4.654, De 2.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.654, DE 2 DE JUNHO DE
1965.
Altera os arts. 180 e 223, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, que adotam medidas obrigatórias para
diminuir a fadiga dos empregados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os arts. 180 e 223, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de
assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos
empregados.
Parágrafo único. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas
necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às
diferentes categorias de empregados".
............................
..............................................................
.............................
..............................................................
"Art.
223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão
punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco
mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e,
nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A penalidade será sempre aplicada
no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprêgo de
artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos
dêste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º Nos casos de infração ao disposto
no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros).
§ 3º O processo, na reverificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o
previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições dêste artigo".
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 2 de junho de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.6.1965