4.878, De 3.12.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1965.
Dispõe sôbre o regime
jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do
Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Prelimimares
Art. 1º Esta Lei
dispõe sôbre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários
públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos
de atividade policial.
Art. 2º São
policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente
investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço
Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação de
Cargos aprovado pela  Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com
as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de
1965.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário policial o
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições
e responsabilidades de natureza policial.
Art. 3º O
exercício de cargos de natureza policial é privativo dos
funcionários abrangidos por esta Lei.
Art. 4º A
função policial, pelas suas características e finalidades,
fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na
disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 247, de 1967)
Art. 5º A
precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do
Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se
estabelece básica e primordialmente pela subordinação
funcional.
CAPÍTULO II
Das Disposições
Peculiares
Art. 6º A
nomeação será feita exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de
classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à
anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de
Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude
de lei, assim deva ser provido.
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou
inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em
curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
II - em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva
ser provido. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
§ 1º Será aproveitado, havendo vaga, em classe
inicial de carreira de Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de
cargo de quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal,
desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo,
satisfaça a condição de ser bacharel em direito e tenha sido
aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia
correspondente à referida carreira. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)  (Revogado pela Lei nº 5.800, de
1972)
§ 2º Para matrícula nos cursos de formação profissional da
Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de
pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do
requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei
mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do
Departamento. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)   (Revogado pela Lei nº 5.800, de
1972)
Art. 7º A nomeação
obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos
habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional
de Polícia.
Art. 8º A Academia
Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação
profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de
Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.
Art. 9º São
requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I - ser
brasileiro;
II - ter
completado dezoito anos de idade;
III - estar no
gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite
com as obrigações militares;
V - ter
procedimento irrepreensível;
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade
moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção
Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.974, de
14.12.1981)
VI - gozar de boa
saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir
temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em
exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido
habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1º A prova da
condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da
candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será
demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário
policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança
Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que
impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de
Polícia.
Art. 10. São
competentes para dar posse:
I - o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao
Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos
diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;
II - o Diretor da
Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais
casos;
III - o Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete
e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV - o Diretor da
Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos
demais casos.
Parágrafo único. O
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da
Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar
competência para dar posse.
Art. 11. O
funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para
ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou
a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de
atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa
autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito
Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.
Art. 12. A
freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional
de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial
é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Art. 13. Estágio
probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do
funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos
previstos em lei.
Parágrafo único.
Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que
esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório,
encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sôbre o
comportamento do estagiário.
Art. 14. Sem
prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior,
o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário
policial sujeito a estágio probatório, seis meses antes da
terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de pessoal
sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em
lei.
Art. 15. As
promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada
ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionários
em condições de a ela concorrer.
Art. 16. Para a
promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em
curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe
imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
Art. 17. O órgão
competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento
uma lista não excedente de três candidatos.
Art. 18. O
funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular ou final
de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries
afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais
complexas.
§ 1º A nomeação
por acesso, além das exigências legais e das qualificações em cada
caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas
relativas ao exercício do nôvo cargo e, quando couber, à ordem de
classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência
profissional, ou em curso específico de formação profissional,
ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º As linhas de
acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito
Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de
1964.
Art. 19.
As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na
respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos
na forma prevista no artigo 6º desta Lei.
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade
das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade
reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
Parágrafo único. Não havendo funcionários
que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no
interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do
Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas
destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de
Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art.
6º desta Lei. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)   (Revogado pela Lei nº 5.800, de
1972)
Art. 20. O
funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o
exercício da função policial, sem causa que justifique a sua
demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais
compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de
vencimento.
Parágrafo único. A
readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em
outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e
vocação.
Art. 21. O
funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas
férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança
nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade
competente.
§ 1º Na hipótese
prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar
o período restante das férias em época oportuna.
§ 2º Ao entrar em
férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável
enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais
mudanças.
CAPÍTULO III
Das Vantagens Específicas
Art. 22. O
funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:
I - Gratificação
de função policial;
Il - Auxílio para
moradia.
Art. 23. A
gratificação de função policial é devida ao policial pelo regime de
dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de
qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos
dela decorrentes.
§ 1º Pelo efetivo exercício da função policial, o funcionário fará
jus a uma gratificação percentual calculada sôbre o vencimento de
seu cargo efetivo, a ser fixada pelo Presidente da República.
§ 2º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o
exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos
das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática
profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de
cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário
policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a
forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou
emprêsa privada.§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo
ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e
responsabilidades de natureza policial, a gratificação será
calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da
função gratificada. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 247, de 1967)
Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função
policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o
desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em
razão dos riscos à que está sujeito. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de
1970)
§ 1º A
gratificação a que se refere êste artigo será calculada,
percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial,
na forma a ser fixada pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de
1970)
§ 2º Quando se
tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza
policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do
cargo em comissão ou da função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de
1970)
§ 3º Ressalvado o
magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional
em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série
de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado
exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão,
remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada. (Incluído pela Lei nº 5.640, de
1970)
Art. 24. O regime
de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no
mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
Art. 25. A
gratificação de função policial não será paga enquanto o
funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em
virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em
cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e
responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará
a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo
efetivo.
Art. 26. A
gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da
aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano
de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de
que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de
efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à
data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 475, de 1969)
Art. 27. O
funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia Regional,
terá direito a auxílio para moradia correspondente a 10% (dez por
cento) do seu vencimento mensal.
Parágrafo único. O
auxílio previsto neste artigo será pago ao funcionário policial até
completar 5 (cinco) anos na localidade em que, por necessidade de
serviço, nela deva residir, e desde que não disponha de moradia
própria.
Art. 28. Quando o
funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel
sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por
cento) do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão
recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme
fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo com as suas
peculiaridades.
Art. 29. Quando o
funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade, a importância
referida no artigo 28 terá o seguinte destino:
a) a importância
correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão responsável pelo
imóvel;
b) o restante,
empregado na forma estabelecida no artigo anterior, in fine.
Art. 30. Esgotado
o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27, o funcionário que
continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que
servir indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para
moradia.
Parágrafo único.
Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a outro órgão o funcionário
indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 31. A
assistência médico-hospitalar compreenderá:
a) assistência
médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo, acidentado ou
ferido, que se encontre hospitalizado;
b) assistência
médica ao policial ou sua família, através de laboratórios,
policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros
serviços assistenciais.
Art. 32. A
assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos
dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro
dos recursos próprios colocados à disposição dêles.
Art. 33. O
funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do
Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional.
Art. 34. O
funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo
anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família,
indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar
que lhes fôr prestada, de acôrdo com as normas e tabelas que forem
aprovadas.
Parágrafo único.
As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia,
obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos,
óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções,
devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça
fornecida.
Art. 35. Para os
efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar,
consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que
vivam às suas expensas e em sua companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos
solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as
filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes
órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes
sem economia própria;
e) os menores que,
em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;
f) os irmãos
menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único.
Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do
policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes
mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a
responsabilidade legal da viúva.
Art. 36. Os
recursos para a assistência de que trata êste capítulo provirão das
dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das
indenizações referidas no artigo 34.
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais sôbre
Aposentadoria
Art. 37. O
funcionário policial será aposentado compulsòriamente aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos
serviços prestados.
Art. 38. O
provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:
a) modificação
geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em
atividade; ou
b) reclassificação
do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao
aposentar-se.
Art. 39. O
funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em
serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças
especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade a
gratificação de função policial no valor que percebia ao
aposentar-se.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
Art. 40. Prêso
preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o
funcionário policial, enquanto não perder a condição de
funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da
ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O funcionário
policial nas condições dêste artigo ficará recolhido a sala
especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu
dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional,
ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja
disposição se encontre.
§ 2º Publicado no
Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário
encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá
em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não
sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que
lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo
seguinte.
§ 3º Transitada em
julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a
estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada
dos demais presos não abrangidos por êsse regime, mas sujeito, como
êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas
acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá
a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do
parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.364, de 1976)
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e das Transgressões
Art. 41. Além do
enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
é dever do funcionário policial freqüentar com assiduidade, para
fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais, curso instituído periòdicamente pela Academia
Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente matriculado.
Art. 42. Por
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário
policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de
reincidência.
Art. 43. São
transgressões disciplinares:
I - referir-se de
modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública,
qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;
II - divulgar,
através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos
ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como
referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos
da administração;
III - promover
manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço
ou desaprêço a quaisquer autoridades;
IV - indispor
funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar,
velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;
V - deixar de
pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em
virtude de decisão judicial;
VI - deixar,
habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
VII - manter
relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios
e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
VIII - praticar
ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a
função policial;
IX - receber
propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos
pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das
atribuições que exerce;
X - retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XI - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus
subordinados;
XII - valer-se do
cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza
político-partidária, para si ou terceiros;
XIII - participar
da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua
natureza;
XIV - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como
acionista, cotista ou comanditário;
XV - praticar a
usura em qualquer de suas formas;
XVI - pleitear,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e
proventos de parentes até segundo grau civil;
XVII - faltar à
verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XVIII -
utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XIX - deixar de
comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou
irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido
ciência;
XX - deixar de
cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis
e os regulanentos;
XXI - deixar de
comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo,
informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública,
ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
XXII - deixar de
informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
XXIII - dificultar
ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por
via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa,
representação, petição, recurso ou documento que houver recebido,
se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXIV -
negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem
legítima;
XXV - apresentar
maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXVI - aconselhar
ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade
competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXVII - simular
doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XXVIII - provocar
a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela
participar;
XXIX - trabalhar
mal, intencionaImente ou por negligência;
XXX - faltar ou
chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com
antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXXI - permutar o
serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXII - abandonar
o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII - não se
apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de
interêsses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda,
depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem
superior;
XXXIV -
atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito
Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente
autorizado;
XXXV - contrair
dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades
financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
XXXVI -
freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o
decôro da função policial;
XXXVII - fazer uso
indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XXXVIII -
maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária
no exercício da função policial;
XXXIX - permitir
que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam
causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir
lesões em terceiros;
XL - omitir-se no
zêlo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;
XLI - desrespeitar
ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem
como criticá-las;
XLII - dirigir-se
ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;
XLIII - publicar,
sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais,
embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no
todo ou em parte;
XLIV - dar-se ao
vício da embriaguez;
XLV - acumular
cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na
Constituição;
XLVI - deixar, sem
justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei
ou pela autoridade competente;
XLVII - deixar de
concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais
ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como membro da
respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que
lhe são inerentes;
XLVIII -
prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário
policial;
XLIX -
negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que,
em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido
confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
L - dar causa,
intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos
pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item
anterior, estejam confiados à sua guarda;
LI - entregar-se à
prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;
LII - indicar ou
insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre
respondendo a processo ou inquérito policial;
LIII - exercer, a
qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou
liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar em
livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou
quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;
LV - adquirir,
para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em
geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
LVI - impedir ou
tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito
policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo
incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
LVII - ordenar ou
executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais, ou com abuso de poder;
LVIII - submeter
pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não
autorizado em lei;
LIX - deixar de
comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de
qualquer pessoa;
LX - levar à
prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança
permitida em lei;
LXI - cobrar
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não
tenha apoio em lei;
LXII - praticar
ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou
jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência
legal;
 LXIII - atentar,
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a
inviolabilidade de domicílio.
CAPÍTULO VIII
Das Penas Disciplinares
Art. 44. São penas
disciplinares:
I -
repreensão;
II -
suspensão;
III - multa;
IV - detenção
disciplinar;
V - destituição de
função;
VI - demissão;
VII - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 45. Na
aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da
transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi
praticada;
Il - os danos dela
decorrentes para o serviço público;
Ill - a
repercussão do fato;
IV - os
antecedentes do funcionário;
V - a
reincidência.
Parágrafo único. É
causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em
concurso com dois ou mais funcionários.
Art. 46. A pena de
repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a
critério da Administração, a transgressão seja considerada de
natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do
funcionário.
Parágrafo único.
Serão punidas com a pena de repreensão as transgressões
disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll, XXIII, XXIV,
XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.
Art. 47. A pena de
suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso
de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único.
Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave as
transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI,
VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII,
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI,
LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.
Art. 48. A pena de
demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra
os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e
configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a
incompatibilizar o servidor para o exercício da função
policial.
Il - transgressão
dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI,
XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII,
LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
§ 1º Poderá ser,
ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática
de transgressões disciplinares.
§ 2º A aplicação
de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta
Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos
prejuízos causados.
Art. 49. Tendo em
vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico,
a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em
detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por
escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou
do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A
detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos,
será cumprida:
I - na residência
do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito)
horas;
II - em sala
especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou
na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de
cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de
nível universitário;
III - em sala
especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário
nela lotado;
IV - em sala
especial da repartição, nos demais casos.
CAPÍTULO IX
Da Competência Para Imposição de
Penalidades
Art. 50. Para
imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente
da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de
Segurança Pública;
II - o Prefeito do
Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior quando se
tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito Federal;
III - o Ministro
da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança
Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos de
suspensão até noventa dias;
IV - o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso
de suspensão até sessenta dias;
V - os diretores
dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança Pública e
da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os
titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta
dias;
VI - os diretores
de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública
e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez
dias;
VII - a autoridade
competente para a designação, no caso de destituição de função;
VIII - as
autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de
repreensão.
CAPÍTULO X
Da Suspensão Preventiva
Art. 51. A
suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será
ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário
policial seja necessário, para que êste não venha a influir na
apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único.
Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o
funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em
qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
CAPÍTULO XI
Do Processo Disciplinar
Art. 52. A
autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade ou
transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar a
imediata apuração em processo disciplinar, no qual será assegurada
ampla defesa.
Art. 53.
Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são
hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos
Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o
processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina,
composta de três membros de preferência bacharéis em Direito,
designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal, conforme o caso.
§ 2º Haverá até
três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento
Federal de Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e
uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a
designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na
sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação
dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as
Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito
Federal.
Art. 54. A
autoridade competente para determinar a instauração de processo
disciplinar:
I - remeterá, em
três vias, com o respectivo ato, à Comissão Permanente de
Disciplina de que trata o § 1º do artigo anterior, os elementos que
fundamentaram a decisão;
II - providenciará
a instauração do inquérito policial quando o fato possa ser
configurado como ilícito penal.
Art. 55. Enquanto
integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros
ficarão à disposição do respectivo Conselho de Polícia e
dispensados do exercício das atribuições e responsabilidades de
seus cargos.
§ 1º Os membros
das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis
meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos
disciplinares que se encontrem em fase de indiciação, cabendo o
estudo dos demais aos novos membros que foram designados.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de
membro de Comissão Permanente de Disciplina.
Art. 56. A
publicação da portaria de instauração do processo disciplinar em
Boletim de Serviço, quando indicar o funcionário que praticou a
transgressão sujeita a apuração, importará na sua notificação para
acompanhar o processo em todos os seus trâmites, por si ou por
defensor constituído, se assim o entender.
Art. 57. Na
hipótese de autuação em flagrante do funcionário policial como
incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo 48 e seu item I,
a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e
quatro horas, à autoridade competente para determinar a instauração
do processo disciplinar, traslado das peças comprovadoras da
materialidade do fato e sua autoria.
Parágrafo
único. Recebidas as peças de que trata êste artigo, a autoridade
procederá na forma prevista no artigo 54, item I, desta
Lei..
§ 1o  Recebidas as peças de
que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no
art. 54, item I, desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela
Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
§ 2o  As sanções civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre
si. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.184-23, de 2001)
§ 3o  A responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.184-23, de 2001)
§ 4o  A suspensão preventiva de que trata
o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de
transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL,
XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de
denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313,
316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal). (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
CAPÍTULO XII
Dos Conselhos de Polícia
Art. 58. Os
Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou
suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente,
apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as
penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção
disciplinar até vinte dias.
Parágrafo único.
No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus
membros para relator da matéria.
Art. 59. O
funcionário policial será convocado, através do Boletim de Serviço,
  a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora prèviamente
designados e após a leitura do relatório, apresentar razões de
defesa.
Art. 60. Após
ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela maioria ou
totalidade de seus membros, concluirá pela procedência ou não da
transgressão, deliberará sôbre a penalidade a ser aplicada e,
finalmente, o Presidente proferirá a decisão final.
Parágrafo único.
Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o
Presidente do órgão, assegurado a êste o direito de veto às
deliberações do Conselho.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 61. O dia 21
de abril será consagrado ao Funcionário Policial Civil.
Art. 62. Aos
funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial
Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao
funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta
Lei.
Parágrafo único.
Os funcionários dos quadros de pessoal do Departamento Federal de
Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal ocupantes de
cargos não integrantes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço
Policial Metropolitano, continuarão subordinados integralmente ao
regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952.
Art. 63. O
disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que, enquadrados no
Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780, de 10 de julho de
1960 e transferidos para a Administração do Estado da Guanabara,
retornaram ao Serviço Público Federal.
Art. 64. Os
funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de
Segurança Pública ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de
Polícia Federal, quando removidos ex officio, farão jus ao auxílio
previsto no art. 22, item II, nas mesmas bases e condições fixadas
para o funcionário policial civil.
Art. 65. O
disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a todos os
funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de
Segurança Pública e respectivas famílias.
Art. 66. É vedada
a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a
Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação
impossibilite a freqüência no curso em que esteja matriculado.
Art. 67. O
funcionário policial poderá ser removido:
I - Ex
officio;
II - A pedido;
III - Por
conveniência da disciplina.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos itens II e III dêste artigo, o funcionário não fará
jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção ex
officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do
serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois
anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.
Art. 68. Não são
considerados herança os vencimentos e vantagens devidos ao
funcionário falecido, os quais serão pagos, independentemente de
ordem judicial, à viúva ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros
daquele.
Art. 69. Será
concedido transporte à família do funcionário policial falecido no
desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.
Parágrafo único. A
família do funcionário falecido em serviço na sede de sua
repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a
transporte para a localidade do território nacional em que fixar
residência.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias
Art. 70. A
competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal
e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será
exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal,
respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de
Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.
Art. 71.
Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito
Federal, que se encontrem à disposição de outros órgãos, deverão
retornar ao exercício de seus cargos no prazo máximo de trinta
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 72. O Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta
Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as
disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro
de 1952, e legislação posterior relativa a pessoal.
Art. 73. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1965