4.717, De 29.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE
1965.
Regula a ação
popular.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Qualquer cidadão
será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista (Constituição,
art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a
União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja
criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua,
de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
        § 1º Consideram-se patrimônio público, para os
fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético ou histórico.
       § 1º -
Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste
artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético,
histórico ou turístico. (Redação dada
pela Lei nº 6.513, de 1977)
        § 2º Em se tratando de
instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro
público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos
lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição
dos cofres públicos.
        § 3º A prova da cidadania,
para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com
documento que a ele corresponda.
        § 4º Para instruir a
inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere
este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias,
bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
        § 5º As certidões e
informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a
instrução de ação popular.
        § 6º Somente nos casos em
que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação.
        § 7º Ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das
certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os
motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o
processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito
em julgado de sentença condenatória.
        Art. 2º São nulos os atos
lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior,
nos casos de:
        a) incompetência;
        b) vício de forma;
        c) ilegalidade do
objeto;
        d) inexistência dos
motivos;
        e) desvio de finalidade.
        Parágrafo único. Para a
conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
        a) a incompetência fica
caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do
agente que o praticou;
        b) o vício de forma consiste
na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
        c) a ilegalidade do objeto
ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei,
regulamento ou outro ato normativo;
        d) a inexistência dos
motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que
se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
        e) o desvio de finalidade se
verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
        Art. 3º Os atos lesivos ao
patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das
entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam
nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as
prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
        Art. 4º São também nulos os
seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer
das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
        I - A admissão ao serviço
público remunerado, com desobediência, quanto às condições de
habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de
instruções gerais.
        II - A operação bancária ou
de crédito real, quando:
        a) for realizada com
desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias,
regimentais ou internas;
        b) o valor real do bem dado
em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura,
contrato ou avaliação.
        III - A empreitada, a tarefa
e a concessão do serviço público, quando:
        a) o respectivo contrato
houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou
administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei,
regulamento ou norma geral;
        b) no edital de concorrência
forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu
caráter competitivo;
        c) a concorrência
administrativa for processada em condições que impliquem na
limitação das possibilidades normais de competição.
        IV - As modificações ou
vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada,
tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em
lei ou nos respectivos instrumentos.,
        V - A compra e venda de bens
móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência
pública ou administrativa, quando:
        a) for realizada com
desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de
instruções gerais;
        b) o preço de compra dos
bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
        c) o preço de venda dos bens
for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
        VI - A concessão de licença
de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade,
quando:
        a) houver sido praticada com
violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e
ordens de serviço;
        b) resultar em exceção ou
privilégio, em favor de exportador ou importador.
        VII - A operação de
redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de
valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de
instruções gerais.
        VIII - O empréstimo
concedido pelo Banco Central da República, quando:
        a) concedido com
desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,,
regimentais ou constantes de instruções gerias:
        b) o valor dos bens dados em
garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
        IX - A emissão, quando
efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e
regulamentadoras que regem a espécie.
DA COMPETÊNCIA
        Art. 5º Conforme a origem do
ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e
julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada
Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito
Federal, ao Estado ou ao Município.
        § 1º Para fins de
competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do
Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas
por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos
das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou
entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham
interesse patrimonial.
        § 2º Quando o pleito
interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou
entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver;
quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será
competente o juiz das causas do Estado, se houver.
        § 3º A propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem
posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos
fundamentos.
       § 4º Na
defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato
lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº
6.513, de 1977)
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS
ASSISTENTES
        Art. 6º A ação será proposta
contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no
art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão,
e contra os beneficiários diretos do mesmo.
        § 1º Se não houver benefício
direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido,
a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas
neste artigo.
        § 2º No caso de que trata o
inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for
inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas
públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os
responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da
mesma.
       § 3º A
pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato
seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido,
ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao
interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente.
        § 4º O Ministério Público
acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e
promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela
incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa
do ato impugnado ou dos seus autores.
        § 5º É facultado a qualquer
cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da
ação popular.
DO PROCESSO
        Art. 7º A ação obedecerá ao
procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil,
observadas as seguintes normas modificativas:
        I - Ao despachar a inicial,
o juiz ordenará:
        a) além da citação dos réus,
a intimação do representante do Ministério Público;
        b) a requisição, às
entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem
sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que
se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando
prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
        § 1º O representante do
Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se
refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados
pelo juiz.
        § 2º Se os documentos e
informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o
juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo
razoável.
        II - Quando o autor o
preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o
prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado
três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do
Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será
gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a
entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via
autenticada do mandado.
        III - Qualquer pessoa,
beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou
identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de
proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada
para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo
para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a
beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso
anterior.
        IV - O prazo de contestação
é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a
requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção
de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo
da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso,
do decurso do prazo assinado em edital.
        V - Caso não requerida, até
o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o
juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações,
sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito)
horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova,
o processo tomará o rito ordinário.
        VI - A sentença, quando não
prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser
proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo
juiz.
        Parágrafo único. O
proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz
da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois)
anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por
antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo
motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão
disciplinar competente.
        Art. 8º Ficará sujeita à
pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a
autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer,
no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido
estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e
certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da
causa.
        Parágrafo único. O prazo
contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do
interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n.
I, letra "b").
        Art. 9º Se o autor desistir
da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados
editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II,
ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do
Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última
publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
        Art. 10. As partes só
pagarão custas e preparo a final.
        Art. 11. A sentença que,
julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato
impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis
pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação
regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando
incorrerem em culpa.
        Art. 12. A sentença incluirá
sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e
demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente
relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de
advogado.
        Art. 13. A sentença que,
apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide
manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo
das custas.
        Art. 14. Se o valor da lesão
ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se
depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
        § 1º Quando a lesão resultar
da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o
pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou
contratual, se houver.
        § 2º Quando a lesão resultar
da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a
condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de
mora.
        § 3º Quando o réu condenado
perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em
folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais
convier ao interesse público.
        § 4º A parte condenada a
restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora,
desde a prolação da sentença condenatória.
        Art. 15. Se, no curso da
ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de
falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de
rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará
a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades
ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
        Art. 16. Caso decorridos 60
(sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda
instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva
execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30
(trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
        Art. 17. É sempre permitida
às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam
contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as
beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
        Art. 18. A sentença terá
eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;
neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
       Art. 19. Da sentença
que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá
o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu
texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação
voluntária, com efeito suspensivo.
        § 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos
os recursos previstos no Código de Processo Civil.
        § 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e
suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o
representante do Ministério Público.
       Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que
julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
        § 1º Das decisões
interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        § 2º Das sentenças e
decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério
Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014,
de 1973)
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 20. Para os fins desta
lei, consideram-se entidades autárquicas:
        a) o serviço estatal
descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante
orçamento próprio, independente do orçamento geral;
        b) as pessoas jurídicas
especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de
interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer
natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
        c) as entidades de direito
público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para
receber e aplicar contribuições parafiscais.
        Art. 21. A ação prevista
nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
        Art. 22. Aplicam-se à ação
popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não
contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da
ação.
        Brasília, 29 de junho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.7.1965 e republicado no DOU de 8.4.1974