância das disposições constantes da
legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo
cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas,
de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as
normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta
lei.
        § 2º As multas serão
aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou
dolo:
        a) advertidas por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no
prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do
Brasil;
        b) infringirem as
disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva,
encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços
e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33,
inclusive as vedadas nos arts.  34 (incisos II a V), 35 a 40 desta
lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
        c) opuserem embaraço à
fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
        § 3º As multas cominadas
neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da
República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no
§ 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo
da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação
da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;
        § 4º As penas referidas nos
incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem
verificadas infrações graves na condução dos interesses da
instituição financeira ou quando dá reincidência específica,
devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas
com multa.
       § 5º As
penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão
aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional,
interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da
notificação.
        § 6º É vedada qualquer
participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao
Banco Central da República do Brasil.
        § 7º Quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem
estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do
Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de
1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus
diretores e administradores.
        § 8º No exercício da
fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco
Central da República do Brasil poderá exigir das instituições
financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus,
expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de
escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como
embaraço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º
deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções
cabíveis.
        § 9º A pena de cassação,
referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho
Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do
Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV
deste artigo.
        Art. 45. As instituições
financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos
termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco
Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
        Parágrafo único. A partir da
vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não
poderão impetrar concordata.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 46. Ficam transferidas
as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda
relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa
de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o
Banco Central da República do Brasil.
        Art. 47. Será transferida à
responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo
definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das
emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco
do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.
        § 1º O valor correspondente
à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades
financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive
as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da
vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder
Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos
assim amortizados.
        § 2º Para a liquidação do
saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após
a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de
Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização
Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta
específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse
fim.
        Art. 48. Concluídos os
acertos financeiros previstos no artigo anterior, a
responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco
Central da República do Brasil.
        Art. 49. As operações de
crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a
qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados,
somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices
ou letras do Tesouro Nacional.
        § 1º A lei de orçamento, nos
termos do artigo 73, §
1º inciso II, da Constituição Federal, determinará quando for o
caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de
títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da
República do Brasil.
        § 2º O Banco Central da
República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário
Nacional baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir
diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de
papel-moeda.
        § 3º O Conselho Monetário
Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de
sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro
Nacional.
        § 4º No caso de despesas
urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas
mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a
lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará,
especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de
tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional
for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.
        § 5º Na ocorrência das
hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da
Constituição Federal, o Presidente da República poderá
determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco
Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do
Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do
crédito extraordinário que tiver sido decretado.
        § 6º O Presidente da
República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário
Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem
que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que
tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua
homologação.
        § 7º As letras do Tesouro
Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter
vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento
do exercício respectivo.
        § 8º Até 15 de março do ano
seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo,
propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional
emitidas no exercício anterior e não resgatadas.
        § 9º É vedada a aquisição
dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e
pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das
ações.
        Art. 50. O Conselho
Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia
S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive
fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto
aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de
Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.
        Parágrafo único. São
mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam
as instituições financeiras.
       Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data
da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de
licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a
armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e
obras de valor artístico, cultural ou histórico. (Vide Lei nº  5.025, de 1966)
        Parágrafo único. Quando o
interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o
"visto" ou exigência equivalente.
        Art. 52. O quadro de pessoal
do Banco Central da República do Brasil será constituído de:
(Vide Lei nº 9.650, de 1998)
        I - Pessoal próprio,
admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e
provas, sujeita á pena de nulidade a admissão que se processar com
inobservância destas exigências;
        II - Pessoal requisitado ao
Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais,
de comum acordo com as respectivas administrações;
        III - Pessoal requisitado a
outras instituições e que venham prestando serviços à
Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano,
contado da data da publicação desta lei.
        § 1º O Banco Central da
República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência
desta lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual
serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais
servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são
inerentes.
        § 2º Aos funcionários e
servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de
origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou
lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas
estivessem.
        § 3º Correrão por conta do
Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes
do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de
aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das
instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas
proporcionalmente em função dos prazos de vigência da
requisição.
        § 4º Os funcionários do
quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e
garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de
previdência social, incluídos na categoria profissional de
bancários.
        § 5º Durante o prazo de 10
(dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos
funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo,
manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal
próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:
        a) tenham sido admitidos nas
respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I,
deste artigo;
        b) estejam em exercício
(Vetado) há mais
de dois anos;
        c) seja a opção aceita pela
Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela
deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses,
contados da entrega do respectivo requerimento.
       Art. 53. As operações de financiamento rural o
pecuário, de valor até 50 (cinqüenta) vezes e maior salário-mínimo
vigente no País, ficam isentas de taxas, despesas de avaliação,
imposto do selo e independem de registro cartorário.
(Revogado pela Lei nº 4.829, de
05/11/65)
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
        Art. 54. O Poder Executivo,
com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser
apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação,
submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize
o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as
modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de
recurso.
        Parágrafo único. A Comissão
Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho
Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a
coordenação das instituições existentes ou que venham a ser cridas,
com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária
privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu
custo.
        Art. 55. Ficam transferidas
ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas
por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização
de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de
qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a
tenham.
        Art. 56. Ficam extintas a
Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de
Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens direitos e
obrigações ao Banco Central da República do Brasil.
        Parágrafo único. As
atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária
passam a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil,
sem solução de continuidade.
        Art. 57. Passam à
competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de
caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao
Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A.,
nos termos desta lei.
        Parágrafo único. Fica
extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando
suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da
República do Brasil.
        Art. 58. Os prejuízos
decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não
regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de
câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência desta
lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal,
serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central
da República do Brasil, sendo neste registrados como
responsabilidade do Tesouro Nacional.
        § 1º Os débitos do Tesouro
Nacional perante o Banco Central da República do Brasil,
provenientes das transferências de que trata este artigo serão
regularizados com recursos orçamentários da União.
        § 2º O disposto neste artigo
se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio
que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária,
tenham realizado como mandatárias do Governo Federal.
       Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira
de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei
nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo
Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão
executor da política de comércio exterior, (VETADO)
        Art. 60. O valor equivalente
aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a
responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e
estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A.,
será neste escriturado em conta em nome do primeiro,
considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do
artigo 19, desta lei.
        Art. 61. Para cumprir as
disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no
sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim
de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços
que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da
política de crédito do Governo Federal.
        Art. 62. O Conselho
Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a
transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco
Central da República do Brasil se processe sem solução de
continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
        Art. 63. Os mandatos dos
primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o
inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6
(seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um)
anos.
        Art. 64. O Conselho
Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta
lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições
desta lei.
        § 1º Em casos excepcionais,
o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano
o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere
este artigo.
        § 2º Será de um ano,
prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para
cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei.
        Art. 65. Esta lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 31 de dezembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.1.1965