4.749, De 12.8.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE
1965.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o Pagamento da
Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de
1962.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A
gratificação salarial instituída pela Lei
número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador
até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que,
a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do
artigo seguinte.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 2º - Entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,
como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de
uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no
mês anterior.
§ 1º - O empregador
não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos
os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento
será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o
requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º - Ocorrendo a
extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o
Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento
mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de
1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza
trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º - As
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social,
que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam
sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência
Social.
Art. 5 - Aplica-se,
no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o
empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos
primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º - O Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento
aprovado pelo Decreto
número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta
Lei.
Art. 7º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO
BRANCOArnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.8.1965