4.663, De 3.6.65

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.663, DE 3 DE JUNHO DE
1965.
Cria estímulos ao aumento de
produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Tôda emprêsa
industrial ou comercial, contribuinte do Impôsto de Consumo ou do
Impôsto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos
livros exigidos pela legislação do Impôsto de Consumo, do Impôsto
de Renda (Lei nº 154, art. 2º) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro
1936, as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues
ao consumo, vendidas ou consignadas.
        § 1º O Poder Executivo
regulamentará o disposto no presente artigo, estabelecendo normas
de simplificação do registro para as emprêsas que negociem com
grande variedade de mercadorias, podendo estabelecer livro
especial, para o registro das mercadorias entregues ao consumo,
vendidas ou consignadas.
        § 2º A inobservância do
disposto neste artigo sujeitará a emprêsa à multa de Cr$50.000
(cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$5.000.000 (cinco milhões de
cruzeiros).
        Art. 2º Terão direito aos
favores fiscais enumerados no art. 3º as emprêsas que satisfizerem,
cumulativamente, as seguintes condições:
        I - Cumprirem o disposto no
artigo anterior em condições que permitam a verificação dos seus
preços de venda e da quantidade vendida.
        II - Demonstrarem, durante o
ano de 1965, um aumento de quantidade vendida igual ou superior a
5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1964.
        III - Demonstrarem não terem
aumentado, entre 28 de fevereiro de 1965 a 31 de dezembro de 1965,
os preços de venda no mercado interno em mais de 15% (quinze por
cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.
        § 1º O limite fixado em 15%
(quinze por cento) no item III será reduzido para 10% (dez por
cento) para as emprêsas que tiverem, no ano de 1964, aumentado seu
nível de preços de venda no mercado interno em percentagem superior
ao crescimento do nível geral de preços do País, apurado segundo
índices adotados pelo Conselho Nacional de Economia.
        § 2º Para as emprêsas que
tiverem seus preços congelados em 1964, por determinação
governamental, poderá ser admitida, a juízo da SUNAB, retificação
compensatória no nível de preços de 1964, que servirá de base à
aplicação da percentagem a que se refere o item III.
        § 3º O Poder Executivo
regulamentará o disposto no presente artigo, permitindo às emprêsas
de produção muito diversificada estabelecerem critérios de
homogeneização para medida de sua produção.
        Art. 3º As emprêsas que satisfizerem o disposto no
artigo anterior gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores
fiscais:
        I - No exercício de 1966, o
impôsto de que trata o art. 37 da Lei número 4.506, de 30 de
novembro de 1964, será cobrado à taxa de 20% (vinte por cento).
        Il - No mesmo exercício, a
emprêsa poderá deduzir do lucro bruto, para efeitos de determinação
do lucro sujeito ao lmpôsto referido no inciso anterior, a
manutenção do capital de giro próprio de que trata o art. 27 da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, desde que não distribuído.
        III - O impôsto devido pela
correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o
exercício de 1966, será cobrado à razão de 2% (dois por cento).
        IV - Dispensa do pagamento
do impôsto de renda devido sôbre as reservas excedentes do capital
social realizado (art. 99 do Regulamento baixado pelo Decreto nº
51.900, de 1963).
        Parágrafo único. As
emprêsas, que satisfizerem as condições do art. 2º, farão suas
declarações de impôsto de renda, considerando os favores fiscais
concedidos por esta lei.
        Art. 4º As emprêsas que
acusarem aumento de preços de venda no mercado interno, entre 28 de
fevereiro de 1965 e 31 de dezembro de 1965, superior a 30% (trinta
por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965,
ficarão sujeitas, no exercício de 1966, ao impôsto de que trata o
art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, à razão de 35%
(trinta e cinco por cento).
        § 1º O disposto neste artigo
não se aplica às emprêsas comerciais que demonstrarem uma taxa
percentual de lucro bruto, sôbre as vendas efetuadas em 1965, igual
ou inferior à obtida em 1964.
        § 2º Para fins da aplicação
do parágrafo anterior, define-se lucro bruto como a diferença entre
a receita total da venda dos produtos e o custo total de equisição
dos mesmos produtos.
        § 3º Também não ficarão
sujeitas à elevação do impôsto de que trata êste artigo, as
emprêsas que comprovarem ter sido o aumento de preços, superior a
30% (trinta por cento), resultante combinada ou isoladamente dos
seguintes fatôres:
        a) elevação da taxa cambial
para a importação de matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em
sua indústria;
        b) elevação de preços de
matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e
fornecidas por emprêsas sob contrôle acionário do Govêrno
Federal.
        § 4º Em caso de dúvida,
caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da
ocorrência de circunstâncias mencionadas no parágrafo anterior.
        Art. 5º Durante os
exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do
lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à
exportação de produtos manufaturados, determinados pela Comissão de
Comércio Exterior, e cuja penetração no mercado internacional
convenha promover
        § 1º O cálculo da parte do
lucro tributável atribuída às exportações dos produtos
manufaturados deverá ser realizado admitindo-se no lucro tributável
e mesma participação percentual que os ditos produtos tenham na
receita da emprêsa.
        § 2º Para todos os efeitos
legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de
produtos manufaturados, contra pagamento em divisas conversíveis
resultantes de financiamentos a longo prazo de instituições
financeiras internacionais ou entidades governamentais
estrangeiras.
        Art. 6º É o Ministro da
Fazenda autorizado a isentar ou reduzir, por período de tempo não
superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada exercício, o impôsto
de consumo incidente sôbre artigos cujas indústrias produtoras
satisfaçam as seguintes condições:
        a) seja verificada pelo
Conselho Monetário Nacional redução substancial de consumo de
caráter não sazonal que possa resultar em diminuição de produção
com desemprêgo, no setor industrial respectivo;
        b) assuma a indústria
beneficiada o compromisso de estabilizar os demais componentes do
seu preço de venda além do impôsto de consumo;
        c) seja integralmente
transferido ao consumidor o benefício da redução ou isenção do
impôsto de consumo concedido ao fabricante.
        Parágrafo único. Ficará
sujeita ao pagamento em dôbro do valor da isenção ou redução do
impôsto, de que se tiver beneficiado, a emprêsa que deixar de
cumprir o compromisso a que se refere a alínea b ou de efetuar a
transferência do benefício ao consumidor nos têrmos da alínea
c.
        Art. 7º A incorporação ao capital das reservas
correspondentes à manutenção de capital de giro próprio de que
trata a Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964, mediante emissão de
novas ações, fica isenta dos impostos de renda e de sêlo.
        Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 3 de junho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCOOctávio Bulhões
Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1965