4.716, De 29.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.716, DE 29 DE JUNHO DE
1965.
 
Dispõe sôbre a organização,
funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais
domésticos no País.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro genealógico
de animais domésticos será realizado, em todo o território
nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério
da Agricultura, respeitadas as recomendações internacionais que o
Brasil tenha assinado ou venha a assinar.
Art. 2º Os trabalhos de registro
genealógico permanecerão cometidos a entidades privadas, já
existentes no País, sob fiscalização do Ministério da Agricultura,
respeitados os direitos das instituições que mantêm acôrdo,
contrato, convênio ou ajuste com o Ministério, para a execução dos
serviços nesta Lei.
§ 1º O Ministro de Estado dos
Negócios da Agricultura poderá conceder autorização para efetuar
trabalhos de registro genealógico, a entidades privadas que se
organizarem para tal fim, desde que visem a raças de animais
domésticos que ainda não possuam êsses serviços.
§ 2º A autorização a que se
refere êste artigo sòmente será concedida quando a instituição
estiver registrada no Ministério da Agricultura, mediante a
apresentação das seguintes provas:
I - Certidão de inteiro teor
dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição
fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; e
II - Mandato da Diretoria em
exercício.
§ 3º As exigências do
parágrafo anterior aplicam-se, também às entidades filiadas e
delegadas.
§ 4º Concedida a autorização
a que se refere êste artigo, nenhuma outra entidade poderá exercer
a mesma atividade de registro genealógico, ressalvada a delegação
de competência, outorgada pela entidade detentora da autorização do
Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 5º Para serem registradas
no Ministério da Agricultura, as associações especializadas, de
caráter privado, não necessitarão determinar em seus estatutos, que
tomarão a si os trabalhos de registro genealógico das raças que
pretendem difundir.
Art. 3º Os registros
genealógicos dirigidos, administrados e executados por órgãos do
Poder Público serão transferidos a entidades privadas em
funcionamento ou que se fundarem, desde que atendidos o disposto
nesta Lei e os requisitos de idoneidade técnica e financeira,
julgados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, nos
têrmos do regulamento.
§ 1º O pessoal lotado nos
órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do
Ministério da Agricultura.
§ 2º O pessoal temporário
admitido nos órgãos previstos neste artigo nos têrmos da legislação
em vigor até a data da publicação desta Lei poderá ser aproveitado
em outros órgãos do Ministério da Agricultura.
Art. 4º A autorização concedida,
nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas,
para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser
cancelada nos seguintes casos:
a) dissolução da
entidade;
b) abandono dos trabalhos de
registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na
execução dêsse serviço;
c) aplicação indevida de
auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;
d) quando não possuir
Diretoria com mandato regular;
e) quando infringir qualquer
dispositivo desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo
referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério
da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que
nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser
organizada com a mesma finalidade.
Art. 5º Caberá ao Departamento
de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, cumprir e
fazer cumprir a presente Lei e a sua regulamentação, em todo o
território nacional'
Art. 6º O Departamento de
Promoção do Agropecuária do Ministério da Agricultura prestará
assistência técnica e financeira às entidades que realizarem o
registro genealógico de que trata a presente Lei.
§ 1º A taxa prevista no art.
8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, será recolhida ao
Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo Federal Agropecuário para o
fim de ser empregado de acôrdo com o mencionado diploma legal,
reservando-se até 20% (vinte por cento) do montante total para ser
aplicado.
a) no custeio dos registos
genealógicos administrados e executados por órgãos governamentais,
enquanto não passarem à competência de entidades privadas, nos
têrmos da presente Lei;
b) na assistência financeira
a ser prestadas as entidades previstas no art. 2º desta Lei para a
realização dos trabalhos de registro genealógico das diferentes
espécies de raças, inclusive participação em exposições, concursos
e congressos, mediante plano aprovado pelo Departamento e pelo
Fundo Federal Agropecuário, do Ministério da
Agricultura.
§ 2º Cada entidade sòmente
poderá receber, anualmente, um auxílio financeiro, qualquer que
seja a modalidade, mesmo sob a forma de acôrdo, convênio, ajuste ou
contrato.
§ 3º As entidades
contempladas com auxílio financeiro ficam sujeitas à Fiscalização
dos Departamentos de Promoção Agropecuária e de Administração do
Ministério da Agricultura, aos quais prestarão contas das
importâncias recebidas, a título de auxílio e
subvenções.
Art. 7º O Poder Executivo
expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei,
a regulamentação que fôr necessária da qual constarão:
a) as normas a serem
cumpridas na organização e funcionamento dos registros
genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito
nacional e suas filiadas;
b) as exigências referentes à
rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos,
relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro,
certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e
penalidades;
c) as normas.para a
transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais
para as entidades privadas;
d) outras exigências
indispensáveis à eficiência do registro genealógico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Hugo de Almeida
Leme
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.7.1965