4.829, De 5.11.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1965.
Regulamento
Institucionaliza o Crédito
Rural.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Disposições
Preliminares.
Art. 1º - O crédito rural,
sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de
acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País
e tendo em vista o bem-estar do povo.
Art. 2º - Considera-se
crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades
públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores
rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em
atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação
em vigor.
Art. 3º - São objetivos
específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento
ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento,
beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários,
quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua
propriedade rural;
II - favorecer o custeio
oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos
agropecuários;
III - possibilitar o
fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente
pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução
de métodos racionais de produção, visando ao aumento da
produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais,
e à adequada defesa do solo.
Art. 4º - O Conselho
Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com
exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes
tópicos:
I - avaliação, origem e
dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;
II - diretrizes e instruções
relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;
III - critérios seletivos e
de prioridade para a distribuição do crédito rural;
IV - fixação e ampliação dos
programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de
suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.
Art. 5º - O cumprimento das
deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito
rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central
da República do Brasil.
Art. 6º - Compete ao Banco
Central da República do Brasil, como órgão de controle do sistema
nacional do crédito rural:
I - sistematizar a ação dos
órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que
prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;
II - elaborar planos globais
de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em
vista a avaliação dos resultados para introdução de correções
cabíveis;
III - determinar os meios
adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural
e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar
os diversos órgãos financiadores em função dos planos
elaborados;
IV - incentivar a expansão
da rede distribuidora do crédito rural, especialmente através de
cooperativas;
V - estimular a ampliação
dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos
participantes da rede distribuidora do crédito rural, especialmente
aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito
rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.
CAPÍTULO II - Do Sistema de Crédito
Rural.
Art. 7º - Integrarão, basicamente, o sistema nacional de
crédito rural:
I - o Banco Central da
República do Brasil, com as funções indicadas no artigo
anterior;
II - o Banco do Brasil S.
A., através de suas carteiras especializadas;
III - o Banco de Crédito da
Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S. A., através de
suas carteiras ou departamentos especializados, e
IV - o Banco Nacional de
Crédito Cooperativo.
§ 1º - Serão vinculados ao
sistema:
I - de conformidade com o
disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:
a) o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária - IBRA;
b) o Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário - INDA;
c) o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE;
II - como órgãos auxiliares,
desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas
nesta Lei:
a) Bancos de que os Estados
participem com a maioria de ações;
b) Caixas Econômicas;
c) Bancos privados;
d) Sociedades de crédito,
financiamento e investimentos;
e) Cooperativas autorizadas
a operar em crédito rural.
§ 2º - Poderão articular-se
no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização
regional e entidades de prestação de assistência técnica e
econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de
utilizar em conjugação com o crédito.
§ 3º - Poderão incorporar-se
ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que
o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.
CAPÍTULO III - Da Estrutura do
Crédito Rural.
Art. 8º - O crédito rural
restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades
rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações
indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do
custeio e da comercialização da produção própria, como também as de
capital para investimentos e industrialização de produtos
agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na
sua propriedade rural.
Art. 9º - Para os efeitos
desta Lei os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a
finalidade, como de:
I - custeio, quando
destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de
produção agrícola ou pecuária;
II - investimento, quando se
destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se
realizem no curso de vários períodos;
III - comercialização,
quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a
cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção,
sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da
venda pelos produtores;
IV - industrialização de
produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo
produtor na sua propriedade rural.
Art. 10 - As operações de
crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do
proponente;
II - apresentação de
orçamento de aplicação nas atividades específicas;
III - fiscalização pelo
financiador.
Art. 11 - Constituem
modalidade de operações:
I - Crédito Rural Corrente a
produtores rurais de capacidade técnica e substância econômica
reconhecidas;
II - Crédito Rural
Orientado, como forma de crédito tecnificado, com assistência
técnica prestada pelo financiador, diretamente ou através de
entidade especializada em extensão rural, com o objetivo de elevar
os níveis de produtividade e melhorar o padrão de vida do produtor
e sua família;
III - Crédito a
Cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos
para funcionamento, aparelhamento, prestação de serviços aos
cooperados, bem como para financiar êstes, nas mesmas condições
estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os
trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a
comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento
de suas propriedades;
III - Crédito às cooperativas de produtores rurais,
como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento,
inclusive para integralização de cotas-partes de capital social,
destinado a programas de investimento e outras finalidades,
prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar
estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas
de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes,
estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos
com melhoramento de suas propriedades. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)
IV - Crédito para
Comercialização com o fim de garantir aos produtores agrícolas
preços remuneradores para a colocação de suas safras e
industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por
cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
V - Crédito aos programas de
colonização e reforma agrária, para financiar projetos de
colonização e reforma agrária como as definidas na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 12 - As operações de
crédito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário
e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou
através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito
orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964.
Art. 13 - As entidades
financiadoras participantes do sistema de crédito rural poderão
designar representantes para acompanhar a execução de convênios
relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos
intervenientes.
§ 1º - Em caso de crédito a
cooperativas, poderão os representantes mencionados neste artigo
prestar assistência técnica e administrativa, como também orientar
e fiscalizar a aplicação dos recursos.
§ 2º - Quando se tratar de
cooperativa integral de reforma agrária, aplicar-se-á o disposto no
§ 2º do art. 79 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 14 - Os termos, prazos, juros e demais condições
das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades,
serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as
disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela
presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso
IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o
art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.
Parágrafo único. VETADO (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)
CAPÍTULO IV - Dos Recursos para o
Crédito Rural.
Art. 15 - O crédito rural
contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:
I - internas:
a) recursos que são ou
vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural
instituído pelo Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964;
b) recursos que são ou
vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária,
instituído pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
c) recursos que são ou
vierem a ser atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão,
instituído pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
d) dotações orçamentárias
atribuídas a órgãos que integrem ou venham a integrar o sistema de
crédito rural, com destinação específica;
e) valores que o Conselho
Monetário Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma
prevista na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 4º, item
XIV, letra "c", (Vetado);
f) recursos próprios dos
órgãos participantes ou que venham a participar do sistema de
crédito rural, na forma do art. 7º;
g) importâncias recolhidas
ao Banco Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na
forma prevista no § 1º do art. 21;
h) produto da colocação de
bônus de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza
semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais
participantes do sistema, com características e sob condições que o
Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a legislação
referente à emissão e circulação de valores mobiliários;
i) produto das multas
recolhidas nos termos do § 3º do art. 21;
j) resultado das operações
de financiamento ou refinanciamento;
l) recursos outros de
qualquer origem atribuídos exclusivamente para aplicações em
crédito rural;
m) (Vetado);
n) recursos nunca inferiores
a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos
privados e das sociedades de crédito, financiamento e
investimentos.
II - externas:
a) recursos decorrentes de
empréstimos ou acordos, especialmente reservados para aplicação em
crédito rural;
b) recursos especificamente
reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao
setor rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado
pelo art. 27 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
c) recursos especificamente
reservados para aplicação em financiamentos de projetos de
desenvolvimento agroindustrial, através do Fundo Agroindustrial de
Reconversão, criado pelo art. 120 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
d) produtos de acordos ou
convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais,
conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar, desde que
nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em
programa de desenvolvimento de atividades rurais.
Art. 16 - Os recursos
destinados ao crédito rural, de origem externa ou interna, ficam
sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que fixará,
anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do
sistema de crédito rural, nos termos do art. 7º.
Parágrafo único. Todo e
qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado, destinado
especificamente a financiamento de programas de crédito rural, terá
sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional,
respeitada a legislação específica, que estabelecerá as normas e
diretrizes para a sua aplicação.
Art. 17 - Ao Banco Central
da República do Brasil, de acordo com as atribuições estabelecidas
na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, caberá entender-se ou
participar de entendimentos com as instituições financeiras
estrangeiras e internacionais, em assuntos ligados à obtenção de
empréstimos destinados a programas de financiamento às atividades
rurais, estando presente na assinatura dos convênios e apresentando
ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às normas para sua
utilização.
Art. 18 - O Conselho
Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a
aumentar a participação da rede bancária não oficial na aplicação
de crédito rural.
Art. 19 - A fixação de
limite do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa para a
competência do Conselho Monetário Nacional, que levará em conta a
proposta apresentada pela diretoria do Banco do Brasil S. A.
Art. 20 - O Conselho
Monetário Nacional, anualmente, na elaboração da proposta
orçamentária pelo Poder Executivo, incluirá dotação destinada ao
custeio de assistência técnica e educativa aos beneficiários do
crédito rural.
Art. 21 - As instituições de
crédito e entidades referidas no art. 7º desta Lei manterão
aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas
diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser
fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que
operarem.
§ 1º - Os estabelecimentos
que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações
estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas
correspondentes em depósito no Banco Central da República do
Brasil, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.
§ 2º - As quantias
recolhidas no Banco Central da República do Brasil, na forma deste
artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional
fixar.
§ 3º - A inobservância ao
disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa variável entre
10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores
não aplicados em crédito rural.
§ 4º - O não recolhimento da
multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze)
dias, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Capítulo V
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 22 - O depósito que
constitui o Fundo de Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da
Lei nº 1.184, de 30 de agosto de 1950, fica elevado para 20% (vinte
por cento) das dotações anuais previstas no art. 199 da
Constituição Federal, e será efetuado pelo Tesouro Nacional no
Banco de Crédito da Amazônia S. A., que se incumbirá de sua
aplicação, direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
e outras disposições contidas nesta lei.
§ 1º - O Banco de Crédito da
Amazônia S. A., destinará, para aplicação em crédito rural, pelo
menos 60% (sessenta por cento) do valor do Fundo, podendo o
Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em fase da
circunstância que assim recomende.
§ 2º - Os juros das
aplicações mencionadas neste artigo serão cobrados às taxas usuais
para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário
Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º,
parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 1.184, de 30 de agosto de 1950.
CAPÍTULO V - Dos Instrumentos de
Crédito Rural.
Art. 23 - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 24 - (Vetado).
CAPÍTULO VI - Das Garantias do
Crédito Rural.
Art. 25 - Poderão constituir
garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da
operação creditícia em causa:
I - penhor agrícola;
II - penhor pecuário;
III - penhor mercantil;
IV - penhor industrial;
V - bilhete de
mercadoria;
VI - "warrants";
VII - caução;
VIII - hipoteca;
IX - fidejussória;
X - outras que o Conselho
Monetário venha a admitir.
Art. 26 - A constituição das
garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre
financiado e financiador, observará a legislação própria de cada
tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monetário
Nacional estabelecer ou aprovar.
Art. 27 - As garantias reais
serão sempre, preferentemente, outorgadas sem concorrência.
Art. 28 - Exceto a hipoteca,
as demais garantias reais oferecidas para segurança dos
financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de
registro, com todos os direitos e privilégios.
Art. 29. Os bens adquiridos e as culturas
custeadas ou formadas por meio do crédito rural em que couber
garantia serão vinculados ao respectivo instrumento contratual como
garantia especial.
Art. 29 - A critério da entidade financiadora, os bens
adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito
rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual,
inclusive título de crédito rural, como garantia especial. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)
Parágrafo único. Em qualquer
caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente
poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante
concordância expressa da entidade financiadora. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)
Art. 30 - O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá os termos e condições em que
poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos
instrumentos de crédito rural.
CAPÍTULO VII - Disposições
Transitórias.
Art. 31 - O Banco Central da
República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional
resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de
pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de
cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à
realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos
respectivos.
Parágrafo único. As unidades
interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a
contribuição que for arbitrada pelo Banco Central da República do
Brasil.
CAPÍTULO VIII - Disposições
Gerais.
Art. 32 - Os órgãos de
orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito
estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita
ao crédito especializado, observando as disposições desta Lei e
normas complementares que o Conselho Monetário Nacional venha a
baixar.
Art. 33 - Estendem-se às
instituições financeiras que integrem basicamente o sistema de
crédito rural, nos termos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as
disposições constantes do art. 4º, da Lei nº 454, de 9 de julho de
1937, do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.611, e do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.612, ambos de 20 de setembro de 1940, e dos arts.
1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938.
Art. 34 - As operações de
crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50
(cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão
somente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas
relativas aos serviços bancários e comissões.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º -
Fica revogado o art. 53 da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
Art. 35 - (Vetado).
Art. 36 - Ficam transferidas
para o Conselho Monetário Nacional, de acordo com o previsto nos
artigos 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as
atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito
Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de
1962, artigo esse que fica revogado.
Art. 37 - A concessão do crédito rural em todas as suas
modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas
instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da
exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da
previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de
multas por infringência do Código Florestal.
Parágrafo único. A
comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida
fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão
do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da
comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias
oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da
operação proposta pelo interessado.
Art. 38 - As operações de
crédito rural terão registro distinto na contabilidade dos
financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e
balancetes.
Art. 39 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1965
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.