4.701, De 28.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.701, DE 28 DE JUNHO DE
1965.
Revogada pela Lei  nº 10.205,
de 21.3.01
Dispõe sôbre o exercício da atividade
hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A atividade hemoterápica no Brasil será exercida
de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política
Nacional do Sangue.
        Art 2º Constituem bases dessa Política:
        1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis
pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus
componentes e derivados;
        2) o primado da doação voluntária de
sangue;
        3) o estabelecimento de medidas de proteção
individual do doador e do receptor;
        4) a fixação de critérios de destinação do sangue
coletado e de seus componentes e derivados, assegurada
disponibilidade permanente de sangue total para
transfusão;
        5) a constituição de reservas hemoterápicas à
disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa
necessidade e de interêsse nacional;
        6) o disciplinamento da atividade industrial
relativa à produção de derivados do sangue;
        7) o incentivo à pesquisa científica relacionada
com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para
formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.
        Art 3º O exercício da atividade hemoterápica é
decorrente da conjugação de serviços executados por organizações
oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:
        1) Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do
disciplinamento da referida atividade em todo o território
nacional;
        2) órgãos de fiscalização - com autoridade de âmbito
nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da
saúde pública;
        3) órgãos executivos, de iniciativa governamental ou
particular, e finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue
ou seus componentes e derivados.
        Art 4º São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o
disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de
observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.
        Art 5º Sob a denominação de Comissão Nacional de
Hemoterapia - (CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão
permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da
Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2
(dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado,
incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em
todo o território brasileiro dos postulados da Política Nacional do
Sangue.
        Art 6º Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia:
        1) O disciplinamento da atividade médica na utilização
de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação,
estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue
total e seus componentes;
        2) a fixação da responsabilidade médica direta sobre a
indicação e a execução da transfusão de sangue ou de seus
componentes;
        3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de
matéria prima para processamento, preservação, estocagem, produção
e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas
estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica
de estocagem dêsses derivados;
        4) o disciplinamento da localização das organizações que
operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada
da doação;
        5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem
subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências
para seu funcionamento, no que concerne a pessoal equipamento e
qualidade dos produtos para consumo;
        6) o estabelecimento das prioridades para a destinação
do sangue coletado e de seus derivados;
        7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que
assegurem a constituição e utilização de reservas hemoterápicas,
tendo em vista atender situações de emergência e de interêsse
nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;
        8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada
dever cívico-social;
        9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o
aliciamento e a utilização de doadores voluntários e as que
forneçam sangue para transfusão gratuita;
        10) a promoção de medidas que assegurem a utilização de
sangue obtido por doação voluntária nas organizações oficiais,
paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do sistema de
crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa
particular;
        11) a doação de medidas de apoio e proteção aos doadores
não remunerados;
        12) a doação de medidas que evitem o abuso
econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de
remuneração;
        13) a prescrição de medidas de proteção social aos
receptores de pequenos recursos financeiros;
        14) a concessão de autorização para exportar derivados
de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à
existência de excedentes das necessidades nacionais;
        15) a fixação de normas para a eventual importação de
produtos hemoterápicos;
        16) o patrocínio e estímulo da formação e
aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;
        17) a promoção de medidas mantidas ao desenvolvimento da
pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.
        Art 7º Cabe ainda à Comissão Nacional de
Hemoterapia:
        1) Propor à autoridade competente projetos de
regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência
dependa de aprovação superior;
        2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções
por ela aprovados;
        3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação,
relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;
        4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho
hemoterápico;
        5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos
de sua competência.
        Art 8º A Comissão Nacional de Hemoterapia será
constituída por 5 (cinco) membros nomeados por decreto executivo,
mediante indicação do Ministro da Saúde, e sediada na capital da
República.
        Art 9º São membros da Comissão Nacional Hemoterapia,
designados pelo Presidente da República na forma do art. 5º:
        1 - Representante do Ministro da Saúde;
        1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia;
        1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC);
        1 - Representante das Fôrças Armadas;
        1 - Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia
e Hemoterapia.
        Art 10. A presidência da Comissão Nacional de
Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos
demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais
1 (um) período de 2 (dois) anos.
        § 1º Serão considerados ainda de relevante interêsse
público os serviços prestados pelos membros da comissão.
        § 2º Na ocorrência de vacância, será nomeado membro
substituto para completar prazos e mandato do membro substituído,
observada na respectiva indicação idêntico critério
representativo.
        Art 11. A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de
uma Secretaria para os trabalhos de administração.
        § 1º A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia
terá pessoal que, no primeiro anos de funcionamento, será
requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da
legislação vigente.
        § 2º A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará
proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por
Lei.
        Art 12. A Comissão Nacional de Hemoterapia elaborará,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, o
regimento interno a ser aprovado por decreto, dispondo da sua
organização interna e seu funcionamento.
        Art 13. A ação fiscal sôbre os órgãos executivos da
atividade hemoterápica serão da responsabilidade da Comissão
Nacional de Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres
estaduais e territoriais do Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia.
        Art 14. Fica aberto o crédito especial de Cr$50.000.000
(cinqüenta milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação da
Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive aquisição de móveis,
máquinas, aparelhos e utensílios e para o pagamento de alugueres,
diárias e gratificação de representação dos membros da
Comissão.
        Parágrafo único. A utilização do crédito, a que se
refere êste artigo, depende do Plano de Aplicação, elaborado pela
Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado pelo Ministro da Saúde e
registrado pelo Tribunal de Contas.
        Art 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H.CASTELLO BRANO
Raymundo de Brito
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 1.7.1965