4.711, De 29.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.711, DE 29 DE JUNHO DE
1965.
 
Estende aos remanescentes ou
reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre
as disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que
institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo
Código de Vencimentos dos Militares é acrescido dos seguintes
parágrafos:

3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes
ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do
Acre.
§ 4º VETADO".
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello
BrancoMilton Campos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.6.1965