4.771, De 15.9.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Vide texto
compilado
Institui o novo Código
Florestal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas
existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo
único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código
na utilização e exploração das florestas são consideradas uso
nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo
Civil).
§ 1o As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração
das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso
nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento
sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil. (Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 2o Para os efeitos deste Código,
entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)(Vide
Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena
propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta
seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) cento e cinqüenta
hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao
norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
b) cinqüenta
hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares,
se localizada em qualquer outra região do País;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - área de
preservação permanente: área protegida nos termos dos arts.
2o e 3o desta Lei, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
IV - utilidade
pública: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades de
segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
b) as obras
essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
) as obras essenciais de infraestrutura destinadas
aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos
serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (Redação dada pela Lei
nº 11.934, de 2009)
c) demais obras,
planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
V - interesse
social: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
b) as atividades de
manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade
ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras,
planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
CONAMA; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do
Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou
de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura
mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros
para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam
de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as
marge 3 - de 100 (cem) metros
para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos)
metros. 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos
de 10 (dez) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de
1986) 3. de 100 (cem) metros para
os cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº
7.511, de 1986) 4. de 150 (cento
e cinqüenta) metros para os cursos dágua que possuam entre 100
(cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre
as margens para os cursos dágua com largura superior a 200
(duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei
nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios
d'água naturais ou artificiai c)
nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a
sua situação topográfica d) no topo
de morros, montes, montanhas e serra
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior
a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangue g) nas
bordas dos taboleiros ou chapada
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde
o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros
para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para
os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros; (Incluído pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou
partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
na linha de maior declive;
f) nas restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
(Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978)
(Vide Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de
áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo.(Incluído pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão
das terras;
b) a fixar as
dunas;
c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a
defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
f) a asilar
exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o
ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar
condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão
total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos
de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que
integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta
Lei.
Art. 3o-A. A
exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente
poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de
manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência,
respeitados os arts. 2o e 3o
deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 4°
Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas
áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação
florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e
doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a
aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior
aproveitamento em todas as fases de manipulação e
transformação.
Art. 4o A supressão
de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o A supressão de que trata o caput
deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o A supressão de vegetação em área de
preservação permanente situada em área urbana, dependerá de
autorização do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 3o O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim
definido em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação
em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam,
respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o
deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é
obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das
áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos
parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do
CONAMA. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais
às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde
que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a
manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 5° O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e
Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora,
da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científico
) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a
atingir aquele fim. Parágrafo único.
Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais
nos Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais. Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a
visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem
como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer
forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas
biológicas criados pelo poder público na forma deste
artigo.(Redação dada pela Lei nº
7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Art. 6º O proprietário da floresta não preservada,
nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que
verificada a existência de interesse público pela autoridade
florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a
autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no
Registro Público. (Revogado pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Art. 7° Qualquer
árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-sementes.
Art. 8° Na
distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de
colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas
florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as
florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de
madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas
de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas
a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem
para estas.
Art. 10. Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos
permanentes.
Art. 11. O emprego de
produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação
marginal.
Art. 12. Nas
florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é
livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a
fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma
estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a
prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
(Regulamento)
Art. 13. O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está
sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou
Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às
peculiaridades locais;
b) proibir ou
limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras
espécies;
b) proibir ou limitar o corte das
espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das
populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no
ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de
outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
c) ampliar o registro
de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos
florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma
empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e
manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)
Art. 16. As
florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização
limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos
artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste,
esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas
ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer
caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade
competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já
desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente,
ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando
feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens,
permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para
produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de
desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos
de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas
até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de
formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro,
"Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser
desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das
florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas,
observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de
permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e
produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos
Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de
florestas só será permitida com observância de normas técnicas a
serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art.
15. § 1º Nas
propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com
área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura
florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam
frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no
mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é
permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20%
(vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim
como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou
objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no
mínimo: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001) (Regulamento)
I - oitenta por
cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada
na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco
por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado
localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra
área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7o deste artigo;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por
cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras
formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento,
na propriedade rural em área de campos gerais localizada em
qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o O percentual de reserva legal na
propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II
deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser
suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem
prejuízo das demais legislações específicas.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o A localização da reserva legal deve ser
aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de
aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios
e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia
hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor
municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento
ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
IV - outras
categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com
outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola,
ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para
fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as
Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e
ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas
de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos
neste Código, em todo o território nacional.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa
existente em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal
exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento
da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por
cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco
por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c"
do inciso I do § 2o do art.
1o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no §
6o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas neste
Código. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena
propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder
Público prestar apoio técnico e jurídico, quando
necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 10. Na posse, a
reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal
competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se,
no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a
propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser
instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente
e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área
destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do
artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em
condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja
necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação
permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim
utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de
tributação.
Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é
permitido aos proprietários de florestas heterogêneas
transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um
só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde
que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade
competente, termo de obrigação de reposição e tratos
culturais. Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à
preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas
explorarão a madeira somente através de manejo sustentado,
efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies
típicas da região. (Redação dada pela Lei
nº 7.511, de 1986) § 1º É
permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas
florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de
1986) § 2º Na reposição com
espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o
plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a
sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de
1986)
Art. 19. A exploração de florestas e de
formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e
manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989) Parágrafo
único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Art. 19. A exploração de florestas e formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de
técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme. (Redação dada pela Lei
nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
§ 1o
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste
artigo: (Redação dada pela Lei
nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas
de domínio da União; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
II - nas unidades de
conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos
potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou
regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 2o
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o
caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas
de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
II - nas unidades de
conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe
forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível,
ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 3o No
caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua
natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o
transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que
assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional,
seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)
Parágrafo único. O
não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da
matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual
participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e
outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima
florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu
suprimento (Regulamento)
(Regulamento)
Parágrafo único. A
autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites
de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo
órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em
convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas
urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a
fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente. (Incluído pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A
fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados
não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa
própria.
Art. 24. Os
funcionários florestais, no exercício de suas funções, são
equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado
o porte de armas.
Art. 25. Em caso de
incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a
qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e
convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do
lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
a) destruir ou
danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das normas
estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em
florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente;
c) penetrar em
floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da
autoridade competente;
d) causar danos aos
Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
e) fazer fogo, por
qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar
as precauções adequadas;
f) fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação;
h) receber madeira,
lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto,
até final beneficiamento;
i) transportar ou
guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de
restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de
florestas;
l) empregar, como
combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo
que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
m) soltar animais ou
não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime
especial;
n) matar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
o) extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
outra espécie de minerais;
p)
(Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive
para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade
competente. (Incluído
pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o
uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo
em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal
e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As
penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a)
diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais,
desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do
ato.
Art. 30. Aplicam-se
às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei
não disponha de modo diverso.
Art. 31. São
circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art. 32. A ação penal
independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São
autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções,
previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no
Código de Processo Penal;
b) os funcionários da
repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em
caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
Art. 34. As
autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a
denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à
deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos
feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade
apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e,
se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,
serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua
falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao
prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo
das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9
de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a
apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a
conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada,
quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e
capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o Entende-se por área abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do
art. 6o da Lei no 8.629, de 25
de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no
art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de
pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de
população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação
da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da
propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regulamentação de que trata o §
2o estabelecerá procedimentos
simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - para a pequena
propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - para as demais
propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da
região e que não tenham restrições perante os órgãos
ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do
solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de
extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o Se as medidas necessárias para a
conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do
art. 14. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a
implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de
assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são
declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar,
para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se
encontram. § 1° Não se considerará
renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em
florestas plantadas, por quem as houver
formado. § 2º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas
integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas
ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de
2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial
rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e
as áreas com florestas plantadas para fins de exploração
madeireira. Parágrafo único. Se a
floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área
tributável. (Revogado pela Lei
nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 40.
(Vetado).
Art. 41. Os
estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de
equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as
escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao
Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais,
como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em
todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos
depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de
educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de
Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de
rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interêsse florestal,
aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5)
minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes
dias.
§ 2° Nos mapas e
cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e
Florestas Públicas.
§ 3º A União e os
Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica
instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada,
obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou
subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o
valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como
sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para
a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com
o objetivo de identificar as florestas como recurso natural
renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na
região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não
for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a
corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura
arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva
legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área. (Incluído pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 44. O proprietário ou possuidor
de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou
regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado
o disposto nos seus §§ 5o e 6o,
deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - recompor a
reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três
anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a
regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
III - compensar a
reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e
extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o
órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a
pequena propriedade ou posse rural familiar.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode
ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas
como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de
acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo
CONAMA. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será
autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua
viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o
isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o Na impossibilidade de compensação da
reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o
órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva
legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia
hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o
respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 5o A compensação de que trata o inciso III
deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental
estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva
legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser
desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas
neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de
área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual,
Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou
Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados
os critérios previstos no inciso III deste artigo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§
6o O proprietário rural poderá ser desonerado
das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão
ambiental competente de área localizada no interior de unidade de
conservação de domínio público, pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O proprietário rural
poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a
direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada
fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação
permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob
regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente,
sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota
de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação
nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do
Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente
sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art.
16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A
regulamentação deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a
existência e a conservação da vegetação objeto do título.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O proprietário ou
possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória
no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu,
total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as
devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos
benefícios previstos no inciso III do art. 44.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem
este equipamento. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte
e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de
moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste
equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou
utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo
constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área
destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao
abastecimento local. (Incluído pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e
concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Parágrafo único. A
composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado,
no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto
do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua
execução. (Art. 47 renumerado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal)
e demais disposições em contrário. (Art.
48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.9.1965