4.881-A, De 6.12.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1965.
Dispõe sôbre o
Estatuto do Magistério Superior
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPíTULO úNICO
        Art 1º Esta Lei institui o
regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à
administração federal.
        Art 2º Para os efeitos dêste
Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior
aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e
pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados
em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do
saber.
        Parágrafo único. Constituem,
igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à
administração escolar e universitária privativas de docentes de
nível superior.
TíTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
CAPíTULO I
Do Corpo Docente
        Art 3º O corpo docente de cada
unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela
exerça atividades de magistério daquele grau.
        Parágrafo único. Nas unidades,
o pessoal docente será distribuído em subunidades didáticas ou de
pesquisa, constituídas de cadeiras ou laboratórios de atividades
afins, os quais passarão a caracterizar os respectivos cargos.
        Art 4º São atribuições dos
membros do corpo docente as atividades de ensino superior,
constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que
estejam lotados.
        § 1º Atendendo às respectivas
peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo
docente, de acôrdo com a hierarquia dos cargos e funções.
        § 2º As universidades e
estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu
funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades
docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins.
      
Art 5º O pessoal docente de nível superior se classifica
pelas seguintes categorias:
        I - ocupantes dos cargos das classes do magistério
superior;
        II - professôres contratados; e
        III - auxiliares de ensino. (Revogado pela Lei nº 5.539, de
27.11.1968)
CAPíTULO II
Da Classificação dos Cargos
        Art 6º Os cargos do magistério superior compreendem-se nas
seguintes classes:
        I - Professor Catedrático;
        Il - Professor Adjunto; e
        III - Professor Assistente.
        Parágrafo único. VETADO.
        Art 7º Constituem, igualmente, classes de magistério
superior as seguintes:
        I - Pesquisador-Chefe;
        II - Pesquisador-Associado; e
        III - Pesquisador-Auxiliar.
        § 1º Aplica-se às classes instituídas neste artigo a
seguinte linha de acesso: Pesquisador-Auxiliar,
Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe.
        § 2º As classes mencionadas neste artigo situam-se na mesma
hierarquia em que se encontram os Professôres Catedrático, Adjunto
e Assistente, respectivamente, e gozam de idênticas vantagens
pecuniárias.
        Art 8º Os cargos das classes do magistério superior
integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado, o
Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto
executivo.
        § 1º VETADO.
        § 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei, as universidades e estabelecimentos isolados
de ensino superior, já constituídos em autarquia ou fundação,
submeterão o seu Quadro Único de Pessoal, por intermédio do
Ministério da Educação e Cultura, à aprovação, mediante decreto, do
Presidente da República.
        Art 9º Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a
distribuição dos cargos de classes do magistério superior,
integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas
universidades que as componham.
CAPíTULO III
Do Provimento
        Art 10. O pessoal
docente de nível superior será nomeado ou admitido, segundo as
respectivas categorias e de acôrdo com as normas constantes dêste
capítulo.
        Art 11. Para a iniciação nas atividades de ensino superior,
serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório,
sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições
prescritas nos regimentos.
        § 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair
em graduado de curso de nível superior.
        § 2º A admissão dependerá da existência de recursos
orçamentários próprios, e se fará de acôrdo com plano de trabalho
aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.
        § 3º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos,
que poderá ser renovado.
        § 4º A renovação da admissão de auxiliar de ensino,
atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades
do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à
congregação ou colegiado equivalente.
        Art 12. A admissão de Professor Contratado poderá recair em
especialista brasileiro ou estrangeiro, regendo-se as respectivas
relações de emprêgo pela legislação trabalhista.
        Parágrafo único. O contrato, que não deverá exceder de 3
(três) anos, poderá destinar-se ao desempenho das atribuições
inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou Titular, à
cooperação com o ensino e a pesquisa, ou à realização de cursos
especializados.
        Art 13. O cargo de Professor Assistente será provido
mediante concurso público de provas e títulos, realizado nos têrmos
da presente Lei.
        § 1º Ocorrida a vaga de Professor Assistente, abrir-se-á,
no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, inscrição ao
concurso destinado ao seu provimento. O prazo de inscrição será de
3 (três) meses, devendo o concurso realizar-se dentro, no máximo,
de um ano, contado do seu encerramento.
        § 2º As instruções fixarão os requisitos para a inscrição
no concurso, atribuindo-se sempre, em igualdade de condições, ao
auxiliar de ensino, ou ao mais antigo dentre êstes, a preferência
para nomeação.
        § 3º O concurso será julgado por uma comissão constituída
por 3 (três) professôres, catedráticos, titulares ou adjuntos,
escolhidos pela congregação ou colegiado equivalente.
        § 4º O parecer da comissão, indicando o candidato a ser
provido na vaga, será submetido à aprovação da congregação ou
colegiado equivalente.
        Art 14. Os cargos de Professor Adjunto serão providos,
alternadamente, mediante concurso de títulos, dentre os ocupantes
de cargo de Professor Assistente que sejam docentes-livres ou
doutores em disciplina compreendida nas atividades da subunidade, e
mediante concurso público de títulos e provas, atendidas as
condições prescritas nos respectivos regimentos.
        Art 15. Ocorrida a vaga de Professor Adjunto, cujo
provimento corresponder ao primeiro dos critérios enunciados no
artigo anterior, será aberta inscrição no prazo de 30 (trinta)
dias, procedendo-se ao julgamento do concurso, dentro dos 3 (três)
meses seguintes, por uma comissão composta de 5 (cinco) professôres
catedráticos ou titulares, eleitos pela congregação ou órgão
equivalente.
        Art 16. Ao concurso público de títulos e provas para o
provimento do cargo de Professor Adjunto, sòmente poderão,
concorrer os professôres assistentes, os portadores de títulos de
docente-livre ou de doutor em disciplina compreendida nas
atividades da subunidade em que se integrar o cargo, ou graduados
de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou
colegiado equivalente.
        § 1º A inscrição para o concurso previsto neste artigo será
aberta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância do
cargo.
        § 2º Será de um ano e meio o prazo de inscrição no
concurso, o qual deverá ser realizado no decurso de um ano, a
contar do encerramento das inscrições.
        § 3º O julgamento do concurso caberá a uma comissão
instituída pela congregação ou colegiado equivalente e composta de
5 (cinco) professôres catedráticos ou titulares, da mesma ou de
disciplina afim, sendo 2 (dois) do corpo docente da unidade e os
demais estranhos a ela indicados pela subunidade interessada.
        § 4º No julgamento dos títulos e trabalhos, dar-se-á
proeminência a qualidade dos trabalhos e sua correlação com a
disciplina em concurso, aos elementos comprobatórios da capacidade
didática do candidato, às fases constitutivas de sua formação e às
suas realizações de caráter profissional e educacional.
        Art 17. O parecer final da comissão julgadora do concurso,
indicando o candidato a ser nomeado, será submetido à congregação
ou colegiado equivalente, e só poderá ser rejeitado pela maioria
absoluta de seus membros.
        Parágrafo único. Em caso de empate, será dada preferência
ao candidato mais antigo no cargo de Professor Assistente.
        Art 18. VETADO.
        Parágrafo único. VETADO.
        Art 19. O provimento de cargo de Professor Catedrático será
feito mediante concurso público de títulos e provas, em que sòmente
poderão inscrever-se os professôres adjuntos, os docentes-livres,
os professôres titulares e os catedráticos da mesma ou de
disciplina afim, pertencentes aos quadros de universidades ou
estabelecimentos isolados, oficiais ou reconhecidos, e, bem assim,
os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da
congregação ou colegiado equivalente.
        Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento do cargo de
Professor Catedrático as disposições constantes dos parágrafos do
art. 16, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
12.
        Art 20. Ultimado o concurso de que trata a artigo anterior,
a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo, que será
submetido à congregação ou colegiado equivalente, indicando os
candidatos habilitados e relacionando-os por ordem de
classificação.
        § 1º Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado
equivalente desempatará a favor de um dos candidatos.
        § 2º A congregação ou colegiado equivalente só poderá
rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois
terços) da totalidade de seus membros.
        § 3º Da decisão da congregação ou colegiado equivalente
caberá recurso de nulidade únicamente para o Conselho Federal de
Educação, nos têrmos do art. 9º, letra i , da Lei número 4.024, de
20 de dezembro de 1961.
        Art 21. Os concursos para provimento dos cargos do
magistério superior federal se regerão pelas normas constantes
desta Lei, do estatuto da universidade e do regimento da unidade ou
estabelecimento respectivo.
        Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de
magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos
aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro
estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento,
quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma
disciplina. (Vide promulgação)
        Art 22. Caberá, preferentemente aos docentes-livres,
investidos nos cargos de professor-adjunto, a regência das
disciplinas em que poderão ser divididas as cadeiras, de acôrdo com
os Regimentos das respectivas unidades.
        § 1º A decisão sôbre a subdivisão de cadeiras, bem como a
escolha dos respectivos regentes, ficarão a cargo das Congregações
ou Colegiados equivalentes.
        § 2º A homologação das decisões constantes do parágrafo
anterior será feita pelo Conselho Universitário ou pelo Diretor do
Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.
        Art 23. O ingresso no cargo de Pesquisador-Auxiliar
far-se-á por concurso público de títulos e provas e nos de
Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe, mediante acesso, através
de concurso de títulos.
        Art 24. As nomeações relativas ao pessoal do Quadro
referido no art. 8º e as admissões de contratados pela legislação
trabalhista serão feitas por ato do Reitor, nas universidades, e
dos Diretores, nos estabelecimentos isolados. (Revogado pela Lei nº 5.539, de
27.11.1968)
        Art 25. O Conselho Federal de
Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação da presente Lei, conceituará os cursos de pós-graduação
e fixará as respectivas características.
        Parágrafo único. Os cursos a
que se refere o presente artigo poderão ser supridos, para efeito
do disposto nesta Lei, por cursos de características equivalentes
realizados, no exterior, em instituições de reconhecida
idoneidade.
CAPíTULO IV
Da Acumulação
        Art 26. É permitida a
acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um
dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja
correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um
cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº
I, da Constituição Federal.
        § 1º A correlação de matérias,
para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres
de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou
Diretor de estabelecimento isolado.
        § 2º Os professôres em regime
de tempo integral não poderão acumular.
        § 3º Não será permitida a
acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com
outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou
estabelecimento isolado.
CAPíTULO V
Da Transferência e Remoção
        Art 27. A transferência de
ocupante de cargo de magistério superior poderá ser feita, entre
unidades universitárias ou estabelecimentos isolados federais, para
outro cargo da mesma classe.
        Art 28. A transferência
dependerá de iniciativa ou aquiescência do interessado, da
existência de vaga no quadro da instituição de destino e, nesta, de
parecer favorável, aprovado por maioria absoluta, da respectiva
congregação ou colegiado equivalente.
        Parágrafo único. Tratando-se de
transferência de professor catedrático, exigir-se-á o quorum de 2/3
(dois terços) para a aprovação do parecer e a homologação dêste
pelo Conselho Universitário da universidade de destino, ou pelo
Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.
        Art 29. O ato da transferência
de ocupante de cargo de magistério superior caberá, conjuntamente,
às autoridades competentes, no caso, para nomear e demitir.
        Art 30. A transferência poderá,
também, ser processada por permuta, mediante requerimento de ambos
os interessados, observadas as disposições dêste capítulo.
        Art 31. A remoção de ocupante
de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra
subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de
ensino, de acôrdo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo
estatuto ou regimento.
        § 1º Em qualquer dos casos, a
remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da
congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento
de ensino.
        § 2º O ato de remoção é da
competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos
estabelecimentos isolados.
        Art 32. Será de 1 (um) ano de
efetivo exercício no cargo de Professor Assistente ou de Professor
Adjunto o interstício para a transferência ou remoção.
        Art 33. O ocupante de cargo de
magistério superior, integrante do quadro de universidade ou
estabelecimento isolado, poderá prestar colaboração temporária a
outra universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior
federal.
        § 1º O afastamento previsto
neste artigo será autorizado por prazo certo, só excepcionalmente
superior a 2 (dois) anos, passando o professor a desempenhar as
atividades de seu cargo na universidade ou no estabelecimento
isolado requisitante.
        § 2º A requisição será proposta
pelo Reitor de universidade ou pelo Diretor do estabelecimento
isolado interessado e sua efetivação dependerá da aquiescência do
professor e da universidade ou do estabelecimento a cujo quadro o
mesmo pertencer.
       Art 34. As disposições dêste capítulo serão
aplicáveis aos ocupantes do cargo de Pesquisador, observadas a
classificação e a correspondência hierárquica estabelecidas no art.
7º desta Lei. (Revogado pela Lei
nº 5.539, de 27.11.1968)
CAPíTULO VI
Do Afastamento e da Substituiçao
        Art 35. Além dos casos
previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo
do magistério superior:
        I - para aperfeiçoar-se em
instituições nacionais ou estrangeiras e para comparecer a
congressos e reuniões relacionados à sua atividade docente:
        II - para prestação de
assistência técnica.
        § 1º O afastamento do ocupante
de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá
de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos
estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da
congregação ou colegiado equivalente, da unidade. (Vide promulgação)
        § 2º Os estatutos da
universidade e os regimentos das suas unidades e dos
estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam
ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os
prazos máximos para a sua duração. (Vide
promulgação)
       Art 36. Haverá substituição quando o ocupante
de cargo do magistério superior estiver afastado legalmente do
respectivo exercício.
        § 1º As substituições se farão de acôrdo com o disposto no
estatuto das universidades e regimentos dos estabelecimentos de
ensino, obedecida a hierarquia dos cargos.
        § 2º Quando a substituição perdurar por período superior a
30 (trinta) dias, o substituto perceberá a diferença existente
entre o vencimento de seu cargo e o do cargo do
substituído. (Revogado pela Lei
nº 5.539, de 27.11.1968)
CAPíTULO VII
Do Regime de Trabalho
        Art 37. O pessoal
docente do ensino superior em regime normal, estará sujeito à
prestação de 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, nelas
compreendido o desempenho de tôdas as atividades ligadas ao
ensino.
        Art 38. A natureza da atividade e o período de trabalho do
pessoal docente do ensino superior serão fixados, no início de cada
exercício letivo, pelas respectivas subunidades de lotação.
        Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos
isoladas farão a publicação oficial dos horários semanais de
trabalho elaborados pelas subunidades, bem como das modificações
que ocorrerem durante o exercício.
        Art 39. Considera-se regime de tempo integral o exercício
da atividade funcional com dedicação exclusiva, em que o ocupante
de cargo do magistério superior fica proibido de exercer,
cumulativamente, qualquer outro cargo embora de magistério, ou
qualquer função ou atividade que tenha caráter de emprêgo.
        § 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo:
        I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde
que relacionado com o cargo;
        II - as atividades culturais que, não tendo caráter de
emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e
conhecimentos, ou visem à prestação de assistência a órgãos ou
serviços técnicos ou científicos;
        III - o exercício, na sede da instituição, de atividades
profissionais, relacionadas com o cargo de magistério, desde que se
limitem aos casos e condições previstos nos estatutos e
regimentos.
        § 2º A prestação dos serviços indicados no parágrafo
anterior poderá ser remunerada.
        Art 40. Os estatutos e regimentos determinarão em que áreas
será obrigatória a adoção de regime de tempo integral.
        Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das classes de
Pesquisador exercerão e sua atividade em regime de tempo         
integral.
        Art 41. A adoção do regime de tempo integral, para um ou
mais professôres, em áreas nas quais não seja êste obrigatório,
dependerá de proposta da subunidade interessada, na qual se
demonstre a existência de instalações, equipamentos e recursos para
o aproveitamento intensivo das oportunidades de trabalho.
        § 1º Aprovada pela congregação ou colegiado equivalente, em
votação secreta, a proposta será submetida ao Conselho
Universitário da universidade, ou à Diretoria do Ensino Superior,
quando se tratar de estabelecimento isolado, sendo o ato baixado,
respectivamente, pelo Reitor ou pelo Diretor.
        § 2º A concessão do regime de tempo integral dependerá da
existência de recursos próprios da instituição, não podendo
ultrapassar de 100% (cem por cento) sôbre o vencimento
básico.
        § 3º O professor que, optando pelo regime de tempo
integral, fôr obrigado a desacumular, terá como gratificação
importância não inferior à do vencimento do cargo
desacumulado.
        § 4º Se estável no cargo de que se afastou, ser-lhe-á
assegurado o direito à permanência no regime de tempo integral
enquanto cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais
que disciplinam o seu exercício.
        § 5º Os professôres em regime de tempo integral não
perderão as vantagens correspondentes, em conseqüência de licenças
ou afastamentos concedidos nos termos desta lei.  (Vide promulgação)
CAPíTULO VIII
Das Atividades de Direção
        Art 42. Os Reitores
serão nomeados pelo Presidente de República, escolhidos dentre os
Professôres Catedráticos cujos nomes figurarem na lista tríplice
organizada pelo respectivo Conselho Universitário, podendo ser
reconduzidos até duas vêzes.
        Art 43. Os Diretores dos estabelecimentos oficiais federais
de ensino superior serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre os Professôres Catedráticos eleitos em lista tríplice pela
Congregação ou colegiado equivalente respectivo, podendo ser
reconduzidos até duas vêzes.
        Art 44. VETADO.
        Art 45. Os cargos de Reitor e Diretor são compatíveis com o
exercício do cargo de magistério.
CAPíTULO IX
Da Participação em Órgãos Colegiado
        Art 46. Tôdas as
categorias de pessoal docente de nível superior da unidade terão
representação, com direito a voto, na congregação ou colegiado
equivalente.
        § 1º Os professôres catedráticos e titulares são membros
natos da congregação ou colegiado equivalente, com voto
individual.
        § 2º Os estatutos das universidades e os regimentos das
unidades disporão sôbre a composição e o funcionamento da
congregação, ou colegiado equivalente, que poderá dividir-se em
câmaras, em função de objetivos especiais de deliberação.
(Revogado pela Lei nº 5.539, de
27.11.1968)
        Art 47. Todo o pessoal docente,
lotado em uma subunidade, participará de suas reuniões, na forma
que fôr estabelecido no regimento da unidade respectiva.
       Art 48. Os estabelecimentos ou unidades de
ensino deverão assegurar, em seus regimentos, a chefia de órgãos
colegiados e a maioria de votos a professôres catedráticos ou
titulares. (Revogado pela Lei nº
5.539, de 27.11.1968)
CAPíTULO X
Das Férias
        Art 49. As férias do pessoal
docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta)
dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no
calendário de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
CAPíTULO XI
Da Vitaliciedade e da
Estabilidade
       Art 50. O Professor Catedrático tem direito à
vitaliciedade, nos têrmos da Constituição Federal.
(Revogado pela Lei nº 5.539, de
27.11.1968)
        Art 51. Será adquirida
estabilidade após dois anos de exercício no cargo, consecutivos à
nomeação em virtude de concurso.
       Art 52. O professor perderá o cargo:
        I - quando vitalício, sòmente em virtude de sentença
judiciária transitada em julgado;
        Il - quando estável, no caso do inciso anterior, no de se
extinguir o cargo ou no de ser demitida mediante processo
administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
        Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o professor
estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo de vencimentos compatíveis com o que
ocupava. (Revogado pela Lei nº
5.539, de 27.11.1968)
CAPíTULO XII
Da Aposentadoria
        Art 53. O ocupante de cargo de
magistério superior será aposentado:
        I - compulsòriamente, ao
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
        II - a pedido, quando contar 35
(trinta e cinco) anos de serviço público;
        III - por invalidez.
        § 1º No caso de aposentadoria
compulsória, a Congregação ou colegiado equivalente, atendendo ao
mérito do professor, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em
votação secreta, poderá mantê-lo no exercício do cargo até os 70
(setenta) anos de idade, ficando livre ao interessado aceitar ou
não a prorrogação do exercício.
        § 2º O ocupante de cargo de
magistério superior, quando invalidado em conseqüência de acidente
no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença
profissional, bem como quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave, será aposentado com proventos integrais.
        § 3º O provento de
aposentadoria em cargo de magistério superior será, também,
integral, quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço público, dos quais, no mínimo, 15 (quinze) no exercício de
magistério, e proporcional, se não possuir aquêles limites de
tempo, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de
serviço.
        § 4º O ocupante de cargo de
magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de
tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação
aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será
proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço,
quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício.
(Vide promulgação)
        § 5º O provento da inatividade
será automàticamente reajustado, sempre que houver modificação no
valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.
CAPíTULO XIII
Das Vantagens
        Art 54. O ocupante de cargo de
magistério superior fará jus, entre outras, às seguintes
vantagens:
        I - ajuda de custo, na forma
regimental ou estatutária, para compensação de despesas de
transporte e mudança, quando transferido para outra instituição de
ensino, ou pôsto à disposição;
        II - auxílio para publicação de
trabalho ou produção de obras, considerados de valor por órgão
colegiado da instituição, nos têrmos do respectivo regimento;
        III - bôlsas de estudo,
destinadas a viagens de observação, ou cursos e estágios.
CAPíTULO XIV
Dos Deveres
       Art 55. É dever primordial do ocupante de cargo
de magistério superior contribuir, no limite de suas
possibilidades, para a ampliação e transmissão do saber, a formação
integral da personalidade de seus alunos e para a autenticidade
democrática da vida universitária. (Revogado pela Lei nº 5.539, de
27.11.1968)
        § 1º O professor que, sem
motivo justificado, não cumprir 3/4 (três quartos) do programa ou
plano a ser executado, ou deixar de comparecer a 25% (vinte e cinco
por cento) das aulas, responderá a inquérito administrativo, para
aplicação das penalidades previstas no estatuto ou regimento,
assegurada ampla defesa.
        § 2º A reincidência na falta
poderá importar na perda do cargo, sempre mediante inquérito ou
ação judicial cabíveis.
        § 3º Responderá pelo crime
previsto no art. 320 do Código Penal a autoridade superior que, por
ação ou omissão, deixar de levar ao conhecimento da Congregação, ou
colegiado equivalente, a infração prevista no § 1º dêste
artigo.
TíTULO III
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art 56. Os cargos de magistério
superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e
administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração
federal centralizada, lotados nas universidades ou nos
estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automàticamente
transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas
instituições, Previsto no art. 8º desta Lei.
        Art 57. No enquadramento dos
atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no
artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:
        I - os de Professor Catedrático
em outros de idêntica denominação;
        II - os de Professor de Ensino
Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;
        III - os de Assistência de
Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto
no § 1º dête artigo, e
        IV - os de Instrutor de Ensino
Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no §
4º dêste artigo.
        § 1º Os ocupantes, na data
desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam
título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de
exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos
cargos de Professor Adjunto.
        § 2º Os atuais professôres, na
regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no
cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre
da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais
de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.
        § 3º A proibição constante do §
3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da
publicação desta Lei.
        § 4º Será enquadrado no cargo
de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino
Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e
tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.
        § 5º VETADO.
        § 6º Será enquadrado no cargo
de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver
substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo
catedrático, afastado por qualquer motivo.
        Art 58. Até que os
estabelecimentos isolados de ensino superior, vinculados à
administração federal, se constituam em autarquia ou fundações ou
se incorporem a universidades, os atos de provimento e vacância de
cargos continuarão a ser da competência do Presidente da
República.
        Art 59. VETADO.
       Art 60. Os concursos de títulos e provas para
os quais já existem candidatos inscritos na data da publicação
desta Lei, continuarão a reger-se pela legislação anterior.
        Parágrafo único. Os concursos a que se refere êste artigo
serão realizados de acôrdo com instruções baixadas anteriormente à
vigência desta Lei.
        Art 61. Os estatutos de universidades e os regimentos de
suas unidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior
deverão adaptar-se, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação desta Lei, aos preceitos nela estabelecidos.
        Parágrafo único. Os estatutos e regimentos, cumprido o
disposto neste artigo, serão submetidos à aprovação do Conselho
Federal de Educação, que adotará medidas destinadas a assegurar a
conformidade com a lei.
        Art 62. Aos ocupantes de cargos de magistério superior e
aos pesquisadores a êles assemelhados aplicam-se as disposições
relativas ao funcionalismo federal, no que não colidirem com as da
presente Lei.
        Parágrafo único. O regime disciplinar será regulado pelas
normas constantes dos estatutos e regimentos, ficando assegurada às
congregações ou órgãos equivalentes a competência exclusiva para
aplicação de sanções a professôres. (Revogado pela Lei nº 5.539, de
27.11.1968)
        Art 63. A incompatibilidade
para o exercício da advocacia, prevista no art. 84, inciso VI, da
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não se aplica aos ocupantes
aos ocupantes de cargos do magistério superior, cargos em comissão
ou funções gratificadas, desde que ligados ao magistério.
        Art 64. O mandato eletivo de
natureza legislativa não impede, salvo quando houver
incompatibilidade de horário, o exercício do cargo de professor
catedrático, cabendo à Casa a que pertencer o representante
formalizar a medida autorizativa do exercício concomitante do
mandato e do cargo de magistério.
        Art 65. Os preceitos desta Lei
se aplicarão, exclusivamente, às universidades e aos
estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao
Ministério de Educação e Culturas e ao Ministério da
Agricultura.
       Art 66. As congregações que não dispuserem de
quorum , necessário para a realização de concurso poderão
completá-lo com professôres estranhos, nos têrmos do que, a
respeito, estabelecerem os estatutos ou regimentos.
        Art 67. Ficam assegurados ao pessoal das universidades
autárquicas ou estabelecimentos isolados transformados em fundação,
enquanto não se vagarem os respectivos cargos, os mesmos direitos e
vantagens que a lei federal conceder ao pessoal das demais
universidades, integrantes do sistema federal de ensino.
        Art 68. VETADO.
        Art 69. Nos estabelecimentos de ensino superior, que venham
a ser criados, ou nos já existentes, a juízo, nestes, das
respectivas congregações ou colegiados equivalentes, o concurso
para provimento de cargo de Professor Catedrático será realizado 5
(cinco) anos após a criação da cadeira respectiva.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o
provimento da nova cadeira mediante transferência, nos têrmos do
disposto no Capítulo V desta Lei.
        Art 70. Os atuais "Professôres de Ensino Superior",
referidos na Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, terão
assegurados os direitos e vantagens que lhes foram conferidos,
podendo exercer funções de Reitor e Diretor dos estabelecimentos a
que pertencerem, segundo a forma dos respectivos estatutos e
regimentos. (Revogado pela Lei
nº 5.539, de 27.11.1968)
        Art 71. Para o provimento dos
cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o
disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes
em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos
órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por
disposições da lei federal.
        Art 72. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive
a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir
de 1º de janeiro de 1966.
        Art 73. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de dezembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1965
LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério
Superior.
        Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA
ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes
do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro
de 1965.
       Art 21 ...
        Parágrafo único. Poderão ser
nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou
colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado,
há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País
ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em
cargo relativo a mesma disciplina.
        Art 35 ...
        § 1º O afastamento do ocupante
de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá
de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos
estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da
congregação ou colegiado equivalente, da unidade.
        § 2º Os estatutos da
universidade e os regimentos das suas unidades e dos
estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam
ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os
prazos máximos para a sua duração.
        Art 41 ...
        § 5º Os professôres em regime
de tempo integral não perderão as vantagens correspondentes, em
conseqüência de licenças ou afastamentos concedidos nos termos
desta lei.
        Art 53 ...
        § 4º O ocupante de cargo de
magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de
tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação
aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será
proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço,
quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício.
        Brasília, 4 de junho de
1966.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do SENADO FEDERAL