4.961, De 4.5.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.961, DE 4 DE MAIO DE
1966.
Altera a redação, da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral .
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965, passa a vigorar com as alterações constantes dos
artigos seguintes.
        Art 2º O caput do art. 7º passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O eleitor que deixar de votar e
não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a
realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento
sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367."
        Art 3º O caput do art. 8º passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O brasileiro nato que não se
alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar
até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá
na multa de três a dez por cento sôbre o valor do salário-mínimo da
região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral
através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento."
        Art 4º O art. 14, mantida a
redação do caput , passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º Os biênios serão contados,
ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem
mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo
no caso do § 3º.
§ 2º Os juízes afastados por motivo de
licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça
comum, ficarão automàticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando, com períodos de férias
coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou
encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva
convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão
servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz
eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo,
ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
§ 4º No caso de recondução para o
segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades
indispensáveis à primeira investidura."
        Art 5º O § 1º do art. 16 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A nomeação, pelo Presidente
da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita
dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada
pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de
magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."
        Art 6º No inciso I, do art. 22,
a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo
acrescentada, ainda, a letra i :
h) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais
dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por
partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada;
i) as reclamações contra os seus
próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão,
não houverem julgado os feitos a êles distribuídos".
        Art 7º O inciso XIV do art. 23
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV -
requisitar fôrça federal necessária ao cumprimento da lei, de suas
próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o
solicitarem, e para garantir a votação e a apuração."
        Art 8º O § 2º do art. 25 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A lista não poderá conter
nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério
Público."
        Art 9º Ao art. 28 é
acrescentado o seguinte parágrafo:
§ 3º No caso previsto no parágrafo
anterior será observado o disposto no parágrafo único do art
20".
        Art 10. A letra g , do inciso l
do art. 29, passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em
trinta dias da sua conclusão para julgamento formulados por
partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de
prazo".
        Art 11 . Ao art. 30 é
acrescentado o seguinte inciso:
"XIX - suprimir
os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins
e os mapas totalizadores desde que o menor número de candidatos às
eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as
seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá
requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas
parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional
qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias,
recorrer, para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de
apuração só será admitida até seis meses antes da data da
eleição;
d) os boletins e mapas de apuracão
serão impressos pelos Tribunais Regionais depois de aprovados pelo
Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvira os
partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração
a fim de que êstes atendam às pecualiaridade locais encaminhando os
modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações
formuladas pelos partidos à decisão do Tribunal Superior".
        Art 12. Os §§ 4º e 11 do art.
45 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Deferido o pedido, no prazo
de cinco dias, o título e o documento que instruiu a pedido serão
entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega
far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor
autorizar por escrito o recebimento cancelando-se o título cuja
assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do
recibo.
O recibo será obrigatòriamente anexado
ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa
de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o
escrivão funcionário ou preparador, se. responsáveis bem como
qualquer dêles , se entregarem ao eleitor o título cuja a
assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e do
recibo ou fizerem a pessoa não autorizada por escrito.
....................................................................................
"§ 11 O título eleitoral e a fôlha
individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral
depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as
penas do artigo 293.
        Art 13. É acrescentado ao art.
45 o seguinte parágrafo:
§ 12. É obrigatória a remessa ao
Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu
título."
        Art 14. O atual § 4º, do art.
46, é renumerado para 5º , passando a figurar como § 4º o
seguinte:
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer
tempo, requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título
eleitoral ou de sua fôlha individual de votação, quando nêles
constar êrro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a
que devesse corresponder a residência indicada no pedido de
inscrição ou transferência.
        Art 15. São acrescentados ao
artigo 47 os seguintes parágrafos:
§ 1º Em cada Cartório de Registro
Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz
Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso
o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 2º O escrivão, dentro de quinze dias
da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o
Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 3º A infração ao disposto neste
artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293."
        Art 16. O § 2º do art. 55 passa
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto nos incisos II e
III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de
transferência de título eleitoral de servidor público civil
militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de
remoção ou de transferência.
        Art 17. O caput e o § 1º do
art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O requerimento de transferência
de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa
oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo
os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do
disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido
devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."
        Art 18. É acrescentado um § 5º
ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O nome indicado pelo juiz
eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através
de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato
ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.
§ 5º Se o juiz mantiver o nome
indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que
a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação."
        Art 19. É acrescentado ao art.
71 o seguinte parágrafo:
"§ 4º Quando houver denúncia
fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o
Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e
provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do
eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiàriamente, baixar, com o cancelamento de
ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem
apresentados à revisão."
        Art 20. O inciso V, do § 1º do
artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - com fôlha-corrida fornecida
pelos cartórios competentes para que se verifique se o candidato
está no gozo dos direitos políticos (art. 132, IIl, e 135 da
Constituição Federal)."
        Art 21. E acrescentado ao art.
100 o seguinte parágrafo:
"§ 5º Após o sorteio efetuado nos
têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as
mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em
relação a êstes o que optarem por nôvo número."
        Art 22. O caput do art. 120
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120.
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo
mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz
eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública,
anúncio pelo menos com cinco dias de antecedência."
        Art 23. É acrescentado ao
artigo 127 o seguinte inciso:
"IX - anotar o
não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de
votação."
       Art 24. É revogado o inciso VI do art 133, ficando
renumerados de VI a XVI os atuais incisos VII a XVII.
        Art 25. O § 5º do art. 135
passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido
artigo os §§ 7º e 8º:
§ 5º Não poderão ser localizadas
seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural
privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz
nas penas do art. 312, em caso de infringência.
...................................................................................................
§ 7º Da designação dos lugares de
votação poderá, qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro
de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser
proferida dentro de. quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral
caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três
dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
        Art 26. O parágrafo único do
artigo 143 passa a § 1º, sendo acrescentado, como § 2º, o
seguinte:
§ 2º Observada a prioridade
assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz
eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores da
idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas."
       Art 27. São revogados os §§ 1º e do 3º do art. 145,
renumerado o para parágrafo único o atual § 2º, passando o caput a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os
delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que
servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial
esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de
outras seções, seus votos serão tomados em separado."
        Art . 28. VETADO.
       Art 29. São revogados os §§ 4º e 5 º do art. 148.
       Art 30. São revogados os §§ 1º e 2º do art. 151.
        Art 31. O inciso I do art. 154
passa a vigorar com a seguinte redação.
"I - vedará a
fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la
inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo
Presidente e mesários e, facultativamente pelos fiscais presentes;
e separará tôdas as fôlhas de votação correspondentes aos eleitores
faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte
destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de
breve registro, que autenticará com a sua assinatura."
        Art 32. O § 2º do art. 159
passa a vigorar com a redação seguinte acrescentados ao referido
artigo os §§ 3º, 4º e 5º:
"§ 2º Em caso de impossibilidade
de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser
imediatamente justificado perante o Tribunal Regional,
mencionando-se as. horas ou dias necessários para o adiamento que
não poderá exceder a cinco dias.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação
estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o
pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a
competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente
remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material
relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a
apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral
responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados
neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez
salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional."
        Art 33. É acrescentado ao art.
165, caput , o seguinte inciso:
"XI - se consta
nas fôlhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido
registro de sua falta."
        Art 34. O art. 166 e o seu § 1º
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166. Aberta a
urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de
votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de
fraude comprovada."
       Art 35. São revogados os incisos III e IV do art. 167,
passando os incisos I e II a vigorar com a seguinte redação:
I -
examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos
referentes aos eleitores que não podiam votar;
II - misturar as cédulas oficiais dos
que podiam votar com as demais existentes na urna."
        Art 36. O § 4 do art. 169 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos serão instruídos
de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos
verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do
boletim."
        Art 37. O art. 172 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172. Sempre
que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de
cédulas ou de sobrecartas para votos em separado deverão as cédulas
ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e
deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos
delegados de partido que o desejarem."
        Art 38. O atual parágrafo único
do art. 174 passa a § 3º, acrescentados ao referido artigo os
seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Após fazer a declaração do
voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na
cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal
indelével, além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º Não poderá ser iniciada a apuração
dos votos da urna subseqüente sob as penas do art. 345, sem que os
votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma
referida no § 1º. "
       Art 39. É revogado o § 2º do artigo 175, renumerados os
atuais §§ 3º e 4º para 2º e 3º.
        Art 40. VETADO.
        Art 41. VETADO.
        Art 42. O art. 184 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. Terminada
a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de
vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às
eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos
referentes à apuração juntamente com a ata geral dos seus
trabalhos, na qual serão consignadas, as votações apuradas para
cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração
dos motivos por que o não foram.
§ 1º Essa remessa será feita em
invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta,
delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo,
conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais
de que trata êste artigo não se verificar no prazo nêle
estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa
correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de
retardamento.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o
Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo
ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional
ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar
imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a
competência para decidir sôbre os mesmos."
        Art 43. O parágrafo único do
artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos:
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes,
expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá
conceder prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não
terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à
multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de
retardamento."
        Art 44. O parágrafo único do
artigo 200 é remunerado para 1º. acrescentado ao referido artigo o
seguinte parágrafo:
§ 2º O Tribunal Regional, antes de
aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias
improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não
providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o
relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações
resultantes da decisão."
        Art 45. É acrescentado ao art.
220, caput , o seguinte inciso:
"V - quando a
seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos
§ 4º e 5º do art. 135."
       Art 46. Revogado o inciso I, do art. 221, os atuais incisos
II, III e IV são renumerados para I, II e III.
       Art 47. São revogados os §§ 1º e 2º do art. 222.
        Art 48. O § 3º do art. 223
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A nulidade de qualquer ato,
baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida
em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase
própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida."
        Art 49. São acrescentados ao
artigo 243 os seguintes parágrafos:
§ 1º O ofendido por calúnia,
difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação
penal competente, poderá demandar, no Juízo cível a apuração do
dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o
partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão e
quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para êle.
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na
reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts.
81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
§ 3º É assegurado o direito de resposta
a quem fôr injuriado, difamado ou caluniado através de imprensa,
rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os
arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962."
        Art 50. O art. 250 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Nas
eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de
radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de
propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios,
reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito,
duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma
delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme
instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para
o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.
§ 1º Nas eleições de âmbito municipal,
as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera
do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite. entre
vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.
§ 2º Desde que haja concordância de
todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser
adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que
deverá ser previàmente comunicado, à Justiça Eleitoral.
§ 3º O horário não utilizado por
qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou
transferência.
§ 4º As estações de rádio e televisão
ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça
Eleitoral até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as
vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito."
        Art 51. São acrescentados ao
artigo 256 os seguintes parágrafos:
"§ 1º No período da campanha
eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos
diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas
devidas.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral
baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no
parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas.
        Art 52. É acrescentado ao art.
266 é o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.
Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que
trata o art. 237 ou emprêgo de processo de propaganda ou captação
de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada
pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas
conducentes."
        Art 53. O § 6º do art. 267
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Findos os prazos a que se
referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de
quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a
sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de
dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento,
salvo se entender de reformar a sua decisão."
        Art 54. o art. 268 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 268. No
Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento
poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no
art. 270."
        Art 55. O art. 270 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art 270. Se o
recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o
art. 237, ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes
ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional
deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela
no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova
para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias
processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos
partidos que concorreram no pleito e do representante do Ministério
Público.
§ 2º Indeferindo o relator a prova
serão os altos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro
horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que
deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências
probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a
Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por
vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido
para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os
autos conclusos ao relator."
        Art 56. O art. 345 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 345. Não
cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos
da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por
êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra
penalidade:
Pena - pagamento de trinta a noventa
dias-multa."
        Art 57. O art. 367 passa a
vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º As multas aplicadas pelos
Tribunais Eleitorais serão consideradas líqüidas e certas, para
efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em
livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez
vêzes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da
situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.
§ 3º O alistando, ou o eleitor; que
comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do
pagamento de multa.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional
a emitir selos, sob a designação "Sêlo Eleitoral", destinados ao
pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as
administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
§ 5º Os pagamentos de multas poderão
ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral
não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para
atender aos interessados."
       Art 58. É revogado a parágrafo único do art. 374, e o
caput do mencionado artigo passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 374. Os
membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os
servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça
Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos,
não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano
seguinte, acumuladas ou não."
DISPOSIçõES TRANSITóRIAS
        Art 59. Não se aplicará a multa
a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 31 de março de
1967.
        Art 60. O prazo para a entrada
em Cartório do requerimento de registro de candidato a cargo
eletivo, nas eleições que se realizarem em 1966, terminará,
improrrogàvelmente, às dezoito (18) horas do 30º (trigésimo) dia
anterior à data marcada para a realização das mesmas.
        Art 61. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 4 de maio de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.5.1966