4.676, De 16.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE
1965.
Modifica, em parte, as Leis nºs.
2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956,
4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964,
que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a
distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e
dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O § 5º
do art. 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 4º
..........................................................................
5º Estão isentos do pagamento do
impôsto:
a) a parte consumida nas oficinas e
outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição
de eletricidade dos concessionários geradores de energia
elétrica;
b) o fornecimento de energia feito
pelos concessionários geradores aos distribuidores;
c) as entidades a que se refere o
art. 31, inciso V, letra, da Constituição Federal;
d) o fornecimento de energia a
serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
e) as contas de consumo mensal
equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh),
inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer
a forfait ;
f) a energia elétrica produzida para
consumo próprio e uso exclusivo;
g) os consumidores servidos por
concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema
gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas
utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha".
       Art 2º Os §§ 1º e 2º
do art. 3º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passam a
constituir o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º
..........................................................................
Parágrafo único. Fica o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir
pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do
Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste
artigo".
       Art 3º Os parágrafos do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
...........................................................................
§ 1º No fornecimento a
forfait , o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico,
calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do
seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor.
§ 2º O consumidor industrial, assim
qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia
elétrica, que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia,
despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por
cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis
imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução
percentual do impôsto único sôbre energia elétrica, que lhe seria
cobrado nos têrmos da presente Lei.
§ 3º A redução referida no parágrafo
anterior será concedida por período de dois anos civis, em
percentagem equivalente à relação entre a despesa demonstrada com
energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de
acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por
cento):
R = 600 D + 23
V
onde:
R - é o valor percentual da redução
procurada;
D - é o valor em cruzeiros da
despesa demonstrada com energia elétrica;
V - é o valor em cruzeiros das
vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
§ 4º No caso da emprêsa com menos de
2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do impôsto
único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar
aquêle prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de
energia elétrica.
§ 5º No cômputo da despesa com
energia elétrica, de consumidores também autoprodutores, para
efeito de cálculo da redução percentual, de que trata o parágrafo
terceiro dêste artigo, será considerado como despesa com energia
elétrica o correspondente ao total de produção própria e energia
comprada computada ao preço médio, mês a mês, desta última, desde
que o consumidor industrial e autoprodutor não realize,
simultâneamente, comércio de energia.
§ 6º A redução percentual do impôsto
único, aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE), será aplicada pelos concessionários distribuidores de
energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à
publicação do ato autorizativo no Diário Oficial
.
§ 7º Os concessionários
distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de
fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e
a data do ato autorizativo da redução, bem como a percentagem desta
última".
       Art 4º Os parágrafos do art. 2º
da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 2º
...........................................................
§ 1º O preço de venda a ser
computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá,
exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores,
concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de
energia comprada, de combustíveis e de câmbio;
§ 2º A tarifa fiscal será reajustada
trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao
qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de
alteração no preço da energia".
       Art 5º O art. 4º da Lei nº
4.156, de 23 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte
redação, mantidos os seus §§ 1º ao 6º, acrescido do § 7º:
"Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o
consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS,
resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao
ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas
contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968,
inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao
que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia
elétrica".
......................................................................
"§ 7º Para efeito de entrega das
obrigações da ELETROBRÁS, considera-se consumidor aquêle que
estiver na posse das respectivas contas de energia elétrica".
       Art 6º O art. 8º e seu
parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962,
passarão, a partir do exercício de 1966, a ter a seguinte
redação:
"Art. 8º Os Estados receberão, em
dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o
limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior,
entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia
elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo
com a seguinte fórmula:
Q = C R
E
sendo:
Q - quantia a ser paga ao Estado em
dinheiro;
C - cota do Estado no impôsto único
do exercício;
R - recursos próprios aplicados no
território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior,
excluída sua cota no impôsto único, mas incluídos os investimentos
efetuados pelos Podêres Públicos Municipais e por concessionários
privados nas áreas do Estado de sua concessão;
E - cota do Estado no impôsto único
do exercício anterior.
§ 1º A diferença entre o valor total
da cota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma dêste
artigo será entregue à ELETROBRÁS, que a contabilizará em conta
especial a crédito do Estado, para subscrição de ações
preferenciais em seus futuros aumentos de capital.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo e
com vistas à coordenação da política nacional de energia elétrica,
os Estados deverão submeter, anualmente, os respectivos planos de
eletrificação devidamente atualizados, à apreciação do Ministro das
Minas e Energia, através do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), bem como a comprovação da aplicação de recursos
próprios e privados em serviço de energia elétrica em seu
território.
§ 3º A comprovação da aplicação e a
apresentação do plano de eletrificação atualizado deverão ser
encaminhadas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE) até 28 de fevereiro de cada ano, sob pena da transferência,
a favor da ELETROBRÁS, para os efeitos do § 1º dêste artigo, da
parcela da cota do Estado no impôsto único sôbre energia elétrica,
referente ao primeiro trimestre. Se, até 31 de maio de cada ano, os
Estados não atenderem ao que dispõe êste parágrafo, o restante do
valor da cota anual será transferido, da mesma forma, para a
ELETROBRÁS.
§ 4º Apresentados a comprovação e o
plano de eletrificação, na forma e nos prazos de que trata o § 3º
dêste artigo, o Ministro das Minas e Energia terá o prazo de 60
(sessenta) dias para sua apreciação, findo o qual, sem que se tenha
verificado sua decisão concedendo ou negando aprovação, a
comprovação e o plano serão considerados, automàticamente,
aprovados.
§ 5º Enquanto não se verificar a
aprovação de que trata o § 4º dêste artigo, as cotas do impôsto
único devidas ao Estado ficarão retidas.
§ 6º O Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30
(trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor
da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados, das
importâncias que lhe couberem por fôrça do disposto neste artigo".
       Art 7º O art. 18 e respectivos
parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 18 Os concessionários
distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar
a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de
importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa
fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28
de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o
consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6
(seis).
§ 1º Os recursos recebidos na forma
dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos
de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações
preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos
aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não
superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da
integralização.
§ 2º Para os efeitos da incorporação
ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no
parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do
Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 3º Enquanto não se transformarem
em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na forma
dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos
pelo concessionário ao consumidor.
§ 4º Dos orçamentos referentes às
extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com
regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que
trata êste artigo.
§ 5º A contribuição prevista neste
artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões
industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais
casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou
construções a serem supridas de energia elétrica.
§ 6º O disposto neste artigo e seus
parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos
consumidores de localidades que, em virtude de transferência de
concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do
sistema de distribuição local.
§ 7º Os recursos recebidos, de
acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão
obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e
melhoria de seu sistema de distribuição.
§ 8º Ficam excluídos desta
contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único
sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do
§ 5º, do artigo 4º, da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954,
com a redação dada pela presente Lei".
       Art 8º O artigo 20 e
respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 20. Os recursos da União,
estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, aplicados em bens e
instalações de concessionários de serviços públicos de energia
elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades
autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza,
superiores a Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão
considerados como refôrço ao Fundo Federal de Eletrificação e
ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.
§ 1º A aplicação dos recursos de que
trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de
financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos
de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em
20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao
ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos.
§ 2º O prazo de resgate do
empréstimo será contado a partir da data da comprovação da
rentabilidade do investimento.
§ 3º O órgão de fiscalização do
Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da
ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá
certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os
recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os
referidos investimentos em condições de propiciar remuneração,
amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser
resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de corência, a que
se refere o § 1º supra.
§ 4º Durante o prazo de carência o
empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão
incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e
contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação.
§ 5º O pagamento da amortização e
juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais.
§ 6º A ELETROBRÁS reinvestirá, nas
condições reguladas por êste artigo, e no mesmo concessionário que
os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos
pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário
renuncie a êste direito.
§ 7º Os recursos aplicados, na forma
dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º,
poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como
recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua
guarda.
§ 8º Os recursos aplicados, na forma
dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da
ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento.
§ 9º Expedido o certificado de
rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de
recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento
dos empréstimos de que trata êste artigo.
§ 10. Da expedição do certificado de
rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º dêste artigo, caberá,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a ser interposto pela
parte que se julgar prejudicada.
§ 11. Excluem-se das disposições
dêste artigo as aplicações contratadas pelos estabelecimentos
bancários federais".
       Art 9º O art. 6º da Lei nº
4.364, de 22 de julho de 1964, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 6º Às emprêsas concessionárias
de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a
se constituir, não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do art.
38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de
setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados e a
Eletrobrás subscreverem ações de constituição ou de aumento de
capital social".
        Art 10. Para garantia da boa
utilização dos recursos orçamentários ordinários e dos créditos
especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços de
energia elétrica, fica o Ministério das Minas e Energia incumbido
da coordenação de sua aplicação.
        § 1º Quando o concessionário
de serviço público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou
sociedade de cujo capital social, com direito a voto, participe o
Poder Público em caráter majoritário, o Ministro das Minas e
Energia poderá; a seu critério, efetuar ao concessionário, para
aplicação direta, suprimentos de numerário relativos aos recursos
consignados no orçamento da União, bem como em créditos especiais
ou suplementares, destinados a obras e serviços a seu cargo,
observado, no que couber, o disposto na Lei número 1.489, de 10 de
dezembro de 1952, combinado com o Decreto número 637, de 1º de
março de 1962.
        § 2º Sempre que lei
específica obrigue a órgãos federais de qualquer natureza ou
entidades autárquicas e parestatais a realizarem suas aplicações
sob a forma de subscrição de capital de emprêsas de serviços
públicos de energia elétrica, o que só poderá ocorrer quando
comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se
destinem, a subscrição será feita em nome da União, que a utilizará
para aumento e integralização do capital da ELETROBRÁS.
        § 3º Enquanto não se
verificar a rentabilidade referida no parágrafo anterior, tais
aplicações serão contabilizadas em conta especial, como auxílio da
União, até que, comprovada a capacidade de remuneração do
investimento, sejam elas convertidas em participação acionária.
        Art 11. À ELETROBRÁS será
facultado aplicar recursos do Fundo Federal de Eletrificação
oriundos do impôsto único sôbre energia elétrica e das receitas
vinculadas, anual e efetivamente recebidas em tomada de obrigações,
subscrições de ações, concessão de empréstimos e financiamentos, de
ou a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para
a execução de programas de eletrificação, em parcelas variáveis,
desde que obedecido o seguinte critério:
        a) o valor das operações
realizadas com as entidades de um mesmo Estado da Federação não
poderá exceder 30% (trinta por cento) do total dos recursos anuais
efetivamente recebidos;
        b) o valor das operações de
uma mesma emprêsa mista, em que o Poder Público seja acionista
majoritário, com direito a voto, não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento) do total dos recursos anuais efetivamente
recebidos;
        c) o valor das operações de
uma mesma emprêsa privada não poderá ser superior a 5% (cinco por
cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos;
        d) a ELETROBRÁS deverá
aplicar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo
Federal de Eletrificação, a seu cargo, em financiamento de
programas de eletrificação rural no País.
      Parágrafo único. Os recursos
aplicados pela ELETROBRÁS, em seus próprios serviços ou nos de suas
subsidiárias, não estarão sujeitos aos limites estabelecidos nas
alíneas a ,e c dêste artigo e nem serão
computados para tal efeito.
        Art 12. O recebimento dos
recursos de que tratam os artigos 8º e 11 desta Lei, para aplicação
nos sistemas de concessionários de serviço público de energia
elétrica, bem como das cotas de que trata o inciso II do parágrafo
1º do art. 13, desta Lei, fica sujeito à comprovação, pelos
beneficiários, de estarem em dia com os pagamentos de faturas de
consumo de energia elétrica, recolhimento do impôsto único e de
empréstimo compulsório, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 4.156,
de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela presente
Lei.
        Art 13. As quantias
provenientes da arrecadação do impôsto único, de que tratam as Leis
nºs 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 4.156, de 28 de novembro de
1962, e a presente Lei, serão recolhidas, mensalmente, pelas
repartições arrecadadoras ao Banco do Brasil S.A., mediante guias
específicas, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE).
        § 1º O BNDE creditará, de
cada recebimento de que trata êste artigo:
        I - 39% (trinta e
nove por cento) em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de
Eletrificação       I - 39% (trinta e nove por cento), em contas
de movimento, sendo 37% (trinta e sete por cento), à ordem da
ELETROBRÁS, e 2% (dois por cento), a ordem do Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Redação dada pelo Decreto-Lei nº
644, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº
1.264, de 1973)
       I -
39% (trinta e nove por cento) em contas de movimento, sendo 36%
(trinta e seis por cento) à ordem da ELETROBRÁS, 3% (três por
cento) à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
- DNAEE. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.309, de 1974)
        II - 60% (sessenta por
cento) em conta especial para entrega das cotas pertencentes aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja liberação pelo BNDE
será realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após
recebimento da comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), observado, quanto aos Estados, o disposto no § 2º
dêste artigo;
        III - 1% (um por cento) em
conta de movimento à ordem do Ministro das Minas e Energia, para
custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades
técnicas e científicas no setor da energia elétrica, inclusive para
o atendimento das despesas de que trata o artigo 3º da Lei nº
2.944, de 8 de novembro de 1956, e seu parágrafo único, com a
redação dada pela presente Lei, e de situações de emergência, a
critério do Ministro das Minas e Energia.
        § 2º A liberação, em
dinheiro, das cotas pertencentes aos Estados e a transferência à
ELETROBRÁS de importâncias dessas cotas serão realizadas pelo BNDE,
no prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior e em
observância às determinações do Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), face ao que dispõe o § 6º do art. 8º da
Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela
presente Lei.
       Art 14. São isentos do Impôsto de Consumo de
que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e
produtos adquiridos para uso próprio pela Centrais Elétricas
BrasiIeiras S.A. - ELETROBRÁS - e pelos concessionários de serviço
público de energia elétrica. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)
        Parágrafo único. Excluem-se da isenção os bens e
produtos adquiridos pelo titular da concessão que produza energia
elétrica apenas para consumo próprio. Revogado pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)
        Art 15. Os
concessionários distribuidores de energia elétrica, cujo sistema
gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas,
utilizando como combustível derivados de petróleo ou lenha, serão
isentos do pagamento do impôsto único, de que trata a Lei nº 4.452,
de 5 de novembro de 1964, que recaia sôbre os combustíveis e
lubrificantes utilizados na geração de energia
elétrica.
       Art. 15. Os concessionários de serviços públicos de
energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído
exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação
de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de
outubro e 5 de novembro de 1964. Redação
dada pela Lei nº 5.073, de 1966)
       Art 16. Ficam revogados o artigo 22 e seu parágrafo único da Lei número
4.156, de 28 de novembro de 1962.
        Art 17. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de junho de 1965; 144º
da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.6.1965