4.729, De 14.7.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE
1965.
Vide Lei 9.249, de
1995
Define o crime de sonegação fiscal e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Constitui crime de
sonegação fiscal:
        I - prestar declaração falsa ou
omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de
tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
        II - inserir elementos inexatos
ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
        III - alterar faturas e
quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública;
        IV - fornecer ou emitir
documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
       V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a
parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como
incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº
5.569, de 1969)
        Pena: Detenção, de seis meses a
dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.
        § 1º Quando se tratar de
criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vêzes
o valor do tributo.
        § 2º Se o agente cometer o
crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será
aumentada da sexta parte.
        § 3º O funcionário público com
atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos,
que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será
punido com a pena dêste artigo aumentada da têrça parte, com a
abertura obrigatória do competente processo administrativo.
       Art 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes
previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do
tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a
ação fiscal própria. (Vide Lei nº 5.498,
de 1968)
        Parágrafo único. Não será punida com as penas cominadas nos
arts. 1º e 6º a sonegação fiscal anterior à vigência desta
Lei. (Revogado pela Lei nº
8.383, de 1991)
        Art 3º Sòmente os atos
definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação
fiscal.
        Art 4º A multa aplicada nos
têrmos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como
receita pública extraordinária.
       Art 5º No art. 334, do
Código Penal, substituam-se os §§ 1º e 2º pelos seguintes:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora
dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei
especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
Industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada
de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem
falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos dêste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dôbro, se o
crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte
aéreo".
        Art 6º Quando se trata de
pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas
nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à
mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou
concorrido para a prática da sonegação fiscal.
        Art 7º As autoridades
administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta
Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de
responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos
comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal
cabível.
        § 1º Se os elementos
comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá,
desde logo, denúncia.
        § 2º Sendo necessários
esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o
Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código
de Processo Penal.
        Art 8º Em tudo o mais em que
couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o
Código Penal e o Código de Processo Penal.
       Art 9º O lançamento ex offício
relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já
especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base
na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de
riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo
contribuinte. (Revogado pela
Lei nº 8.021, de 1990)
        Art 10. O Poder Executivo
procederá às alterações do Regulamento do Impôsto de Renda
decorrentes das modificações constantes desta Lei.
        Art 11. Esta Lei entrará em
vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
        Art 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 14 de julho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.7.1965