4.950A, De 22.4.66
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE
1966.
Vide RSF nº
12, de 1971.
Dispõe sôbre a remuneração de
profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto
presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º O
salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O
salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima
obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no
art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a
fonte pagadora.
Art . 3º Para os
efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos
profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou
tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou
tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de
serviço.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou
determinação legal vigente.
Art . 4º Para os
efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são
classificados em:
a) diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de
Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de
Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro)
anos.
Art . 5º Para a
execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art.
3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior
salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais
relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior
salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da
alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a
execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art.
3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base
o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as
horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A
remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração
do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art . 8º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.4.1966