4, De 2.12.1969
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1969
Concede isenção do imposto
sobre circulação de mercadorias, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias:
I - as saídas de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário
ou não computados no valor das mercadoria que acondicionam e desde
que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular;
II - as saídas de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu
nome;
III - as saídas de mercadorias destinadas ao
mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como
resultado de concorrência internacional, com participação de
indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo
de instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras;
IV - as entradas de mercadorias em
estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e
destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o
mercado interno, como resultado de concorrência internacional com
participação da indústria do País, contra pagamento com recursos
provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento
a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras;
V - as
entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à
utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em
estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos
industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao
pagamento do imposto; (Inciso revogado pela Lei
Complementar nº 44, de 7.12.1974)
VI - as entradas de mercadorias cuja importação
estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a
importação de produtos estrangeiros;
VII - as entradas, em estabelecimento do
importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de
draw back;
VIII - as saídas de estabelecimento de
empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de
mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções,
obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
IX - as
saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo
Estado; (Revogado pela
Lei Complementar nº 24, de 1975)
X - as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos,
no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou
de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça
parte; (Revogado pela Lei
Complementar nº 24, de 1975)
XI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato
de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver
processado a respectiva industrialização;
a) a estabelecimentos onde se industrializem
adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular
daquele onde se tiver processado a industrialização;
c) a estabelecimento produtor;
XII - as saídas dos produtos mencionados no
inciso anterior do estabelecimento referido na alínea b do mesmo
inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos
simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento
produtor;
XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos,
de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos,
fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes
certificada pelos órgãos competentes;
XIV - as saídas, de quaisquer estabelecimentos,
de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes
quando produzidos no País.
§ 1º - As isenções de que trata o inciso XIII
aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na
pecuária, na avicultura e na agricultura.
§ 2.º - A isenção de que trata o inciso XIV
vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.
Art. 2.º - As empresas produtoras de discos
fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão
abater do montante do imposto de circulação de mercadorias, o valor
dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos
pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou
domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores,
mesmo através de entidades que os representem.
Art. 3.º - Nas saídas de bens de capital de
origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a
isenção prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a
importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de
mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que
decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos
bens.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como
suas pecas, acessórios e sobressalentes, classificados nos
capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao
regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por
sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou
industrial e na prestação de serviços.
Art. 4.º - Não serão aplicadas penalidades aos
contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias por
infrações, praticadas entre 1.º de janeiro de 1969 e 31 de dezembro
do mesmo ano, relativas às entradas e saídas dos bens de capital de
origem estrangeira que tenham importado.
Art. 5º - Continuam em vigor o art. 4º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação
posterior pertinente à matéria nele tratada; o art. 5º do
Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2.º do
Decreto Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.12.1969