4.755, De 18.8.65

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.755, DE 18 DE AGOSTO DE
1965.
Dispõe sôbre a Forma de
Fixação do Imposto Sindical devido pelos Estabelecimentos Rurais e
dá outras Providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Para efeito de cobrança do
imposto sindical dos empregadores rurais não organizados sob a
forma de sociedade com o capital registrado entender-se-á como
capital o valor adotado para lançamento do imposto territorial das
terras do imóvel explorado, aplicando-se sobre estes as
percentagens da tabela progressiva de que trata o art. 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e modificado pelo art. 1º da Lei nº
4.140 de 21 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no art. 16
da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
        Art. 2º Os empregadores
rurais nas condições do artigo anterior poderão recolher o impôsto
sindical do corrente exercício, sem multa, até 60 (sessenta) dias
após a vigência desta lei.
        Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º
da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO.
Octavio Gouveia de Bulhões.
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.