4.737, De 15.7.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE
1965.
Texto
compilado
Institui o Código Eleitoral.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a
seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art.
4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código contém
normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do
povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos,
direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos
previstos na Constituição e leis específicas.
Art. 3º Qualquer cidadão
pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
Art. 4º São eleitores os
brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da
lei.(Vide art 14
da Constituição Federal)
Art. 5º Não podem alistar-se
eleitores:
I - os
analfabetos; (Revogado
pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam
exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam
privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os
militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a
oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou
alunos das escolas militares de ensino superior para formação de
oficiais.
Art. 6º O alistamento e o
voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
I - quanto ao
alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta
anos;
c) os que se encontrem fora
do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora
do seu domicílio;
c) os funcionários civis e
os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7° O eleitor
que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral
até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na
multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona
de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma
prevista no art. 367.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se
justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a
realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez)
por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz
eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º Sem a prova de que
votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso
ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se
neles;
II - receber vencimentos,
remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público,
autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público
delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da
eleição;
III - participar de
concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas
autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência
social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido
pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas
entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou
carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em
estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato
para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de
renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou
naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º
e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os
atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo
eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não
votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não
se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da
última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de
27.5.1988)
Art. 8º O brasileiro
nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se
alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira,
incorrerá na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três)
salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no
ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no
próprio requerimento.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19
anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3
(três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da
região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral
através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
(Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966) (Vide Lei nº
6.018, de 2.1.1974)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao
não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo
primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos. (Incluído pela Lei nº
9.041, de 9.5.1995)
Art. 9º Os responsáveis pela
inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de
1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de
suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 10. O juiz eleitoral
fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não
alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os
isente das sanções legais.
Art. 11. O eleitor que não
votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e
necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.
§ 1º A multa será cobrada no
máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da
zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento
ao Juízo da inscrição.
§. 2º Em qualquer das
hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa
comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente
comprovante do pagamento.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12. São órgãos da
Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior
Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
País;
II - um Tribunal Regional,
na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta
do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Art. 13. O número de juizes
dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado
até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por
ele sugerida.
Art. 14. Os juizes dos
Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente,
sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de
licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Os juizes afastados por
motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na
Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça
Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de
férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou
encerramento de alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 3º Da homologação da
respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como
juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou
ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º No caso de recondução
para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades
indispensáveis à primeira investidura. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 15. Os substitutos dos
membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o
Tribunal Superior: I - mediante
eleição em escrutínio secreto: a) de
dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus
ministro b) de dois juízes
escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus
ministro c) de um juiz escolhido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus
desembargadores. II - por nomeação
do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal. § 1º A nomeação pelo
Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá
ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista
tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Respeitado o direito de recusa, prèviamente
manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o
prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu
nome figure na lista tríplice. § 3º
Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham
entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto)
grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso
o que tiver sido escolhido por último.
§ 4º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não
poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser
demitido ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de
emprêsa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em
virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça
mandato de caráter político, federal, estadual ou
municipal.
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior
Eleitoral: (Redação dada pela
Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo
voto secreto: (Redação dada
pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
a) de três juizes, dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
b) de dois juizes, dentre os
membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
II - por nomeação do
Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal. II - Por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas
tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado
ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
II - por
nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
§ 1º A nomeação pelo
Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá
ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista
tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A nomeação, pelo
Presidente da República, de juízes de categoria de juristas,
deverá ser feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista
tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo
constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério
Público. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Revogado pelo
Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
§ 2º Respeitado o direito de recusa, previamente
manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem,
decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto,
desde que o seu nome figure na lista tríplice. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal
Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda
que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido
por último. (§
3º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969 e alterado
pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
§ 2º A nomeação que trata o
inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo
público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor,
proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a
administração pública; ou que exerça mandato de caráter político,
federal, estadual ou municipal. (§ 4º renumerado pelo
Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969 e alterado pela Lei nº 7.191,
de 4.6.1984)
Art. 17. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para
Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do
Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas
atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e
Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais
Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de
Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender
necessário.
§ 3º Os provimentos emanados
da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes
devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções
de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o
Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e
impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O
Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério
Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo
das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior
delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões
do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em
face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos,
como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de
eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum
juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal
Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou
impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de
funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei
processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária,
mediante o processo previsto em regimento.
Parágrafo único. Será
ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do
argüido.
Art. 21 Os Tribunais e
juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões,
mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal
Superior:
I - Processar e julgar
originariamente:
a) o registro e a cassação
de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e
de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de
jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados
diferentes;
c) a suspeição ou
impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes
e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em
matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas
corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o
juiz competente possa prover sobre a impetração; (Execução suspensa pela RSF nº
132, de 1984)
f) as reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração
do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma
na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais
dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator;
h) os pedidos de desaforamento dos
feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias
da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato,
Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
i) as
reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta
dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles
distribuídos. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
j) a ação rescisória, nos casos de
inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias
de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato
eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de
14.5.1996)
II - julgar os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art.
276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões
do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art.
281.
Art. 23 - Compete, ainda,
privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento
interno;
II - organizar a sua
Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a
criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos
respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus
membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento
do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
V - propor a criação de
Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder
Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as
eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e
deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos
Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções
que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do
Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em
diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da
República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça
nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido
político;
XIII - autorizar a contagem
dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a
fôrça federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias
decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o
solicitarem;
XIV - requisitar a força federal
necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das
decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir
a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
XV - organizar e divulgar a
Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar
funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim
eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer
outras providências que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao
Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do
Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública
e promovê-la até final, em todos os feitos de competência
originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por
escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação
do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos
juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do
Tribunal;
VI - representar ao Tribunal
sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto
à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar
diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições;
VIII - expedir instruções
aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando
solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de
Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os
Tribunais Regionais compor-se-ão: I
- mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça
dentre os seus membro b) de dois
juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de
direito II - por nomeação do
Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por
lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça
será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado
aposentado há menos de cinco anos. §
3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista
através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias,
impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4° Se a impugnação fôr julgada procedente quanto
a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de
origem para complementação. § 5º Não
havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior
encaminhará a lista ao Poder Executivo para a
nomeação. § 6º A nomeação pelo
Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá
ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da
lista. § 7° Respeitado o direito de
recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz
a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der
substituído, desde que o seu nome conste da lista
tríplice. § 8º Não podem fazer parte
do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda
que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por
último. § 9° A nomeação de que trata
o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha
qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, §
4°.
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão: (Redação dada
pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo
voto secreto:(Redação dada pela
Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
a) de dois juizes, dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
b) de dois juizes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
II - do juiz federal e,
havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e (Redação dada pela
Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
III - por nomeação do
Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça. (Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 4.6.1984)
§ 1º A lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não
poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco
anos.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado
aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 3º Recebidas as indicações
o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os
partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em
incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for
julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será
devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação,
ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao
Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º A nomeação pelo Presidente da
República de juízes da categoria de juristas deverá ser
feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
§ 7º Respeitado o direito de recusa, previamente
manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem,
decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der
substituto, desde que o seu nome conste da lista
tríplice. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional
pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade,
até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se
neste caso a que tiver sido escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo
Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
§ 7º A nomeação de que trata
o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha
qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
(§ 9º
renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
Art. 26. O Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre
os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro
desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§ 1º As atribuições do
Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral
e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional
Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas
atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas
eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juizes
eleitorais;
III - a requerimento de
Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender
necessário.
Art. 27. Servirá como
Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o
Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de
um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da
República.
§ 1º No Distrito Federal,
serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo
Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o
Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu
substituto legal.
§ 3º Compete aos
Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos
quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
§ 4º Mediante prévia
autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais
requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do
Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas
sessões do Tribunal.
Art. 28. Os Tribunais
Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
§ 1º No caso de impedimento
e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por
outro da mesma categoria, designado na forma prevista na
Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal
Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior
qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim
como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei
processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante
o processo previsto em regimento.
§ 3º
No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no
parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 29. Compete aos
Tribunais Regionais:
I - processar e julgar
originariamente:
a) o registro e o
cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de
partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias
Legislativas;
b) os conflitos de
jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou
impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães
eleitorais;
d) os crimes eleitorais
cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou
mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime
de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou
concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus
quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz
competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em
60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo
das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.
g) os pedidos de desaforamento dos
feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua
conclusão para julgamento, formulados por partido candidato
Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo
das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
II - julgar os recursos
interpostos:
a) dos atos e das decisões
proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes
eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. As decisões
dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art.
276.
Art. 30. Compete, ainda,
privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento
interno;
II - organizar a sua
Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na
forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do
Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus
membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto
aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das
eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais,
prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas
eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao tribunal
Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos
deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os
resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do
Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo
dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal
Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva
circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim
como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal
Superior;
X - aprovar a designação do
Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral
durante o biênio;
XI - nomear preparadores, unicamente dentre
nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o
alistamento eleitoral; (Revogado
pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
XII - requisitar a força
necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal
Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e,
no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários
federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães
eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar
funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros
administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas
Secretarias;
XV - aplicar as penas
disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias
aos juizes eleitorais;
XVI - comprir e fazer
cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso
de urgência, providências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
XVIII - organizar o fichário
dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de
apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas
totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições
proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes
normas: (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
a) qualquer candidato ou
partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
b) da decisão do Tribunal
Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três
dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco
dias; (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
c) a supressão dos mapas
parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data
da eleição; (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
d) os boletins e mapas de
apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de
aprovados pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
e) o Tribunal Regional
ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas
de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais,
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou
impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal
Superior. (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 31. Faltando num
Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição
eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal
Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição
de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo
exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das
prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver
mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a
que incumbe o serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas
eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz
indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como
escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de
partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e
parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral,
em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista
pela lei de organização judiciária local.
Art. 34. Os juizes
despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
Art. 35. Compete aos
juizes:
I - cumprir e fazer cumprir
as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os
crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
III - decidir habeas corpus
e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente a instância
superior.
IV - fazer as diligências
que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das
reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso
exigir;
VI - indicar, para aprovação
do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo
da escrivania eleitoral;
VII - representar sobre a necessidade de
nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral,
indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)
VIII - dirigir os processos
eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos
eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções
eleitorais;
XI mandar organizar, em
ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa
a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de
votação;
XII - ordenar o registro e
cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60
(sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta)
dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo
menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas
receptoras;
XV - instruir os membros das
mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a
solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se
verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as
providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições;
XVIII -fornecer aos que não
votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados
do alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
XIX - comunicar, até às 12
horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional
e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que
votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como
o total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as
juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e
de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas
eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição,
depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a
quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes
da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada,
impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados
membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus
parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
II - os membros de
diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos
nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e
agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao
serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser
organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de
direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo
que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas
em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando
estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o
presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará
juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem
as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da
Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade,
escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha
dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa
nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do
desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará
um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a
que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente
da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou
protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos
apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta)
dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao
Presidente do Tribunal Regional as nomeações que hover feito e
divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado,
podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3
(três) dias.
Art. 40. Compete à Junta
Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10
(dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua
jurisdição.
II - resolver as impugnações
e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e
da apuração;
III - expedir os boletins de
apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos
eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos
municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos
diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais
antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas
eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas
mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências
mencionadas no Art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se
faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o
efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou
moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma,
considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art. 43. O alistamento
apresentará em cartório ou local previamente designado,
requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo
Tribunal Superior.
Art. 44. O requerimento,
acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos
seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante
justificação:
I - carteira de identidade
expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos
Estados;
II - certificado de quitação
do serviço militar;
III - certidão de idade
extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do
qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a
dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
V - documento do qual se
infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
Parágrafo único. Será
devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do
modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O escrivão, o
funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos
determinará que o alistando date e assine a petição e em ato
contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua
presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha
individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando
recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será
submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas
seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver
dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro
requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência
para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for
necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de
qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o
juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o
pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu
o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário designado
ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante
recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento,
cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do
requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será anexado ao
processo eleitoral.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o
título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo
juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao
próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por
escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não
for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
O recibo será
obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz
que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais
na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se
responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o
título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de
inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por
escrito.
§ 5º A restituição de
qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o
pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o juiz
eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais,
a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os
indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa
publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo
seguinte.
§ 7º Do despacho que
indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto
pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer
delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos
no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional
Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem
que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso
em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de
votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte
integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se
substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável
nas sanções previstas no Art. 293.
§ 10. No caso de
indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente,
mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver
instruído o seu requerimento.
§ 11. O título
eleitoral e a fôlha individual de votação, sob pena de suspensão
disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente serão assinados pelo
juiz depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o
pedido.
§ 11.
O título eleitoral e a fôlha individual de votação sòmente serão
assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e
de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 12.
É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor,
após a expedição do seu título. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 46. As folhas
individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo
com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
§ 1º Da folha individual de
votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que
o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do
distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais
próximo dela, considerados a distância e os meios de
transporte.
§ 2º As folhas individuais
de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção
eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a
urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as
devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo
cartório, onde ficarão guardadas.
§ 3º O eleitor ficará
vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título,
salvo:
I - se se transferir de zona
ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.
II - se, até 100 (cem) dias
antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de
residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou
para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em
que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para
esse fim exibido as alterações correspondentes, devidamente
autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 4° O título
eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção
em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da
mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor
votado.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao
juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua
folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou
indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a
residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 5º O título eleitoral
servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que
deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa
receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.
(§ 4º renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 47. As certidões de
nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento
eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos
pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de
partido.
§1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda,
gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de
certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou
aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela Lei nº 6.018,
de 2.1.1974)
§ 2º Em cada Cartório de Registro
Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz
Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso
o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (§ 1º acrescentado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de
2.1.1974)
§
3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do
pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz
Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (§ 2º acrescentado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de
2.1.1974)
§
4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o
escrivão às penas do Art. 293. (§ 3º acrescentado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de
2.1.1974)
Art. 48. O empregado
mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de
se alistar eleitor ou requerer transferência.
Art. 49. Os cegos
alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais
condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o
preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as
letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão
assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
§ 2º Esses atos serão feitos
na presença também de funcionários de estabelecimento especializado
de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte
declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que
a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do
título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".
Art. 50. O juiz eleitoral
providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes
dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente,
dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos
em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da
respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento
realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a
inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
Art. 51. Nos estabelecimentos de internação
coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como
eleitores do município os doentes que, antes do internamento,
residiam no território do município.
§ 1º O internado que já era eleitor na sua zona de
residência continuará inscrito nessa zona.
§ 2º Se a zona de origem do internado for do próprio Estado
em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas
eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas
nas eleições de âmbito nacional, feita, em quelquer caso, a devida
comunicação ao juiz da zona de origem.
§ 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de
residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por
intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após
processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao
eleitor. (Revogado pela
Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou
extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu
domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe
expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via
será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído
o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a
primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou
extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda
via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa,
onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do
requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo,
se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor
estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda
via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai
recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento,
acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do
escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o
pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará
que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha
individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o
título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento,
caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em
cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda-via
formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de
segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre
selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do
salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente
será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou
a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado
nos autos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança
de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio
sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será
admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento
no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da
data da eleição.
II - transcorrência de pelo
menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3
(três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial
ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo
anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título
eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de
membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 56. No caso de perda ou
extravio do título anterior declarado esse fato na petição de
transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar,
requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona
Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo
domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou
telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a
inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da
inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada
no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou
perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte
integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio
eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na
Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os
interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º Certificado o
cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo
decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma
forma. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Poderá recorrer para o
Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor
que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer
delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco)
dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto
nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo
título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos
parágrafos.
Art. 58. Expedido o nôvo
título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional
competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título
eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo
56.
§ 1º Na mesma data
comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência e
requisitará a "fôlha individual de votação".
§ 2º Na nova folha
individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a
"anotações", que a inscrição foi obtida por transferência, e, de
acôrdo com os elementos constantes do título primitivo, qual o
ultimo pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação
constará também, de seu título.
§ 3º O processo de
transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha
individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando,
devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta
vermelha.
§ 4º No caso de
transferência de município ou distrito dentro da mesma zona,
deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha
individual de votação para a pasta correspondente ao novo
domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará
ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do
eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem,
recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência,
o juiz tomará as seguintes providencias:
I - determinará o
cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três
dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do
fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o
cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que
fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV - se o eleitor havia
assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo
domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi
concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor
transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição
suplementar à que tiver sido realizada antes de sua
transferência.
Art. 61. Somente será
concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não
instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do
nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem,
indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o
estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com
o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior,
o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da
multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser
aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa,
em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será
comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais
nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:
(Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994) I - para as
sedes das zonas eleitorais que estejam vaga
II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que
não forem sede de zona eleitoral. IV
- para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede
da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de
100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como
eleitores. § 1º Os preparadores serão
nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja
sido requerida por partido político.
§ 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência
autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de
estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa
idônea, entre as de melhor reputação e independência na
localidade. § 3º Não poderão servir
como preparadores: I - os juizes de
paz ou distritais ou ainda a judiciária de
Estado II - os membros de diretório
de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os
seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau,
inclusive: III - as autoridades
policiais e os funcionários livremente
demissívei IV - os membros eletivos
do Executivo e do Legislativo e os respetivos substitutos ou
suplentes. § 4º Qualquer partido
poderá impugnar perante o Tribunal Regional, quanto à inexistência
ou perda dêsses requisitos a indicação do juiz.
§ 4º O nome indicado pelo
juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado
através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer
candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.
(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966) § 5º Se o
juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao
Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a
nomeação. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)
Art. 63. Compete ao preparador: (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994) I - auxiliar,
em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do
juis eleitoral da respectiva zona II
- receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e
assinatura III - atestar terem sido
a data e a assinatura lançadas na sua
presença IV - colher, na fôlha
individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura
do alistando V - receber e examinar
os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua
qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer
documento antes de deferido o pedido pelo
juiz VI - autuar o pedido de
inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e
encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do
pedido VII - fazer a entrega do
título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que
se refere o Art. 45 VIII -
encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24
(vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou
reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de
qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou
delegado de partido IX - praticar
todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal
Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão
eleitoral. Parágrafo único. O
preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do
salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal
Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral
da respectiva zona. (Revogado pela Lei nº
8.868, de 14.4.1994)
Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido
poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou
por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do
preparador. (Revogado pela Lei nº 8.868,
de 14.4.1994) § 1º A
representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada,
será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz
eleitoral, depois de ouvido o preparador.
§ 3º Tratando-se de representação encaminhada diretamente
ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o
preparador e pedir informações ao juiz
eleitoral. § 3º Julgada procedente a
representação será o preparador desde logo destituído de suas
funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes
eleitorais que houver praticado de acôrdo com a legislação
vigente.(Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994) Art. 65. Os
preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da
localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se
locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do
território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de
alistandos que não residam no local. (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O
ALISTAMENTO
Art. 66. É licito aos
partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos
de inscrição;
II - promover a exclusão de
qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor
cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem
perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar
cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o juízo
eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
§ 2º Perante os
preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados,
que assistam e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os delegados a que se
refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais,
a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O delegado credenciado
junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido
junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o
delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá
representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou
preparador.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento
de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos
100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Art. 68. Em audiência
pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo
nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada
a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número
dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que
comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por
telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar
próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando
nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo
título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia
autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será
encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do
edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos
partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos
eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de
inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o
prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.
Art. 69. Os títulos
eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência
serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda
via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento
reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos
da sua junta eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 71. São causas de
cancelamento:
I - a infração dos artigos.
5º e 42;
II - a suspensão ou perda
dos direitos políticos;
III - a pluralidade de
inscrição;
IV - o falecimento do
eleitor;
V - deixar de
votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições
seguidas.
V - deixar de votar em 3 (três) eleições
consecutivas. (Redação dada
pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de
qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão
do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a
requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum
cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser
essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz
eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o
réu.
§ 3º Os oficiais de Registro
Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação
dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para
cancelamento das inscrições.
§ 4º
Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma
zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correição e, provada a fraude em proporção
comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as
Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que,
subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à
revisão. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 72. Durante o processo
e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se
de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das
decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser
providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos
os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo
princípio maioritário.
Art. 73. No caso de
exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro
eleitor ou por delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será
mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que
tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal
Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da
inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição,
comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de
preferência deverá recair:
I - na inscrição que não
corresponda ao domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não
haja sido entregue ao eleitor;
III - naquela cujo título
não haja sido utilizado para o exercício do voto na última
eleição;
IV - na mais antiga.
Art. 76. Qualquer
irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito
e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que
observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral
processará a exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição
ou representação com os documentos que a instruírem:
II - fará publicar edital
com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que
poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação
probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por
sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes
providências:
I - retirará, da respectiva
pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio
para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência
na coluna de "observações" do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários
as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma
sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o
cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu
fichário.
Art. 79. No caso de exclusão
por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as
formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do juiz
eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal
Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do
cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua
qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio e
universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição
de presidente e vice-presidente da República, governadores e
vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes,
deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e
vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio
majoritário.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado
Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio
majoritário. (Redação dada pela
Lei nº 6.534, de 26.5.1978)
Art. 84. A eleição para a
Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras
Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na
forma desta lei.
Art. 85. A eleição para
deputados federais, senadores e suplentes, presidente e
vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e
deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.
Art. 86. Nas eleições
presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e
estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
DE REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do
período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora
para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais
de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na
circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos
respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal
Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da
República;
II - nos Tribunais
Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal,
governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais
os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de
paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os
partidos que possuam diretório devidamente registrado na
circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e
vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e
vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda
que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do
suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a
deputado com o do suplente.
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao
sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos
candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço,
desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30
(trinta). Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao
sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até
o seguinte limite: (Redação
dada pela Lei nº 6.990, de 1982)
a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a
preencher mais um terço, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 6.990, de
1982) b) para as Assembléias
Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade,
completada a fração; (Incluído
pela Lei nº 6.990, de 1982) c)
para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a
preencher. (Incluído pela Lei
nº 6.990, de 1982)
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao
sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos
candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço,
desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30
(trinta).
Art. 92. Para
as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido
poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985) a) para a Câmara dos
Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a
preencher mais a metade, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985) b) para as Câmaras de
Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985) Parágrafo único. Tratando-se de Câmaras
Municipais, cada Partido poderá registrar número de
candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da
respectiva Câmara. (Incluído
pela Lei nº 6.324, de 14.4.1976) (Revogado pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
Art. 93. O prazo para a
entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a
cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas
do 90° (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a
eleição. § 1º Até a 70°
(septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição todos os
requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido
impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou
acórdãos devem estar lavrados, assinados e
publicados. § 2º Se a decisão não
fôr publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte
interessada poderá recorrer independentemente de
publicação.
Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou
na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de
registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à
data marcada para a eleição. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para
a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive
os que tiverem sido impugnados. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos
candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do
término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na
Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o
juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois)
dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as
razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se
o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será
designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar
o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse
mesmo prazo, aditar as suas razões.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de
partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de
quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura
reconhecida por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser
instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver
feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o
original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a
assinatura reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da
zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os
candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo
suplente, governador e vice-governador, prefeito e
vice-prefeito;
V - com fôlha corrida;
V - com
fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se
verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art.
132, III, e 135 da Constituição Federal); (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e
as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida
diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o
prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não
estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública
ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político
cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, §
13, da Constituição Federal.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o
presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição
municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para
ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas
capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais
zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois)
dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação
articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em
inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência
dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo
prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do
registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre
a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
I - o militar que tiver
menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo
eletivo, excluído do serviço ativo;
II - o militar em atividade
com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo
eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como
agregado, para tratar de interesse particular;
(Vide
CF/88, art. 14, § 8o, I)
III - o militar não excluído
e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido
para a reserva ou reformado.
(Vide Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e
§ 4o)
Parágrafo único. O Juízo ou
Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo
eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o
mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido,
quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer
partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro
registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por
escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as
formalidades do Art. 94.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso
acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido
prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o
registro.
Art. 100. Nas eleições
realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de
registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservará para
cada partido, por sorteio, em sessão ou em audiência realizada na
presença dos candidatos e delegados de partido, uma série de
números, a partir de 100 (cem). § 1°
Na mesma sessão, ou audiência, que deverá ser anunciada e
comunicada aos partidos na forma prevista no § 3º do art. 104,
serão sorteados os números que devem corresponder a cada
candidato. § 2º Nas eleições para
deputado federal e vereador, se o número de partidos não fôr
superior a 9 (nove) a cada um corresponderá obrigatòriamente uma
centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir
da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido
corresponda o número 101 (cento e um), do segundo partido 201
(duzentos e um) e assim sucessivamente.
§ 3º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de
maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4
(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à
série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um) a partir do décimo
partido. § 4º Na mesma sessão o
Tribunal Regional sorteará as séries correspondentes aos deputados
estaduais, observando, no que couber, as normas constantes dos
parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam
atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.
Art.
100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal
Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará
para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença
dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100
(cem). (Redação dada pela Lei
nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será
anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº
7.015, de 16.7.1982)
§ 2º As convenções partidárias para escolha dos
candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os
números que devam corresponder a cada candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de
Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá
obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos
ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do
primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do
segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente.(Redação dada
pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de
maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4
(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à
série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo
Partido. (Redação dada pela
Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 5º Após o sorteio
efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que
possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo
número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral
sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e
Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos
parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam
atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em
petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do
registro, ficando nêsse caso reduzidos para 3 (três) dias os prazos
para a convocação da convenção destinada à escolha do
substituto.
Art.
101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma
reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de
19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz,
conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a
inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas
para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a
falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias
mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo;
se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta)
dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas,
computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente
registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que
haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese
prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número
anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de
morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas
existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais
quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão
pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de
19.8.1978)
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior
serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes
aos juizes eleitorais.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é
assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais
em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal
Superior;
II - isolamento do eleitor
em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o
candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da
autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que
assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla
para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem
introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 104. As cédulas
oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela
Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e
pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos
uniformes de letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos
para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada
por sorteio.
§ 2º O sorteio será
realizado após o deferimento do último pedido de registro, em
audiência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na
presença dos candidatos e delegados de partido.
§ 3º A realização da
audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no
mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo
os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de
candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar
na cédula na seguinte ordem:
I - se forem apenas 2
(dois), em último lugar;
II - se forem 3 (três), em
segundo lugar;
III - se forem mais de 3
(três), em penúltimo lugar;
IV - se permanecer apenas 1
(um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará
em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos
demais.
§ 5º Para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para
que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua
preferência e indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais
serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o
sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para
fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Nas
eleições pelo sistema de representação proporcional não será
permitida aliança de partidos.
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou
mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a
deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
§ 1º - A deliberação sobre
coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se
tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias
Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição
para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação
favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos
convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de
candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
§ 2º - Cada Partido indicará
em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em
conjunto pela Coligação. (Incluído pela
Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 106. Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados
pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral,
desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um,
se superior.
Parágrafo único. Contam-se como válidos os
votos em branco para determinação do quociente eleitoral.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
Art. 107.
Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se
pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda, desprezada a fração.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido
ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
Art. 108.
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 108 - Estarão eleitos tantos
candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
Art. 109. Os lugares
não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante a observação das seguintes
regras: I - dividir-se-á o número de
votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por
êle obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior
média um dos lugares a preencher II
- repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos
lugares. § 1° O preenchimento dos
lugares com que cada partido fôr contemplado far-se-á segundo a
ordem de votação nominal dos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos
lugares os partidos que tiverem obtido quociente
eleitoral.
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação
dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância
das seguintes regras: (Redação dada pela
Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I - dividir-se-á o número de
votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos
pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido
ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher; (Redação dada pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985)
II - repetir-se-á a operação
para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
§ 1º - O preenchimento dos
Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á
segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
§ 2º - Só poderão concorrer
à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem
obtido quociente eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 110. Em caso de empate,
haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se
nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão
eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais
votados.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária: (Vide Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
I - os mais votados sob a
mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos
partidos;
II - em caso de empate na
votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de
vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição,
salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de
mandato.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta)
dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem
inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar
devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a
entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será punido
nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o
preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do
preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao
eleitor que o procurar.
Art. 115. O s juizes
eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal
Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de
eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça
Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados
transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio
e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares
públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do
partido a que pertençam, bem como do número sob que foram
inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As seções
eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os
pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos)
eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades,
nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
§ 1º Em casos excepcionais,
devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que
sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que
essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o
eleitor do local designado para a votação.
§ 2º Se em seção destinada
aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste
se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os juizes
eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual
será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação
do processo de votação.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada seção
eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um
presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e
um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da
eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias
de antecedência. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados
presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus
parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
II - os membros de
diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e
agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao
serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão
nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e,
dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral
mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em
cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários
através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e
lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que
tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre
apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5
(cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois
desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não
declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no §
1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
Art. 121. Da nomeação da
mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral,
no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão
ser proferida em igual prazo.
§ 1º Da decisão do juiz
eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser
resolvido.
§ 2º Se o vício da
constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº
I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à
nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da
publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de
qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato
superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou
eleição.
§ 3º O partido que não
houver reclamado contra a composição da mesa não poderá argüir sob
esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 122. Os juizes deverão
instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em reuniões para
esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art. 123. Os mesários
substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e
assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar
presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo
força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos
trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse
prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o
presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o
segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou
membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os
eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art.
120, os que forem necessários para completar a mesa.
Art. 124. O membro da mesa
receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados
para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz
eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50%
(cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona
eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento
em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo
fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e
pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa
será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§ 2º Se o faltoso fôr
servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15
(quinze) dias.
§ 3º As penas previstas
neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora deixar de
funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em
dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa
que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa
apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo,
por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores
pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a
jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da
seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela
em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos
eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção a que
pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o
material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e
dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa,
mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou
pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais
que o desejarem.
Art. 126. Se no dia
designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um
município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para
se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das
causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa
eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos,
para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao
presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o
substituir:
I - receber os votos dos
eleitores;
II - decidir imediatamente
tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o
que disporá de força pública necessária;
IV - comunicar ao juiz
eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja
solução deste dependerem;
V - remeter à Junta
Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a
recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua
rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções
do Tribunal Superior Eleitoral;
VII - assinar as
fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre
as votações;
VIII - fiscalizar a
distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo
distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração
intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais
distribuir.
IX - anotar o não comparecimento do
eleitor no verso da fôlha individual de votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 128. Compete aos
secretários:
I - distribuir aos eleitores
as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a
respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da
eleição;
III - cumprir as demais
obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As
atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos
secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições
proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar
pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das
cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a
colocação de nova lista no caso de inutilização total ou
parcial.
Parágrafo único. O eleitor
que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas
indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras,
incorrerá nas penas do artigo 297.
Art. 130. Nos
estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros
das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os
médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS
RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido
poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois)
fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada
vez.
§ 1º Quando o município
abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2
(dois) delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de fiscal e
delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz
eleitoral, já faça parte da mesa receptora.
§ 3º As credenciais
expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo
juiz eleitoral.
§ 4º Para esse fim, o
delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório,
juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para
que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as
títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as
credenciais e as apresente ao juiz para o visto.
§ 5º As credenciais que não
forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido, para os
fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios
fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.
§ 6º Se a credencial
apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver autenticada
na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o
seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome
estiver incluído.
§ 7º O fiscal de cada
partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos
eleitorais.
Art. 132. Pelas mesas
receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular
protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do
eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos
partidos.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os juizes
eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo
menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte
material.
I - relação dos
eleitores da seção I - Relação dos eleitores da seção que, nas
Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 5.784, de 1972)
I - relação dos eleitores da seção que
poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo
Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
II - relações dos partidos e
dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no
recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das
cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições
proporcionais;
III - as fôlhas individuais
de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;
IV - uma fôlha de votação
para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada
pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI - invólucro especial para recepção dos
votos em separado. (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
VI -
sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja
dúvida; (Inciso VII renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VII - cédulas oficiais;
(Inciso VIII renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VIII - sobrecartas especiais
para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
(Inciso IX renumerado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
IX - senhas para serem
distribuídas aos eleitores; (Inciso X renumerado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
X - tinta, canetas, penas,
lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Inciso XI renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
XI - fôlhas apropriadas para
impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;(Inciso XII renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
XII - modêlo da ata a ser
lavrada pela mesa receptora; (Inciso XIII renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
XIII - material necessário
para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Inciso XIV renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
XIV - um exemplar das
Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Inciso XV renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
XV - material necessário à
contagem dos votos quando autorizada; (Inciso XVI renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
XVI - outro qualquer
material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular
funcionamento da mesa. (Inciso
XVII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º O material de que trata
êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio
acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o
que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os presidentes da mesa
que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do
pleito o referido material deverão diligenciar para o seu
recebimento.
§ 3º O juiz eleitoral, em
dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e
delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as
urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma
das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da
fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora,
juntamente com a urna.
Art. 134. Nos
estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão
sempre utilizadas urnas de lona.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as
mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60
(sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá
conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá
funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento
que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência
aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem
aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade
particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse
fim.
§ 4º É expressamente vedado
uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de
partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º
grau, inclusive.
§ 5º Sob pena de
responsabilidade do juiz eleitoral não poderão ser localizadas
seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural
privada, mesmo existindo no local prédio público.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais
em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo
existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do
Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 6º Os Tribunais Regionais,
nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla
divulgação da localização das seções.
§6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais,
para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil
acesso para o eleitor deficiente físico.(Incluído pela Lei nº 10.226,
de 15 de maio de 2001)
§
6oB (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.226,
de 15 de maio de 2001)
§ 7º Da
designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar
ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação,
devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 8º Da decisão do juiz
eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º
deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a
proibição contida em seu § 5º. (Incluído pela Lei nº 6.336, de
1º.6.1976)
Art. 136. Deverão ser
instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos
estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos
leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa
receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de
internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo
respectivo diretório mesmo critério será adotado para os
estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
Art.137. Até 10 (dez) dias
antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos
chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários
ou administradores das propriedades particulares a resolução de que
serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para
pronunciamento das mesas receptoras.
Art. 138. No local destinado
a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado
haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo único. O juiz
eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam
feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS
ELEITORAIS
Art. 139. Ao presidente da
mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos
eleitorais.
Art. 140. Somente podem
permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os
candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o
tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º O presidente da mesa,
que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do
recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura
devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade
eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade
estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu
funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
Art. 141. A força armada
conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do
presidente da mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado
para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora
os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado
estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a
recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de
partido.
Art. 143. As 8 (oito) horas,
supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os
trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos
candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido
deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os
eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura
dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Observada a prioridade
assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz
eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de
idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 144. O recebimento dos
votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art.
153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145.O presidente, mesários,
secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que
servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do
Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão
tomados em separado. (Alterado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
§ 1º O suplente de mesário
que não fôr convocado para substituição decorrente de falta,
somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 2º Com as cautelas
constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva
seção: (Renumerado para
parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela
Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - o juiz eleitoral, em
qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições
municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município
em que fôr eleitor;
II - o Presidente da
República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do
país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em
que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador,
senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do
município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,
vice-prefeito e vereador;
III - os candidatos à
Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas
eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem
eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os governadores,
vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em
qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e
estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores,
nas eleições municipais;
V - os candidatos a
governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual,
em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de
âmbito nacional e estadual;
VI - os prefeitos,
vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que
representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de
eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no
município;
VII - os candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município,
desde que dêle sejam eleitores;
VIII - os militares,
removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes
do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e
vice-presidente da República na localidade em que estiverem
servindo.
IX - os policiais militares em serviço.
(Incluído pela Lei nº 9.504, de
9.5.1995)
§ 3º Os
eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas
enumeradas no Art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos,
recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano
forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e
fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e
demais documentos da eleição. (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966) e (Restabelecido
pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na
votação o seguinte:
I - o eleitor receberá, ao
apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma
senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de
verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome
constada respectiva pasta;
II - no verso da senha o
secretário anotará o número de ordem da fôlha individual da pasta,
número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa
receptora;
III - admitido a penetrar no
recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor
apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado
por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a
senha;
IV - pelo número anotado no
verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a fôlha
individual de votação, que será confrontada com o título e poderá
também ser examinada por fiscal ou delegado de partido;
V - achando-se em ordem o
título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre a identidade
do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua
assinatura no verso da fôlha individual de votação; em seguida
entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e
mesários e numerada de acôrdo com as Instruções do Tribunal
Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a
cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em
seguida;
VI - o eleitor será admitido
a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título,
desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua
fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será
feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo
competente;
VII - no caso da omissão da
fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação,
será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu
título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção,
sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua
assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar
da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em
condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção;
VIII - verificada a
ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes
de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver
havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira
hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda,
a de suspensão até 30 (trinta) dias;
IX - na cabina indevassável,
onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os
candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial,
observadas as seguintes normas:
a) assinalando com uma cruz,
ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero
correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o
nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas
eleições proporcionais, sendo que, nas eleições para a Câmara dos
Deputados e Assembléia Legislativa, os candidatos indicados devem
ser do mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para os dois
cargos;
) escrevendo o nome, o prenome, ou
o número do candidato de sua preferência nas eleições
proporcionais. (Redação dada
pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985)
c) escrevendo apenas a sigla do partido de
sua preferência, se pretender votar só na legenda;
(Revogado pela Lei nº 6.989, de
5.5.1982)
X - ao sair da cabina o
eleitor depositará na urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula
na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte
rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem
nela tocar, se não foi substituída;
XII - se a cédula oficial
não fôr a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à cabina
indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão
quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e
ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o
término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e
numerada;
XIII - se o eleitor, ao
receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação, verificar
que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou
assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou
ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá
pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo,
porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista
dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela
assinalado;
XIV - introduzida a
sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao
eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no
local próprio, a fôlha individual de votação.
Art. 147. O presidente da
mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor
admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a
exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo
sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de
votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua
presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
§ 1º A impugnação à
identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,
delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a
votar.
§ 2º Se persistir a dúvida
ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as
seguintes providências:
I - escreverá numa
sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";
II - entregará ao eleitor a
sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais,
nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu
título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido
pelo impugnante;
III - determinará ao eleitor
que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na
ata.
§3º O voto em separado, por
qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo
anterior.
Art. 148. O eleitor somente
poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu
nome.
§ 1º Essa exigência somente
poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus
parágrafos.
§ 2º Aos eleitores
mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do
título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão
suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções
mecionadas nos título retidos.
§ 3º Quando se tratar de
candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente,
se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de
fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo
juiz eleitoral.
§ 4º Os votos dos eleitores mencionados no
art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se
refere o art. 133, VI. § 5º Serão,
porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais,
os votos em separado de eleitores da própria seção.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 149. Não será admitido
recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a
mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades
argüidas.
Art. 150. O eleitor cego
poderá:
I - assinar a fôlha
individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema
Braille;
II - assinalar a cédula
oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento
mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que
lhe possibilite exercer o direito de voto
Art. 151. Nos estabelecimentos de internação
coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes
normas: I - na véspera do dia do
pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos
eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao
presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os
trabalho II - os eleitores votarão
à medida em que forem sendo chamados, independentemente de
senha III - ao terminar de votar,
receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo
presidente da mesa IV - o presidente
da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes de colher a
assinatura do eleitor. (Revogado pela Lei nº 7.914, de
7.12.1989)
§ 1º Nas eleições
municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram
eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no
Sanatório os que residiam anteriormente no
município. § 2º Nas eleições de
âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no
parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 152. Poderão ser
utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação
do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete)
horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à
mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação
continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido
ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a
votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes
as seguintes providências:
I - vedará a
fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la
inteiramente com tiras de papel, ou, pena forte, rubricadas pelo
presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes,
procedendo de forma idêntica com o invólucro especial, para votos
em separado, no qual será consignado, de forma legível, o número da
seção, da zona e o nome do município;
I - vedará a fenda de introdução da
cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel
ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e,
facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas
de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar,
no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do
eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que
autenticará com a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
II - encerrará, com a sua
assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que poderá ser
também assinada pelos fiscais;
III - mandará lavra, por um
dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido
pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a) os nomes dos membros da
mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e
nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que
hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do
retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso,
dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos
que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de
eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam
sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem
votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as
impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões
sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da
votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras,
emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e
na ata, ou a declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de
insuficiência de espaço no modêlo destinado ao preenchimento,
prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle,
mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria
ata;
V - assinará a ata com os
demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;
VI - entregará a urna e os
documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou à agência do
Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores
condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a
indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em
sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais que o quiserem;
VII - comunicará em ofício,
ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da
eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna
e dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII - enviará em sobrecarta
fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e a
outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais
poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e
nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar
normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as
cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O presidente da
Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências
necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos
no artigo anterior.
§1º Os fiscais e delegados
de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e
até a entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará
permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa
designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até as 12 (doze)
horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é
obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois)
salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados
de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que
votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como
o total de votantes da zona.
§ 1º Se houver retardamento
nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assim que
receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a
comunicação constante dêste artigo.
§ 2º Essa comunicação será
feita por via postal, em ofícios registrados de que o juiz
eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo
do Correio.
§ 3º Qualquer candidato,
delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da
comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz
eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao
requerente.
Art. 157. Nos estabelecimentos de internação
coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o
presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a
rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do
estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente
fechado.(Revogado pela
Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração
compete:
I - às Juntas Eleitorais
quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais
a referente às eleições para governador, vice-governador, senador,
deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais
enviados pelas Junta Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior
Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da
República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais
Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. A apuração
começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo
justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os
trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias
feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito)
horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de
impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o
fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal
Regional.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do
prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente
justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou
dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco
dias. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Esgotado o prazo e a
prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido em tempo
hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a
competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente
remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material
relativo à votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional
fazer a apuração. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 5º Os membros da Junta
Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos
fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez
salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 160. Havendo
conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá
subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas
presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas
que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de
votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido
poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se
revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da
Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três)
fiscais para cada turma.
§ 2º Não será permitida, na
Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada
partido.
Art. 162. Cada partido
poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no
decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a
apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser
concluída.
Parágrafo único. Em caso de
interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de
apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que
constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas
Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases
ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas
cédulas.
§ 1º Aos membros,
escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto
neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois)
salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de
executivo fiscal ou da inutilização de sêlos federais no processo
em que fôr arbitrada a multa.
§ 2º Será considerada dívida
líquida e certa, para efeito de cobrança, a que fôr arbitrada pelo
Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse
órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir
cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de
violação da urna;
II - se a mesa receptora se
constituiu legalmente;
III - se as folhas
individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são
autênticas;
IV - se a eleição se
realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi
encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as
condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral
foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art.
135;
VII - se foi recusada, sem
fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos
eleitorais;
VIII - se votou eleitor
excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de
outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na
entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do
Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais
de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
(Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 1º Se houver indício de
violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o
presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito
e examinar a urna com assistência do representante do Ministério
Público;
II - se o perito concluir
pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta,
o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional,
para as providências de lei;
III - se o perito e o
representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de
violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o
representante do Ministério Público entender que a urna foi
violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr
unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de
peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.
§ 2º s impugnações fundadas
em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura
desta.
§ 3º Verificado qualquer dos
casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a
votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de
ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos números
VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida,
procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do
parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A junta deixará de
apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos
legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da
sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a
urna e o invólucro que contém os votos dos eleitores estranhos à
seção, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes. § 1º A
incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de
nulidade da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o
número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º A incoincidência entre
o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna
não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não
resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 2º Se a Junta entender que
a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a
apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal
Regional.
Art. 167. Resolvida a
apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as
sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os
eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram
admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145
II - misturar as cédulas oficiais contidas no
invólucro com as demais constantes da urna;
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna,
anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
II - misturar as cédulas
oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
III - examinar as
sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria
seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos
que não podiam votar. IV - misturar
as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes
na urna. (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 168. As questões
relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas
de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na
fase correspondente à abertura das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 169. À medida que os
votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de
partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão
decididas de plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por
maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe
recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá
ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que
tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando
ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a
que se refere.
§ 4° Os recursos
serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida e do
trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente
constará, também, da certidão o trecho correspondente da
ata.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com
certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará
também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art. 170. As impugnações
quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação,
serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da
folha individual de votação com a existente no anverso; se o
eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual
na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modêlo 2
(dois) com a do título eleitoral.
Art. 171 Não será admitido
recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a
Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 172. Sempre que
houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de
cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as
cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o
recurso.
Art. 172. Sempre que houver recurso
fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de
sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser
conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e
deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos
delegados de partido que o desejarem. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as
impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser
utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral e na forma por ele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
Art. 174. As cédulas
oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e
lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração do voto em
branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula,
no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal
indelével, além da rubrica do presidente da turma. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em
branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula,
no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a
expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.
(Redação dada pela Lei
nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 2º O mesmo processo será
adaptado para o voto nulo. (Incluído pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
§ 3º Não
poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as
penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam
todos registrados pela forma referida no § 1º. (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
§ 4º As
questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa
oportunidade. (Parágrafo único
renumerado para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
e renumerado para § 4º pela Lei nº
6.055, de 17.6.1974)
Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que
não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
II - que não estiverem
devidamente autenticadas;
III - que contiverem
expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos,
em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados
os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação
estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne
duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os
votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o
eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de
partidos diferentes. (Revogado pelo art 39 da Lei nº 4.961,
de 4.5.66)
§ 2º Serão nulos os votos,
em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da
Lei 4.961, de 4 5.66)
I - quando o candidato não
fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente
para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro
partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o
nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a
partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também
de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não
manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que
não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou
mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
IV- se o eleitor escrever apenas a sigla
partidária, não indicano o candidato de sua preferência.
(Incluído pela Lei nº
6.989, de 5.5.1982)e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
§ 3º Serão
nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos
inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da
Lei 4.961, de 4 5.66)
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de
inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a
realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela
sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo
qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de
19.12.1983)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a
legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária,
não indicando o candidato de sua preferência; (Revogado pela Lei nº 6.989, de
1982) I - se o eleitor escrever o
nome de mais de um candidato do mesmo partido; (Inciso II renumerado pela Lei nº 6.989,
de 1982) II - se o eleitor,
escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo
partido; (Inciso III renumerado
pela Lei nº 6.989, de 1982) III -
se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número
com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do
mesmo partido; (Inciso IV
renumerado pela Lei nº 6.989, de 1982)
IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou
o número de candidato de outro partido. (Inciso V renumerado pela Lei nº 6.989,
de 1982)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda,
nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
I - se o eleitor escrever
apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua
preferência; (Redação dada
pela Lei nº 8.037, de 1990)
II - se o eleitor escrever o
nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
III - se o eleitor,
escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo
Partido; (Redação dada pela
Lei nº 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor não
indicar o candidato através do nome ou do número com clareza
suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
(Redação dada pela Lei nº
8.037, de 1990)
Art. 177. Na contagem dos votos para as
eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão,
ainda, as seguintes normas: (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985) I - a inversão,
omissão ou êrro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto
desde que seja possível a identificação do
candidato;
II - se o eleitor escrever o nome de um
candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou
não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem
como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese
prevista no n. V do artigo anterior
II - se o eleitor
escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro
da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo
nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer
a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.989, de
1982) III - se o eleitor
escrever o nome ou o número de um candidato a deputado federal na
parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa o voto
será contado para o candidato cujo nome ou número foi
escrito IV - se o eleitor
escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que
não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi
registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva
legenda, conforme o registro.
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as
seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
I - a inversão, omissão ou
erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que
seja possível a identificação do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
II - se o eleitor escrever o
nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma
legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi
escrito, bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
III - se o eleitor escrever
o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido,
contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi
escrito; (Redação dada pela
Lei nº 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor escrever o
nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da
cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será
contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
V - se o eleitor escrever o
nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o
correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado,
será o voto computado para o candidato e respectiva legenda,
conforme o registro. (Incluído
pela Lei nº 8.037, de 1990)
Art. 178. O voto dado ao
candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao
candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a
governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e
juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
Art. 179. Concluída a
contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
I - transcrever nos mapas
referentes à urna a votação apurada;
II - expedir boletim
contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados
o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os
votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco,
bem como recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as
suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo
presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o
desejarem.
§ 2º O boletim a que se
refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído
por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria
Junta Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do
boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em
local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do
boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do
delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
§ 5º O boletim de apuração
ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de
um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal
Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de
votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não
coincidir com os nele consignados.
§ 6º O partido ou candidato
poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art.
200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou
antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim,
será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias,
os quais somente poderão contestar o erro indicado com a
apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas
formalidades.
§ 8º Se o boletim
apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente
ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será
requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em
sessão.
§ 9º A não expedição do
boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se
passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime
previsto no Art. 313.
Art. 180. O disposto no
artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições
municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I - o boletim de
apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de
totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados,
através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse
prazo;
II - apresentado o boletim
será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior,
devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos
mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá
ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto
imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma
outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já
apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos
eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois
de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona
nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de
votação o voto dado em outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser
feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se
verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados
tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias
para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
Art. 183. Concluída a
apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão
recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser
reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo
nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer
pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.
Art. 184. Terminada
a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional todos os papéis
eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais,
acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a
ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações
apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com
a declaração dos motivos porque o não foram.
Parágrafo único. Essa remessa será feita em invólucro
fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e
fiscais de partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr
mais rápida e segura a chegada ao destino.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta
remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas,
todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou
federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração,
juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão
consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os
votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Essa remessa será feita
em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta,
delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo,
conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino. (Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a remessa dos papéis
eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele
estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa
correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de
retardamento. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Decorridos quinze dias
sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos
neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao
Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça
apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal
Regional a competência para decidir sôbre os mesmos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 185. Transitada
em julgado a diplomação referente a tôdas as eleições que tiverem
sido realizadas simultâneamente, as cédulas serão retiradas das
urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e
em ato público, não sendo permitido a qualquer pessoa, inclusive o
próprio juiz, examiná-las.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em
julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos
eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital
de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente
incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado
a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da
incineração. (Redação dada
pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça
Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo,
autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do
ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.
(Incluído pela Lei nº 7.977,
de 27.12.1989)
Art. 186. Com relação às
eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de
todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas,
verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em
branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes
partidários e proclamará os candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta
fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às
eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o
número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os
motivos por que foram e o número de votos não apurados;
III- as seções onde não
houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas,
a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V - a votação de cada
legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e
os quocientes partidários;
VII - a votação dos
candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem
da votação recebida;
VIII - a votação dos
candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da
votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da
eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada
ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a
Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação
de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata
comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o
caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
§ 1º Nas eleições
suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto
no Art. 201.
§ 2º Essas eleições serão
realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz
eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os
anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os
diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de
eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas
somente serão expedidos depois de apuradas as eleições
suplementares.
§ 4º Nas eleições
suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação
proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para
as legendas registradas.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA
RECEPTORA
Art. 188. O Tribunal
Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas
receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas
ou seções em que esse sistema deva ser adotado.
Art. 189. Os mesários das
seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados
escrutinadores da junta.
Art. 190. Não será efetuada
a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar
suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob
impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma
determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi
autorizada.
Art. 191. Terminada a
votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas
nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada
ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais
e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se
o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver
coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a
contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa determinará
que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e
ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em
seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do
Art. 54.
Art. 193. Havendo
coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a
mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas
brancas, da urna e do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida
proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos,
observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que
couber.
§ 2º Terminada a contagem
dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado
pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações
acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se
incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos
partidos.
Art. 194. Após a lavratura
da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e
delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas
à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral
pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante
recibo.
§ 1º O juiz eleitoral
poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher
as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou
instalar postos e locais diversos para o seu recebimento.
§ 2º Os fiscais e delegados
de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da
eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a
entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e
documentos, a Junta deverá:
I - examinar a sua
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da
seção;
II - rever o boletim de
contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está
aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum
erro foi encontrado;
III - abrir a urna e
conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não
permitir o fechamento dos resultados;
IV - proceder à apuração se
da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato
ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos
votos;
V - resolver todas as
impugnações constantes da ata da eleição;
VI - praticar todos os atos
previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acôrdo com as
instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das
mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e
adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente
fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos.
159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso
cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração
de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos
demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as
impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 197. Na apuração,
compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não
decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e
estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de
recurso;
II - verificar o total dos
votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III - Determinar os
quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das
sobras;
IV - proclamar os eleitos e
expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial
das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo
Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os
primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem
interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo
com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta)
dias depois da eleição.
Parágrafo único.
Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necessária
antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse
prazo.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a
necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder
prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Parágrafo único renumerado e
alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se o Tribunal Regional
não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão
sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional
por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 199. Antes de iniciar a
apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus
membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da
Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de
secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros
quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da
Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora
fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a
indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos
a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da
Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos
partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com
protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos,
a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas
gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos
válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada
eleição;
II - as seções apuradas e os
votos nulos e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os
motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não
apurados;
IV - as seções onde não
houve eleição e os motivos;
V - as impugnações
apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como
os recursos que tenham sido interposto:
VI - a votação de cada
partido;
VII - a votação de cada
candidato;
VIII - o quociente
eleitoral;
IX - os quocientes
partidários;
X- a distribuição das
sobras.
Art. 200. O relatório a que
se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo
prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle
se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão
apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo
estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3
(três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das
modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da
improcedência das argüições. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Regional,
antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias
improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não
providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o
relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações
resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 201. De posse do
relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no
dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e,
em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e
daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar
a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário,
ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas
eleições obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente do Tribunal
fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15
(quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar
do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra
a anulação das seções;
II - somente serão admitidos
a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição
anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;
III - nos casos de coação
que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de
encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação
tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos
designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente
estes;
IV - nas zonas onde apenas
uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa
receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do
Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas
mesas receptoras.
V - as eleições
realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo
os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a
antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr
decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VI - as eleições assim
realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do
Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus
membros e da qual constarão:
I - as seções apuradas e o
número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, as
razões por que o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não
tenha havido eleição e os motivos;
IV - as impugnações
apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
V - as seções em que se vai
realizar ou renovar a eleição;
VI - a votação obtida
pelos partidos;
VII - o quociente
eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados
na ordem decrescente dos votos;
IX - os nomes dos
eleitos;
X - os nomes dos suplentes,
na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão o
Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes
e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão
pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a
hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
§ 2º O vice-governador e o
suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição
do governador e do senador com os quais se candidatarem.
§ 3º Os candidatos a
governador e vice-governador somente serão diplomados depois de
realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
§ 4º Um traslado da ata da
sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do
Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente
do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional
comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos
Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem
realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para
presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional
desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para
aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora
deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais
referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos
da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os
resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente
da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam
respeito.
Art. 204. O Tribunal
Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização
dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão
Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo
essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I - a decisão do Tribunal
será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juizes
eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II - iniciada a apuração os
juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob
registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas
apuradas no dia;
III - os mapas serão
acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções
correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da
zona;
IV - havendo sido interposto
recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz
fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre
parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso";
V - a ata final da junta não
mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e
candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do
Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI - cópia autenticada da
ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada
ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII - a Comissão Apuradora,
à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a totalizar os
votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para
encerrar a totalização referente a cada zona;
VIII - no caso de extravio
de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via,
preenchida à vista dos delegados de partido especialmente
convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim
de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal
Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e
vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos
Tribunais Regionais em cada Estado.
Art. 206. Antes da
realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os
juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão
distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes
ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os
resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das
decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões
seguintes:
I - os totais dos
votos válidos e nulos do Estado;
II - os votos
apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
III - os votos anulados
pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
IV - a votação de
cada candidato;
V - o resumo das decisões do
Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos
recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com
as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os
resultados.
Art. 208. O relatório
referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo
prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle
se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório,
no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse
prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois)
dias, os apresentará a julgamento, que será previamente
anunciado.
Art. 209. Na sessão
designada será o feito chamado a julgamento de preferência a
qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver
sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15
(quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se do julgamento
resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional,
o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias,
levante as fôlhas de apuração parcial das seções cujos resultados
tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva
circunscrição, de acôrdo com as alterações decorrentes do julgado,
devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na
Secretaria.
§ 3º A esse mapa
admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua
publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo,
decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de
todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de
apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e
distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos
os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas
aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se
fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes
dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais
candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão
especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos
candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o
candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos,
excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
Art. 212. Verificando que os
votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram
impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação
de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas
eleições.
§ 1º Essas eleições serão
marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão
lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo
quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o
disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201.
§ 2º Os candidatos a
presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados
depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses
cargos.
Art. 213. Não se verificando
a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias
após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se
manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado
eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos
dos seus membros.
§ 1º Se não ocorrer a
maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até
30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão
os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão
automaticamente revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou
morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o
substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação
partidária.
Art. 214. O presidente e o
vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março,
em sessão do Congresso Nacional.
Parágrafo único. No caso do
§ 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15
(quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda
eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do
quarto ano.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos
eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo
Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o
caso.
Parágrafo único. Do diploma
deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a
qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua
classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a
critério do juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o
Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda
a sua plenitude.
Art. 217. Apuradas as
eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração
anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver
expedido.
Parágrafo único. No caso de
provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de
candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração
anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o
disposto no § 3º do Art. 261.
Art. 218. O presidente de
Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo
eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o
mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da
lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que
ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração
de prejuízo.
Parágrafo único. A
declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe
deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a
votação:
I - quando feita perante
mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à
letra da lei;
II - quando efetuada em
folhas de votação falsas;
III - quando realizada em
dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das
17 horas;
IV - quando preterida
formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido
localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
(Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade
será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos
seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la,
ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a
votação:
I - quando a seção eleitoral tiver sido
localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art.
135. (Revogado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - quando houver extravio de
documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer
restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de
protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas
do Art. 147, § 2º. (Inciso IV
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não
cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a
hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em
lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável
a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de
meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda
ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º A prova far-se-á em processo apartado,
que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes
princípios: I - é parte legítima
para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido
que possa ser prejudicado II - a
denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será
oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá
ser rejeitada in limine se manifestamente
infundada III - feita a citação do
partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá
êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição,
seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as
legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se
encerrará provisoriamente o processo
incidente IV - antes da diplomação o
Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos,
determinando as retificações conseqüentes às nulidades que
pronunciar. § 2º A sentença
anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou
grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável,
independentemente dos resultados escoimados das nulidades.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 223. A nulidade de
qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser
argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo
se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem
constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer
em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na
primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo
superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar
conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2
(dois) dias.
§ 3º A nulidade de
qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá
ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase
própria, só em outra que se apresentar poderá ser
argüida.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo
de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso
interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em
outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art. 224. Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro
do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional
na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste
artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para
que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos
casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá,
imediatamente a punição dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para
presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor
que se encontrar no exterior.
§ 1º Para esse fim serão
organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e
Consulados Gerais.
§ 2º Sendo necessário
instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que
funcione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se
organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na
circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do
Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores
inscritos.
Parágrafo único. Quando o
número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo
anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais
próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a
comunicação que lhes fôr feita.
Art. 227. As mesas
receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito
Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais,
que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções
administrativas de juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será
aplicável às mesas receptoras o processo de composição e
fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território
nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta)
dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores,
residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática
ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a
sua condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas
comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas
as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da
votação.
§ 2º No dia da eleição só
serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os
passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes
que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais.
Art. 229. Encerrada a
votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das
Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao
Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a
apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam
sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o
serviço de transporte do material eleitoral será feito por via
aérea.
Art. 230. Todos os eleitores
que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa
receptora.
Parágrafo único. A todo
eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a
comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Art. 231. Todo aquele que,
estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das
penalidades previstas para o eleitor que não vota no território
nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a
repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se
justificar.
Art. 232. Todo o processo
eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao
Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal
Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão
as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o
voto no exterior.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território
nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas
especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá
impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral,
ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a
cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor
do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade
de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida
será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas)
horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade
poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas
depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas
receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas
funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15
(quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer
prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará
e promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do
poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte
legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de
autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia
mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse
fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou
partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de
investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou
abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de
partido político.
§ 3º O Corregedor,
verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela
Lei nº 1579 de 18/03/1952.
Art. 238. É proibida,
durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em
que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o
disposto no Art. 141.
Art. 239. Aos partidos
políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta)
dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material
de propaganda de seus candidatos registrados.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos
somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
(Vide Lei nº 12.034, de
2009)
Parágrafo único. É vedada,
desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois
da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda
eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por
eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados
pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 242. A
propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em
língua nacional e não deverá empregar meios publicitários
destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja
a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e
só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de
15.5.1986)
Parágrafo único.Sem prejuízo
do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará
medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 243. Não será tolerada
propaganda:
I - de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque
animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra
as classes e instituições civis;
III - de incitamento de
atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em
oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
VII - por meio de impressos
ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda;
VIII - que prejudique a
higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou
a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar
ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria,
sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá
demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por
êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando
responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime,
haja de qualquer modo contribuído para êle. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 2º No que couber
aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo
anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 3º É assegurado o direito
de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da
imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que
couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 244. É assegurado aos
partidos políticos registrados o direito de, independentemente de
licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição:
I - fazer inscrever, na
fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer
funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos
três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou
amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos
seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância
da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de
propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão
permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo
Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras
Municipais;
II - das Câmaras
Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais
Judiciais;
IV - dos hospitais e casas
de saúde;
V - das escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros
estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de
propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a
celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº
1207, de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade
policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização.
§ 2º Não havendo local
anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo
impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda
eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a
comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no
mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a
autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de
modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça
Eleitoral compete julgar das reclamações sôbre a localização dos
comícios e providências sôbre a distribuição eqüitativa dos locais
aos partidos.
Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se
permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados
exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras,
para utilização de todos os partidos em igualdade de
condições. (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 247. É
proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas,
cartazes colocados em pontos não especialmente designados e
inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive
rodovias. (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
At. 248. Ninguém poderá
impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou
perturbar os meios lícitos nela empregados.
Art. 249. O direito de
propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste
deva ser exercído em benefício da ordem pública.
Art. 250. Nas
eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de
qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados,
Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas
diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para
a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal
Superior. § 1° Fora dêsse período,
reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda
permanente do programa dos partidos.
§ 2° A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais
dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários
concedidos. § 3º Desde que haja
concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão,
poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro
critério, que deverá ser prèviamente comunicado à Justiça
Eleitoral. § 4º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais,
vedada cessão ou transferência. Art. 250. Nas eleições gerais de
âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e
televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da
União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta
dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a
propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte
e vinte e três horas, conforme instruções, providências e
fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do
preceituado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966) § 1º Nas eleições de
âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias
anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta
minutos à noite. entre vinte e vinte e três horas, para a
propaganda gratuita. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Desde que haja concordância de todos os partidos e
emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro
critério na distribuição dos horários, que deverá ser previàmente
comunicado, à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966) § 3º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais,
vedada cessão ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966) § 4º As estações de
rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente
comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de quinze minutos,
entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que
precederem ao pleito. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5° As estações de rádio e televisão ficam
obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo
de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e às vinte e duas
horas, nos trinta dias que precederem ao
pleito Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito
estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência,
inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e
Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à
antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda
eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e
três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça
Eleitoral. (Redação dada pela
Lei nº 6.339, de 1976) § 1º Nas
eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30
(trinta) dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária,
sendo trinta minutos à noite entre vinte e vinte e três horas, para
a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 6.339, de
1976) I - na propaganda, os
partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o
número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a
divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda,
anunciar o horário local dos comícios; (Incluído pela Lei nº 6.339, de
1976) II - o horário da
propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente
anunciado; (Incluído pela Lei
nº 6.339, de 1976) III - a
propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser
feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido
concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em
rede; (Incluído pela Lei nº
6.339, de 1976) IV - o horário de
propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes
iguais, entre as suas sublegendas; (Incluído pela Lei nº 6.339, de
1976) V - o Diretório Regional de
cada partido designará comissão de três membros para dirigir e
supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio
e da televisão. (Incluído pela
Lei nº 6.339, de 1976) § 2º O
horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou
redistribuído a outro partido. § 3º
As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar,
gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15
minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta
e cinco) dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito
estadual, e nos 30 (trinta) dias anteriores à eleição, nos pleitos
municipais. (Redação dada pela
Lei nº 6.339, de 1976)
Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito
estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de
emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas
de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos
Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da
Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997) I - As emissoras
reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do
pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à
noite, entre vinte e vinte e três horas; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
II - Os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o
currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral,
bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo,
ainda, anunciar o horário e o local dos comícios; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
III - O horário da propaganda será dividido em períodos
de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído
em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver
sublegendas, entre estas; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser
transferido ou redistribuído a outro partido. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito
municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão
cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município,
vedada a retransmissão em rede. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no
Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir
e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas
juridições. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a
divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral,
até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte
e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem
ao pleito. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Revogado pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
Art. 251. No período
destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão
quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam
burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou
das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 252. Da propaganda partidária gratuita
participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente
credenciados, candidatos ou não. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de
14.4.1977) Art. 253. Não depende de censura prévia a
propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou
televisão, respondendo o partido e o seu representante,
solidariamente, pelos excessos cometidos. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de
14.4.1977) Art. 254.Fora dos horários de propaganda
gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a
realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão,
salvo a transmissão direta de comício público realizado em local
permitido pela autoridade competente. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
Art. 255. Nos 15 (quinze)
dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer
forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art. 256. As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos
partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para
a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral,
independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos
diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas
devidas. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Superior
Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem
observadas. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos
eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução
de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de
comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a
critério do presidente do Tribunal, através de cópia do
acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei
não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três
dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 258. Sempre que a lei
não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três
dias da publicação do art. Resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os
prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir
matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso
em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto
fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que
se apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do
primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal
Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais
casos do mesmo município ou Estado.
Art. 261. Os recursos
parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria
referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais
Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal
Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados
à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais
recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos,
inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no
Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais
sessões.
§ 2º As decisões com os
esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de
uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal
Regional.
§ 3º Se os recursos de um
mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo
julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do
Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões
para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em
alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o
recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos,
no despacho que determinar a remessa dos autos à instância
superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de
processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a
diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra
instância, será consignado que os resultados poderão sofrer
alterações decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação,
e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal
Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto
recurso.
Art. 262. O recurso contra
expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou
incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação
da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;
III - erro de direito ou de
fato na apuração final, quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de
candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou
denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos
autos, na hipótese do art. 222.
IV - concessão ou denegação do diploma
em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do
art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de
28.9.1999)
Art. 263. No julgamento de
um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de
direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se
contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 264. Para os Tribunais
Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três)
dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos
presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E
JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos,
resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá
recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos
das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida
pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso
independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o
entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se
reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou
emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado
por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal,
bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 267. Recebida a
petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do
recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao
estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas
ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará
pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o
expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,
pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do
recorrente.
§ 2º Onde houver jornal
oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a
intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo
seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se
fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital
afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e
intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar
novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48
(quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo
na forma dêste artigo.
§ 6º Findos os
prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral
fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao
Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se
fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos
anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os
documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do
salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender
de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a
decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias,
requerer suba o recurso como se por êle interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 268. No
Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento
poderá ser oferecido por qualquer das partes.
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação
escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das
partes, salvo o disposto no art. 270. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 269. Os recursos serão
distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem
rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última
exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do
relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a
Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria
Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não
emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer
a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso,
proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Havendo
processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o
Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se
manifestará.
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude,
uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de
prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o
relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da
conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Admitir-se-ão como
meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as
perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação
dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do
Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Indeferindo o relator a
prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e
quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal,
que deliberará a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 3º Protocoladas as
diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou
diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos
autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao
recorrido para dizerem a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º Findo o prazo acima,
serão os autos conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 271. O relator
devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito)
dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso
incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso
contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo
relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como
revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão
organizadas com um número de processos que possam ser realmente
julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos
mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a
expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo
regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do
julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das
partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar
oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se
tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma,
cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o
julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para
redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar,
dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma
síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço
taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão,
devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção
da sua conclusão no órgão oficial.
§1º Se o órgão oficial não
publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão
intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no
Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis
embargos de declaração:
I - quando há no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando fôr omitido
ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão
opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão,
em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto
obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os
embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte
proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator,
outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de
declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados
na decisão que os rejeitar.
Art. 276. As decisões dos
Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas
contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre
expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas
corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o
prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da
decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão
da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal
Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a
interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da
sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr
proclamado o resultado das eleições suplementares.
Art. 277. Interposto recurso
ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá,
na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no
mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as
razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal
Superior.
Art. 278. Interposto recurso
especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será
juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos
conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em
48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos,
proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso,
será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo,
apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os
autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal
Superior.
Art. 279. Denegado o recurso
especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias,
agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento
será interposto por petiçao que conterá:
I - a exposição do fato e do
direito;
II - as razões do pedido de
reforma da decisão;
III - a indicação das peças
do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente
trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do
agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão
também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do
instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos
autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a
juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do
Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de
instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo
legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa
correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país,
multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art.
367.
§ 7º Se o Tribunal Regional
dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado
com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo
preço do custo, pelas partes, em relação às peças que
indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao
Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271
(caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis
as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a
invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as
denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais
caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal,
interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao
presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será
aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três)
dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os
autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso,
o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de
instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos,
aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal
Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos
penais são considerados membros e funcionários da Justiça
Eleitoral:
I - os magistrados que,
mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas
Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por
designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadão que
temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadão que hajam
sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários
requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no
presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste
Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze
dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei
determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o
"quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,
guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa
consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro,
que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um)
dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa
é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em
conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode
ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao
valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser
aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico
caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo,
ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei
as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes
eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da
televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as
remissões a outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se
fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco
anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se
inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste
Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e
pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz,
fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5
anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar
a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição
requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou
impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a
seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. Exercer o preparador atribuições
fora da sede da localidade para a qual foi
designado: Pena - Pagamento de 15 a
30 dias-multa. (Revogado pela
Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Art. 295. Reter título
eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois
meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem
que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois
meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou
embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter
eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou
candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro
anos.
Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena - reclusão até quatro
anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o
servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou
não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente
é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência
ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não
sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro
anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover,
no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte
coletivo: Pena - Detenção até dois
anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com
o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o
fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro
(4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços
de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais
como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade
e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a
300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar
açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente
a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou
conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena - pagamento de 250 a
300 dias-multa.
Art. 305. Intervir
autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no
seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a
ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30
dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao
eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma
marcada:
Pena - reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e
fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de
entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco
anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar
votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três
anos.
Art. 310. Praticar, ou
permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer
irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso
do Art. 311:
Pena - detenção até seis
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção
eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente
previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto
seja admitido:
Pena - detenção até um mês
ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30
dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar
violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois
anos.
Art. 313. Deixar o juiz e os
membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente
após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais,
delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções
eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora
incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não
expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os
membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva
urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada
seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e
ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou
candidatos presentes:
Pena - detenção até dois
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções
eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa
receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que
não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas
ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato
ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas
apuradas:
Pena - reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. Não receber ou não
mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos
devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância
superior:
Pena - reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar
violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a
cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa
receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor
houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês
ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o
eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou
pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o
eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20
dias-multa.
Art. 321. Colher a
assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de
partido:
Pena - detenção até dois
meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio
de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer
outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período
autorizado ou, nesse período em horários não
permitidos: Pena - detenção até um
mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o
diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o
condutor do veículo. (Revogado
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 323. Divulgar, na
propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou
candidatos e capazes de exercerem influência perante o
eleitorado:
Pena - detenção de dois
meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
Art. 324. Caluniar alguém,
na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas
incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do
fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo
o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três
meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção
da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém,
na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis
meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três
meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas
correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas
nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer
pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para
fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta,
piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90
dias-multa. Parágrafo único. Se a
inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada
pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico: Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90
dias-multa. (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 329. Colocar cartazes, para fins de
propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro
público: Pena - detenção até dois
meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer
monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de seu valor artístico, arqueológico ou
histórico: Pena - detenção de seis
meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
Art. 330. Nos casos dos
artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença
final, o juiz pode reduzir a pena.
Art. 331. Inutilizar,
alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o
exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis
meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. Colocar faixas em logradouros
públicos: Pena - detenção até dois
meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
Art. 334. Utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias,
prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis
meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr
candidato.
Art. 335. Fazer propaganda,
qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a
seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da
pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e
perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que
julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323,
324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz
verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório
local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a
prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso,
imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua
atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro
nas reincidências.
Ar. 337. Participar, o
estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos
políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de
propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis
meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão
que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste
artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o
funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 339 - Destruir,
suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à
eleição:
Pena - reclusão de dois a
seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente
é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar
fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou
guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo
da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente
é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a
publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário
de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões,
citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês
ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o
órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de
promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até
dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o juiz
o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois
meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou
abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345. Não
cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos
prazos legais, os deveres impostos por êste Código:
Pena - pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou
qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos
legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não
estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a
noventa dias-multa.(Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 346. Violar o disposto
no Art. 377:
Pena - detenção até seis
meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão
na pena, além da autoridade responsável, os servidores que
prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido
que derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três
meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a
seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a
pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais,
equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal
inclusive Fundação do Estado.
Ar. 349. Falsificar, no todo
ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dêle devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e
reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente
da falsidade documental é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de
assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a
documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o
filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a
que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato
juridicamente relevante.
Ar. 352. Reconhecer, como
verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o
não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e
reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de
qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem
os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso
próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou
ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código
são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que
tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá
comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se
verificou.
§ 1º Quando a comunicação
fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo,
assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao
órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste
Código.
§ 2º Se o Ministério Público
julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários
que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a
infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do
Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao
Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro
Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,
ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do
Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador
Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo,
oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá
provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o
juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será
rejeitada quando:
I - o fato narrado
evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a
punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a
ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos
do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da
ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a
condição.
Art. 359. Recebida a
denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias
para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e
arrolar as testemunhas que tiver.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e
hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação
deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de
5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou
seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de
5.9.2003)
Art. 360. Ouvidas as
testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências
requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes -
acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse
prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito
horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões
finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal
Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do
Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos
à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Se o órgão
do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença
serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do
Art. 357.
Art. 364. No processo e
julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam
respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código
de Processo Penal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço
eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe
o interstício de promoção dos funcionários para êle
requisitados.
Art. 366. Os funcionários de
qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a
diretório de partido político ou exercer qualquer atividade
partidária, sob pena de demissão.
Art. 367. A imposição e a
cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, obedecerão às seguintes normas:
I - No arbitramento será
levada em conta a condição econômica do eleitor;
II - Arbitrada a multa, de
ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através
de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no
respectivo processo;
III - Se o eleitor não
satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada dívida
líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal,
a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;
IV - A cobrança judicial da
dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação
perante os juízos eleitorais;
V - Nas Capitais e nas
comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da
dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador
Regional Eleitoral;
VI - Os recursos cabíveis,
nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão
interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - Em nenhum caso haverá
recurso de ofício;
VIII - As custas, nos
Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos
dos respectivos Regimentos de Custas;
IX - Os juízes eleitorais
comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância
total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado
através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X - Idêntica comunicação
será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais
serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança
mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na
Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 2º A multa pode ser
aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em
virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora
aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 3º O alistando, ou o
eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará
isento do pagamento de multa. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º Fica autorizado o
Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral",
destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas,
tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça
Eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Os pagamentos de multas
poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça
Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente
para atender aos interessados. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 368. Os atos requeridos
ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no
prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 369. O Governo da União
fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais
Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às
eleições.
Art. 370. As transmissões de
natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições
competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica,
radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que
sejam obrigadas a serviço oficial.
Art. 371. As repartições
públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a
qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem
relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem
especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não
poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução
dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de
seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois)
abonadores conhecidos.
Ar. 373. São isentos de sêlo
os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é
gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos
fins.
Parágrafo único. Nos
processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança de
multas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada
Estado, sendo as devidas à União pagas através de sêlos federais
inutilizados nos autos.
Art. 374. Os membros
dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores
públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em
virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as
férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte,
acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para
efeito de aposentadoria.
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os
juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os
órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos
mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão
gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Parágrafo único.
Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que pertençam
a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de
gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 375. Nas áreas
contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites
interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal
Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da
administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta
orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo
Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe
forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas
legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos
de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento
dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em
relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do
Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de
qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia,
fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida
ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com
êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá
ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter
político.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional,
regional ou municipal do órgão infrator mediante representação
fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal
Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os
serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los
funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um
dêles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no
de Escrivão da Corregedoria símbolo PJ - 1, a cuja nomeação serão
inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições
de titular de ofício de Justiça.
Art. 379. Serão considerados
de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes
das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor
público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais
serviços será levada em consideração para efeito de desempate,
depois de observados os critérios já previstos em leis ou
regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de
que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção,
o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo
não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado
nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela
Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas
para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 381. Esta lei não
altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente
da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que
resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou
em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de
ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o
registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a
Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de
Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa
conjunta na firma e nos prazos previstos neste Código
(Constituição, Art. 81, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9).
Art. 382. Êste Código
entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de
1965. 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1965