4.697, De 22.6.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.697, DE 22 DE JUNHO DE
1965.
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta
mais um parágrafo ao art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de
1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do
art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de
Vencimentos dos Militares) passa a ter a seguinte redação.
"§ 2º A contagem do tempo de efetivo
serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos,
sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma
do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos
para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado
de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço".
Art. 2º É acrescentado ao art. 16 da citada lei o
parágrafo que se segue:
"§
4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº
4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo
serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de
atrasados."
Art. 3º
VETADO
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.6.1965