4.725, De 13.7.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965.
 
Estabelece normas para o processo
dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º A
Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre
categorias profissionais e econômicas, observará as normas
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874),
com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.
    Art.
2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição
do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses
anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença
normativa, VETADO
adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou
separadamente dos seguintes fatôres:
        a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e
na economia nacional;
        b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de
sobrevivência do assalariado e sua família.
        § 1º A partir de um ano de vigência desta lei se
acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que
traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze
meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados
do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao
aumento de produtividade da emprêsa.
        § 2º VETADO
       Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante
da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24
(vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último
acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às
situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente
dos seguintes fatôres: (Redação dada pela
Lei nº 4.903, de 1965)  (Regulamento)
        a) repercussão dos
reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
(Redação dada pela Lei nº 4.903, de
1965)
        b) adequação do reajuste às
necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua
família; (Redação dada pela Lei nº 4.903,
de 1965)
        c) VETADO
(Incluída pela Lei nº 4.903, de
1965)
        d) perda do poder aquisitivo
médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da
sentença; (Incluída pela Lei nº 4.903, de
1965)
        e) necessidade de considerar
a correção de distorções salariais para assegurar adequada
hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e,
subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como
medida de equidade social. (Incluída pela
Lei nº 4.903, de 1965)
       § 1º A
partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido
neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade
nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de
Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade
da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria
econômica. (Redação dada pela Lei nº
4.903, de 1965)
        § 2º VETADO
        § 3º As normas e condições
estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da
publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do
Trabalho (Incluído pela Lei nº 4.903, de
1965)
    Art. 3º A Justiça do Trabalho e o Ministério
Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes
órgãos:
    1 - Conselho
Nacional de Economia;
    2 - Fundação
Getúlio Vargas;
    3 -
Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos
competentes, especialmente:
    a) Serviço de
Estatística e Previdência do Trabalho;
    b) Conselho
Nacional de Política Salarial;
    c)
Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.
    Art. 4º Sendo
partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para
atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença,
da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação
das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos
de incidência de majoração salarial nos valôres de taxas, como
elemento elucidativo da sentença a ser proferida.
    Parágrafo
único. o órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata êste
artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação
do Juiz.
    Art. 5º Na
apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da
Marinha Mercante, dos portos e da Rêde Ferroviária Federal S/A, os
Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:
    a) serão
excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da
Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 3.115, de 1957, art.
15; Lei número 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a
sua remuneração fixada por lei;
    b) VETADO;
    c) não será
concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime
deficitário, VETADO.
    Art. 6º Os
recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão
efeito meramente devolutivo.
    § 1º
O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da
decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de
recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente,
VETADO.
   § 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do
recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para
o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto
no Regimento Interno do Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 4.903, de 1965)
    § 2º O
Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60
(sessenta) dias, improrrogàvelmente.
    § 3º O
provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou
vantagens pagos, em execução do julgado.
    Art. 7º Os critérios fixados no art.
2º, para a reconstituição do salário real médio, vigorarão por três
(3) anos, a partir da publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 5.451, de 1968)
    Art. 8º O Conselho Nacional de Política
Salarial, que funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho
e Previdência Social, como órgão de assessoria do Poder Executivo
na formulação e execução de sua política salarial, e cuja
composição e atribuições constarão de decreto do Presidente da
República, poderá, para execução dos serviços de sua Secretaria
Executiva, requisitar servidores públicos, nos têrmos da legislação
em vigor, bem como admitir pessoal temporário, sujeito às normas da
Consolidação das Leis do Trabalho.
    Parágrafo
único. A remuneração do pessoal admitido nos têrmos dêste artigo,
bem como as gratificações a serem pagas ao pessoal requisitado,
constarão de tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, dentro do limite dos recursos atribuídos ao
Conselho Nacional de Política Salarial.
    Art. 9º Para
atender às despesas com o funcionamento da Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Salarial, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho e Previdência Social o
crédito especial de Cr$60.000.000 (sessenta milhões de
cruzeiros).
    Art. 10. Os
ajustamentos de salário fixados em decisões da Justiça do Trabalho,
aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acôrdos
homologados, serão aplicados, automàticamente, nas mesmas condições
estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais
litigantes ou interessadas, aos empregados das próprias entidades
suscitantes e suscitadas, observadas as peculiaridades que lhes
sejam inerentes, ficando, desde logo, autorizado o reajustamento
das respectivas verbas orçamentárias.
    Art. 11. A
assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da Consolidaçáo
das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, será
gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem fôr solicitada a
cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas,
taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.
    Art. 12.
Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela
Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou
dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de
antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da
sentença normativa.
   Parágrafo único. É facultado às
entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio
coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do
acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a
sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse
prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu têrmo.
(Incluído pela Lei nº 4.903, de
1965)   (Revogado pelo Decreto-Lei nº
424, de 1969)
    Art. 13. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 13
de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Arnaldo Lopes Sussekind
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.7.1965
Tendo havido duplicidade na publicação, fica sem efeito o
constante do Diário Oficial de 14 de julho de 1965.