4.739, De 15.7.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.739, DE 15 DE JULHO DE
1965.
Dispõe sôbre o exercício da
profissão de estatístico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício
da profissão de estatístico, em todo o território nacional,
observadas as condições de capacidade previstas na presente
Lei:
I - aos possuidores de
diploma de conclusão de curso superior de estatística, concedido no
Brasil por escoIa oficial ou oficialmente reconhecida;
Il - aos diplomados em
estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que
revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;
III - aos que,
comprovadamente, no tempo da publicação da presente lei, ocupem ou
tenham exercido cargo, função ou emprêgo de estatístico em entidade
pública ou privada ou sejam prefessores de estatística em
estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, e que
requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da
publicação do decreto de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O livre
exercício da profissão de que trata o presente artigo é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos:
a) no inciso II,
independentemente de revalidação do diploma, se exerciam
legitimamente no País profissão de estatístico em a data da
promulgação da Constituição de 1934;
b) no inciso III,
satisfeitas as condições nêle estabelecidas.
Art. 2º Todo aquêle que
exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço,
seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou
privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos têrmos
desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições
dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acôrdo
com a legislação vigente.
§ 1º A emissão de carteiras
profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no
Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis
do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses
previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por
documentos hábeis.
§ 2º Reconhecida a validade
dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social registrará em livros próprios êsses documentos,
devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira
profissional emitida.
Art. 3º O registro
profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos
emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 4º A cada inscrito e
como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social uma carteira
profissional numerada, que conterá os dados necessários e as
assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito.
Art. 5º Nenhuma autoridade
poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de
estatístico, se não à vista da prova de que o interessado se acha
registrado de acôrdo com a presente Lei, e essa prova, será também
exigida para a inscrição em concursos, e a realização de perícias e
outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.
Art. 6º O exercício da
profissão de estatístico compreende:
a) planejar e dirigir a
execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) planejar e dirigir os
trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;
c) efetuar pesquisas e
análises estatísticas;
d) elaborar padronizações
estatísticas;
e) efetuar perícias em
matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) emitir pareceres no campo
da estatística;
g) o assessoramento e a
direção de órgãos e seções de estatística;
h) a escrituração dos livros
de registro ou contrôle estatístico criados em lei.
Art. 7º No preenchimento de
cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de
estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos
prèviamente hajam satisfeito as exigências desta Lei.
§ 1º Aberto o concurso e não
havendo inscrição de candidatos que satisfaçam as condições desta
Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para a
inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam
essas condições.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior terá aplicação no período de 5 (cinco) anos, a contar da
publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas
as condições estipuladas o Regulamento a que se refere o art.
14.
Art. 8º Satisfeitas as
exigências da legislação específica do ensino, a prerrogativa dos
estatísticos referidos no art. 1º, o exercício do magistério das
disciplinas de estatística, constantes dos currículos dos cursos de
estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Art. 9º A fiscalização do
exercício da profissão de estatístico incumbe ao Conselho Federal
de Estatística e aos Conselhos Regionais de Estatística que ficam
criados pela presente Lei.
§ 1º A composição dêstes
Conselhos, bem como suas atribuições, dentro da esfera das
respectivas jurisdições, será regulada pela forma estabelecida no
art. 14 desta Lei, nos têrmos e condições já existentes para os
Conselhos das demais profissões de nível universitário.
§ 2º Enquanto não entrarem
em funcionamento os Conselhos previstos neste artigo a fiscalização
a que o mesmo se refere incumbe ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 10. São atribuições dos
órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos
exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus
§§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido
dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;
b) registrar as comunicações
e contratos e dar as respectivas baixas; e
c) verificar o exato
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 11. Será suspenso do
exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que
possa incorrer, o estatístico que incidir em alguma das seguintes
faltas:
a) revelar improbidade
profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional
e promover falsificações referentes à prática de atos de que trate
esta Lei;
b) concorrer com seus
conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;
c) deixar, no prazo marcado
nesta Lei, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro ou o seu registro profissional no Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O tempo de suspensão a
que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do
Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatística, ou,
ainda, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do
§ 2º do Art. 9º, após processo regular, em que será assegurada
ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça
pública.
§ 2º Aquêles que, na data da
publicação desta Lei, exercendo a função de Estatísticos da
Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de
efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1º, terão
assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que
ocupam.
Art. 12. Firmando-se
contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será
remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Os infratores dos
dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de meio a cinco
salários-mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro no caso
de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo único. São
competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as
autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente
Lei, nos têrmos e com os recursos a serem fixados no Regulamento
previsto pelo art. 14.
Art. 14. Dentro de 180
(cento e oitenta) dias, o Presidente da República baixará decreto,
aprovando o Regulamento que disciplinará a execução desta Lei.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.7.1965