4.611, De 2.4.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.611, DE 2 DE ABRIL DE
1965.
Modifica as normas processuais dos
crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º, e 129, parágrafo 6º
do Código Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O processo dos crimes
previstos nos artigos 121, § 3º, e
129, §
6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts.
531 a 538 do Código de Processo Penal....
Vetado...........................................................................
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1º Quando a autoria do crime
permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a
inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art.
539.
§ 2º Poderão funcionar, como
defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na
falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da
Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da
Justiça.
§ 3º Quando não fôr possível a
assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de
flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade
do ato, a mencionar, fundamentadamente, essa impossibilidade.
Art 2º Verificando-se a
hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal,
o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao
representante do Ministério Público, para o oferecimento da
denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.
Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplica aos processos em
curso e revoga as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965,
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.4.1965