4.862, De 29.11.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.862, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1965.
Altera a legislação do impôsto de renda, adota
diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art 1º O impôsto
progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de
1966, de acôrdo com a seguinte tabela:
Classes de renda líquida Cr$1.000
Alíquotas
Até .
........................................................
 
1.500
Isento
Entre .
......................................................
1.501
e 1.800
3%
Entre .
......................................................
1.801
e 2.400
5%
Entre .
......................................................
2.401
e 3.300
8%
Entre .
......................................................
3.301
e 4.800
12%
Entre .
......................................................
4.801
e 6.600
16%
Entre .
......................................................
6.601
e 9.000
20%
Entre .
......................................................
9.001
e 12.000
25%
Entre .
......................................................
12.001
e 18.000
30%
Entre .
......................................................
18.001
e 24.000
35%
Entre .
......................................................
24.001
e 36.000
40%
Entre .
......................................................
36.001
e 48.000
45%
Acima de . .
................................................
 
48.001
50%
        § 1º O impôsto é calculado em
cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos
limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000 (um mil
cruzeiros).
        § 2º O impôsto progressivo e a
soma das parcelas correspondentes a cada classe.
        § 3º A partir do exercício
financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que
trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de
coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Economia na conformidade da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964.
        Art 2º As importâncias
expressas na legislação do impôsto de renda, em função do mínimo da
isenção estabelecido para a tributação da renda liquida percebida
pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acôrdo com
o disposto no art. 1º, aplicando-se aos demais casos a norma
estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964.
        Art 3º A partir do exercício
financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família
será calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de
isenção do impôsto progressivo para o outro cônjuge, e de idêntica
importância para cada um dos filhos ou dependente.
        § 1º Para efeito do abatimento
de encargos de família, observar-se-á em relação a todos os
contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963.
        § 2º É equiparado, para todos
os efeitos legais relativamente ao impôsto de renda aos filhos
legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor
pobre, que o contribuinte crie e eduque.
        Art 4º Os contribuintes não
serão obrigados a recolher importâncias correspondentes a
exercícios anteriores, relativas a:
        a) empréstimo público de
emergência, a que se refere a Lei número 4.069,
de 11 de junho de 1962;
        b) empréstimo compulsório, de
que trata a Lei nº 4.242, de 17 julho de
1963;
        c) adicional para o
reaparelhamento econômico, a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de
1951, e nº 2.973, de 26 de
novembro de 1956;
        d) adicional de renda das
pessoas jurídicas de que tratam asLeis ns. 2.862 de 4 de setembro de 1956,
3.470, de 28 de novembro de 1958 e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;
        e) adicional de proteção à
família, a que se refere oDecreto-lei número 3.200, de 19 de
abril de 1941.
        § 1º Excluem-se do disposto na
alínea d os débitos regularmente notificados até 30 de junho
de 1966.
        § 2º A firma ou sociedade que
até 31 de outubro de 1966 não requerer à Comissão de Investimentos
a aplicação ou liberação das importâncias correspondentes aos
"Certificados de Equipamento" ou aos "Depósitos de Garantia" de que
tratam os Decretos-leis ns. 6.224
e 6.225 de 24 de
janeiro de 1944, receberá livremente a metade daquelas
importâncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em
renda tributária da União a outra metade.
        § 3º Sob as mesmas condições e
prazos estabelecidos no parágrafo anterior, depois de 31 de outubro
de 1966, será liberado 1/3 (um têrço) da importância do "Depósito
de Investimento", a que se refere o artigo 91 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958, convertendo-se em renda da União os remanescentes 2/3
(dois têrços).
        Art 5º As pessoas físicas,
residentes ou domiciliadas no território nacional, que declarem
rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, poderão
deduzir do impôsto progressivo, calculado de acôrdo com o art. 1º
importância em cruzeiros equivalente ao impôsto de renda cobrado
pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja
reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos
no Brasil.
       Art 6º O
impôsto de que trata o art. 2º
da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, fica reduzido para
15% (quinze por cento). (Vide Decreto-Lei nº
484, de 1969)
        Art 7º Os impostos de que
tratam os arts. 10, 12 e 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964 descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras,
poderão ser recolhidos aos cofres públicos, a juízo do Ministro da
Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao mês a que
corresponder.
        Art 8º Ficam isentos do impôsto
a que se refere o art. 79 da Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958, os lucros decorrentes da
venda de propriedade imobiliária para residência, cuja construção
já tenha sido concluída e aprovada pela competente autoridade, se a
respectiva transferência de direitos sôbre a propriedade fôr
contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data de aquisição ou do início da construção do
imóvel.
        Parágrafo único. A isenção de
que trata êste artigo beneficia sòmente o máximo de 2 (duas)
operações de venda, de promessa de venda, de cessão de direitos ou
equivalentes realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.
       Art 9º O
impôsto de que trata o art. 79 da Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido para 10% (dez
por cento).
        Parágrafo único. A pessoa
física poderá optar pela inclusão, em sua declaração anual de
rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de até 3
(três) propriedades imobiliárias, destinadas a fins residenciais,
ficando dispensado, nesse caso, do impôsto referido neste artigo,
desde que no respectivo instrumento de alienação conste
expressamente o fato.
        Art 10. As declarações de bens
apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 às
repartições do impôsto de renda e à Superintendência da Moeda e do
Crédito (SUMOC), poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966
para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos.
        § 1º A retificação de que trata
êste artigo será feita mediante a inclusão dos referidos valores,
bens e depósitos na declaração de bens relativa ao exercício
financeiro de 1966.
        § 2º No exercício de 1966 será
permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens
pelas pessoas físicas não obrigadas à apresentação de declaração de
rendimentos.
        § 3º Com base nas declarações
de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação
aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:
        a) instaurar processo de
lançamento ex officio por inexatidão ou falta de
declaração de rendimentos;
proceder a lançamentos, de qualquer
espécie, para cobrança de impôsto de renda e adicionais;
        c) exigir comprovação da origem
daqueles valores, bens e depósitos;
        d) aplicar penalidades de
qualquer natureza.
        § 4º Quando se tratar de
valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios
estabelecidos neste artigo ficam condicionados à obrigação da
pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966,
o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou
depósitos.
       Art 11. As
repartições lançadoras do impôsto de renda poderão instituir
serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes
dêsse impôsto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas
a apresentar declaração de rendimentos e de bens. (Vide Decreto-Lei nº 401, de
1968)
        § 1º As pessoas físicas
inscritas no Registro de que trata êste artigo apresentarão,
anualmente sua declaração de rendimentos durante o mês de abril,
ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei nº 4.154, de 28 de
novembro de 1962.        
        § 2º As repartições lançadoras
do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega ou
remessa postal das declarações das pessoas físicas domiciliadas na
sua jurisdição, observados os prazos previstos no parágrafo
anterior e as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto
de Renda.
        § 3º Até o último dia útil do
mês de março de cada ano, é facultado à pessoa física antecipar a
entrega da sua declaração de rendimentos.
        Art 12. Ficam cancelados
quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não
superior a Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do não
recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido
liquidados até 17 de julho de 1964.
        Art 13. O contribuinte que até
o dia 31 de janeiro de 1966, efetuar de uma só vez, o pagamento de
débito fiscal que deveria ter sido liquidado antes de 17 de junho
de 1964, gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) da
importância das multas devidas, bem como ficará dispensado da
correção monetária do valor do crédito da União, desde a sua
constituição até a respectiva liquidação.
        Art 14. As dívidas ativas da
União, em fase de cobrança judicial na data da publicação desta
Lei, poderão ser liquidadas em até oito parcelas mensais, iguais e
sucessivas, considerada a situação financeira do devedor.
        § 1º A requerimento do
executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de
ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá
autorizar o parcelamento da dívida, corrigida monetàriamente e
acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrança
judicial.
        2º Recebido o requerimento êste
valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento
não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se
considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo,
neste caso o executivo fiscal.
        Art 15. No cálculo da correção
monetária, a atualização do valor do crédito da União será feita a
partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido
liquidado os débitos fiscais, excluído o período anterior a 17 de
julho de 1964.
        § 1º Quando o débito fiscal
resultar de decisão de instância superior, que houver modificado
decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, proferida
por autoridade competente, o cálculo da correção monetária
far-se-á, observado o disposto neste artigo, mediante a exclusão do
período anterior à data em que tiver sido notificada ou comunicada
ao devedor a última decisão.
        § 2º Em se tratando de guias de
recolhimento, declarações e outros documentos indispensáveis ao
cálculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro
do prazo legal às repartições arrecadadoras ou lançadoras, a
correção monetária observado o disposto neste artigo, começará a
partir da data em que tais elementos básicos, após o exame
procedido pela repartição competente, forem colocados à disposição
dos contribuintes mediante intimação para o pagamento do respetivo
débito.
        § 3º Quando se tratar de
lançamento ex officio ou de cobrança suplementar, a correção
monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir
de 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que
corresponder o tributo devido.
        § 4º Para os efeitos de
correção monetária, não constituem tributos os empréstimos
públicos, compulsórios e as contribuições obrigatórias para o Plano
Nacional de Educação.
        § 5º Nos casos de reclamações,
recursos e ações, a garantia da instância, nas esferas
administrativa e judicial, poderá ser feita, a juízo do autor, pelo
valor originário do débito questionado.
       Art
16. Não são passíveis de correção monetária do respectivo valor,
nem poderão ultrapassar na sua totalidade, de 30% (trinta por
cento) da importância inicial da dívida as multas moratórias,
inclusive os juros de mora, acrescidos aos débitos resultantes da
falta de recolhimento dos tributos, adicionais e penalidades,
dentro dos prazos legais. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.968, de 1982)
        Art 17. O disposto nos artigos
13, 15 e 16 aplica-se às contribuições devidas por empregados,
trabalhadores autônomos ou avulsos, profissionais liberais e
empregadores às instituições de previdência e assistência
social.
        Art 18. A restituição de
qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será
efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade
incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho
expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda
Nacional e autorizará a entrega da importância considerada
indevida
        § 1º Quando a importância a ser
restituída fôr superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de
cruzeiros), deverá o respectivo processo, depois de efetuada a
restituição ser encaminhado à Direção-Geral da Fazenda Nacional,
para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de
primeira instância.
        § 2º Nos casos de que trata o
parágrafo anterior, o pagamento da restituição de receita será
classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários,
até que seja anotada a competente decisão do Diretor Geral da
Fazenda Nacional.
       § 3º
Ficam revogadas as disposições do art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº
4.155, de 28 de novembro de 1962.
        § 4º Para os efeitos deste
artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão
qualquer que seja o ano da respectiva cobrança.
        § 5º A restituição de rendas
extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no
Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a
anular.
        § 6º As despesas previstas no §
5º terão, no Tribunal de Contas, registro posterior.
        § 7º As disposições deste
artigo aplicam-se, também, aos pedidos de restituição apresentados
às repartições arrecadadoras, até a data desta Lei.
        Art 19. A partir do exercício
de 1966, inclusive, o Orçamento Geral da União consignará rubrica
própria para contabilização das importâncias de correção monetária
prevista no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964.
        Art 20. Na devolução de
depósitos, a importância da correção monetária, de que trata o
§ 3º do art. 7º da Lei nº 4.357, de
16 de julho de 1964, obedecerá também ao que dispõe o art.
18.
        Art 21. O disposto no art. 87 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, aplica-se às hipóteses previstas no art. 84 da mesma lei
e nos arts. 54 e 55 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, alcançando os casos em discussão.
        Art 22. A partir do exercício
financeiro de 1967, inclusive, os Títulos de Investimentos,
representados pelos recibos de recolhimento do empréstimo
compulsório de que trata o art. 72 da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão poder liberatório, para
fins de pagamento dos impôstos federais devidos pelo subscritor
compulsório.
        Parágrafo único. O Ministro da
Fazenda baixará, instruções, a partir de 1º de janeiro de 1966,
sobre liquidação ou resgate dos Títulos de Investimento a que se
referem os arts. 72 e 73 da Lei nº 4.242,
17 de julho de 1963, podendo estabelecer prioridade para os
credores do respectivo empréstimo compulsório, na subscrição, em
lugar da União, de novas emissões de capital feitas por sociedade
de economia mista.
        Art 23. No exercício financeiro
de 1966, a tabela constante doartigo 10
da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será a
seguinte:
Até Cr$125.000 mensais
Isento
Entre Cr$125.001 e Cr$250.000
3%
Entre Cr$250.001 e Cr$450.000
5%
Entre 450.001 e Cr$650.000
8%
Entre 650.001 e Cr$1.000.000
10%
Acima e Cr$1.000.000 mensais
12%
        Art 24. O impôsto de renda
arrecadado na fonte, como antecipação do que fôr apurado na
declaração de rendimentos, na forma do parágrafo único do art. 11 e § 2º do art. 12 da Lei nº 4.154,
de 28 de novembro de 1962, assim como do § 1º do art. 10, do art. 12 e §
2º do art. 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será
restituído, mediante requerimento formulado pelo próprio
contribuinte ou procurador, se a declaração respectiva do exercício
seguinte, apresentar resultado negativo.
        Art 25. O impôsto de renda não
será descontado na fonte sôbre os juros e os prêmios de títulos
nominativos da dívida pública federal, estadual e municipal.
        § 1º As disposições dêste
artigo aplicam-se, igualmente, aos títulos da dívida pública, ao
portador, quando êste se identificar, caso em que o respectivo
rendimento ficará equiparado, para efeito de tributação, aos dos
títulos nominativos.
        § 2º Para os fins previstos no
§ 2º do art. 55 da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, não se consideram subscritos
voluntariàmente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar
dispensada do pagamento de tributos.
        Art 26. Não estão
sujeitos a impôsto de renda os juros e comissões devidos a
sindicatos profissionais ou instituições congêneres, bem como a
instituições financeiras e emprêsas de seguros, com sede no País ou
no estrangeiro, quando os respectivos empréstimos forem contraídos
pelo Banco Nacional de Habitação ou por ele aprovados, em favor de
entidades que integrem o sistema financeiro de habitação, e se
destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou
por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas e outras
entidades em finalidade lucrativa estabelecidas no
Brasil.
       Art. 26 -
Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões
devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades
sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem
contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em
favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e
se destinem ao financiamento de construção residencial. (Redação dada pleo Decreto Lei
nº 1.494, de 7.12.1976)
        Parágrafo único. As
transferências financeiras para o pagamento desses rendimentos não
estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou depósitos
compulsórios.
        Art 27. São isentas de impôsto
de sêlo as operações contratuais entre o Banco Nacional de
Habitação e pessoas físicas jurídicas residentes, domiciliadas ou
estabelecidas no exterior.
       Art
28. Durante os exercícios financeiros de 1966 e 1967, o impôsto de
renda não incidirá sôbre os rendimentos, inclusive deságios, das
letras imobiliárias a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964, quando adquiridas voluntàriamente, dispensada, nesse
período, a exigência de que trata o art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de
novembro de 1962. (Vide Decreto-Lei nº
1.145, de 1970) (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.338, de 1974)
        § 1º a partir de 1º de janeiro de 1968, além dos
abatimentos previstos no art. 14 da Lei
nº 4.357 de julho de 1964, será permitido as pessoas físicas a
abater de sua renda bruta: (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.338, de 1974)
       I - até Cr$200.000 (duzentos
mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de letras imobiliárias,
subscritas voluntáriamente, nominativas ou ao portador, quando este
optar pela identificação; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.145, de 1970)
       II - até 30% (trinta por
cento) das quantias aplicadas na aquisição voluntária das letras
imobiliárias, subscritas voluntáriamente, nominativas ou ao
portador, quando este optar pela identificação. (Vide Decreto-Lei nº
1.145, de 1970)
        § 2º Os abatimentos a que se refere o parágrafo
anterior incluem-se entre os de que trata o art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.338, de 1974)
        § 3º Se a pessoa física alienar as letras
imobiliárias antes de decorridos 2 (dois) anos da data da
respectiva aquisição, deverá incluir como rendimento percebido no
ano da alienação a importância que tiver abatido de sua renda
bruta, nos termos do §1º. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.338, de 1974)
        Art 29. Ficam isentos do
impôsto de renda os proventos e as pensões, concedidos de acôrdo
com os Decretos-leis
ns. 8.794 e 8.795, ambos de 23 de
janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de
agôsto de 1955, em decorrência de reformas ou falecimentos de
ex-combatentes da F.E.B.
       Art 30.
Excluem-se da alínea
"a" do parágrafo único do art. 125 do Decreto-lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 9.407,
de 27 de junho de 1946, as alterações de contratos ou estatutos
sociais, e as atas de assembléias gerais de acionistas, quando não
importarem em modificação do capital social ou da remuneração dos
sócios ou diretores, bem como os instrumentos de elevação do
capital de firmas e sociedades, promovida de conformidade com o
art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964.
        Art 31. Salvo em casos
excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, explìcitamente, esta
condição, não será exigido o reconhecimento de firmas ou petições
dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição
requerida, quando tiver dúvida sôbre a autenticidade da assinatura
de requerente ou quando a providência servir ao resguardo do
sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de
identidade do requerente.
        Art 32. A subscrição
compulsória ou o depósito a que se refere a Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965, não
incidirão sôbre a remuneração do trabalho correspondente aos meses
de novembro e dezembro do corrente ano.
        Art 33. O valor dos bens
imóveis, para efeito da correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964, poderá sofrer uma redução, a critério do contribuinte, na
mesma proporção existente entre o salário-mínimo da região onde
eles estiverem situados e o maior salário-mínimo do País.
        Art 34. Os favores fiscais
enumerados no art. 3º da Lei nº
4.663, de 3 de junho de 1965, serão concedidos também no
exercício financeiro de 1967 às emprêsas industriais e comerciais,
contribuintes do impôsto de consumo ou do impôsto de vendas e
consignações, que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes
condições:
        I - Demonstrarem que, durante o
ano de 1966, tiveram urn aumento de quantidade das mercadorias
vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao
ano de 1965;
        II - Demonstrarem que não
aumentaram os preços das mercadorias vendidas no mercado interno,
durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os
preços vigentes 31 de dezembro de 1965.
        Parágrafo único. O limite de 10
(dez por cento), de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5%
(cinco por cento) para as emprêsas que, no período de 28 de
fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços
em nível superior a 15% (quinze por cento) aos preços vigentes em
28 de fevereiro de 1965.
        Art 35. No exercício financeiro
de 1967 o impôsto de que trata o art. 37
da Lei nº 4.506, de 30 novembro de 1964, será cobrado à razão
de 23% (vinte e três por cento) das emprêsas industriais e
comerciais, contribuintes do impôsto de vendas e consignações, que
durante o ano civil de 1966 satisfizerem o disposto no item II do
artigo anterior.
        § 2º As emprêsas mencionadas
neste artigo que tenham aderido ao programa de contenção de preços
expressos na Portaria Interministerial nº 71, de 23 de fevereiro de
1965, gozarão, no exercício financeiro de 1966, dos favores fiscais
enumerados no § 2º, desde que observem as seguintes condições:
        a) assumam, perante a Comissão
Nacional de Estímulos à Estabilização e Preços (CONEP), até 31 de
janeiro de 1966, nôvo compromisso de estabilização, a ser observado
durante o ano de 1966;
        b) tenham cumprido
integralmente o compromisso assumido com relação ao ano civil de
1965;
        c) observem totalmente, até 31
de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos
têrmos da alínea " a ".
        2º Os favores fiscais a que se
refere o parágrafo anterior são, cumulativamente, os seguintes:
        I - cobrança do impôsto de que
trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, à razão de 18% (dezoito por cento), calculado
sôbre os lucros do ano-base de 1965;
        II - cobrança do impôsto devido
pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o
ano de 1966, à razão de 2% (dois por cento);
        III - dispensa do pagamento do
impôsto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes
do capital social, formadas no ano de 1966.
        § 3º A fiscalização do disposto
no § 1º compete aos servidores da Superintendência Nacional de
Abastecimento (SUNAB) e da Comissão Nacional de Estímulos à
Estabilização de Preços (CONEP), aos agentes fiscais do impôsto de
renda e de rendas internas e, mediante convênio, aos fiscais do
impôsto estadual de vendas e consignações.
        § 4º As irregularidades
apuradas deverão ser comunicadas, obrigatòriamente, a Comissão
Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e ao
Departamento do Impôsto de Renda, ou às suas delegacias.
        § 5º As emprêsas que pleitearem
os favores fiscais previstos nos §§ 1º e 2º deverão juntar, à
respectiva declaração de rendimentos, guia de recolhimento do
impôsto ou pedido de isenção, conforme o caso, certificado,
expedido pela Comissão Nacional de Estímulos de Preços (CONEP),
atestando a observância do disposto nas alíneas "a" e
"b" do § 1º.
        § 6º Se a emprêsa, após a
apresentação de sua declaração de rendimentos referente ao
exercício financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa
que deveria observar até 31 de dezembro do mesmo ano, ficará
sujeita ao impôsto, enumerado nos itens I, II e Ill do § 2º, pelas
taxas normais, com o acréscimo de multa moratória exigível à razão
de 3% (três por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária
dos débitos.
        § 7º Se a emprêsa deixar de
cumprir o programa da Comissão Nacional de Estímulos à
Estabilização de Preços (CONEP) sem renunciar expressamente ao
compromisso assumido, ficará sujeita também às sanções legais
aplicáveis aos casos de evidente intuito de fraude, além do
pagamento do impôsto pelas taxas normais.
        Art 36. Na arrecadação das
multas aplicadas de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 4.503, de 30 de
novembro de 1964, não haverá adjudicação de cota-parte aos
denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.
        Art 37. O julgamento das
questões sôbre cobrança do Impôsto Territorial Rural, previsto na
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), em
primeira instância, admitido, da decisão contrária ao contribuinte,
recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do
Ministério da Fazenda, constituído, na forma do art. 4º da Lei nº 4.155, de 28 de
novembro de 1962, mediante o desmembramento da 2ª Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no art. 47 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958.
        Art 38. A reclamação interposta
pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de
acôrdo com o art. 53 e seus parágrafos da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, sòmente será, julgada
depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A) ou de suas repartições regionais.
        Art 39. Será facultativa a
garantia da instância, na esfera administrativa, nos casos de
reclamação, recurso e pedido de reconsideração interpostos contra
lançamento, de qualquer espécie, ou cobrança de tributo ou
penalidade, efetuado de conformidade com as disposições do art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho
de 1965.
        Parágrafo único. Na falta da
garantia prevista neste artigo, se a decisão definitiva fôr
contrária ao contribuinte ou responsável, os débitos sofrerão o
acréscimo de multa complementar calculada à razão de 3% (três por
cento) ao mês, independentemente da correção monetária a que se
refere o art. 15.
        Art 40. O disposto no artigo 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no
Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no
art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, a exclusão do valor das reservas florestais,
não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo
contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao
corte.
        § 1º Em relação às pessoas
jurídicas, o custo de novas aquisições ou de plantio de árvores
destinadas ao corte poderá ser computado como custo ou encargo da
emprêsa no ano em que forem efetivamente realizados os dispêndios,
até o montante da média do valor dos recursos florestais indicados
nos balanços dos últimos 5 (cinco) anos.
        § 2º A importância da correção
monetária do custo de aquisição ou de plantio dos recursos
florestais explorados pelas emprêsas será mantida obrigatòriamente
na emprêsa, em conta do passivo não exigível, devendo ainda figurar
destacadamente em seu ativo, em conta especial.
        Art 41. Será levada em
consideração, para efeito de deduções relativas ao art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, a área efetivamente plantada com eucaliptos, acácias
negras, araucárias brasiliensis e outras espécies de interêsse da
política de reflorestamento, tomando por base o custo de árvore
plantada, que será fixado, em cada ano, pelo Ministério da
Agricultura.
        Art 42. A reserva de manutenção
de capital de giro próprio da emprêsa, constituída de acôrdo com o
art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964, e com o art. 3º da
Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, poderá ser aplicada na
cobertura de prejuízos operacionais ou incorporada ao capital das
firmas ou sociedades, nos têrmos do art.
83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
        Parágrafo único. A isenção de
impostos de que trata o art. 7º
da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorará até o
exercício financeiro de 1967, inclusive.
        Art 43. A remuneração aos
Estados, nos Municípios ou às suas autarquias, pela arrecadação do
impôsto de renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, poderá ser paga mediante retenção, recolhendo as
referidas entidades aos cofres federais o produto líquido do
impôsto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relações a
exatidão da cobrança do impôsto e da dedução remuneratória.
        § 1º O convênio assinado com os
Estados e Municípios torna-los-á responsáveis pelo recolhimento do
impôsto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos
cofres estaduais ou municipais.
        § 2º Fica o Departamento do
Impôsto de Renda autorizado a trocar informações de natureza fiscal
com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou
municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o
rigoroso contrôle de tôdas as operações de cobrança e recolhimento
do impôsto.
        Art 44. Para os efeitos do
art. 40 da Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964, equipara-se ao de bacharel em ciências contábeis o
diploma de técnico em contabilidade desde que o candidato prove
contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão,
mediante certidão fornecida pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade, ou seja aprovado em exame de suficiência na
disciplina de Revisão e Perícias Contábeis, prestado perante o
Departamento Administrativo do Serviço Público.
        Art 45. O Empréstimo
Compulsório instituído no art. 72 da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963, poderá ser resgatado, a
partir do exercício de 1967, por opção do subscritor, mediante
entrega aos respectivos credores de Obrigações Reajustáveis, de que
trata o art. 1º, da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
        Parágrafo único. As Obrigações
Reajustáveis serão nominativas e intransferíveis, salvo mediante
partilha em inventário judicial e com prazo de resgate de 5 (cinco)
anos.
       Art
46. O § 2º do
art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
alterado pelo Decreto-lei nº 7.995, de 21 de agôsto de 1945, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Excetuam-se das
disposições dêste artigo:
a) as comissões pagas pelos
exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no
estrangeiro e os juros de desconto, no exterior, de cambiais de
exportação, e, ainda, as comissões de banqueiros inerentes às
referidas cambiais;
b) os rendimentos atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas
de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por
emprêsas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes."
        Art 47. O art. 8º da Lei nº
4.503, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º A falta de cumprimento das
obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas
iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a
inobservância de obrigações acessórias.
§ 1º Aos delegados regionais ou
secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em
primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições
dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica,
recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes.
§ 2º A aplicação das penalidades de que
trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do
Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr
verificada a infração."
       Art 48. O
§ 3º do art. 38 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação.
"Art. 38.
........................................
.......................................
........................................
.....................................................
3º As disposições dêste artigo não se
aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital
social mais reservas não ultrapasse de Cr$80.000.000 (oitenta
milhões de cruzeiros)".
       Art 49. O
art. 58 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. Na emissão de ações, as
importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão
consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica,
constituindo obrigatòriamente reserva específica, enquanto não
forem incorporadas ao capital da sociedade.
§ 1º Não sofrerão nova tributação na
declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital
das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias
recebidas a título de ágio, quando realizados, nos têrmos dêste
artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas
acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude
daqueles aumentos de capital.
§ 2º As quantias relativas aos aumentos
de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de
acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital
realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam
acionistas, não sofrerão nova tributação."
       Art
50. O art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
"Parágrafo único. O servidor,
que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover
lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem
prejuízo da responsabilidade criminal."
       Art 51.
Fica revogado o art. 39 da Lei nº 4.357,
de 16 de julho de 1964, cessando os efeitos da medida liminar
concedida em mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, após o
decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da petição
inicial ou quando determinada sua suspensão por Tribunal
imediatamente superior.
       Art 52.
Ficam revogados os arts. 85 da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, e 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964.
        Art 53. O Poder Executivo,
dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei, consolidando
tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer
natureza.
        Art 54. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, salvo os dispositivos que modificam as
alíquotas dos impôstos, os quais vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 1966.
        Art 55. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1965; 144º
da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCOOctávio Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.11.1965