4.902, De 16.12.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.902, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1965.
Dispõe sôbre a inatividade dos
militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
Disposições
Gerais
        Art 1º A presente Lei define e
regula a situação de inatividade dos militares da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
        Parágrafo único. Inatividade,
para os efeitos desta Lei, é o estado ou a situação do militar
afastado temporária ou definitivamente do serviço das respectivas
fôrças.
        Art 2º Passam os militares à
situação de inatividade mediante:
        a) agregação;
        b) transferência para a
reserva;
        c) reforma;
        d) desincorporação,
licenciamento e expulsão;
        e) demissão a pedido.
        Art 3º A situação de
inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:
        a) para os oficiais, por
decreto;
        b) para as praças, nos casos
previstos nas letras a, b e c do artigo anterior,
mediante portaria; nos casos da letra ddo mesmo artigo, de
acôrdo com a legislação em vigor.
        Art 4º Para fins desta Lei, o
Aspirante-a-Oficial e o Guarda-Marinha ficam equiparados a 2º
Tenente.
TíTULO II
Da Situação de
Inatividade
CAPíTULO I
Da Agregação
        Art 5º Agregado é a situação do
militar:
        a) afastado temporariamente do
serviço ativo;
        b) em exercício de cargo
militar não previsto nos quadros de efetivos de sua fôrça;
        c) excedente sem eu quadro por
haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.
        Art 6º O militar agregado fica
sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício
de cargo civil que lhe dê precedência funcional sôbre outros
militares mais graduados ou mais antigos.
        Parágrafo único. O militar
agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho
de suas funções normais.
        Art 7º A agregação será
proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o
militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der
lugar a uma das situações estabelecidas no art. 5º.
        Art 8º Será agregado ao
respectivo quadro o oficial que:
        a) fôr julgado fisicamente
incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de
moléstia continuada;
        b) obtiver licença para
tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6
(seis) meses;
        c) obtiver licença para
aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no
país ou no estrangeiro, por conta própria;
        d) obtiver licença para exercer
atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
        e) obtiver licença para tratar
de interêsse particular;
        f) fôr condenado a pena
restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2
(dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua
execução;
        g) fôr declarado extraviado ou
considerado desertor;
        h) aceitar investidura de cargo
civil de nomeação temporária;
        i) permanecer por mais de 6
(seis) meses, sujeito a processo no fôro militar;
        j) ficar exclusivamente à
disposição da Justiça Civil para se ver processar;
        l) fôr designado para
desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou
decreto, no país ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros
de efetivos das Fôrças Armadas, exceção feita aos membros das
comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou
membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos
estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas
Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no
estrangeiro.
        § 1º Ao Suboficial, Subtenente
ou Sargento com estabilidade assegurada, aplicam-se as disposições
dêste artigo. As referidas praças, quando sem estabilidade
assegurada, desde que reengajadas, aplicar-se-ão sòmente as letras
a, b, f, g, i, j e l.
        2º Será agregado na forma da
letra e dêste artigo o militar que se candidatar a cargo
eletivo (Emenda Constitucional) nº 9, de 22 de julho de 1964),
desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
        Art 9º A agregação a que se
refere o artigo anterior será:
        a) nos casos das letras c,
d e e, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses;
        b) os demais casos, enquanto
perdurar o motivo que determinou a agregação.
        Art 10. O militar agregado
ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos, à Diretoria
do Pessoal, órgão correspondente, ou à unidade administrativa que
lhe fôr designada, continuando a figurar no respectivo Quadro, sem
número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e
anotações esclarecedoras de sua situação.
        Art 11. A reversão à atividade
do militar agregado processar-se-á nas condições estabelecidas no
Estatuto dos Militares.
CAPíTULO II
Da Transferência para a Reserva
        Art 12. O militar passa para a
Reserva:
        a) a pedido.
        b) " ex offício ".
        Art 13. A transferência para a
Reserva, a pedido, poderá ser concedida:
        a) ao militar da ativa que
contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
        b) ao militar reformado por
incapacidade física que fôr julgado apto em inspeção de saúde,
desde que não haja atingido a idade-limite de permanência na
Reserva;
        c) ao oficial da ativa que,
contando mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, requerer a sua
inclusão na cota compulsória fixada para seu pôsto nos têrmos desta
Lei.
        Parágrafo único. No caso de o
militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e
não haja decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência
para a Reserva só será consedida mediante indenização de tôdas as
despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio,
inclusive as diferenças de vencimentos.
        Art 14. Será transferido "
ex offício " para a Reserva:
        a) o militar que haja atingido
a idade-limite para a permanência no serviço ativo;
        b) o militar investido em
função civil de provimento efetivo;
        c) o militar que passar
afastado da atividade militar, no desempenho de cargo público civil
temporário, não eletivo, por prazo superior ao que estabelece a
Constituição Federal;
        d) o oficial que, de acôrdo com
a correspondente lei de promoções, fôr considerado "não habilitado
para o acesso" em caráter definitivo;
        e) o oficial abrangido pela
cota compulsória de que trata a presente Lei;
        f) o Oficial-General que
complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz da
respectiva Fôrça e haja atingido a idade-limtie de permanência no
serviço ativo do pôsto imediatamente abaixo;
        g) o oficial que completar os
seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
        1) nos Quadros ou Corpos que
possuírem até o pôsto de General-de-Exército ou equivalente, 13
(treze) anos;
        2) nos Quadros ou Corpos que
possuírem até o pôsto de General-de-Divisão ou equivalente, 8
(oito) anos;
        3) nos Quadros ou Corpos que
possuírem apenas o pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, 4
(quatro) anos;
        h) o oficial que haja atingido
a idade-limite de permanência no serviçoa tivo no pôsto
imediatamente abaixo e complete 7 (sete) anos no último pôsto de
oficial superior da hierarquia de paz deseu Corpo, Quadro ou Arma.
Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos, se o oficial, ao
completar os priemrios 7 (sete) anos, já satisfizer as condições de
acesso de acôrdo coma Lei ou Regulamento de Promoções;
        i) o militar contando 5 (cinco)
ou mais anos de serviço ao ser diplomado em cargo eletivo ou
contando menos de 5 (cinco) anos de serviço ao se candidatar a
cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de
1964);
        j) o Suboficial ou Subtenente
na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta dos
Ministros Militares, de acôrdo com a necessidade de renovação dos
diferentes Quadros;
        l) o Sargento com mais de 5
(cinco) anos de graduação, na forma a ser regulada pelo Poder
Executivo, por proposta dos Ministros Militares, de acôrdo com a
necessidade de renovação dos diferentes Quadros;
        m) o militar que completa 2
(dois) anos, de agregação em decorrência de licenças concedidas nos
têrmos das letras c, d e e , do art. 8º.
        n) o militar que permanecer
agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos, ou não,
em decorrência de licenças concedidas, nos têrmos das letras c,
d e e , do art. 8º.
        Art 15. A idade-limite a que se
refere a alínea a do artigo 14 é a seguinte:
        I - no Exército, na Marinha, e
na Aeronáutica, para os oficiais das Armas e Serviços não incluídos
no inciso II:
 
IDADES
POSTOS
Exército, Marinha e Aeronáutica
General-de-Exécito,
Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro .......................
66 ano
General-de-Divisão, Vice-Almirante e
Major-Brigadeiro ........................................
64 ano
General-de-Brigada, Contra-Almirante e
Brigadeiro ..............................................
62 ano
Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra
.....................................................................
59 ano
Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata
................................................................
56 ano
Major e Capitão-de-Corveta
................................................................................
.
52 ano
Capitão e Capitão-Tenente
................................................................................
..
48 ano
Primeiro-Tenente
................................................................................
..................
44 ano
Segundo-Tenente
................................................................................
................
40 ano
        II - na Aeronáutica, para os
oficiais dos Quadros de Oficias Especialistas, de Infantaria de
Guarda e do Quadro de Oficias do Quadro de Administração (QO Adm.);
no Exército, para os Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO)
(em extinção), do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do
Quadro de Oficias Especialistas (QOE); e na Marinha, para os
Oficias do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM), do
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
(QOACFN), do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais, do Quadro de
Práticos da Armada e do Quadro de Práticos (em extinção):
POSTOS
IDADES
Tenente-Coronel (Ae)
................................................................................
..........
60 ano
Major (Ae) e Capitão-de-Corveta
..........................................................................
58 ano
Capitão (Ae), Capitão-Tenente e Capitão
(Ex) .....................................................
56 ano
Primeiro-Tenente (M. Ex. e Ae)
.............................................................................
54 ano
Segundo-Tenente (M. Ex. e Ae.)
...........................................................................
52 ano
        III - no Exército, na Marinha e
na Aeronáutica para as praças:
GRADUAÇÕES
IDADES
Subtenente ou Suboficial
................................................................................
.....
52 ano
Primeiro-Sargento
................................................................................
................
50 ano
Segundo-Sargento
................................................................................
...............
48 ano
Terceiro-Sargento
................................................................................
................
47 ano
Cabo e Taifeiro-Mor
................................................................................
.............
45 ano
Taifeiro de 1ª e 2ª Classes
................................................................................
...
44 ano
Soldado e Marinheiro
................................................................................
...........
43 ano
        Art 16. A cota compulsória a
que se refere a letra e do art. 14 é destinada à renovação,
ao equilíbrio é a regularidade de acesso nos diferentes corpos,
Quadros ou Armas, assegurando, anualmente, um número de vagas nas
seguintes proporções:
        a) Generais-de-Exército,
Almirantes-de-Esquadra e Tenentes-Brigadeiros: ¼ dos respectivos
Quadros;
        b) Generais-de-Divisão,
Vice-Almirantes e Majores-Brigadeiros: ¼ dos respectivos
Quadros;
        c) Generais-de-Brigada,
Contra-Almirantes e Brigadeiros: ¼ dos respectivos Quadros;
        d) Coronéis e
Capitães-de-Mar-e-Guerra: 1/8 a 1/5 dos respectivos Quadros;
        e) Tenentes-Coronéis e
Capitães-de-Fragata: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros
ou Armas;
        f) Majores e
Capitães-de-Corveta: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros
ou Armas;
        g) oficias dos 2 (dois) últimos
postos dos Quadros de que trata o inciso II do art. 15: ¼ para
último pôsto e 1/10 para o penúltimo pôsto dos respectivos
Quadros.
        § 1º As proporções a serem
observadas nas letra d, e e f dêste artigo serão
fixadas pelo Poder Executivo, na primeira quinze de janeiro de cada
ano, levando-se em conta as vagas ocorridas até 31 de dezembro do
ano anterior e do modo que a permanência no pôsto de Capitão ou
Capitão-Tenente não exceda a 10 (dez) anos.
        § 2º As frações que resultarem
da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas, acumulativamente, aos cálculos correspondentes dos
anos seguintes até completar-se pelo menos um inteiro que, então,
será computado para obtenção de uma vaga.
        § 3º No cálculo das vagas para
a cota compulsória serão abatidas, em cada pôsto, as resultantes
das fixadas para o pôsto imediatamente superior.
        § 4º Se as vagas normais do ano
anterior, em cada pôsto considerado, foram em número inferior ao
mínimo determinado neste artigo, após a fixação prescrita nos
têrmos do § 1º, serão transferidos para a Reserva tantos oficias do
pôsto considerado quantos forem necessários para alcançar aquêle
mínimo.
        § 5º As vagas decorrentes da
aplicação da cota compulsória em um ano não serão computadas como
vagas normais para aplicação dêsse critério no ano seguinte.
        Art 17. A indicação dos
oficiais para integrarem a cota compulsória obedecerá às seguintes
prescrições:
        a) inicialmente serão
apreciados os requerimentos apresentados na forma da letra c
do art. 13, dando-se atendimento, por prioridade, em cada pôsto,
aos mais idosos;
        b) caso o número de oficias
compulsados, na forma da letra a , não atingir o total de
vagas da cota fixada, em cada pôsto, êsse total será completado
pelos oficiais que:
        1. contarem no mínimo os
seguintes anos de serviço, observada a letrado parágrafo
único do artigo 44 e ressalvado o disposto no § 2º dêste
artigo:
        - trinta anos, se
Oficial-General, Coronel, ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
        - vinte e cinco anos, se
Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata;
        - vinte anos, se Major ou
Capitão-de-Corveta;
        2. possuírem interstício para
promoção, quando fôr o caso;
        3. integrarem as faixas dos que
concorrem à cosntituição dos Quadros de Acesso por antiguidade,
merecimento e escolha;
        4. nas condições dos números 1,
2 e 3 acima, por ordem, de prioridade;
        1) não possuírem as condições
regulamentares para a promoção, ressalvada a inaptidão física até 6
(seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre êles
os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
        2) deixarem de integrar os
Quadros de Acesso por merecimento, ou lista de escolha, pelo maior
número de vêzes ao ano anterior, quando nêles tenham entrada
oficias mais modernos. Em igualdade de condições, os de mais
idades, e, em caso da mesma idade, os mais modernos;
        3. forem os de mais idade, e,
no caso de mesma idade, os mais modernos.
        § 1º Aos oficiais não numerados
nos almanaques militares, inclusive os agregados, aplicam-se as
disposições dêste artigo, e os que forem relacionados para a
compulsória serão transferidos para a Reserva juntamente com os
demais componentes da cota, não sendo computados, entretanto, no
total das vagas fixadas.
        § 2º Nos Corpos ou Quadros nos
quais não haja pôsto de Oficial-General, só poderão ser atingidos
pela cota compulsória os oficias do último pôsto da hierarquia do
Corpo ou Quadro que tiverem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e
os oficias do penúltimo pôsto que tiverem no mínimo 25 (vinte e
cinco) anos de serviço.
        Art 18. A Comissão de
Promoções ou órgão equivalente, em cada Fôrça Armada, competirá
organizar e apresentar, na segunda quinzena de janeiro de cada ano,
a lista dos oficiais destinados a integrar a cota compulsória, na
forma do artigo anterior.
        Parágrafo único. Não serão
atingidos pela cota compulsória os oficiais que estiverem agregados
pelos motivos constantes da letra g do art. 8º.
        Art 19. Os oficiais indicados
para integrarem a cota compulsória anual serão avisados
imediatamente e terão para apresentar recursos contra essa decisão,
o prazo de (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo
aviso.
        Art 20. A transferência
ex offício para a Reserva processar-se-á à medida em que o
militar incida num dos casos previstos no art. 14, salvo quanto ao
da letra e , em que ela será feita durante a primeira
quinzena de março.
        Art 21. Não será concedida
transferência para a Reserva, a pedido, ao militar:
        a) que estiver respondendo a
inquérito ou a processo em qualquer jurisdição;
        b) que estiver cumprindo pena
de qualquer natureza;
        c) condenado em sentença
passada em julgado e que importe em cassação de Carta Patente.
        Art 22. Enquanto não fôr
concedida a transferência para a Reserva, ficará o militar no
exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
Da Reforma
        Art 23. A reforma
verifica-se:
        a) a pedido; e
        b) ex officio
.
        Art 24. O direito de reforma, a
pedido, só assiste ao oficial membro do magistério militar que
conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 10
(dez), no mínimo, de tempo de magistério.
        Art 25. A reforma
exofficio será aplicada ao militar:
        a) condenado a pena de reforma
por sentença passada em julgado;
        b) que atingir a idade-limite
de permanência na Reserva;
        c) julgado inválido ou
fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das Fôrças
Armadas;
        d) julgado incapaz moral ou
profissionalmente, em processo regular;
        e) incapacitado fisicamente
após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial, e,
quando praça, depois de igual período de observação, mediante
homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de
moléstia curável.
        Art 26. A idade-limite de
permanência na Reserva é:
        a) para Oficial-General 68
anos; para Oficial Superior (inclusive membros do magistério
militar), 64 anos; para Capitão, Capitão-Tenente e Oficial
Subalterno, 60 anos;
        b) para praças, 56 anos.
        Art 27. Anualmente, no mês de
fevereiro, a Diretoria do Serviço Militar, no Exército, e as do
Pessoal, na Marinha e na Aeronáutica, enviarão às autoridades
competentes a relação dos militares, inclusive membros do
magistério militar, que houverem atingido a idade-limite de
permanência na Reserva, a fim de serem reformados.
        Art 28. A incapacidade no caso
da letra " e " do artigo 25 pode ser conseqüente a:
        a) ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade nessa
situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
        b) acidente em serviço;
        c) doença adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao
serviço;
        d) tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralesia, cardiopatia
grave, desde qualquer delas forme o indivíduo total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho;
        e) acidente ou doença sem
relação de causa e efeito com o serviço.
        § 1º Os casos de que tratam as
letras " a ", "" e " c " dêste artigo serão
provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou
ficha de evacuação. Os têrmos de acidente, baixas ao hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros
de baixa serão meios subsidiários para esclarecer a situação.
        § 2º Nos casos de tuberculose,
as juntas militares de saúde deverão basear seus julgamentos
obrigatòriamente, em observação clínica acompanhada de repetidos
exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade
da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de 6
(seis) meses de tratamento clínico ou clínico-cirúrgico metódico,
atualizado e, sempre que necessário, nosocominal, salvo quando se
tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem
qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão
parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a
adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas,
ficará condicionado a um período de consolidação extranosomial,
nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de
cura.
        § 3º Considera-se alienação
mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneça alteração completa ou considerável na personalidade,
destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo
total e permanente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas
do conceito de alienação mental as epilépsias psíquicas e
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares de Saúde.
        § 4º Considera-se paralisia
todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade,
sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total ou
permanente inválido para qualquer trabalho.
        § 5º São também equiparados às
paralisias os casos de afecções óstemúsculo-articulares graves e
crônicas (reumatismo graves, crônicos ou progressivos e doenças
similares, nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
óstemúsculo-articulares residuais, quer secundários das funções
nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o
indivíduo total ou permanente inválido para qualquer trabalho.
        § 6º São equiparados à cegueira
não só nos casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que
conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que
apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção
por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
        Art 29. Os incapacitados pêlos
motivos constantes das letras " a ", "", "
c " e " d ", do artigo 28, serão reformados com
qualquer tempo de serviço.
        Art 30. Quando incapacitados
pelo motivo da letra " e " do artigo 28, serão reformados
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
        a) os oficiais, qualquer que
seja o tempo de serviço;
        b) as praças, com mais de 10
(dez) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de proverem os
meios de subsistência, quando poderão ser reformadas com qualquer
tempo de serviço.
        Art 31. O militar da Ativa, ou
o da Reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes das letras " a
" e " d ", do artigo 28, será reformado com os proventos
calculados na base do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação
imediato ao que possuir na Ativa, previstos no Código de
Vencimentos dos Militares.
        § 1º Aplicar-se o disposto
neste artigo aos casos previstos nas letras "" e "
c " do artigo 28 quando, verificada a invalidez ou a
incapacidade física, fôr o militar julgado também impossibilitado
total e permanente para qualquer trabalho.
        § 2º Considera-se, para efeito
dêste artigo, pôsto ou graduação imediato:
        a) o de 2º Tenente, para
Subtenente, Suboficial, Sargento-Ajudante e 1º, 2º e 3º
Sargentos;
        b) a de 3º Sargento, para as
demais praças.
        § 3º Aos benefícios previstos
neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros
relativos a proventos estabelecidos em leis especiais, desde que o
militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas
exigidas.
        Art 32. Para fins do previsto
no presente capítulo são considerados:
        a) aspirantes a oficial, os
alunos da Academia Militar das Agulhas Negras, Escola Naval e
Escola da Aeronáutica, qualquer que seja o ano;
        b) 3ºs sargentos, os alunos das
Escolas Preparatórias de Cadetes, Escolas Preparatórios de Cadetes
do Ar e Colégio Naval, e dos Órgãos de Formação de Oficiais da
Reserva, a Escola de Formação de Sargentos, qualquer que seja o
ano;
        c) soldados, os alunos dos
órgãos de formação de graduados e de soldados para a Reserva;
        d) grumetes, os
aprendizes-marinheiros.
        Art 33. A reforma isenta
definitivamente o militar de serviço salvo no caso previsto na
letra "" do artigo 13.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento,
Desincorporação e Explosão
        Art 34. O licenciamento do
serviço ativo, com a consequente inclusão na Reserva, é feito:
        a) a pedido;
        b) ex officio
.
        Art 35. O licenciamento a
pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço:
        a) ao Oficial da Reserva após a
prestação do serviço ativo, durante 6 (seis) meses;
        b) à praça enganjada ou
reenganjada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de
serviço a que se obrigou.
        Art 36. O licenciamento
exofficio será aplicado por conclusão do tempo de
serviço ou de estágio.
        Art 37. O licenciamento
do serviço processar-se-á de acôrdo com o Estatuto dos Militares,
Lei do Serviço Militar e seu Regulamento Lei e Regulamento do Corpo
de Oficiais da Reserva e Regulamentos particulares do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica.
        Art 38. A desincorporação
ocorrerá nos casos previstos na Lei do Serviço Militar.
        Art 39. Serão expulsas as
praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem na pena de
expulsão das fileiras, na forma prevista no Estatuto dos Militares,
na Lei do Serviço Militar e demais regulamentos das Fôrças
Armadas.
CAPÍTULO V
Da Demissão do
Serviço Militar
        Art 40. A demissão do
Serviço Militar poderá ser efetivada:
        a) a pedido;
        b) ex officio
.
        Art 41. A demissão a pedido
será concedida:
        a) sem indenização aos cofres
públicos, se o militar contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato;
        b) mediante indenização das
despesas correspondentes aos cursos militares calculadas pelas
respectivas escolas nos demais casos.
        § 1º No caso de o oficial ter
feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6
(seis) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3
(três) de seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso
ou estágio, acrescidas das previstas na letra "" deste
artigo e diferenças de vencimentos, se fôr o caso.
        § 2º. O oficial demissionário a
pedido ingressará na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo, e
sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento
para o Corpo de Oficiais da Reserva.
        Art 42. A demissão
exofficio só se verificará por uma das seguintes
causas:
        a) sentença condenatória
passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual
ultrapasse 2 (dois) anos;
        b) declaração, em tempo de paz,
pelo Superior Tribunal Militar ou em tempo de guerra externa ou
civil por Tribunal Especial, de indignidade para o oficialato ou de
incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos:
        1) quando houver perdido o
oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
        2) nos casos previstos na
legislação geral ou em legislação especial concernentes à segurança
do Estado;
        3) quando fôr reconhecido
professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e à
garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem.
        Parágrafo único. O oficial
demitido ex -officio perderá a patente.
TÍTULO III
Do Cômputo de
Tempo de Serviço Para Fins de Inatividade
        Art 43. O cômputo de
tempo de serviço para fins de inatividade obedece às regras
estabelecidas neste Título e será feito ex officiopor
ocasião da transferência do militar para a Reserva, da sua reforma
ou licenciamento do serviço.
        Art 44. Na aplicação desta Lei
e da legislação em vigor, as expressões relativas ao tempo de
serviço prestado subordinar-se-ão às constante no Estatuto dos
Militares.
        Parágrafo único. Ficam
assimiladas pela forma seguinte as expressões constantes da
legislação militar.
        a) tempo de efetivo serviço:
"anos de efetivo serviço" e "anos de serviço completo".
        b) anos de serviço: "tempo de
serviço", "anos de praça", "tempo", " tempo computável para fins de
inatividade" e "anos de serviço público".
        Art 45. No cômputo do tempo de
serviço para fins de inatividade, além do que estabelece o Estatuto
dos Militares, será considerado o seguinte:
        a) como efetivo serviço, o
tempo passado, dia a dia, nas organizações militares, pelo militar
da Reserva no desempenho de função de atividade; o passado pelo
aluno de órgão de formação de reserva, de acôrdo com a Lei do
Serviço Militar, e o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal, sem superposição a tempo militar, na forma da legislação
em vigor;
        b) aos oficiais das Fôrças
Armadas, admitidos através dos Serviços e Corpos de Saúde e
Veterinária, possuidores de Curso Universitário, será computado em
um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço,
até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal
do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo
militar ou de serviço público, eventualmente prestado durante a
realização do referido curso;
        c) como acréscimo legal, o
tempo passado pelos alunos nos cursos das Escolas Preparatórios de
Cadetes, Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar,
Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Centro de Recrutas do Corpo de
Fuzileiros Navais, de acôrdo com os respectivos regulamentos.
        Art 46. O tempo de
serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como
estabelecer o ato legal que a conceder.
        Art 47. Não é computável para
efeito algum o tempo:
        a) decorrido em cumprimento de
sentença judicial passada em julgado;
        b) que exceder de 1 (um) ano,
consecutivo ou não, em licenças para tratamento de saúde de pessoa
da família;
        c) passado como desertor, desde
que seja condenado pelo crime imputado;
        d) passado em licença para
exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações
civis e em licença para tratar de interêsse particular.
TÍTULO IV
Disposições
Finais
        Art 48. Para a passagem
do militar à situação de inatividade, será contado, para todos os
efeitos legais, o tempo dobrado das licenças especiais não gozadas,
asseguradas pela Lei número 283, de 24 de maio de 1948.
        Parágrafo único. Será contado
com aumento de 1/3 cada período consecutivo de 2 (dois) anos de
efetivo serviço passado pelos militares em localidade de categoria
"A", na forma dos artigos 31 e 32 da Lei número 4.328, de 30 de
abril de 1964.
        Art 49. Os militares da
Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência
psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma
regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para
o exercício de atividade aérea exigida pelos regulamentos
específicos só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr
também para todo o serviço militar.
        Parágrafo único. A. legislação
própria da Aeronáutica regula a situação do pessoal enquadrado
neste artigo, tanto em relação ao desempenho de funções técnicas e
administrativas, quanto em face da respectiva transferência para a
categoria de extranumerários nos Quadros de Combatentes.
        Art 50. Os Ministros militares
poderão mandar incluir, no Asilo de Inválidos da Pátria, a pedido
ou exofficio , para nêle residirem, as praças
reformadas por invalidez que não possam prover a sua
substância.
        Art 51. Os Subtenentes e
Suboficiais, quando transferidos para a Reserva, terão os proventos
calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto de 2º Tenente,
desde que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
       Art 52. As demais praças que
contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem
transferidas para a Reserva, terão os proventos calculados sôbre o
sôldo correspondente à graduação imediatamente superior.
        Art 53. O oficial que contar
mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, após o
ingresso na inatividade terá seus proventos calculados sôbre o
sôldo correspondente ao pôsto imediato, de acôrdo com o Código de
Vencimentos dos Militares, se em seu Quadro ou Corpo existir, em
tempo de paz, pôsto superior ao seu.
        § 1º Se ocupante do último
pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, em tempo de
paz, o oficial terá os proventos calculados sôbre o sôldo de seu
próprio pôsto e aumentados de 20% (vinte por cento).
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar, quando
passarem da situação de reserva para a de reformado.
        Art 54. Em nenhum caso poderá o
militar da Reserva Remunerada ou reformado auferir proventos
superiores aos vencimentos que lhe caberiam se ocupasse na
atividade o pôsto sôbre cujo sôldo foram calculados aquêles
proventos.
        Art 55. Para fins de aplicação
da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou
graduação do militar na inatividade o correspondente ao sôldo sôbre
qual foram calculados seus proventos.
        Art 56. Não haverá promoção do
militar por ocasião da transferência para a Reserva Remunerada,
salvo quanto ao oficial do Quadro do Magistério Militar, cuja
transferência para a Reserva, por ingresso no referido Quadro, é
regulada em lei especial.
       Art 57. Não haverá
promoção do militar por ocasião da reforma.
        Art 58. Na aplicação dos
artigos 51, 52 e 53 desta Lei aos militares da Aeronáutica
obrigados ao vôo, serão computados os acréscimos de tempo de
efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de
outubro de 1946, na forma da legislação vigente até esta última
data.
TÍTULO VDisposições Finais e Transitórias
        Art 59. Ao militar beneficiado
por uma ou mais das seguintes leis: 288, de 8 de junho de 1948;
616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, a
1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude do disposto nos
artigos 56 e 57 anteriores, não mais usufruirá as promoções
previstas nessas leis, ficam assegurados, por ocasião da
transferência para a Reserva ou da reforma, os proventos relativos
ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência da
aplicação das referidas leis.
        Parágrafo único. Os proventos
assegurados neste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, os
que caberiam ao militar, se fôsse êle promovido até dois postos
acima do que tinha por ocasião do processamento de sua
transferência para a Reserva ou reforma, incluindo-se nesta
limitação a aplicação das disposições dos artigos 31, 51, 52 e 53
desta Lei.
        Art 60. Fica assegurado ao
militar que na data de 10 de outubro de 1966 contar 20 (vinte) ou
mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido,
para a Reserva Remunerada a partir da data em que completar 25
(vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
        Art 61. Os dispositivos desta
Lei não se aplicarão aos capelães militares, que ficarão sujeitos a
legislação especial.
        Art 62. VETADO.
        Art 63. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seguintes
dispositivos, que entrarão em vigor a 10 de outubro de 1966:
        - nº 1 da letra g do artigo
14;
        - letra h do artigo 14;
        - idade-limite para Coronel e
Capitão-de-Mar-e-Guerra, de que trata o inciso I do artigo 15;
        - artigos 51, 52, 53, 56, 57 e
59.
        Parágrafo único. Até a entrada
em vigor dos dispositivos citados neste artigo, permanecerão em
vigor as disposições correspondentes estabelecidas na Lei número
2.370, de 9 de dezembro de 1954, e nas leis referidas no artigo
59.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º
da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCOPaulo BosisioArthur da Costa e
SilvaEduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.12.1965