4.903, De 16.12.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1965.
Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º
do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece
normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O art. 2º da Lei nº
4.725, de 13 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 2º A sentença tomará por
base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da
categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao
término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa
adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela
ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
    a) repercussão dos
reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
    b) adequação do reajuste às
necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua
família;
    c) VETADO
    d) perda do poder aquisitivo
médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da
sentença;
    e) necessidade de considerar a
correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia
salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente,
no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade
social.
    § 1º A partir de 1 de julho de
1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual
que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior,
segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu
ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas
componentes da respectiva categoria econômica.
    § 2º VETADO
    § 3º As normas e condições
estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da
publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do
Trabalho".
       Art. 2º O § 1º do art.
6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com
a seguinte redação:
    "§ 1º O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a
requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho
caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de
conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal."
       Art. 3º O art. 12 da Lei nº
4.725, de 13 de julho de 1965, é acrescido do seguinte:
    "Parágrafo único. É facultado às
entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio
coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do
acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a
sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse
prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu
têrmo."
        Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de dezembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.5.1966