4.983, De 18.5.66
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.983, DE 18 DE MAIO DE
1966.
Altera disposições do Decreto-lei
número 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 141,
caput , 156, § 1º, incisos I e II, 163, 169, inciso IV, 172,
caput , 173, 175, 200 caput , e 212, incisos I e II,
do Decreto-lei nº 7.661, de 21
de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
141. O devedor que exerce individualmente o comércio é
dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o
seu passivo quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País."
................................................................
"Art.
156. .........................................
1º
...............................................
I - 50%, se fôr à vista;
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo,
respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte
e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos)
no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses."
...........................................................
"Art.
163. O despacho que manda processar a concordata preventiva
determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos
seus efeitos.
Parágrafo único. No processo de
concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão
juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou
depósito em juízo."
.....................................................................
"Art.
169. ...........................................
IV - Fiscalizar o Procedimento do
devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a
concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao
vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que
especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada
pelo juiz, será, junta aos autos";
.........................................................
"
Art. 172. O devedor
que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de
seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores
legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os
apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma
que forem estabelecidos pelo juiz."
"Art.
173. A verificação dos créditos será feita com observância do
disposto na Seção 1ª do Título VI.
Parágrafo único. Conclusos os autos,
nos têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os
créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que
houver determinado."
"Art.
175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data
do pedido do ingresso em juízo.
Parágrafo único. O devedor, sob pena de
decretação de falência, deverá:
I - depositar, em juízo, as quantias
correspondentes às prestacões que se vencerem antes da sentença que
conceder a concordata, até a dia imediato ao dos respectivos
vencimentos, se a concordata fôr a prazo; se à vista as quantias
correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários,
dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em
juízo;
II - pagar as custas e despesas do
processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta
dias seguintes à data em que fôr proferida a sentença de concessão
da concordata."
"Art.
200. A falência cujo passivo fôr inferior a 100 (cem) vêzes o
maior salário-mínimo vigente no País será processada sumàriamente,
na forma do disposto nos parágrafos seguintes."
........................................................
"Art.
212. .................................................
I - O perito designado pelo síndico
(art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o
salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes
o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho
excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz
autorizar, ajustar o salárto do perito além daquele máximo;
Il - os peritos nomeados para a
verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o
salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na
região."
Art 2º Nas concordatas
preventivas, o curso do prazo para pagamento, se ainda não
iniciado, se contará a partir da data da publicação desta Lei.
Art 3º - Vetado.
Parágrafo único. - Vetado.
Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de maio de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Mem de Sá
Este texto nãosubstitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1966