4.860, De 26.11.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.860, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1965.
Regulamento
Mensagem
de veto
Dispõe sôbre o regime de trabalho
nos portos organizados, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime de Trabalho
        Art 1º Em todos os portos
organizados e dentro dos limites fixados como "área do pôrto", a
autoridade responsável é representada pela Administração do Pôrto,
cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida
área.
        Parágrafo único. Sob a
denominação de "área do pôrto" compreende-se a parte terrestre e
marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias
definidas no
art. 3º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934.
        Art 2º As demais autoridades
que exercerem atividades dentro da "área do pôrto", pertencentes a
qualquer órgão do Serviço Público, seja êle Federal, Estadual ou
Municipal, excetuado o Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis, não poderão determinar medidas que afetem a realização
dos serviços portuários e outros correlatos, sem o prévio
conhecimento e concordância da Administração do Pôrto.
        § 1º Excetuam-se as medidas
que se tornem necessárias adotar pelo Ministério da Marinha,
através dos seus representantes legais, quando configuradas
situações que possam vir a comprometer ou que comprometam a
segurança nacional ou a segurança da navegação.
        § 2º Em caso de divergência
entre a Administração do Pôrto e as demais autoridades acêrca de
medidas determinadas pela Administração, será a mesma dirigida pelo
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem efeito
suspensivo até a sua deliberação, da qual caberá recurso ao
Ministério da Viação e Obras Públicas.
        Art 3º O horário de trabalho
nos portos organizados, para tôdas as categorias de servidores ou
empregados, será fixado pela respectiva Administração do Pôrto, de
acôrdo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada
pôrto, observado ainda o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
        Art 4º Na fixação do regime
de trabalho de cada pôrto, para permitir a continuidade das
operações portuárias, os horários de trabalho poderão ser
estabelecidos em um ou dois períodos de serviço.
        § 1º Os períodos de serviço
serão diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno,
entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, ... VETADO ... A
hora do trabalho... VETADO... é de
60 (sessenta) minutos ... VETADO ...
        § 2º Nos portos em que,
dadas as peculiaridades locais, as respectivas Administrações
adotarem os horários de trabalho dentro de um só período de
serviço, será obrigatória a prestação de serviço em qualquer
período, quando prèviamente requisitado.
        Art 5º Para os serviços de
capatazia, cada período será composto de 2 (dois) turnos de 4
(quatro) horas, separados por um intervalo de até 2 (duas) horas
para refeição e descanso, completados por prorrogações dentro do
período.
        Parágrafo único. A
Administração do Pôrto determinará os serviços e as categorias que
devem formar as equipes para executá-los, escalando o pessoal em
sistema de rodízio.
        Art 6º Para os demais
serviços, a Administração do Pôrto estabelecerá os horários de
trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal
para executá-lo, em equipes ou não.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de granéis,
inclusive à sua capatazia.
        Art 7º Todos os servidores
ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito)
horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito)
horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e
também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem
convocados.
        § 1º O pessoal lotado no
Escritório Central da Administração do Pôrto terá aquêle limite
reduzido para até 44 (quarenta e quatro) horas.
        § 2º Além das horas
ordinárias a que está obrigado, o pessoal prestará serviço
extraordinário nas horas destinadas à refeição e descanso, e nas
prorrogações, quando fôr determinado.
        § 3º Aos sábados, a critério
da Administração do Pôrto, o pessoal técnico e administrativo, em
sua totalidade ou não, poderá ter o seu trabalho reduzido ou
suprimido, desde que essa redução ou supressão não dificulte a
realização dos serviços portuários e seja compensada em horas
equivalentes durante a respectiva semana, não consideradas essas
horas como de serviço extraordinário.
        § 4º Entre dois períodos de
trabalho, os servidores ou empregados deverão dispor de, no mínimo,
11 (onze) horas consecutivas para descanso.
        § 5º Os serviços
extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os
seguintes acréscimos sôbre o valor do salário-hora ordinário do
período diurno:
        a) 20% (vinte por cento)
para as duas primeiras horas de prorrogação;
        b) 50% (cinqüenta por cento)
para as demais horas de prorrogação;
        c) 100% (cem por cento) para
as horas de refeição.
        § 6º Todos os servidores ou
empregados terão direito a 1 (um) dia de descanso semanal
remunerado, a ser fixado pela Administração do Pôrto, com o
pagamento do equivalente salário, ... VETADO ...
        § 7º Nos casos de
necessidade, a critério da Administração do Pôrto, poderá ser
determinada a prestação de serviços nos feriados legais, devendo
neste caso ser pago um acréscimo salarial de 100% (cem por cento),
calculado sôbre o salário .. VETADO ... salvo
se a Administração determinar outro dia de folga. A prestação de
serviços aos domingos será estabelecida em escala de revezamento a
critério da Administração do Pôrto.
        § 8º Perderá a remuneração
do dia destinado ao descanso semanal o servidor ou empregado que
tiver, durante a semana que o preceder, falta que não seja
legalmente justificada.
        § 9º É vedada, aos
servidores ou empregados ocupantes de cargo de direção ou chefia, a
percepção de remuneração pela prestação de serviços
extraordinários, aos quais, entretanto, ficarão obrigados sempre
que houver conveniência de serviço.
        Art 8º Em cada pôrto, de
acôrdo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de
trabalhos diferentes em diversos setores, tendo em vista
peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se
desenvolvem.
        Art 9º Cada Administração do
Pôrto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, dará publicidade dos horários que
interessarem a outras entidades, nos jornais de maior circulação
local. Em caso de alteração posterior a ser introduzida nesses
horários, a divulgação da mesma obedecerá a idêntico processo,
observando-se, para ambos os casos, a antecedência mínima de uma
semana para sua entrada em vigor, salvo caso de emergência, a
critério da Administração do Pôrto.
        Art 10. Os horários fixados,
pela Administração do Pôrto serão obrigatòriamente cumpridos pelas
entidades de direito público ou pessoas físicas e jurídicas de
direito privado que mantenham atividades vinculadas aos serviços do
pôrto.
        Art 11. O tempo em que o
servidor ou empregado se ausentar do trabalho para desempenho de
função associativa ou sindical será considerado de licença não
remunerada e não prejudicará o tempo de serviço, adicional,
promoção por antiguidade, licença-prêmio e salário-família.
        Parágrafo único. Fica
compreendido nas limitações dêste artigo o servidor ou empregado
que, embora temporàriamente, se afaste do serviço para exercer
funções de diretor, delegado, representante, conselheiro ou outras
nas respectivas entidades de classe, federações ou confederações
das mesmas, exceto nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
        Art 12. À Administração do
Pôrto caberá propor à aprovação do Departamento Nacional de Portos
e Vias Navegáveis os quadros de seu pessoal, sem embargo de outras
disposições legais vigentes, ficando vedada qualquer alteração aos
mesmos sem prévia audiência daquele órgão.
        § 1º Submetido o quadro à
aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e
não havendo pronunciamento do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias,
será o mesmo considerado como aprovado.
        § 2º Os níveis das diversas
categorias deverão estar de acôrdo com o que vigorar no mercado de
trabalho.
        § 3º Em caso de maior
demanda ocasional de serviço, fica a Administração do Pôrto
autorizada a engajar a necessária fôrça supletiva nos trabalhos de
capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a tão logo cesse
essa demanda ocasional.
        § 4º Fica vedada às
Administrações dos Portos a readmissão de servidores ou empregados
dispensados em conseqüência de decisão proferida em processo ou
inquérito administrativo, em que se tenha figurado falta grave.
        Art 13. A Administração do
Pôrto fornecerá a seu pessoal todo material adequado à sua
proteção, quando se tornar necessário à manipulação de mercadorias
insalubres ou perigosas, ou quando da realização de serviços assim
considerados, ou ainda, quando da realização de serviços em
ambientes considerados como tais.
        Art 14. A fim de remunerar
os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros
porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de
40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora
ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com
sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
        § 1º Êste adicional sòmente
será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de
risco.
        § 2º Êste adicional sòmente
será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob
risco.
        § 3º As Administrações dos
Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a
autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
        § 4º Nenhum outro adicional
será devido além do previsto neste artigo.
        § 5º Só será devido uma
única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste
artigo, mesmo quando ocorra, simultâneamente, mais de uma causa de
risco.
        Art 15. Além da remuneração
e demais vantagens instituídas nesta Lei, a Administração do Pôrto
somente poderá conceder, e a seu critério, aos seus servidores ou
empregados a gratificação individual de produtividade de que trata
o § 2º do art. 16 da Lei nº
4.345, de 26 de junho de 1964.
        Art 16. Todo servidor ou
empregado da Administração do Pôrto terá direito, após cada período
de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho ou de
efetiva prestação de serviço, a gozar um período de férias, em dias
corridos, na seguinte proporção:
        a) 30 (trinta) dias
corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto
nos 12 (doze) meses do período contratual e não tenha mais de 6
(seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
        b) 23 (vinte e três) dias
corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto
por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) dias, durante o período de
12 (doze) meses;
        c) 17 (dezessete) dias
corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto
por mais de 200 (duzentos) dias, durante o período de 12 (doze)
meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea
anterior;
        d) 11 (onze) dias corridos,
o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto por mais
de 150 (cento e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze)
meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea
anterior.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
        Art 17. Tendo em vista o
regime de trabalho fixado em decorrência da presente Lei, as
Administrações dos Portos promoverão os estudos necessários à
fixação ou revisão das taxas de remuneração por produção para os
serviços de capatazia e à atualização das respectivas tarifas, as
quais deverão ser submetidas, dentro de 120 (cento e vinte) dias,
ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, de modo que,
dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, sejam homologadas pelo
Ministro da Viação e Obras Públicas.
        Art 18. As convenções,
contratos, acôrdos coletivos de trabalho e outros atos destinados a
disciplinar as condições de trabalho, de remuneração e demais
direitos e deveres dos servidores ou empregados, inclusive daqueles
sem vínculo empregatício, sòmente poderão ser firmados pelas
Administrações dos Portos com entidades legalmente habilitadas e
deverão ser homologados pelos Ministros do Trabalho e da
Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.
        Art 19. As disposições desta
Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes
às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime
de exploração ... VETADO ...
        Parágrafo único. Para os
servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários
Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão
aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho
para os demais empregados, no que couber.
       Art 20. Fica revogada a Lei número
3.165, de 1º de junho de 1957.
        Art 21. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de novembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Juarez Távora
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.11.1965 e retificada no D.O.U. de 10.12.1965.