4.714, De 29.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.714, DE 29 DE JUNHO DE
1965.
 
Modifica legislação anterior
sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O gado bovino só poderá
ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço e nas regiões
situadas abaixo da linha imaginária, ligando as articulações
fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar
de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada
grupon.
Art. 2º Fica proibido o uso de
marca cujo tamanho não possa caber um círculo de onze centímetros
de diâmetro (0,11m).
Art. 3º Fica proibido o emprêgo
de marca de fogo, por parte dos estabelecimentos de abate de gado
bovino para identificação de couros.
Art. 4º Os estabelecimentos de
abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacôrdo com o
estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa
de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo
vigorante no País, por animal assim marcado.
(Suspenso
pelo Decreto-Lei nº 460, de 1969)
Art. 5º Compete ao Ministério da
Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o
fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais
sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo
local e nos próprios estabelecimentos pastoris.
(Suspenso
pelo Decreto-Lei nº 460, de 1969)
§ 1º O Ministério da Agricultura promoverá, igualmente, pelos seus
órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores,
no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com
associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério
da Indústria e do Comércio. (Suspenso pelo
Decreto-Lei nº 460, de 1969)
Art. 6º O Banco do Brasil e
demais estabelecimentos bancários, dos quais a União seja maior
acionista no estabelecimento de normas sôbre níveis de empréstimos
por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis
especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado
bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e
dispuserem de meios necessários ao tratamento, por porvilhamento,
pulverização ou imersão do gado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, com exceção do disposto em seu art. 4º
que vigorará sòmente a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 8º Ficam revogados o
Decreto-lei nº 4.854, de 21 de outubro de 1942, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.
CASTELLO BRANCOHugo
LemeDaniel
Faraco
Octávio Gouveia de
Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.7.1965