4.947, De 6.4.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.947, DE 6 DE ABRIL DE
1966.
Vide Leis nº9.871, de 1999 e 10.164, de 2000
Fixa Normas de Direito
Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras
Providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Disposições
Preliminares
        Art. 1º - Esta Lei
estabelece normas de Direito Agrário e de ordenamento,
disciplinação, fiscalização e controle dos atos e fatos
administrativos relativos ao planejamento e à implantação da
Reforma Agrária, na forma do que dispõe a Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
        Parágrafo único. Os Atos do
Poder Executivo que na forma da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, aprovarem os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária,
fixarão as prioridades a serem observadas na sua execução pelos
órgãos da administração centralizada e descentralizada.
CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis
Rurais
        Art. 2º - Compete
privativamente ao IBRA, nos termos do art. 147 da Constituição
Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 10, e
dos artigos 16, parágrafo único, e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, selecionar, para fins de Reforma Agrária, os
imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias
fixadas em decreto do Poder Executivo.
        Parágrafo único. As
desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como
necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade
de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de
conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.
        Art. 3º - Os foreiros,
arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com
direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à
União, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam
obrigados a apresentar ao referido Instituto os títulos ou qualquer
prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas
alegações.
        § 1º - A apresentação desses
títulos deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data do edital de convocação que será publicado no
"Diário Oficial" da União, devendo o IBRA promover a divulgação
dessa convocação por meio de resumo estampado em jornal de grande
circulação na Capital Federal, nas capitais dos Estados e
Territórios, bem como por editais afixados na sede dos Municípios
onde estejam situados os imóveis.
        § 2º - Quando houver dúvida
quanto aos títulos apresentados, o IBRA os submeterá ao Conselho de
Terras da União, que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, decidir
de sua legitimidade.
        § 3º - Não apresentados os
títulos ou não reconhecidos como legítimos, observada a norma do
parágrafo anterior, o IBRA providenciará no sentido de recuperar a
posse do imóvel.
        Art. 4º - O IBRA promoverá a
extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras
respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de
colonização e de serviço, a eles atinentes, aplicando-se, para fins
de avaliação do depósito prévio, o disposto no art. 5º, I, a e b,
do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.
        § 1º - Os foros devidos
pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto
ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao
Fundo Nacional de Reforma Agrária.
        § 2º - Compete ao IBRA,
quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em comissão
e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em
débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado,
para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do
Código do Processo Civil.
        § 3º - Compete, ainda, ao
IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:
        I - declarar a inadimplência
do foreiro, em qualquer caso;
        II - declarar a nulidade de
pleno direito de transmissão "inter vivos" do domínio útil sem
prévio assentimento do senhorio direto;
        III - promover, quando for o
caso, as medidas judiciais conseqüentes.
       Art. 5º - Compete ao IBRA tomar as providências
administrativas e promover as judiciais concernentes à
discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal,
nos Territórios Federais e na faixa de 150 (cento e cinqüenta)
quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitado o disposto
na Lei n º 2.597, de 13 de setembro de 1955.
       § 1º -
É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e
concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de
Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do
Estatuto da Terra.
        § 2º - Para os fins
previstos no art. 11 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os
processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição
de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou
pretendentes ao aproveitamento agropecuário.
       § 3º - Incluem-se entre os processos referidos
no parágrafo anterior, desde que com as finalidades nele previstas,
os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a
atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa
de Fronteiras. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.561, de 1977)
        § 4º - Compete ao IBRA
converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva
na respectiva área, para consecução dos fins determinados nos
artigos 2º e 10 do Estatuto da Terra.
       Art. 6º - Todos os imóveis rurais pertencentes à União,
desde que destinados à atividade agropecuária, somente podem ser
concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou
pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por ele autorizado em
cada caso.
        Parágrafo único. A receita
proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais
pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será
recolhida ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional,
como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à
cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição
e alienação de terras devolutas. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.640, de 1978)
        Art. 7º - No desempenho das
atribuições de alienar bens da União, com finalidades
agropecuárias, o IBRA submeterá à prévia audiência:
        a) da Comissão Especial da
Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa sob sua
jurisdição;
        b) dos Ministérios da
Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortificações ou
estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida ou
na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima;
        c) das Prefeituras
Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja
sendo urbanizada.
        § 1º - A consulta versará
sobre zona determinada, devidamente caracterizada.
        § 2º - Os órgãos consultados
deverão pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da
consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta)
dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à
alienação.
        Art. 8º - Poderá ser
delegada aos Estados, mediante convênio com o IBRA, competência
para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da
União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados,
para isso, os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.
        Art. 9º - As áreas e prédios
dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem
necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de
excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de
Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos
habitacionais, cedidos ao Banco Nacional de Habitação.
        Art. 10 - Fica vedada a
inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova
de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se
refere o art. 61 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964.
        § 1º - São nulos de pleno
direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando
praticados com infração do disposto neste artigo.
        § 2º Nos loteamentos já inscritos fica vedada a
alienação dos lotes rurais remanescentes, quando êstes tiverem área
inferior à do módulo fixado para a respectiva região.
       § 2º -
Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei n º 4.947, de
6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais
remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a
respectiva região. (Redação dada pela
lei nº 5.672, de 1971)
        § 3º - Ao fim de cada
exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de
Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.
        Art. 11 - Não se aplica aos
núcleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a
jurisdição do IBRA o estabelecido no art. 39 do Decreto-lei n º
6.117, de 16 de dezembro de 1943.
        Art. 12 - Para execução do
disposto no art. 32 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de
1943, o Presidente do IBRA designará Comissões especiais de
verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções
previstas em lei.
        Parágrafo único. Das
decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da
notificação.
CAPÍTULO III - Dos Contratos
Agrários
        Art. 13 - Os contratos
agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos
de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto,
observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
        I - artigos 92, 93 e 94 da
Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse
temporária da terra;
        II - artigos 95 e 96 da
mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola,
pecuária, agroindustrial e extrativa;
        III - obrigatoriedade de
cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à
conservação de recursos naturais;
        IV - proibição de renúncia,
por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de
direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
        V - proteção social e
econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.
        § 1º - O disposto neste
artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito
Agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
        § 2º - Os órgãos oficiais de
assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos
agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.
        Art. 14 - Fica o IBRA
autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do
País, a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de
uso temporário previstas na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de
1964, e a promover sua progressiva adaptação às normas
estabelecidas na referida Lei.
        Art. 15 - O inciso III do
art. 95 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a
seguinte redação:
" III - o arrendatário, para iniciar
qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de
terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com
o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo
excedente."
CAPÍTULO IV - Do Sistema de
Organização e Funcionamento do IBRA
        Art. 16 - A Diretoria do
IBRA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei número
4.504, de 30 de novembro de 1964, e atos complementares, para
exercício da autonomia administrativa e financeira assegurada ao
Instituto, terá ainda, em caráter exclusivo e privativo, nos
assuntos de administração geral, competências idênticas às
conferidas ao Conselho de Administração do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, estabelecidas na alínea c do art. 13 da
Lei n º 1.628, de 20 de junho de 1952; no art. 23 da Lei n º 2.973,
de 26 de novembro de 1956; e na forma do disposto no art. 32 da Lei
nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
        § 1º - Cabe ao
Secretário-Executivo do IBRA atribuição idêntica à conferida ao
Diretor-Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico pela alínea a do art. 13, da Lei nº 1.628, de 20 de junho
de 1952.
        § 2º - Para execução de
serviços de caráter transitório ou eventual, pagos mediante recibo,
ou cuja vinculação de emprego seja regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho, as tabelas de remuneração e a relação
quantitativa do pessoal serão fixadas em cada caso, nos atos que
autorizarem aquela execução.
        § 3º - Os funcionários
optantes da extinta SUPRA serão readaptados, após cursos de
treinamento e de capacitação que os habilitem ao exercício de suas
novas funções nos quadros do IBRA, respeitada a situação jurídica
de cada qual.
        Art. 17 - Fica o IBRA
autorizado a promover a criação, organização, incorporação, fusão e
aquisição de sociedade de economia mista, para execução de
empreendimentos e serviços de natureza agroindustrial ou comercial
que se enquadrem nos objetivos da Reforma Agrária ou da Política
Agrícola a seu cargo, e, especialmente, que visem à execução de
projetos dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária.
CAPÍTULO V - Disposições Gerais
        Art. 18 - Será cometida aos
Governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do
Distrito Federal, mediante convênios firmados na forma dos artigos
6º, 7º e 8º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a
responsabilidade da execução, em colaboração com o IBRA, dentro dos
respectivos limites territoriais, de tarefas que visem à
implantação da Reforma Agrária, bem como à fiscalização do
cumprimento das instruções e outros atos normativos baixados para
consecução daquele objetivo.
        Parágrafo único. A
celebração e o cumprimento dos convênios podem constituir condição
para a concessão de      assistência técnica e financeira por parte
do Governo Federal.
        Art. 19 - Utilizar, como
prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento
expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo
de outrem ou em proveito próprio ou alheio:
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.
        Parágrafo único. Se o agente
é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
        Art. 20 - Invadir, com
intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos
Municípios:
Pena: Detenção de 6 meses a 3
anos.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos
ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à
Reforma Agrária.
        Art. 21 - Caberá ao
Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a
prisão administrativa dos responsáveis por dinheiros, bens ou
valores pertencentes, direta ou indiretamente, ao IBRA, ou que se
achem sob sua guarda.
       Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente
mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo
IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá
o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades
proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada
ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a
União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição,
aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA
ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
        § 1º - Sem apresentação do
Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da
data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar,
arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis
rurais.
        § 2º - Em caso de sucessão
causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser
homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do
Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste
artigo.
        § 3º - A
apresentação do Certificado de Cadastro, exigida neste artigo e nos
parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de
quitação do pagamento do Imposto Territorial Rural, relativo ao
último lançamento expedido pelo IBRA.
        § 3o A
apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural  CCIR,
exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o
e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de
quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR,
correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos
de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei
no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
        § 4o Dos
títulos de domínio destacados do patrimônio público constará
obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da
regulamentação desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 5o Nos
casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença,
para fins de cadastramento do imóvel rural. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
       §
6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do
Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro
de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas
escrituras os seguintes dados do CCIR: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
        I  código do imóvel;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
        II  nome do detentor;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
        III  nacionalidade do
detentor; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.267, de 28.8.2001)
        IV  denominação do imóvel;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
        V  localização do imóvel.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
       §
7o Os serviços de registro de imóveis ficam
obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações
ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de
titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento,
remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do
patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter
ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do
patrimônio público. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 8o O
INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de
imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o §
7o, para serem averbados de ofício, nas
respectivas matrículas.  (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        Art. 23 - O IBRA poderá
promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política
Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar
a colocação de excedentes rurais não qualificados para as
atividades agropecuárias.
        Art. 24 - Os acordos,
convênios ou contratos de interesse da política agrária instituída
pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, firmados em qualquer
Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados
no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
        Parágrafo único. O IBRA
enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins
estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios,
acordos e contratos firmados no exercício.
        Art. 25 - Nenhum dos
instrumentos referidos no artigo anterior, após a lavratura e para
o fim de registro, poderá ser enviado diretamente, pelas partes que
nele se obrigarem, ao Tribunal de Contas da União.
        Art. 26 - Para que não seja
considerado latifúndio o imóvel rural, ainda que do domínio
particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros
recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento
pelo órgão competente da administração pública, deve este
tombamento, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua ultimação, ser
submetido ao julgamento do IBRA.
        Art. 27 - A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.4.1966