4.863, De 29.11.65
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.863, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1965.
Mensagem de
veto
Reajusta os vencimentos dos
servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de
renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social,
unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os soldos constantes do Anexo II de que trata o
art. 188 da Lei nº 4.328, de 30 de abril
de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), ficam
substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1966, pelos valôres
expressos na Tabela A.
Art 2º Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei nº
4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte redação:
I - "Art.
19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao
militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em
exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e,
e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder
Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando
na situação da letra g :
a) servindo em corpo de tropa e
bases;
b) embarcando em navio da Armada ou
guarnecendo navio mercante;
c) servindo em Hospital e Arsenais,
Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em
regime industrial ou com horário especial de trabalho;
d) em função de docência, ensino ou
instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino
ou Instrução das Fôrças Armadas;
e) em levantamentos topográficos,
geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e
construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou
Serviço competente;
f) em efetivo exercício de função de
Estado-Maior e ou de Técnico;
g) aprovado em Curso de Especialização,
de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em
cada Fôrça.
§ 1º Os Ministros das Pastas Militares
especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as
condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.
§ 2º Ao militar que se enquadre
simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste
artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma
delas, com exceção da letra g que acumula sempre com
qualquer uma das demais letras."
II - "Art.
61. A indenização de Representação é devida ao militar no
efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores da
indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente,
pelo Poder Executivo."
III - "Art.
148. Os militares reformados em conseqüência de moléstia a que
se refere a letra a do art. 146, ou outras consideradas
incuráveis, terão direito a diária de asilado prevista para a praça
asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável".
Art 3º Os
vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como
os valores das funções gratificadas, da Administração Centralizada,
serão pagos, a partir de 1º de janeiro de 1966, com base na Tabela
B.
Parágrafo único.
As autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comissão
- da Tabela B não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício
em Brasília, nem gratificação de tempo integral, ficando revogado o
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964.
Art 4º Serão
também reajustados, em bases idênticas e nos mesmos períodos
constantes das Tabelas anexas:
a) os servidores
dos Territórios Federais;
b) os servidores
transferidos da União para os Estados do Acre, de acôrdo com a
letra a do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962,
e Lei nº 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados
quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassificação concedidos
pelos governos estaduais, no período compreendido entre 1º de junho
de 1964 e a data do início da vigência desta Lei.
c) os servidores
da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da
Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal,
amparados respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei nº 4.242, de
17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de
junho de 1964;
d) os servidores
a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26
de junho de 1964.
§ 1º Quaisquer
quantias recebidas pelos servidores referidos no item
dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem
servindo, serão obrigatòriamente declaradas aos órgãos pagadores
federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem
jus de acôrdo com esta Lei, sob pena de suspensão do pagamento (§
3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8º da
Lei nº 4.439 de 27 de outubro de 1964).
§ 2º Aplicam-se
também aos servidores mencionados neste artigo os demais
dispositivos desta Lei.
Art 5º Dentro das
possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observados os
percentuais de aumento e os períodos estabelecidos na Tabela B,
item I, do art. 3º, serão reajustados os salários de pessoal
temporário e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único.
Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da
execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à
importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou
singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou
equivalentes.
Art 6º Os
pagamentos líquidos em moeda estrangeira feitos a servidores
públicos federais, inclusive das autarquias, em viagem, missão,
estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em
decorrência da aplicação desta Lei.
Parágrafo único.
As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a
vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a
redução na parcela de representação ou reajustamento.
Art 7º O regime
de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11
da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, poderá ser aplicado, no
interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório:
I - a cargos e
funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou
Assessoramento;
II - a unidades
administrativas, ou setores das mesmas, quando a natureza do
trabalho exigir;
III - às Equipes
de Trabalho constituídas expressamente para operar sob o aludido
regime;
IV - ao
Magistério, em face de provadas necessidades de ensino e da
cadeira, verificada, prèviamente, a viabilidade da medida em face
das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do
estabelecimento de ensino;
V - a ocupantes
de cargos compreendendo funções técnicas de nível médio -
auxiliares de atividades de magistério, técnicas e de pesquisa
científica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens
anteriores.
§ 1º Em casos
excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral
e dedicação exclusiva poderá ser aplicado a qualquer funcionário,
individualmente, mediante proposta do dirigente da Unidade
Administrativa.
§ 2º Excetuam-se
da obrigatoriedade prevista neste artigo os funcionários que
optarem pelo regime de tempo parcial de trabalho, salvo quando
investidos em cargo ou função de direção ou chefia, quando terão de
invocar impedimento legal ou motivo justo.
§ 3º Excetuam-se,
igualmente, da obrigatoriedade prevista no § 2º os ocupantes de
cargos de direção e chefia para os quais tenham sido nomeados em
caráter efetivo.
§ 4º O pessoal
burocrático, auxiliar ou subalterno, cujos serviços sejam
indispensáveis ao funcionamento do regime a que se refere êste
artigo, poderá ter o expediente prorrogado, percebendo gratificação
pelo serviço extraordinário que prestar, independentemente de
limite de tempo.
§ 5º Caberá a uma
Comissão designada pelo Presidente da República e subordinada ao
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público
zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magistério
superior, regida pelas normas constantes no Respectivo
Estatuto.
§ 6º Ressalvado o
que diga com o pessoal pertencente ao magistério superior, regido
por normas próprias, constantes no respectivo Estatuto, e com o
pessoal pertencente aos institutos de pesquisa científica ou
tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de
Pesquisa, a Comissão, com fundamento nos princípios legais e
regulamentares, fixará critérios, expedirá instruções e exercerá
supervisão, fiscalização e contrôle permanentes, podendo ouvir
diretamente pessoas ou órgãos especializados e proceder,
periòdicamente, a verificação in loco.
§ 7º Das decisões
da Comissão caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Público.
§ 8º A
infringência dos compromissos decorrentes de regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, apurada em inquérito
administrativo, será punida com a pena de demissão, a bem do
serviço público.
§ 9º Os membros
da Comissão farão jus a gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva, na forma da legislação em vigor.
10. A
gratificação de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.345, de 26
de junho de 1964, será fixada em decreto executivo, mediante
proposta do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os
cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedicação
exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e
responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições
do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
11. A inclusão do
servidor em regime de tempo integral será sempre da iniciativa do
chefe do órgão onde o servidor estiver lotado.
12. O regime de
tempo integral será regulamentado em prazo não superior a 30
dias.
Art 8º O
salário-família passará a ser pago na base de Cr$8.000 (oito mil
cruzeiros) mensais, por dependente.
Art 9º A partir
de 1º de janeiro de 1966, ficarão revogados todos os dispositivos
legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou funções
de direção ou chefia com vinculações a outros vencimentos,
inclusive em bases percentuais.
Parágrafo único.
Os cargos atingidos por êste artigo, quando relativos a direção de
entidades autárquicas ou de órgãos públicos em regime especial,
ficarão, automàticamente, classificados no símbolo 1-C, cabendo ao
Poder Executivo efetivar a reclassificação dos demais cargos em
comissão existentes nos órgãos respectivos de modo a preservar o
princípio de hierarquia.
Art 10. Fica
elevado para 30% (trinta por cento) o auxílio para diferença de
Caixa de que tratam os arts. 137 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, e 2º da Lei nº 4.961, de 8 de maio de 1962.
Parágrafo único.
A vantagem prevista neste artigo sòmente será paga ao funcionário
que se encontre em efetivo exercício de suas funções de pagador ou
recebedor, inclusive durante os períodos de férias regulamentares,
nos têrmos do art. 79 da Lei nº 1.711, de 28-10-52, desde que
naquelas funções tenha tido exercício durante os onze meses
anteriores.
Art 11. Excluído
o disposto no art. 7º, esta Lei se aplica aos Magistrados, membros
do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do
Serviço Jurídico da União, e assemelhados, cujos vencimentos serão
reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a IX.
Art 12. A
retribuição dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia
mista em que participe a União não poderá ultrapassar os
vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades
receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores
fiscais.
Art 13.
Observados o disposto no art. 12 e parágrafos da Lei nº 4.439, de
27 de outubro de 1964, o teto máximo de retribuição mensal dos
servidores civis e militares ativos e inativos, da Administração
Centralizada e das Autarquias, é fixado em 90% (noventa por cento)
dos vencimentos dos Ministros de Estado.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder
Judiciário, Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da
República.
Art 14. A
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais,
prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, que variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por
cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcionário, será
concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o
§ 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único.
Fica ressalvado o direito adquirido por decisão judicial,
transitada em julgado, dos funcionários civis ou autárquicos que
venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da
Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não se aplicando aos mesmos
o disposto no art. 33 seu § 1º da Lei nº 4.345, de 1964.
Art 15. Fica o
Poder Executivo autorizado a extinguir, na vacância, os cargos de
Assessor para Assuntos Legislativos.
Parágrafo único.
VETADO.
Art 16. A redução
do complemento de vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da
Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, não ultrapassará quantia
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do aumento
estabelecido na presente lei.
Parágrafo único.
Continua em vigor, com a ressalva estabelecida no presente artigo,
a norma prevista no § 1º do art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho
de 1964.
Art 17. Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a extinção progressiva, no
caso de vacância, de cargos de procurador, assistente-jurídico, de
tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face às
reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções a que
façam jus os titulares remanescentes.
§ 1º Poderá,
ainda, o Poder Executivo promover a redistribuição dêsses cargos
para aproveitamento de seus ocupantes em órgão em que haja
necessidade de seus serviços, respeitada a lotação na mesma Unidade
da Federação.
§ 2º VETADO.
Art 18. Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir um sistema de incentivo aos
funcionários pela apresentação de sugestões, visando ao maior
rendimento do trabalho e à melhoria da produtividade, em geral.
Parágrafo único.
Os incentivos de que trata êste artigo poderão consistir em prêmio
em dinheiro, ou importar em preferência para promoção, designação
para função de assessoria ou direção, ou, ainda, ter caráter
honorífico.
Art 19. O Governo
promoverá o estudo e a coordenação, através do Ministério do
Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o
Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), de medidas
tendentes à obtenção de maior produtividade do Serviço Público
Federal em harmonia com os objetivos da programação
econômico-financeira.
Art 20. A
percepção de vencimento, salário ou vantagem pelo exercício do
cargo, emprêgo ou função pública, em qualquer setor da
Administração Federal Centralizada e das Autarquias Federais,
importa na prestação efetiva de serviço, sob pena de reposição, em
qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.
§ 1º São
responsáveis e responderão a processo administrativo o chefe de
setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem
atestar indevidamente a freqüência.
§ 2º Provada a
boa-fé do servidor civil, dos órgãos da administração centralizada
ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poderá,
ouvido o DASP, dispensar a reposição de vantagem paga e
posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do
critério jurídico pelo órgão competente.
Art 21. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art 22. O
provimento, por qualquer forma, de cargo público, inclusive por
transferência, fica condicionado à existência de dotação
orçamentária.
Parágrafo único.
Será responsabilizado o funcionário que ordenar pagamento com
infração dêste artigo.
Art 23. Fica
reduzida ao máximo de 40% (quarenta por cento) a participação nas
multas aplicadas em virtude de infrações de leis tributárias ou no
produto de leilão de mercadorias, respeitados em critérios de
distribuição previstos na legislação de cada tributo e não se
aplicando às vantagens dêste artigo o disposto no art. 18 da Lei nº
4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da
Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964.
Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará a adjudicação das vantagens a que
se refere êste artigo, estabelecendo a percentagem que será
deduzida do respectivo montante para constituição do fundo-estímulo
de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e de outros
estímulos análogos aos demais órgãos tributários e do Departamento
de Arrecadação do Ministério da Fazenda.
Art 24. O Poder
Executivo designará uma Comissão para, no prazo de 90 (noventa)
dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remuneração
de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar recomendações que habilitem
o Govêrno a adotar medidas tendentes a discipliná-lo, em
consonância com os interêsses do Tesouro Nacional e as condições
especiais de trabalho a que estão sujeitos os integrantes do
referido grupo.
§ 1º VETADO.
§ 2º O
regulamento observará os seguintes princípios:
a) VETADO.
b) vinculação do
sistema de remuneração às exigências e peculiaridades do serviço
fiscal e da arrecadação, visando-se à instituição de estímulos para
sua eficiente execução em todo o Território Nacional, considerados
para êsse efeito todos os elementos que influem nas condições de
trabalho, inclusive horário, local, zona ou região em que é
realizado;
c) incentivo para
atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou volume de
serviço, inclusive para as de chefia e assessoramento;
d)
condicionamento da parte variável da remuneração aos incrementos
verificados na arrecadação.
§ 3º Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar qualquer redução nos
atuais vencimentos dos funcionários por êle atingidos.
Art 25. No mesmo
prazo do art. 24, uma comissão designada pelo Poder Executivo
estudará, em todos os seus aspectos, o sistema de remuneração do
Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia a que
se refere a Lei nº 3.780, de 1960, inclusive revisão da denominação
de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Lei nº 775, de 6 de
agôsto de 1949, e Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955.
Art 26. No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto
de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, vigorarão com as seguintes alterações,
sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:
a) as de 3%
passarão a 3,6%;
b) as de 4%
passarão a 4,8%;
e) as de 6%
passarão a 7,2%;
d) as de 8%
passarão a 9,6%;
e) as de 10%
passarão a 12%;
f) as de 12%
passarão a 14,4%;
g) as de 15%
passarão a 18%;
h) as de 20%
passarão a 24%;
i) as de 25%
passarão a 30%;
j) as de 30%
passarão a 36%;
k) as de 35%
passarão a 42%;
l) as de 40%
passarão a 48%;
m) as de 50%
passarão a 60%.
Art 27. As
alíquotas do impôsto de consumo previstas para os produtos da
posição 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do Regulamento do Impôsto
de Consumo, aprovada pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
vigorarão no exercício de 1966, com um acréscimo de 20% (vinte por
cento).
§ 1º Mantida a
forma em vigor para cálculo de impôsto, o valor resultante do
acréscimo de que trata êste artigo será incorporado ao atual preço
de venda no varejo, devendo ser consignado em parcela distinta, em
cada unidade tributária, apenas para determinação do preço final de
venda ao consumidor.
§ 2º Na venda ao
consumidor é permitido o arredondamento para Cr$5 (cinco
cruzeiros), das frações do preço final de venda inferiores a essa
importância.
Art 28. Os impostos de importação, renda e sêlo serão
cobrados, durante o exercício financeiro de 1966, com um adicional
de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por
decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 5.154,
de 1966)
Art 29. Sôbre os
valores estabelecidos na Lei nº 4.345, de 26 de junho 1964, será
concedido aumento de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de
janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem, respectivamente, a
35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e a 40%
(quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1966:
a) aos
pensionistas a que se refere a letra, itens 1, 2 e 3 do
art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
b) aos servidores
aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na
forma da Lei nº 2.622, de 12 de outubro de 1915.
§ 1º A aplicação
do aumento independerá de prévia apostila nos títulos dos
beneficiários.
§ 2º O
reajustamento das pensões pagas pelo IPASE só se efetivará em
relação àquelas oriundas de remunerações recebidas dos cofres da
União.
Art 30. É o Poder
Executivo autorizado a abrir no Ministério da Fazenda o crédito
especial de Cr$750.000.000.000 (setecentos e cinqüenta bilhões de
cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução desta
lei, o qual vigorará por dois exercícios e será automàticamente
registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro
Nacional.
Parágrafo único.
O crédito especial autorizado neste artigo atenderá também às
despesas relacionadas com a execução do disposto no art. 7º desta
lei.
Art 31.
Obedecidas as normas fixadas nesta lei, é extensivo aos servidores
das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária Federal e, no que
couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos
anteriores.
Art 32. É
excluído do regime desta lei o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE), que continua regido pelas Leis ns. 1.628, de 20
de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, ficando,
porém, a matéria relativa a reajustamentos de vencimentos de seus
servidores sujeita à homologação do Presidente da República.
Art 33. As
despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal de que
trata o art. 31 serão atendidas pelos recursos próprios dessas
entidades.
§ 1º As entidades
de que trata o presente artigo, que tiverem limitados os gastos do
pessoal de administração à percentagem da receita total, poderão
ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender,
exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão
expressa do Presidente da República,
§ 2º Sòmente na
hipótese de serem seus recursos próprios insuficientes para
cobrirem os gastos resultantes desta lei, poderão as entidades de
que trata êste artigo solicitar refôrço à conta do crédito especial
autorizado nesta lei, devendo a insuficiência ser comprovada, em
cada caso.
§ 3º Os recursos
a serem fornecidos pelo Tesouro não poderão exceder a 70% (setenta
por cento) dos respectivos encargos, salvo no caso de
impossibilidade de novos aumentos tarifários em virtude de
convênios ou conferências de fretes, hipóteses em que os recursos
serão fornecidos integralmente pelo Tesouro após comprovação de que
tôdas providências possíveis foram adotadas para reduzir as
despesas de custeio e para intensificação do tráfego.
§ 4º O limite
estabelecido no § 3º poderá ser previsto, no fim do primeiro
semestre de 1966, caso os reajustamentos tarifários dos serviços
dessas entidades não hajam proporcionado o previsto refôrço da
receita industrial.
§ 5º Em nenhuma
hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas
categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da
Administração Centralizada.
§ 6º Constitui
fonte de receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários (SASSE), para reajuste das aposentadorias e pensões,
3% (três por cento) sôbre o valor da emissão de bilhetes da Loteria
Federal, sem prejuízo do disposto no art. 74, letra, da
Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
§ 7º As
diferenças de proventos e demais vantagens devidas aos inativos da
Rêde Ferroviária Federal S. A., decorrentes das normas fixadas
nesta lei, correrão à conta do crédito especial de que trata o art.
30 e serão pagas na conformidade do disposto no art. 504 do Decreto
nº 48.959, de 19 de setembro de 1960, independentemente de prévia
apostila dos títulos dos beneficiários.
§ 8º Dependerá de
decreto executivo a aplicação dos aumentos que se enquadram nos
parágrafos 2º, 3º e 4º.
Art 34. Para atender aos encargos decorrentes desta
lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao
Serviço de Alimentação da Previdência Social e ao Serviço de
Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, e com a destinação
específica de cobertura da contribuição da União, nos têrmos do
artigo 69, letra d , da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de
1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da
percentagem de incidência das taxas cobradas diretamente ao público
sob a denominação genérica de "quota de previdência", referidas no
artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (três por cento) o da
referida no art. 74, letra "" e " c " da mesma
lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) sôbre o valor
respectivo as taxas de que trata o artigo 4º, inciso IV, letras "
a " e "", do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto
de 1939, e art. 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de novembro de
1941.
§ 1º Caberá ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do
Departamento Nacional de Previdência Social, e com a participação
da rêde fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pensões,
fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste artigo,
consoante as instruções que forem expedidas pelo Ministro de
Estado.
§ 2º O orçamento
próprio do Fundo Comum da Previdência Social, a que se refere o
art. 164 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, compreenderá as
despesas referentes à administração do referido Fundo, inclusive as
da Fiscalização de que trata o § 1º e as de reaparelhamento do
órgão administrador, nos têrmos do artigo 89, item V, da mesma Lei,
até o limite de 1% (um por cento) sôbre a arrecadação, vedada a
admissão de pessoal a qualquer título à conta de suas dotações.
Art 35. A partir
da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos
Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são
vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão
calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites,
prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas
atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do
respectivo instituto.
§ 1º A
contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de
novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei
número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida,
mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por
cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados,
compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo
ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do
pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou
no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente
previstos.
§ 2º As
contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as
contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito
por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição
definido na legislação social e assim distribuída:
CONTRIBUIÇÕES
Dos segurados
Das emprêsas
I - geral de previdência
....................................................................
8,0%
8,0%
II - 13º salário
................................................................................
1,2%
IIII - salário-família
..........................................................................
4,3%
IV - salário-educação
.....................................................................
1,4%
V - Legião Brasileira de Assistência
................................................
0,5%
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)
1,0%
VII - Serviço Social da Indústria
(SESI) ou do Comércio (SESC) ..........
2,0%
VIII - Instituto Nacional de
Desenvolviinento Agrário (INDA) .................
0,4%
IX - Banco Nacional de Habitação
....................................................
1,2%
TOTAL
................................................................................
.........
8,0%
20,0%
28,0%
§ 3º Os
créditos a cada uma das entidades ou fundos mencionados no
parágrafo 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários
depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr
estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva
proporção proporcionalidade e deduzida a taxa de administração de
1% (um por cento) em favor do correspondente Instituto de
Aposentadoria e Pensões.
§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos
mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos
bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que
fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva
proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de
Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de
administração de 1% (um por cento). (Redação
dada pela Lei nº 5.030, de 1966)
§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento)
da fôlha de salário de contribuição a percentagem global de que
tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 3 de julho de 1945, e a Lei nº
2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da
receita de contribuições dos Institutos de Aposentadoria e Pensões,
no rateio referido no § 3º. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 72, de 1966)
§ 5º A referência
ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item
VIII, do § 2º, não prejudica o disposto no item II, do art. 117, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 6º As isenções
legais de que porventura goze alguma emprêsa com relação às
contribuições discriminadas no § 2º serão objeto de compensações,
desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento na forma por que
a respeito dispuser o regulamento dêste artigo.
§ 7º As entidades
de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho
de 1959, ficarão obrigadas a recolher aos Institutos, a que
estiverem vinculadas, tão-sòmente as contribuições descontadas de
seus funcionários.
§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata
êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas,
autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades
incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em
relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de
Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).
Art 36. O Poder
Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviará ao
Congresso Nacional projeto de lei alterando a legislação em vigor
sôbre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que
qualquer servidor público, civil ou militar, inclusive das
Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade,
proventos superiores aos da atividade.
Art 37. O
Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá
vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 1.488, de 10 de dezembro
de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios
que couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril
de 1964, e da presente Lei.
Parágrafo único -
Na execução do disposto neste artigo, respeitar-se-á o limite
máximo de retribuição fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art 38. Os
vencimentos dos serventuários da Justiça dos Territórios Federais,
de Padrão C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do
Acre e que até agora não foram enquadrados pela Lei nº 3.780, de 12
de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos
Níveis 7,14 e 18.
Art 39. (VETADO).
Art 40. (VETADO).
Art 41. Os prazos
de validade dos concursos públicos, realizados pelo DASP, ainda em
vigor, ficam prorrogados até a nomeação do último candidato
aprovado.
Art 42. Esta Lei
entrará em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a
1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29
de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Flávio de Lacerda
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.11.1965
TABELA
"A"
(TABELA DE SOLDO)
Valor Mensal (Cr$)
Pôsto ou Graduação
A partir de 1-1-1966
A partir de 1-7-1966
A partir de 1-10-1966
1. Oficiais-Generais
- General-de-Exército,
Almirante-de-Esquadra, Tenente-Brigadeiro
.................................................
340.000
352.800
367.200
- General-de-Divisão, Vice-Almirante,
Major-Brigadeiro
319.500
330.900
344.400
- General-de-Brigada, Contra-Almirante,
Brigadeiro .....
298.200
308.700
321.300
2. Oficiais-Superiores
- Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra
...........................
276.900
286.800
298.500
- Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata
......................
255.600
264.600
275.400
- Major, Capitão-de-Corveta
......................................
234.300
242.700
252.600
3. Capitães e Oficiais Subalternos
- Capitão,
Capitão-Tenente.......................................
213.000
220.500
229.500
-
Primeiro-Tenente....................................................
191.700
198.600
206.700
-
Segundo-Tenente...................................................
170.400
176.400
183.600
4. Subtenentes, Suboficiais e
Sargentos
- Subtenente,
Suboficial............................................
156.300
161.700
168.300
-
Primeiro-Sargento..................................................
141.900
147.000
153.000
-
Segundo-Sargento.................................................
127.800
132.300
137.700
-
Terceiro-Sargento...................................................
113.700
117.600
122.400
5. Cabos, Soldados, Marinheiros e
Taifeiros
- Cabo e
Taifeiro-Mor................................................
85.200
88.200
91.800
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval,
Taifeiro de 1ª Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 1ª
Classe....................................................................
62.400
64.800
67.200
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval
e Taifeiro de 1ª Classe, não especializados, Soldado de 1ª Classe
"A"
51.000
52.800
55.200
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval
e Taifeiro de 2ª Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de
2ª .
39.900
41.100
42.900
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval
e Taifeiros de 2ª Classe, não especializados, e Clarim ou
Corneteiro de 3ª Classe, Soldados de 2ª Classe "A" e Soldado
.......
28.500
29.400
30.600
-
Grumetes..............................................................
17.100
17.700
18.300
6. Cabos e soldados não engajados
-
Cabo.....................................................................
28.500
29.400
30.600
- Soldado, Soldado Recruta, Conscrito,
Soldado de 2ª Classe
"A"...............................................................
11.400
11.700
12.300
.7. Praças Especiais e Alunos
- Aspirante a Oficial, Guarda
Marinha.........................
156.300
161.700
168.300
- Cadete e Aspirante do último
ano............................
17.100
17.700
18.300
- Cadete e
Aspirante................................................
11.400
11.700
12.300
- Aluno de Escola de Formação de
Sargento .............
8.400
8.700
9.300
- Aluno de Escola Preparatória de
Cadetes e Colégio
Naval......................................................................
5.700
6.000
6.300
-
Aprendiz-Marinheiro...............................................
4.200
4.500
4.800
TABELA "B"
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VALOR MENSAL (Cr$)
Nível
A partir de 1-1-1966
A partir de 1-7-1966
A partir de 1-10-1966
22
378.000
392.000
409.000
21
338.000
350.000
365.000
20
311.000
322.000
336.000
19
284.000
294.000
307.000
18
257.000
266.000
277.000
17
234.000
242.000
253.000
16
217.000
225.000
235.000
15
201.000
209.000
218.000
14
185.000
192.000
200.000
13
171.000
178.000
185.000
12
159.000
165.000
172.000
11
147.000
153.000
159.000
10
135.000
140.000
146.000
9
123.000
127.000
133.000
8
112.000
116.000
121.000
7
101.000
105.000
110.000
6
95.000
98.000
102.000
5
89.000
92.000
96.000
4
84.000
87.000
91.000
3
78.000
81.000
85.000
2
73.000
76.000
79.000
1
68.000
70.000
73.000
TABELA "B"
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VALOR MENSAL (Cr$)
Símbolo
A partir de 1-1-1966
A partir de 1-7-1966
A partir de 1-10-1966
1-C
563.000
584.000
609.000
2-C
529.000
549.000
572.000
3-C
495.000
514.000
536.000
4-C
473.000
490.000
511.000
5-C
450.000
466.000
486.000
6-C
428.000
444.000
463.000
7-C
405.000
420.000
438.000
8-C
382.000
396.000
413.000
9-C
360.000
374.000
390.000
10-C
348.000
361.000
377.000
11-C
338.000
350.000
365.000
12-C
327.000
339.000
353.000
TABELA "B"
III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
VALOR MENSAL (Cr$)
Símbolo
A partir de 1-1-1966
A partir de 1-7-1966
A partir de 1-10-1966
1-F
405.000
420.000
438.000
2-F
385.000
399.000
416.000
3-F
365.000
378.000
394.000
4-F
344.000
357.000
372.000
5-F
324.000
336.000
350.000
6-F
304.000
315.000
329.000
7-F
284.000
294.000
307.000
8-F
263.000
273.000
285.000
9-F
243.000
252.000
263.000
10-F
230.000
238.000
248.000
11-F
216.000
224.000
234.000
12-F
203.000
210.000
219.000
13-F
189.000
196.000
204.000
14-F
176.000
182.000
190.000
15-F
162.000
168.000
175.000
16-F
149.000
154.000
161.000
17-F
135.000
140.000
146.000
18-F
128.000
133.000
139.000
19-F
122.000
126.000
131.000
20-F
115.000
119.000
124.000
TABELA "B"
IV - OUTROS CARGOS EM COMISSÃO
VALOR MENSAL (Cr$)
CARGOS
A partir de 1-1-1966
A partir de 1-7-1966
A partir de 1-10-1966
1) Ministro de Estado e Chefes do
Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e
do Serviço Nacional de
Informações.................................
1.148.000
1.190.000
1.241.000
2) Prefeito do Distrito Federal e
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública
.............
945.000
980.000
1.022.000
3) Secretário da Prefeitura do Distrito
Federal .............
675.000
700.000
730.000
4) Chefe da Polícia do Distrito Federal
........................
648.000
672.000
701.000
TABELA"B"
V - OUTROS CARGOS EFETIVOS
VALOR MENSAL (Cr$)
CARGOS
A partir de 1-1-1966
A partir de 1-7-1966
A partir de 1-10-1966
1) Professor Catedrático
.............................................
405.000
420.000
438.000
2) Professor Adjunto ou Professor de
Ensino Superior...
378.000
392.000
409.000
3) Assistente de Ensino
Superior.................................
311.000
322.000
336.000
4) Instrutor de Ensino
Superior.....................................
284.000
294.000
307.000
Diplomatas:
- Ministro de Primeira
Classe.......................................
405.000
420.000
438.000
- Ministro de Segunda
Classe......................................
338.000
350.000
365.000
-
Primeiro-Secretário...................................................
257.000
266.000
277.000
-
Segundo-Secretário..................................................
234.000
242.000
253.000
-
Terceiro-Secretário...................................................
217.000
225.000
235.000
6) Ministro de Assuntos Comerciais de
Primeira Classe
405.000
420.000
438.000
7) Ministro de Assuntos Comerciais de
Segunda Classe
338.000
350.000
365.000
8) Professor de Cursos Isolados
vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca
Nacional ou ao Curso de Museu do Museu Histórico Nacional
.........
284.000
294.000
307.000
9) Professor de Ensino Secundário
.............................
284.000
294.000
307.000
10) Professor de Ensino Industrial
Técnico ...................
284.000
294.000
307.000
11) Professor de Ensino Industrial
Básico ....................
284.000
294.000
307.000
12) Professor de Ensino Agrícola
Técnico ....................
284.000
294.000
307.000
13) Professor de Ensino Agrícola Básico
.....................
284.000
294.000
307.000
14) Professor de Ensino Comercial
(Universidade do Rio Grande do Sul)
.........................................................
284.000
294.000
307.000
15) Professor de Práticas Educativas
(Quando de .Educação Física ou de Canto Orfeônico)
....................
284.000
294.000
307.000
1.6) Assessor para Assuntos
Legislativos ....................
338.000
350.000
365.000
17) Delegado de Polícia
.............................................
405.000
420.000
438.000