4.728, De 14.7.65

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE
1965.
Disciplina o mercado de capitais e
estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Atribuições dos órgãos
administrativos
        Art. 1° Os mercados
financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho
Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República
do Brasil.
        Art. 2º O Conselho Monetário
Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais
relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade
de:
        I - facilitar o acesso do
público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários
distribuídos no mercado e sôbre as sociedade que os emitirem;
        II - proteger os
investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou
valôres mobiliários;
        III - evitar modalidades de
fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da
demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários
distribuídos no mercado;
        IV - assegurar a observância
de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam,
profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou
negociação de títulos ou valôres mobiliários;
        V - disciplinar a utilização
do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
        VI - regular o exercício da
atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.
        Art. 3º Compete ao Banco
Central:
        I - autorizar a constituição
e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres;
        II - autorizar o
funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras
membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de
investimento;
        III - autorizar o
funcionamento e fiscalizar as operações das instituições
financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto
a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valôres
mobiliários;
        IV - manter registro e
fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que
exerçam as atividades de intermediação na distribuição de títulos
ou valôres mobiliários, ou que efetuem, com qualquer propósito, a
captação de poupança popular no mercado de capitais;
        V - registrar títulos e
valôres mobiliários para efeito de sua negociação nas Bôlsas de
Valôres;
        VI - registrar as emissões
de títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos no mercado
de capitais;
        VII - fiscalizar a
observância, pelas sociedades emissôras de títulos ou valôres
mobiliários negociados na bôlsa, das disposições legais e
regulamentares relativas a:
        a) publicidade da situação
econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação
dos seus resultados;
        b) proteção dos interêsses
dos portadores de títulos e valôres mobiliários distribuídos nos
mercados financeiro e de capitais.
        VIII - fiscalizar a
observância das normas legais e regulamentares relativas à emissão
ao lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valôres
mobiliários colocados no mercado de capitais;
        IX - manter e divulgar as
estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o
sistema estatístico nacional;
        X - fiscalizar a utilização
de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de
terceiros, por acionistas ou pessoas que, por fôrça de cargos que
exerçam, a elas tenham acesso.
        Art. 4° No exercício de suas
atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos
das instituições financeiras, sociedades, emprêsas e pessoas
referidas no artigo anterior, as quais serão obrigadas a prestar as
informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco
Central.
        § 1° Nenhuma sanção será
imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei.
        § 2° Quando, no exercício
das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime
definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério
Público para a instalação de inquérito policial.
        § 3º Os pedidos de registro
submetidos ao Banco Central, nos têrmos dos arts. 19 e 20 desta
Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua
apresentação, se nesse prazo não forem indeferidos.
        § 4° A fluência do prazo
referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única
vez, se o Banco Central pedir informações ou documentos
suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares
em vigor.
        § 5º Ressalvado o disposto
no § 3º, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o
Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro
ou aprovação previstos nesta Lei.
        § 6º O Banco Central fará
aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades
previstas no capítulo X da Lei n. 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
SEÇÃO II
Sistema de distribuição no mercado de
capitais
        Art. 5º O sistema de
distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de
capitais será constituído:
        I - das Bôlsas de Valôres e
das sociedades corretoras que sejam seus membros;
        II - das instituições
financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
        III - das sociedades ou
emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para
revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a
funcionar nos têrmos do art. 11;
        IV - das sociedades ou
emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na
distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam
registradas nos têrmos do art. 12.
        Art. 6 As Bôlsas de Valôres
terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e
operarão sob a supervisão do Banco Central, de acôrdo com a
regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
        Art. 7º Compete ao Conselho
Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na
constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e
relativas a:
        I - condições de
constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e
seu preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros
da Bôlsa, imposição de penas e condições de exclusão;
        II - número de sociedades
corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos
seus administradores e forma de representação nas Bôlsas;
        III - espécies de operações
admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados
nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas
operações;
        IV - administração
financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros
custos cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;
        V - normas destinadas a
evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas;
condições a serem observadas nas operações autorizadas de
sustentação de preços;
        VI - registro das operações
a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a
serem apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central;
        VII - fiscalização do
cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos
sejam negociados na Bôlsa;
        VIII - percentagem mínima do
prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser
obrigatòriamente liquidada à vista;
        IX - crédito para aquisição
de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.
       § 1º
Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se
refere êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões
durante 30 (trinta) dias.
        § 2º As sugestões referidas
no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do
Banco Central.
        Art. 8º A intermediação dos
negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades
corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo
Conselho Monetário Nacional.
       § 1º A participação societária conjunta dos
administradores das sociedades corretoras não poderá ser inferior à
metade do capital votante.   (Redação dada pelo Del
nº 2.313, de 23.12.1986)
        § 2° As sociedades referidas
neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo
Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita
às condições legais vigentes para os administradores de
instituições financeiras.
        § 3° Nas condições fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser
membro de mais de uma Bôlsa de Valôres.
        § 4º Os administradores das
sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras
emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários sejam negociados em
Bôlsa.
        § 5º As sociedades referidas
neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima, são obrigadas
a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b
.
        § 6º O Conselho Monetário
Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a
faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a
negociação nas Bôlsas de Valôres, sob a forma da firma individual,
observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades
corretoras previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da
firma, por morte do respectivo titular, ou pela participação dêste
em sociedade corretora.
        Art. 9º O Conselho Monetário
Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de
organização, disciplina e fiscalização das atribuições e atividades
das sociedades corretoras membros das Bôlsas e dos corretores de
câmbio.
        § 1° A partir de um ano, a
contar da vigência desta Lei, prorrogável, no máximo, por mais 3
(três) meses, a critério do Conselho Monetário Nacional, será
facultativa a intervenção de corretores nas operações de câmbio e
negociações das respectivas letras, quando realizadas fora das
Bôlsas.
        § 2º Para efeito da fixação
do curso de câmbio, tôdas as operações serão obrigatòriamente
comunicadas ao Banco Central.
        § 3º Aos atuais corretores
inscritos nas Bôlsas de Valôres será permitido o exercício
simultâneo da profissão de corretor de câmbio com a de membro da
sociedade corretora ou de titular de firma individual organizada de
acôrdo com o § 6º do art. 3º desta Lei.
        § 4º O Conselho Monetário
Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério,
por mais um ano, para que as Bôlsas de Valôres existentes e os
atuais corretores de fundos públicos se adaptem aos dispositivos
desta Lei.
        § 5º A facultatividade a que
se refere o § 1° dêste artigo entrará em vigor na data da vigência
desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por
parte da União, dos Estados, dos Municípios, das sociedades de
economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais,
excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas
físicas ou jurídicas não estatais.
        § 6º O Banco Central é
autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência
desta Lei, a prestar assistência financeira às Bôlsas de Valôres,
quando, a seu critério, se fizer necessário para que se adaptem aos
dispositivos desta Lei.
        Art. 10. Compete ao Conselho
Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no
exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição,
ou intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou valôres
mobiliários, e relativos a:
        I - capital mínimo das
sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a
distribuição de títulos no mercado;
        II - condições de registro
das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto
atividades de intermediação na distribuição de títulos no
mercado;
        III - condições de
idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que
deverão satisfazer os administradores ou responsáveis pelas
sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos
anteriores;
        IV - procedimento
administrativo de autorização para funcionar das sociedades
referidas no inciso I e do registro das sociedades e firmas
individuais referidas no inciso II;
        V - espécies de operações
das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e
práticas a serem observados nessas operações;
        VI - comissões, ágios,
descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de
emprêsas referidas nos incisos anteriores;
        VII - normas destinadas a
evitar manipulações de preço e operações fraudulentas;
        VIII - registro das
operações a serem mantidas pelas sociedades e emprêsas referidas
nos incisos anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e
fornecidos ao Banco Central;
        IX - condições de pagamento
a prazo dos títulos negociados.
        Art. 11. Depende de prévia
autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou
firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda
e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.
        Parágrafo único. Depende
igualmente de aprovação pelo Banco Central:
        a) a modificação de
contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste
artigo;
        b) a investidura de
administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e
emprêsas referidas neste artigo.
        Art. 12. Depende de prévio
registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham
por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou
colocação no mercado, de títulos ou valôres mobiliários.
        Art. 13. A autorização para
funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o
disposto no § 1° do art. 1º da Lei n. 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e sòmente poderão ser cassados nos
casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
        Art. 14. Compete ao Conselho
Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas
operações das instituições financeiras autorizadas a operar em
aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no
mercado, e relativas a:
        I - capital mínimo;
        II - limites de riscos,
prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas;
relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do
aceite ou coobrigação;
        III - disciplina ou
proibição de redesconto de papéis;
        IV - fiscalização das
operações pelo Banco Central;
        V - organização e
funcionamento de consórcios (art. 15).
        Art. 15. As instituições
financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de
capitais poderão organizar consórcio para o fim especial de colocar
títulos ou valôres mobiliários no mercado.
        § 1° Quando o consórcio
tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais, a
responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do
consórcio.
        § 2º O consórcio será
regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado
no Banco Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as
condições e os limites de coobrigação de cada instituição
participante, a designação da instituição líder do consórcio e a
outorga, a esta, de poderes de representação das demais
participantes.
        § 3º A responsabilidade de
cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos
têrmos dêste artigo será limitada ao montante do risco que assumir
no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior.
        § 4° Os contratos previstos
no presente artigo são isentos do impôsto do sêlo.
SEÇÃO III
Acesso aos mercados financeiro e de
capitais
        Art. 16. As emissões de
títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos
mercados financeiro e de capitais através do sistema de
distribuição previsto no art. 5°.
        § 1º Para os efeitos dêste
artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou
valôres mobiliários:
        a) pela sociedade emissora
ou coobrigada;
        b) por sociedades ou
emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição,
distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou
valôres mobiliários;
        c) pela pessoa natural ou
jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou
valôres mobiliários oferecidos ou negociados.
        § 2º Entende-se por
colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos
mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação
de oferta para negociação:
        a) mediante qualquer
modalidade de oferta pública;
        b) mediante a utilização de
serviços públicos de comunicação;
        c) em lojas, escritórios ou
quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público;
        d) através de corretores ou
intermediários que procurem tomadores para os títulos.
        § 3º As sociedades que
infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação
imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres
mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que
requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade
policial.
        Art. 17. Os títulos cambiais
deverão ter a coobrigação de instituição financeira para sua
colocação no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho
Monetário Nacional em caráter geral e de modo a assegurar garantia
adequada aos que adquirirem.
        § 1° As emprêsas que, a
partir da publicação desta Lei, colocarem papéis no mercado de
capitais em desobediência ao disposto neste Capítulo, não terão
acesso aos bancos oficiais e os títulos de sua emissão ou aceite
não terão curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte.
        § 2º As emprêsas que, na
data da publicação desta Lei, tiverem em circulação títulos
cambiais com sua responsabilidade em condições proibidas por esta
Lei, poderão ser autorizadas pelo Banco Central a continuar a
colocação com a redução gradativa do total dos papéis em
circulação, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o requeiram, com
a indicação do valor total dos títulos em circulação e apresentação
da proposta de sua liquidação no prazo de até 12 (doze) meses,
prorrogável, pelo Banco Central, no caso de comprovada necessidade,
no máximo, por mais 6 (seis) meses.
        § 3º As emprêsas que
utilizarem a faculdade indicada no parágrafo anterior poderão
realizar assembléia geral ou alterar seus contratos sociais, no
prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, de modo a
assegurar opção aos tomadores para converter seus créditos em ações
ou cotas de capital da emprêsa devedora, opção válida até a data do
vencimento dos respectivos títulos.
        § 4º A infração ao disposto
neste artigo sujeitará os emitentes, coobrigados e tomadores de
títulos de crédito à multa de até 50% (cinqüenta por cento) do
valor do título.
        Art. 18. São isentas do
impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em
ações ou cotas do capital das emprêsas obrigadas em títulos de
dívida em circulação na data da presente lei, sem a coobrigação de
instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da vigência desta Lei.
        Art. 19. Sòmente poderão ser
negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários
de emissão:
        I - de pessoas jurídicas de
direito público;
        II - de pessoas jurídicas de
direito privado registradas no Banco Central.
        § 1° O disposto neste artigo
não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo
com o art. 17.
       § 2º
Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações
nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a
partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6
de setembro de 1946.
        Art. 20. Compete ao Conselho
Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro referido
no inciso II do artigo anterior, e relativas a:
        I - informações e documentos
a serem apresentados para obtenção do registro inicial;
        II - informações e
documentos a serem apresentados periòdicamente para a manutenção do
registro;
        III - casos em que o Banco
Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro.
        § 1° Caberá ainda ao
Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas
pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a:
        a) natureza, detalhe e
periodicidade da publicação de informações sôbre a situação
econômica e financeira da pessoa jurídica, suas operações,
administração e acionistas que controlam a maioria do seu capital
votante;
        b) organização do balanço e
das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil,
relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no
Banco Central;
        c) manutenção de mandatários
para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações
nominativas, ou nominativas endossáveis.
        § 2º As normas referidas
neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação para receber sugestões.
        Art. 21. Nenhuma emissão de
títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada, oferecida
públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem
estar registrada no Banco Central.
        § 1º Caberá ao Conselho
Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às
informações que deverão ser prestadas no pedido de registro
previsto neste artigo em matéria de:
        a) pessoa jurídica, emitente
ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e
acionistas que controlam a maioria de seu capital votante;
        b) características e
condições dos títulos ou valôres mobiliários a serem
distribuídos;
        c) pessoas que participarão
da distribuição.
        § 2º O pedido de registro
será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a
serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção
de lançamento da emissão.
        § 3º O Banco Central poderá
suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valôres:
        a) cuja oferta, lançamento,
promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das
constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de
informações falsas ou manifestamente tendenciosas ou
imprecisas;
        b) cuja emissão tenha sido
julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao
respectivo registro.
        § 4° O disposto neste artigo
não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a
coobrigação de instituições financeiras.
SEÇÃO IV
Acesso de emprêsas de capital
estrangeiro ao
sistema financeiro nacional
        Art. 22. Em períodos de
desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção
do crédito, poderá limitar o recurso ao sistema financeiro do País,
no caso das emprêsas que tenham acesso ao mercado financeiro
internacional.
        § 1° Para os efeitos dêste
artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro
internacional:
        a) filiais de emprêsas
estrangeiras;
        b) emprêsas com sede no País
cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no
exterior;
        c) sociedades com sede no
País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no
exterior.
        § 2º Considera-se emprêsa
controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior,
quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital
com direito a voto.
        Art. 23. O limite de acesso
ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em
nível inferior:
        a) 150% (cento e cinqüenta
por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior;
        b) 250% (duzentos e
cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a
residentes ou domiciliados no País.
        § 1° O limite previsto no
presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício
social da emprêsa.
        § 2º Para efeito dêste
artigo, os recursos próprios compreendem:
        a) o capital declarado para
a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País;
        b) o resultado das correções
monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro
próprio;
        c) os saldos credores de
acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem
juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em
moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em vigor para a amortização de
empréstimos externos;
        d) as reservas e os lucros
suspensos ou pendentes.
        § 3º As reservas referidas
na alínea d do parágrafo anterior compreendem as facultativas ou
obrigatòriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as
contas passivas de regularização do ativo, tais como depreciação,
amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos,
inclusive contas de liquidação duvidosa e técnicas de seguro de
capitalização.
        § 4º O sistema financeiro
nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de
capitais e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas,
com sede ou autorizadas a funcionar na País.
        § 5° O saldo devedor da
emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os
empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato,
inclusive abertura de créditos e emissão ou desconto, de efeitos
comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os
seguintes valôres:
        a) empréstimos realizados
nos têrmos da
Lei n. 2.300, de 23 de agôsto de 1954;
        b) empréstimos sob a forma
de debêntures conversíveis em ações;
        c) depósitos em moeda em
instituições financeiras;
        d) créditos contra quaisquer
pessoas de direito público interno, autarquias federais e
sociedades de economia mista controladas pelos Govêrnos Federal,
Estadual ou Municipal;
        e) adiantamentos sôbre venda
de câmbio resultantes de exportações.
        § 6º O disposto neste artigo
e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras,
cujos limites serão fixados de acôrdo com a Lei
n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
        Art. 24. Dentro de quatro
meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da
decisão prevista no art. 22, as emprêsas referidas no art. 23
apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo da observância,
no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema
financeiro nacional.
        Parágrafo único. A emprêsa
que deixar de observar, em algum exercício social, o limite
previsto no art. 23, ficará sujeita à multa imposta pelo Banco
Central, de até 30% (trinta por cento) do excesso da dívida no
sistema financeiro nacional, multa que será duplicada no caso de
reincidência.
        Art. 25. O Banco Central, ao
aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições
seguintes:
        I - Se a média mensal das
dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art.
23, êsses limites serão obrigatórios inclusive para o exercício
social em curso;
        II - se a média mensal das
dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a
emprêsas deverá aumentar os recursos próprios ou reduzir
progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro
nacional, de modo a alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo
de dois anos, a contar da data da resolução do Banco Central.
SEÇÃO V
Obrigações com cláusula de correção
monetária
        Art. 26. As sociedades por
ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou
nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde
que observadas as seguintes condições:
        I - prazo de vencimento
igual ou superior a um ano;
        II - correção efetuada em
períodos não inferiores a três meses, segundo os coeficientes
aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção dos
créditos fiscais;
        III - subscrição por
instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco
Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação
dessas instituições.
        § 1° A emissão de debêntures
nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do
patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo
Conselho Monetário Nacional.
        § 2º O Conselho Monetário
Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas
a: 
        a) limite da emissão de
debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo
anterior;
        b) análise técnica e
econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser
financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida
pela instituição financeira que subscrever ou colocar a
emissão;
        c) coeficientes ou índices
mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá
satisfazer a emprêsa emissora;
        d) sustentação das
debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem
da colocação.
        § 3° As diferenças nominais
resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos
têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para
efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão a complementação do
impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures.
        § 4º Será assegurado às
instituições financeiras intermediárias no lançamento das
debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à
sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um
representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora,
até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas.
        § 5º A instituição
financeira intermediária na colocação representa os portadores de
debêntures ausentes das assembléias de debenturistas.
        § 6º As condições de
correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão
ser aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e
52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21
de agôsto de 1964.
        Art. 27. As sociedades de
fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio
ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção
monetária, desde que observadas as seguintes condições:
        I - prazo de vencimento
igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo
Conselho Monetário Nacional;
        II - correção segundo os
coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a
correção atribuída às obrigações do Tesouro;
        III - sejam destinadas à
colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
        § 1° O disposto no art. 26,
§ 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste
artigo.
        § 2º As letras de câmbio e
as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu
contexto, a cláusula de correção monetária.
        Art. 28. As instituições
financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco
Central, para êsse tipo de operações, poderão assegurar a correção
monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não
movimentáveis durante todo seu prazo.
        § 1° Observadas as normas
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições
financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar
empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que:
        a) tenham prazo mínimo de um
ano;
        b) o total dos empréstimos
corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos
neste artigo;
        c) o total da remuneração da
instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites
fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
        § 2º Os depósitos e
empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além
dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a
correção das Obrigações do Tesouro.
        § 3º As diferenças nominais
resultantes da correção, nos têrmos dêste artigo, do principal de
depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do
impôsto de renda.
       Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a
constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas
operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo
Conselho Monetário Nacional, prevendo:
        I - o capital mínimo;
        II - a proibição de receber
depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
        III - a permissão para
receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis
e com cláusula de correção monetária do seu valor;
        IV - a permissão para
conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de
correção monetária;            V - a permissão para administração
dos fundos em condomínio de que trata o art. 50;
        VI - os juros e taxas
máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
        VII - as condições
operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis,
montantes e prazos máximos.
        § 1° O Conselho Monetário
Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de
investimento e relativas a:
        a) espécies de operações
ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em
moeda nacional ou estrangeira;
        b) análise
econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser
financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade,
solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
        c) condições de
diversificação de riscos.
        § 2º Os bancos de
investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas
à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
        § 3° Os bancos de que trata
êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as
instituições financeiras privadas.
        § 4º Atendidas as exigências
que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de
investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações
relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por
conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a
distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.
        Art. 30. Os bancos referidos
no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18
meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes
certificados de depósito bancário, dos quais constarão:
        I - o local e a data da
emissão;
        II - o nome do banco
emitente e as assinaturas dos seus representantes;
        III - a denominação
"certificado de depósito bancário";
        IV - a indicação da
importância depositada e a data da sua exigibilidade;
        V - o nome e a qualificação
do depositante;
        VI - a taxa de juros
convencionada e a época do seu pagamento;
        VII - o lugar do pagamento
do depósito e dos juros;
        VIII - a cláusula de
correção monetária, se fôr o caso.
        § 1° O certificado de
depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do
depósito, acrescida do valor da correção e dos juros
convencionados.
        § 2º Os certificados
de depósito bancário podem ser transferidos mediante endôsso datado
e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial, com a
indicação do nome e qualificação do endossatário.
       § 2º
Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos
mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou
por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338,
de 23.7.1974)
        § 3º Emitido pelo Banco o
certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor,
pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora,
arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço
que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros,
mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do
seu titular.
        § 4º O endossante do
certificado de depósito bancário responde pela existência do
crédito, mas não pelo seu pagamento.
        § 5º Aplicam-se ao
certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições
legais relativas à nota promissória.
        § 6° O pagamento dos juros
relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o
certificado previsto neste artigo, sòmente poderá ser feito
mediante anotação no próprio certificado e recibo do seu titular à
época do pagamento dos juros.
        § 7º Os depósitos previstos
neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do
seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante
contratação nova e por prazo não inferior a um ano.
        Art. 31. Os bancos referidos
no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão
emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações
preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos
por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou
no País.
        § 1° Os títulos depositados
nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento
emitente do certificado até a devolução dêste.
        § 2° O certificado poderá
ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
        § 3º O capital, ingressado
do exterior na forma dêste artigo, será registrado no Banco
Central, mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no
País.
        § 4º A emissão de
"certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições,
ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.
SEÇÃO VI
Ações e obrigações endossáveis
        Art. 32. As ações de
sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador,
poderão ser endossáveis.
        § 1° As sociedades por
ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter
o "Livro de Registro de Ações Endossáveis".
        § 2º No livro de registro de
ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis
e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre
elas constituídos.
        § 3º Os registros referidos
nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários
copiativos, nos quais serão copiados cronològicamente os atos
sujeitos a registro.
        Art. 33. O certificado de
ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:
        I - a declaração de sua
transferibilidade mediante endôsso;
        II - o nome e a qualificação
do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações
Endossáveis";
        III - se a ação não estiver
integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu
pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da
subscrição.
        Art. 34. A transferência das
ações endossáveis opera-se:
        I - pela averbação do nome
do adquirente no livro de registro e no próprio certificado
efetuado pela sociedade emitente ou pela emissão de novo
certificado em nome do adquirente;
        II - no caso de ação
integralizada, mediante endôsso no próprio certificado, datado e
assinado pelo proprietário da ação, ou por mandatário especial, com
a indicação do nome e a qualificação do endossatário;
        III - no caso de ação não
integralizada, mediante endôsso nas condições do inciso anterior e
assinatura do endossatário no próprio certificado.
        § 1° Aquêle que pedir
averbação da ação endossável em favor de terceiro, ou a emissão de
novo certificado em nome de terceiro, deverá provar perante a
sociedade emitente sua identidade e o poder de dispor da ação.
        § 2º O adquirente que pedir
a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em
seu nome deve apresentar à sociedade emitente o instrumento de
aquisição, que será por esta arquivado.
        § 3º Se a ação não estiver
integralizada, a sociedade sòmente procederá à averbação da
transferência para terceiro, ou à emissão de novo certificado em
nome de terceiro, se o adquirente assinar o certificado averbado ou
cancelado.
        § 4º A transferência
mediante endôsso não terá eficácia perante a sociedade emitente,
enquanto não fôr feita a averbação no livro de registro e no
próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser
possuidor do título, com base em série contínua de endossos, tem
direito a obter a averbação da transferência ou a emissão de novo
certificado em seu nome, ou no nome que indicar.
        § 5° O adquirente da ação
não integralizada responde pela sua integralização.
        § 6º Aquêles que
transferirem ação endossável antes de sua integralização
responderão subsidiàriamente pelo pagamento devido à sociedade, se
esta não conseguir receber o seu crédito em ação executiva contra o
proprietário da ação, ou mediante a venda da ação.
        § 7º As sociedades por ações
deverão completar, dentro de quinze dias do pedido do acionista ou
interessado, os atos de registro, averbação, conversão ou
transferência de ações.
        § 8° A falta de cumprimento,
do disposto no parágrafo anterior, autorizará o acionista a exigir
indenização correspondente a um por cento sôbre o valor nominal das
ações objeto do pedido de registro, averbação ou transferência.
        § 9º Se o estatuto social
admite mais de uma forma de ação não poderá limitar a
conversibilidade de uma forma em outra, ressalvada a cobrança do
custo de substituição dos certificados.
        § 10. As sociedades, cujas
ações sejam admitidas à cotação das Bôlsas de Valôres, deverão
colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar do arquivamento da ata da
Assembléia-Geral, as ações correspondentes ao aumento do capital
mediante incorporação de reservas, correção monetária ou subscrição
integral.
        § 11. As sociedades por
ações são obrigadas a comunicar, às Bôlsas nas quais os seus
títulos são negociados, a suspensão transitória de transferência de
ações no livro competente, com 15 (quinze) dias de antecedência,
aceitando o registro das transferências que lhes forem apresentadas
com data anterior.
        § 12. É facultado as
sociedades por ações o direito de suspender os serviços de
conversão, transferência e desdobramento de ações, para atender a
determinações de assembléia-geral, não podendo fazê-lo, porém, por
mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos.
        Art. 35. Os direitos
constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem efeitos
perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua
constituição no livro de registro.
        Parágrafo único. As ações
endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou caução
mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a
requerimento de credor pignoratício ou do proprietário da ação, a
sociedade emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".
        Art. 36. A sociedade
emitente fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão do novo
certificado, a regularidade das transferências e dos direitos
constituídos sôbre a ação.
        § 1° As dúvidas suscitadas
entre a sociedade emitente e o titular da ação ou qualquer
interessado, a respeito das emissões ou averbações previstas nos
artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para
solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros
públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do
direito.
        § 2° A autenticidade do
endôsso não poderá ser posta em dúvida pela sociedade emitente da
ação, quando atestada por sociedade corretora membro de Bôlsa de
Valôres, reconhecida por cartório de ofício de notas, ou abonada
por estabelecimento bancário.
        § 3º Nas transferências
feitas por procurador ou representante legal do cedente, a
sociedade emitente fiscalizará a regularidade da representação e
arquivará o respectivo instrumento.
        Art. 37. No caso de perda ou
extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo
titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos
arts. 336 e 341 do Código do Processo Civil, para
obter a expedição de nôvo certificado em substituição ao
extraviado.
        Parágrafo único. Até que os
certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências
serão averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir
do titular ou cessionário, para o pagamento dos dividendos,
garantia de sua eventual restituição, mediante fiança idônea.
        Art. 38. A sociedade anônima
sòmente poderá pagar dividendos, bonificações em dinheiro,
amortizações, reembôlso ou resgate às ações endossáveis, contra
recibo da pessoa registrada como proprietária da ação, no livro do
registro das ações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a
favor dessa pessoa.
        § 1° Se a ação tiver sido
transferida desde a época do último pagamento do dividendo,
bonificação ou amortização, a transferência deverá ser
obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado da
ação antes do novo pagamento.
        § 2º O recibo do dividendo,
bonificação, amortização, reembôlso ou resgate poderá ser assinado
por sociedade corretora de Bôlsa de Valôres, ou instituição
financeira que tenha o título em custódia, depósito ou penhor, e
que certifique continuar o mesmo de propriedade da pessoa em cujo
nome se acha inscrito ou averbado no livro de registro das ações
endossáveis.
        Art. 39. O certificado, ação
ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou
de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse
fim.
        § 1° A sociedade anônima
poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora
membro de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos
relativos ao registro e averbação de transferência das ações
endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas.
        § 2º Os mandatários
referidos no parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de
ações, obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua
autentificação em máquinas especiais para títulos fiduciários,
segundo modêlos aprovados pelo Banco Central.
        Art. 40. As debêntures ou
obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador
ou endossáveis.
        Parágrafo único. As
sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão
um "Livro de Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se
aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos aos livros das
ações endossáveis de sociedades anônimas.
        Art. 41. Aplicam-se às
obrigações endossáveis o disposto no § 3º do art. 32 e nos arts. 33
a 37 e 39.
        Art. 42. As sociedades
anônimas sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de
obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como
proprietária do respectivo título no livro de registro de
obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa
pessoa.
        § 1º Se a obrigação tiver
sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou
amortizações, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada
no livro de registro e no certificado, antes do novo pagamento.
        § 2º Aplica-se às obrigações
endossáveis o disposto no art. 38, § 2º.
        Art. 43. O impôsto do sêlo
não incide nos negócios de transferência, promessa de
transferência, opção, ou constituição de direitos sôbre ações,
obrigações endossáveis, quotas de fundos em condomínios, e
respectivos contratos, inscrições ou averbações.
SEÇÃO VII
Debêntures conversíveis em ações
       Art. 44. As sociedades anônimas poderão emitir
debêntures ou obrigações, assegurando aos respectivos titulares o
direito de convertê-las em ações do capital da sociedade
emissora.
        § 1° Constarão
obrigatòriamente da ata da assembléia-geral, que terá fôrça de
escritura autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao
portador, as condições para conversão em ações relativas a:
        a) prazo ou épocas para
exercício do direito à conversão;
        b) bases da conversão, com
relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou
obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures
e das ações em que forem convertidas.
        § 2º As condições de
conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das
debêntures.
        § 3º As condições da emissão
de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser
aprovadas pela assembléia de acionistas, observado o quorum
previsto nos arts.
94 e 104 do
Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
        § 4º A conversão de
debêntures ou obrigações em ações, nas condições da emissão
aprovada pela assembléia geral independerá de nova assembléia de
acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade, à vista da
quitação da obrigação o pedido escrito do seu titular, no caso de
obrigações endossáveis ou mediante tradição do certificado da
debênture, no caso de obrigação ao portador.
        § 5º Dentro de 30 (trinta)
dias de cada aumento de capital efetuado nos têrmos do parágrafo
anterior a Diretoria da sociedade o registrará mediante
requerimento ao registro do Comércio.
        § 6º Os acionistas da
sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para
aquisição das debêntures e obrigações conversíveis em ações, nos
têrmos do art. 111, do
Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
        § 7º Nas sociedades anônimas
de capital autorizado, a preferência dos acionistas à aquisição das
debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecerá às
mesmas normas de preferência para subscrição das emissões de
capital autorizado.
        § 8º O direito à subscrição
de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente da
debênture conversível em ação, desde que seja objeto de cupão
destacável ou sua transferência seja averbada pela sociedade
emissora, no próprio título e no livro de registro, se fôr o
caso.
        § 9º o impôsto do sêlo não
incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim,
no aumento do capital pela incorporação dos respectivos
valôres.
SEÇÃO VIII
Sociedades anônimas de capital
autorizado
        Art. 45. As sociedades
anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser
constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo
estatuto social.
        § 1° As sociedades referidas
neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado,
independentemente de subscrição, ou com a subscrição imediata, de
apenas parte do aumento.
        § 2º Em tôdas as publicações
e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital
autorizado deverá indicar o montante do seu capital subscrito e
integralizado.
        § 3º A emissão de ações
dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do
estatuto social.
        § 4º Dentro de 30 (trinta)
dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da
sociedade registrará o aumento do capital subscrito, mediante
requerimento ao Registro do Comércio.
        § 5º Na subscrição de ações
de sociedade de capital autorizado, o mínimo de integralização
inicial será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e as
importâncias correspondentes poderão ser recebidas pela sociedade,
independentemente de depósito bancário.
        § 6º As sociedades referidas
nêste artigo não poderão emitir ações (vetado) de gôzo ou fruição,
ou partes beneficiárias.
        Art. 46. O estatuto da
sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:
        I - a emissão e colocação
das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por
deliberação da diretoria;
    II - as condições de subscrição
e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela
Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital
autorizado;
        III - a emissão e colocação
das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade,
e as condições do exercício do direito de preferência, quando
houver.
        § 1° As ações do capital
autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao
nominal.
        § 2º Salvo disposição
expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização
em bens ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia
geral.
        § 3º Nem o estatuto social
nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à
subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação:
        a) por valor inferior ao de
sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis
nas Bôlsas de Valôres; ou
        b) por valor inferior ao do
patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação
nas Bôlsas de Valôres.
        § 4º Quando a emissão de
ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a
prévia audiência do Conselho Fiscal.
        Art. 47. As sociedades
anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias
ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital
excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.
        § 1° O capital em circulação
da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e
em tesouraria.
        § 2º As ações em tesouraria
na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente
colocadas no mercado.
        Art. 48. Nas condições
previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a
sociedade poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações
do capital autorizado.
SEÇÃO IX
Sociedades e fundos de
investimento
       Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central
o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por
objeto:
        I - a aplicação de capital
em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;
        II - a administração de
fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do
inciso anterior.
        § 1° Compete ao Conselho
Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas
sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
        a) diversificação mínima da
carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie
de atividade;
        b) limites máximos de
aplicação em títulos de crédito;
        c) condições de reembôlso ou
aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de
resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
        d) normas e práticas na
administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de
administração.
        § 2º As sociedades de
investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão
nominativas, ou endossáveis.
        § 3º Compete ao Banco
Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por
elas administrados.
        § 4º A alteração do estatuto
social e a investidura de administradores das sociedades de
investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
       Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres
mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital
autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de
encargos fiscais os atos relativos à transformação.
        § 1° A administração da
carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo,
será sempre contratada com companhia de investimentos, com
observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
        § 2º Anualmente os
administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia
geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos
administradores e deliberar sôbre o balanço por êles
apresentado.
        § 3º Será obrigatório aos
fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor
independente, registrado no Banco Central.
        § 4º As cotas de
Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão
ser emitidas em forma nominativa, endossável (vetado).
       § 4º
As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em
condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa,
endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural.
(Redação dada pelo
Decreto nº 2.287, 23.7.1986)
        § 5º (Vetado).
        § 6° (Vetado).
        § 7º (Vetado).
SEÇÃO X
Contas Correntes Bancárias
        Art. 51. Os bancos e casas
bancárias que devolvem aos seus depositantes os cheques por êstes
sacados, depois de liquidados, poderão fazer prova da movimentação
das respectivas contas de depósito mediante cópia fotográfica ou
microfotográfica dos cheques devolvidos, desde que mantenham êsse
serviço de acôrdo com as normas de segurança aprovadas pelo Banco
Central.
        Art. 52. O endôsso no cheque
nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o
recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual
foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
       Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura,
conta, cambial, impôsto lançado ou declarado a cujo pagamento se
destina, ou outra causa da sua emissão, o endôsso do cheque pela
pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco
sacado provam o pagamento da obrigação indicada no cheque.
SEÇÃO XI
Tributação de rendimentos de títulos
de crédito e
ações
        Art. 53. Está sujeito ao
desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por
cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por
pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures ou obrigações ao
portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de
crédito.
        § 1° Considera-se deságio a
diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de
sua venda ou colocação no mercado.
        § 2º Na circulação dos
títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na
fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a
primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa
física deverá:
        a) reter o impôsto previsto
neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal
do título;
        b) exigir a identificação do
adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
        c) declarar no próprio
título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante
do deságio sôbre o qual incidiu;
        d) fornecer ao beneficiário
do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão
constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do
seu vencimento.
        § 3º Os títulos dos quais
constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea
c, dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas
sem nova incidência do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica
revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de
base à incidência do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá
sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado
o disposto no § 2º.
        § 4º O deságio percebido por
pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais
referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo
beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado
como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido,
de acôrdo com a declaração anual de rendimentos.
        § 5º Se o prazo entre a
aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze)
meses, a pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá
deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do
impôsto de renda, a importância correspondente à correção monetária
do capital aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as
seguintes normas:
        a) a correção será procedida
entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os
coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional
de Economia, para a correção das Obrigações do Tesouro;
        b) a data e o valor de
aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do
impôsto (§ 2º, alínea d) anexada à declaração.
        § 6º Os lucros obtidos por
pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de
obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real
sem compensação de impôsto na fonte referido neste artigo, se tiver
sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos
têrmos previstos no § 5°.
        § 7º Para efeito da
declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se
refere o § 5°, considera-se percebido no ano da sua liquidação.
        § 8º O disposto no presente
artigo entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando ficarão
revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de
deságio, inclusive a opção pela não identificação do respectivo
beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5° e 7º, que será
aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que o
beneficiário do deságio optar pela sua identificação.
       Art. 54. Os juros de debêntures ou obrigações ao
portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à
incidência do impôsto de renda na fonte:
        I - à razão de 15% (quinze
por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do
art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28
de novembro de 1962;
        II - à razão de 60%
(sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não
identificação.
        Parágrafo único. No caso do
inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com
o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual
serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.
        Art. 55. A incidência do
impôsto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei n. 4.357, de 18 de julho de
1964, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o
beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e
cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital
aberto definida nos têrmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta
por cento) para as demais sociedades.
        § 1° O impôsto de renda não
incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades
anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações
nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela
identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida
pública federal, estadual ou municipal, subscritos
voluntàriamente.
       § 2º Para efeito de determinar a sua renda
líquida sujeito ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão
abater da renda bruta:
        I - até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de
dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interêsses
distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas
ações nominativas, endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário
se identifica;
        II - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de
juros recebidos de títulos da dívida pública federal, estadual e
municipal, subscritos voluntàriamente;
        III - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de
rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de
investimentos aludidos na Seção IX. (Revogado pelo Del 1.338, de
23.7.1974)
        § 3º A importância total dedutível da renda bruta
pelas pessoas físicas amparadas pelos incisos I e III do parágrafo
anterior não poderá exceder a Cr$600.000 (seiscentos mil
cruzeiros).  (Revogado pelo Del 1.338, de
23.7.1974)
       Art. 56. Para efeito de determinar a renda
líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão
abater de sua renda bruta:
        I - 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente
pagas para a subscrição voluntária de obrigações do Tesouro
Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e
Municípios e de ações nominativas ou nominativas endossáveis de
sociedades anônimas de capital aberto;
        II - 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente
pagas para aquisição de quotas ou certificados de participação de
fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos,
aludidas na Seção IX.
        § 1° Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a
pessoa física vier a alienar as obrigações e títulos públicos,
quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades
de investimento ou de sociedades anônimas de capital aberto, deverá
incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância
que tiver abatido nos têrmos dêste artigo, com relação às
obrigações, quotas ou ações alienadas.(Revogado pelo Del 1.338, de
23.7.1974)
        § 2º (Vetado).
       Art. 57. As sociedades de investimentos, a que
se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a aplicação do
seu capital em carteira diversificada de títulos ou valôres
mobiliários, e os fundos em condomínio aludidos na Seção IX, não
são contribuintes do impôsto de renda, desde que distribuam
anualmente os rendimentos auferidos.(Revogado pelo Del 1.338, de
23.7.1974)
        Art. 58. Na emissão
de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou
autorizado, as importâncias recebidas dos subscritores, além do
valor nominal das ações constituem capital excedente; não serão
tributadas como rendimento da pessoa jurídica.
        Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas
dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como
rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo
obrigatòriamente reserva específica, enquanto não forem
incorporadas ao capital da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de
14.7.1965)
        § 1º Não sofrerão nova
tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos
de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das
importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos
têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas
pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em
virtude daqueles aumentos de capital. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.862, de
14.7.1965)
        § 2º As quantias relativas aos
aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de
acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital
realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam
acionistas, não sofrerão nova tributação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.862, de
14.7.1965)
        Art. 59. Caberá ao Conselho
Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para
efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital
aberto.
        § 1º A deliberação do
Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a
conceituação das sociedades de capital aberto sòmente entrará em
vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo, seis meses
depois da data em que fôr publicada a deliberação.
        § 2º Para efeito do cálculo
da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado
por ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho
Monetário Nacional levará em conta a participação acionária da
União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das
instituições de educação e de assistência social, das fundações e
das ordens religiosas de qualquer culto.
SEÇÃO XII
Da alienação de ações das sociedades
de economia mista
        Art. 60. O Poder
Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da
União, representativas do capital de sociedades de economia mista e
de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no
mínimo, das ações das emprêsas nas quais (vetado) deva assegurar o
contrôle estatal.
        Parágrafo único. É excluída das disposições dêste artigo a
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
       Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação
de ações de propriedade da União representativas do capital social
de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51%
(cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto,
das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971)
        Parágrafo único. As
transferências de ações de propriedade da União, representativas de
capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas
subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no
artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953. (Redação dada pela
Lei nº 5.710, de 07.10.1971)
        Art. 61. O Conselho
Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes
sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional nos casos de sua competência e no das emprêsas
cujo contrôle estatal é determinado em lei especial, e estabelecerá
as normas que serão observadas para a alienação, respeitadas as
seguintes condições:
        I - a alienação será precedida da reavaliação do ativo das
sociedades, feita com observância da legislação vigente, ficando as
mesmas isentas do recolhimento do impôsto de renda devido sôbre a
parcela da reavaliação proporcional à participação da União em seu
capital social;
        II - as ações serão negociadas através do sistema de
distribuição instituído no art. 5º desta Lei, com a participação do
Banco Central, na forma do inciso IV,
do art. 11, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
        III - poderão ser recebidos como pagamento de 60% (sessenta
por cento) do preço das ações os comprovantes de créditos dos
contribuintes, relativos aos adicionais e empréstimos compulsórios
vinculados ao Impôsto de Renda, exceto aquêles que se destinem à
subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional.
       Art 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a
participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo
anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua
competência e no das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado
em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº
5.710, de 07.10.1971
        § 1º As ações de que tratam
êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de
distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação
do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964. (Redação dada
pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
        § 2º O Poder Executivo, através
do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil,
em conta especial de depósitos, os recursos originários da
alienação de ações de propriedade da União, representativas do
capital social de sociedades referidas no artigo 60. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971
SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias
       Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e
venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda
de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou
conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos
loteados e construídos ou com a construção contratada, quando
revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em
ações nominativas ou nominativas endossáveis.  (Vide Lei 6.404, de 1976)
       Art. 63. Na alienação, promessa de alienação ou
transferência de direito à aquisição de imóveis, quando o
adquirente fôr sociedade que tenha por objeto alguma das atividades
referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou
prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua
aquisição, ficará sujeita ao impôsto sôbre lucro imobiliário, à
taxa de 5% (cinco por cento).
        § 1º Nos casos previstos
neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de
Obrigações do Tesouro, nos têrmos do art. 3º, § 8º, da Lei n. 4.357, de 16 de
julho de 1964.
        § 2º Nos casos previstos
neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a
alienar o terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem
construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção,
responderá pela diferença do impôsto da pessoa física, entre as
taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será
atualizada nos têrmos do art. 7°, da Lei
n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
        Art. 64. As sociedades que
tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62
poderão corrigir, nos têrmos do art. 3º da
Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da
construção objeto de suas transações.
        § 1º Para efeito de
determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste
artigo, o custo do terreno e da construção poderá ser atualizado,
em cada operação, com base nos coeficientes a que se refere o
art. 7º, § 1°, da Lei n. 4.357, de
16 de julho de 1964, e as diferenças nominais resultantes dessa
atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o
resultado das correções a que se refere o art. 3º da referida lei
(vetado).
        § 2º Nas operações a prazo,
das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro
obedecerá ao disposto no parágrafo anterior, até o final do
pagamento.
       Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o
Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras
Imobiliárias, com prazo superior a um ano.
        Parágrafo único. O Banco
Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto
nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias
previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de
21 de agôsto de 1964.
SEÇÃO XIV
Alienação Fiduciária em Garantia
        Art. 66. Nas
obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o
credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida
garantida.
        § 1º A alienação fiduciária em garantia sòmente se prova
por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que
seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos
e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, conterá o
seguinte:
        a) o total da dívida ou sua estimativa;
        b) o prazo ou a época do pagamento;
        c) a taxa de juros, se houver;
        d) a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos
indispensáveis à sua identificação.
        § 2º O instrumento de alienação fiduciária transfere o
domínio da coisa alienada, independentemente da sua tradição,
continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as
condições do contrato, e com as responsabilidades de
depositário.
        § 3º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o
devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa
se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua
posse.
        § 4º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por
números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação
fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra
terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram
em poder do devedor.
        § 5º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o
proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da
venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da
cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se
houver.
        § 6º Se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do
proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior,
o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor
apurado.
        § 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não fôr paga no seu vencimento.
        § 8º O proprietário fiduciário, ou aquêle que comprar a
coisa, poderá reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do
§ 5° dêste artigo.
§ 9° Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos
artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.
        § 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a
terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia,
ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2°, inciso I, do
Código Penal.
       Art. 66. A alienação fiduciária em garantia
transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem,
tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e
depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe
incumbem de acordo com a lei civil e penal. (Redação dada pelo Decreto nº
911, de 1º.10.1969)     (Revogado pela Lei
10.931, de 2004)        § 1º A
alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu
instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor,
será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena
de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os
seguintes: (Redação
dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)       
a) o total da divida ou sua estimativa;
        b) o local e a data do pagamento;
        c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr
permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de
correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
        d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os
elementos indispensáveis à sua identificação.
        § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o
devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o
domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da
aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de
qualquer formalidade posterior. (Redação dada pelo Decreto nº
911, de 1º.10.1969)
        § 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por
números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação
fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra
terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram
em poder do devedor. (Redação dada pelo Decreto nº
911, de 1º.10.1969)
        § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o
proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar
preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas
decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura
apurado, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº
911, de 1º.10.1969)
        § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o
crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do
parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a
pagar o saldo devedor apurado. (Redação dada pelo Decreto nº
911, de 1º.10.1969)
        § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não fôr paga no seu vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº
911, de 1º.10.1969)
        § 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o
disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que
couber. (Redação dada
pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)
        § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros,
coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à
pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 911, de 1º.10.1969)
        § 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no
artigo 1279 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº
911, de 1º.10.1969)
        § 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo
automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de
Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de
Trânsito.(Redação
dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)   (Revogado pela Lei
10.931, de 2004)       Art. 66-A. (Revogado pela Lei
10.931, de 2004)
Seção
XIV
Alienação Fiduciária em Garantia no
Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
(Incluído
pela Lei 10.931, de 2004)
        Art. 66-B. O contrato de
alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de
capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e
previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na
Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula
penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais
comissões e encargos.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
        § 1o Se a
coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por
números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe
ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da
identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do
devedor.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
        § 2o O
devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já
alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena
prevista no art. 171, §
2o, I, do Código Penal.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
        § 3o É
admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de
crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse
direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do
título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao
credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação
garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade
fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda
no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da
realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver,
acompanhado do demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
        § 4o No
tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou
sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da
Lei no 9.514, de 20 de novembro de
1997.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
        § 5o
Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que
trata esta Lei os arts. 1.421,
1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
        § 6o Não
se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata
esta Lei o disposto no art. 644 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
SEÇÃO XV
Disposições diversas
        Art. 67. O Conselho
Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do
Tesouro a que se refere a Lei n. 4.357, de 16
de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos.
        Art. 68. O resultado líquido
das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro
próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à
opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a
reservas.
        § 1° No caso de correção
monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do
disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de
30 de novembro de 1964, incidirá sôbre o aumento líquido do
ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação
ao capital.
       
§ 2° Os resultados das correções monetárias serão
considerados reservas para efeito da apuração de excesso de
reservas em relação ao capital social. (Revogado pelo Del 1.338, de
23.7.1974)
        § 3º O Conselho Monetário
Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que
requererem e justificarem a exclusão.
        § 4º As sociedades que no
corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham
aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de
Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que
paguem impôsto nos têrmos do § 1°.
       Art. 69. Os fundos contábeis de natureza financeira, em
estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações,
dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou
estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de decreto do
Presidente da República.
        § 1° Os fundos contábeis
consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para
os objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas
apenas as deduções necessárias ao custeio das operações.
        § 2º O decreto executivo de
constituição de fundo deverá indicar:
        I - origem dos recursos que
o constituirão;
        II - objetivo das aplicações
explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e
demais condições;
        III - mecanismo geral das
operações;
        IV - a gestão do fundo,
podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual
será aberta a conta, ou a um administrador ou órgão colegiado;
        V - a representação ativa e
passiva, do órgão gestor do fundo.
       Art. 70. O impôsto de consumo, relativo a produto
industrializado saído do estabelecimento produtor diretamente para
depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia
especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do
armazém geral.
        § 1° Para o transporte do
produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento
produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de
1964.
        § 2º A emprêsa de armazém
geral fica obrigada a manter escrituração que permita à repartição
fiscal competente o contrôle da movimentação de produtos feita na
forma supra, da qual constarão os tipos, quantidades, lotes,
valôres, destinos e notas fiscais respectivas.
        § 3º No verso do recibo de
depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes
fins, constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus
parágrafos.
        § 4º Não terá aplicação êste
artigo de lei nos casos do art. 26,
incisos I e II, da Lei n. 4.502, de
30 de novembro de 1964.
        § 5º O Departamento de
Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e
promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente
dispositivo.
        Art. 71. Não se aplicam aos
títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as
disposições do art. 1.509 e seu
parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a
Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas
da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros
dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de
títulos ao portador, extraviados.
        § 1° Os juros e as
amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo
serão pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à
vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade dêstes e
independentemente de outras formalidades.
        § 2º Fica dispensada, para a
caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a
primeira parte da alínea a do § 1° do art. 860 do Regulamento Geral
de Contabilidade Pública, ou outros documentos semelhantes.
        Art. 72. Ninguém poderá
gravar ou produzir clichês, compor tipogràficamente, imprimir,
fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis
representativos de ações ou cautelas, que os representem, ou
títulos negociáveis de sociedades, sem autorização escrita e
assinada pelos respectivos representantes legais, na quantidade
autorizada.
        Art. 73. Ninguém poderá
fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou
cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada
pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas
reconhecidas.
        § 1º Ninguém poderá fazer,
imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda
para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela
respectiva representação legal da sociedade.
        § 2º A violação de qualquer
dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena
de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se
tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores.
        Art. 74. Quem colocar no
mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem,
falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e
será punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
        Art. 75. O contrato de
câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto
de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação
executiva.
        § 1° Por esta via, o credor
haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data
em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo
Banco Central, acrescida dos juros de mora.
        § 2º Pelo mesmo rito, serão
processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas
instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do
contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes
estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.
       § 3º
No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a
restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o
parágrafo anterior.
       § 4o As importâncias
adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão
destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou
intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de
crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.450, de
14.03.1997)
        Art. 76. O Conselho
Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de
situação conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de
seguro a aplicarem, em percentagens por êle fixadas, parte de suas
reservas técnicas em letras de câmbio, ações de sociedades anônimas
de capital aberto, e em quotas de fundos em condomínio de títulos
ou valôres mobiliários.
        Art. 77. Os contribuintes em
débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não pagamento
do impôsto do sêlo federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer
outros atos jurídicos em que tenham sido parte ou interveniente a
União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os
Territórios, e suas autarquias, levados a efeito anteriormente à
Lei n. 4.388, de 28 de agôsto de 1964, poderão, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos
cofres federais o impôsto devido, isentos de qualquer penalidade ou
correção monetária.
        Art. 78. A alínea i do art. 20 do
Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a
vigorar com a seguinte redação:
        "i) as assinaturas de 2
(dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de
dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser
prèviamente registrados na Bôlsa de Valôres em que a sociedade seja
inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de
assinaturas".
        Art. 79. O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627,
de 26 de setembro de 1940, é acrescido do seguinte parágrafo: 
"Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá
ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".
        Art. 80. É fixado o prazo
máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta
Lei, para que as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou
títulos que as representem tenham o valor nominal inferior a
Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para
êste valor, através da necessária modificação estatutária, sob pena
de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas Bôlsas de
Valôres.
        Art. 81. Os Membros dos
Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos
Estados serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em
assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de
5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
        Parágrafo único. As
nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações
dos Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente
da República, independerão da aprovação do Senado Federal, prevista
no § 2° do art. 22 da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
        Art. 82. Até que sejam
expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei n. 4.504 , de 30 de novembro de
1964, poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela
Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável, criadas pela Lei n. 4.357, de 16
de julho de 1964.
        Parágrafo único. As
condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária
serão atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável, emitidas na forma dêste artigo, e constarão
obrigatòriamente dos respectivos certificados.
        Art. 83. A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 84. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicada no DOU de
16.7.65