4.767, De 30.8.65
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.767, DE 30 DE AGOSTO DE
1965.
Promove os Militares Veteranos da Segunda
Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva
não remunerada.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar que, no Teatro de Operações da Itália,
integrou a Fôrça Expedicionária Brasileira ou o 1º Grupo de Caça,
foi condecorado com Medalha de Campanha da FEB ou Medalha de
Campanha da Itália. e licenciado do serviço ativo, encontra-se na
reserva não remunerada, será promovido ao pôsto, ou graduação,
imediatos, acima do que possui nesta data.
Art. 2º Igual direito é concedido ao militar da Marinha
de Guerra da reserva não remunerada, condecorado com a Medalha de
Serviços de Guerra e que, embarcado, participou de operações ativas
de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulha.
Art. 3º Não será promovido o militar que:
a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar,
ou cumprindo pena;
b) desempenhar na vida civil atividades incompatíveis
com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças
Armadas;
c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem
pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e
políticas reinantes no País;
d) incorrer em falta que desabone a sua qualidade de
oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.
Art. 4º A promoção far-se-á mediante requerimento ao
Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado
durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;
b) Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de
Reservista, no de praças;
c) Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º,
fornecido pela respectiva comissão de promoções.
Art. 5º É assegurada a promoção "post mortem", requerida
pelos familiares ou dependentes do militar falecido.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As promoções com base nesta Lei não importam em
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 8º O disposto na presente Lei, bem como na Lei nº
2.579, de 23 de agôsto de 1955, aplica-se aos reservistas da
Marinha de Guerra, ex-integrantes da Divisão Naval em operações de
guerra, que participaram da primeira guerra mundial, uma vez sejam
portadores de condecorações militar por tal motivo.
Art. 9º O ex-combatente da FEB do 1º Grupo de Caça da
FAB ou da Marinha de Guerra, que se encontra na reserva não
remunerada, portador da "Medalha de Campanha", "Medalha de Campanha
da Itália" ou que tenha participado de operações de guerra em
comboio e patrulhamento, portador de diploma de curso superior,
devidamente registrado em repartição competente do Ministério da
Educação e Cultura, será incluído, com o pôsto de 2º Tenente da
Reserva não remunerada, na arma ou serviço de origem ou em quadro
compatível com seu curso e nível universitário, sem ônus para
Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Quando o currículo escolar do curso
acima referido fôr de duração igual ou superior a quatro (4) anos,
o ex-combatente em aprêço, ao ser incluído como 2º Tenente da
Reserva, será, no mesmo ato, promovido ao pôsto de 1º Tenente da
Reserva não remunerada, do respectivo quadro, arma ou serviço.
Art. 10. O ex-combatente da FEB, reformado por
incapacidade, proveniente de ferimentos verificados ou moléstia
adquirida ou agravada em zona de combate, que perceba proventos
correspondentes à graduação ou pôsto imediatamente superior ao seu,
nos têrmos da parte final do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23
de janeiro de 1946, será confirmado nessa graduação ou pôsto.
Art. 11. Os Ministérios Militares expedirão normas
referentes ao processamento do constante na presente Lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes