4.898, De 9.12.65

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1965.
Regula o Direito de Representação e o
processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos
casos de abuso de autoridade.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as
autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos,
são regulados pela presente lei.
        Art. 2º O direito de representação será exercido por
meio de petição:
        a) dirigida à autoridade superior que tiver competência
legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
        b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade
culpada.
        Parágrafo único. A representação será feita em duas vias
e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol
de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
        Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
        a) à liberdade de locomoção;
        b) à inviolabilidade do domicílio;
        c) ao sigilo da correspondência;
        d) à liberdade de consciência e de crença;
        e) ao livre exercício do culto religioso;
        f) à liberdade de associação;
        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto;
        h) ao direito de reunião;
        i) à incolumidade física do indivíduo;
        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
        Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
        b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento não autorizado em lei;
        c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz
competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
        d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada;
        e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha
a prestar fiança, permitida em lei;
        f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde
que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer
quanto ao seu valor;
        g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial
recibo de importância recebida a título de carceragem, custas,
emolumentos ou de qualquer outra despesa;
        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder
ou sem competência legal;
        i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou
de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela
Lei nº 7.960, de 21/12/89)
        Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta
lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
        Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à
sanção administrativa civil e penal.
        § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com
a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
        a) advertência;
        b) repreensão;
        c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de
cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
        d) destituição de função;
        e) demissão;
        f) demissão, a bem do serviço público.
        § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o
valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
        § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as
regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
        a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
        b) detenção por dez dias a seis meses;
        c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser
cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado
exercer funções de natureza policial ou militar no município da
culpa, por prazo de um a cinco anos.
art. 7º recebida a representação em que for solicitada a
aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar
competente determinará a instauração de inquérito para apurar o
fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou
militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação
militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão
aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o
fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da
autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à
autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser
promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal
ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério
Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da
vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o
réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e
requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas
vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade
houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por
meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência
de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as
verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por
escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação
poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o
Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a
denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o
Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O
órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os
termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta
e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a
denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco
dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento
final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será
feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da
representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser
apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para
a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto
no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de
diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho
motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos
auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência,
apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o
representante do Ministério Público ou o advogado que tenha
subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se
ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não
houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se
contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil,
entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou,
excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o
interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz
nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos
ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz
dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado
que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu,
pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez
(10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a
sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro
próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os
depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os
requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do
Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o
advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis
e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz
poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código
de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de
instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os
recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965