4.760, De 23.8.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE
1965.
Estende aos guardas-civis dos
Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de
Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O art. 295 do Código de
Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941)
passa a vigorar com o seguinte item:
"...............................................................................................
XI
- os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou
inativos".
        Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de agôsto de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.8.1965