4.687, De 21.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.687, DE 21 DE JUNHO DE
1965.
Dispõe sobre a aplicação de
art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 que trata do
aforamento, pelo Poder Executivo, dos acrescidos de marinha
resultantes de obras e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam excluídos das
disposições do art. 7º da Lei nº 3.421, de
10 de junho de 1958, que trata do Fundo Portuário Nacional, da
taxa de Melhoramentos de Portos e dá outras providências, os
terrenos acrescidos de marinha, situados na Praia do Caju Estado de
Guanabara, destinados as instalações da Ishikawjima do Brasil -
Estaleiros S.A de acordo com os elementos técnicos constantes no
processo nº 92.798, de 1964, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A presente lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octávio Gouveia
de Bulhões
Juarez
Távora
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.6.1965