4.680, De 18.6.65

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE
1965.
Regulamento
Dispõe sôbre o exercício da
profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Definições
        Art 1º São Publicitários
aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de
natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos
veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se
produza propaganda.
        Art 2º Consideram-se
Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos
veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de
terceiros.
        Art 3º A Agência de
Propaganda é pessoa jurídica, ... VETADO ..., e especializada na
arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda,
concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação,
por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de
promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições
colocadas a serviço dêsse mesmo público.
        Art 4º São veículos de
divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de
comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de
propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e
órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e
regionais de propaganda bem como os sindicatos de
publicitários.
        Art 5º Compreende-se por
propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias,
mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante
identificado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Publicitário
        Art 6º A designação
profissional de Publicitário será privativa dos que se enquadram
nas disposições da presente Lei.
        § 1º Os auxiliares que, nas
Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, não
colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e
distribuição da propaganda terão a designação profissional
correspondente às suas funções específicas.
        § 2º Nos casos em que
profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de
Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei
lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.
        § 3º Para efeitos de
recolhimento do Impôsto Sindical, os jornalistas registrados como
redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em
Agências de Propaganda e outras emprêsas nas quais se execute
propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de
sua categoria profissional ou para o Sindicato dos
Publicitários.
        Art 7º A remuneração dos
Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os
contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os
benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis
do Trabalho.
        Art 8º O registro da
profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da
presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e
vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da
profissão.
        Parágrafo único. Para o
citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do
Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:
        a) 1 - diploma de uma escola
ou curso de propaganda;
        2 - ou atestado de
freqüência, na qualidade de estudante;
        3 - ou, ainda, atestado do
empregador;
        b) carteira profissional e
prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da
profissão.
CAPÍTULO III
Da profissão de Agenciador de
Propaganda
        Art 9º O exercício da
profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos
que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de
identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho ...
VETADO ...
        Art 10. Para o registro de
que trata o artigo anterior, os interessados deverão
apresentar:
        a) prova de exercício
efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de
Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de
recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos
de divulgação, durante igual período;
        b) atestado de capacitação
profissional, concedido por entidades de classe;
        c) prova de pagamento do
Impôsto Sindical.
        § 1º Para os fins da
comprovação exigida pela alínea a dêste artigo, será facultado aos
Agenciadores de Propaganda ainda não registrada ... VETADO...
encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua
filiação ao sindicato de classe.
        § 2º O sindicato da classe
manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere
o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício
preparatório da profissão sòmente no decurso de doze meses,
improrrogáveis.
        § 3º O registro da profissão
de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120
(certo e vinte) dias para aquêles que já se encontram no exercício
dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das Comissões e Descontos devidos aos
Agenciadores e às Agências de Propaganda
        Art 11. A comissão, que
constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o
desconto devido às Agências de Propaganda serão fixados pelos
veículos de divulgação sôbre os preços estabelecidos em tabela.
        Parágrafo único. Não será
concedida nenhuma comissão ou desconto sôbre a propaganda
encaminhada diretamente aos veículos de divulgação por qualquer
pessoa física ou jurídica que não se enquadre na classificação de
Agenciador de Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos
na presente Lei.
        Art 12. Não será permitido
aos veículos de divulgação descontarem da remuneração dos
Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não
saldados por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido
formal e prèviamente aceita pela direção comercial do veículo da
divulgação.
        Art 13. Os veículos de
divulgação poderão manter a seu serviço Representantes (Contatos)
junto a anunciantes e Agências de Propaganda, mediante remuneração
fixa.
        Parágrafo único. A função de
Representantes (Contato) poderá ser exercida por Agenciador de
Propaganda, sem prejuízo de pagamento de comissões, se assim
convier às partes.
        Art 14. Ficam assegurados
aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer veículo de
divulgação, todos os benefícios de caráter social e previdenciário
outorgados pelas Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e Penalidades
        Art 15. A fiscalização dos
dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento Nacional do
Trabalho, ... VETADO ... Delegacias... VETADO ... Regionais, assim
como pelos sindicatos e associações de classe das categorias
interessadas, que deverão representar às autoridades a respeito de
quaisquer infrações.
        Art 16. As infrações ao
disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador
com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais
adequadas e seus efeitos como de direito:
        a) multa, nos casos de
infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da
décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo
correspondente a dez vêzes o mesmo salário-mínimo;
        b) se a infração fôr a do
parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base
de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor do negócio
publicitário realizado.
        Parágrafo único. Das
penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, ... VETADO ...
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
        Art 17. A atividade
publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do
Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I
Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957,
na cidade do Rio de Janeiro.
        Art 18. ... VETADO ...
        Art 19. ... VETADO ...
        Art 20. A presente Lei,
regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta)
dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa
publicação.
        Art 21. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1965; 144º
da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1965