40, De 14.12.1981

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1981
Estabelece normas gerais a
serem adotadas na organização do Ministério Público
estadual.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
        Art. 1º - O
Ministério Público, instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela
defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da
sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será
organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei
Complementar.
        Art. 2º - São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a autonomia funcional.
        Art. 3º - São funções
institucionais do Ministério Público:
        I - velar pela
observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a
execução;
        II - promover a ação
penal pública;
        III - promover a ação
civil pública, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos do Ministério
Público dos Estados
        Art. 4º - O
Ministério Público dos Estados será organizado em carreira e terá
autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação
orçamentária.
        Art. 5º - O
Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes
órgãos:
        a) Procuradoria-Geral
de Justiça;
        b) Colégio de
Procuradores;
        c) Conselho Superior
do Ministério Público;
        d) Corregedoria-Geral
do Ministério Público;
        II - de
execução:
        a) no segundo grau de
jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de
Justiça;
        b) no primeiro grau
de jurisdição: os Promotores de Justiça.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos do
Ministério Público dos Estados
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de
Justiça
        Art. 6º - O
Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de
Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei
estadual.
        Parágrafo único - Os
serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão
organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que
atendam às peculiaridades do Ministério Público do
Estado.
        Art. 7º - Ao
Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras
atribuições:
        I - representar ao
Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios
dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para
prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim
de intervenção, nos termos da alínea d do § 3º do art. 15 da
Constituição federal;
        II - integrar e
presidir os órgãos colegiados;
        III - representar ao
Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério
Público estadual, com fundamento em conveniência do
serviço;
        IV - designar o
Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista
tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;
        V - designar, na
forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o
desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à
instituição;
        VI - autorizar membro
do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de
serviço;
        VII - avocar,
excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento,
onde não houver Delegado de carreira;
        VIII - indicar ao
Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância,
para efeito de promoção por antigüidade.
        Art. 8º - O
Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de
Secretário de Estado.
SEÇÃO II
Do Colégio de
Procuradores
        Art. 9º - Os
Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas
atribuições e competência serão definidas pela lei estadual,
obedecido o disposto na presente Lei Complementar.
        § 1º - Nos Estados em
que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer
as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído órgão
especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação
estadual.
        § 2º - Na hipótese do
parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º
desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos
Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita
pelos demais Procuradores.
        Art. 10 - A função de
Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do
Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de
Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de
Justiça.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do
Ministério Público
        Art. 11 - Para
fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem
como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em
cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que
dispuser a legislação local, observado o disposto na presente
Lei.
        § 1º - O Conselho
Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e
integrado por Procuradores de Justiça.
        § 2º - O
Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho
Superior.
        § 3º - A lei estadual
disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e
condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de
maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e
os demais membros do Ministério Público.
        § 4º - A lei estadual
assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior,
pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os
procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.
        § 5º - O disposto no
parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à
elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à
indicação do Corregedor-Geral.
        Art. 12 - São
atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das
previstas na lei estadual:
        I - opinar nos
processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério
Público;
        Il - opinar sobre
recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do
Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em
que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
        III - deliberar sobre
instauração de processo administrativo;
        IV - opinar sobre
afastamento de membro do Ministério Público;
        V - decidir sobre o
resultado do estágio probatório;
        VI - indicar os
representantes do Ministério Público que integrarão comissão de
concurso;
        VII - indicar, em
lista tríplice, os candidatos à promoção por
merecimento.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do
Ministério Público
        Art. 13 - Incumbe à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre
outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros
da instituição.
        § 1º - A
Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário
permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros,
para efeito de promoção por merecimento.
        § 2º - Os serviços de
correição do Ministério Público serão permanentes ou
extraordinários.
SEÇÃO V
Dos Órgãos de
Execução
        Art. 14 - Incumbe ao
Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções
específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda
instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.
        Art. 15 - São
atribuições dos membros do Ministério Público:
        I - promover
diligências e requisitar documentos, certidões e informações de
qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou
municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo
dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
        Il - expedir
notificações;
        III - acompanhar atos
investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos,
quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações
penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;
        IV - requisitar
informações, resguardando o direito de sigilo;
        V - assumir a direção
de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral,
nos termos do inciso VII do art. 7º desta Lei.
        Parágrafo único - O
representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos
Tribunais Plenos ou seu órgão especial e às Câmaras, Turmas ou
Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo
a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente
nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal
da lei.
CAPÍTULO IV
Das Garantias e
Prerrogativas
        Art. 16 - Os membros
do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico
especial e gozam de independência no exercício de suas
funções.
        Art. 17 - Depois de
dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do
Ministério Público estadual:
        I - se condenados à
pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder
ou violação do dever inerente à função pública;
        II - se condenados
por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de
detenção por mais de quatro;
        Ill - se proferida
decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja
assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III,
IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
        Art. 18 -
(Vetado.)
        Art. 19 - Os membros
do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados
originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos
de responsabilidade, salvo as exceções de ordem
constitucional.
        Art. 20 - Além das
garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério
Público dos Estados gozarão das seguintes
prerrogativas:
        I - receber o
tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os
quais oficiem;
        II - usar as vestes
talares e as insígnias privativas do Ministério
Público;
        III - tomar assento à
direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do
Tribunal, Câmara ou Turma;
        IV - ter vista dos
autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas
sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria
de fato;
        V - receber intimarão
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
        VI - ser ouvido, como
testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local
previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade
competente;
        VIl - não ser
recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em
sala especial;
        VIII - não ser preso,
senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de
Justiça.
        Parágrafo único -
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de
infração penal por parte de membro do Ministério Público, a
autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos
autos ao Procurador-Geral de Justiça.
        Art. 21 - Os membros
do Ministério Público estadual terão carteira funcional, expedida
na forma da lei, valendo em todo o território nacional como cédula
de identidade e porte de arma.
CAPÍTULO V
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres dos Membros do
Ministério Público
        Art. 22 - São deveres
dos membros do Ministério Público estadual:
        I - zelar pelo
prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito
aos magistrados, advogados e membros da instituição;
        Il - obedecer
rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos
Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório,
dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de
direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
        III - obedecer
rigorosamente aos prazos processuais;
        IV - atender ao
expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando
obrigatória ou conveniente a sua presença;
        V - desempenhar, com
zelo e presteza, as suas funções;
        VI - declararem-se
suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;
        VII - adotar as
providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham
conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
        VIII - tratar com
urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e Auxiliares da
Justiça;
        IX - residir na sede
do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do
Procurador-Geral de Justiça;
        X - atender com
presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para
acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam
realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
        XI - prestar
informações requisitadas pelos órgãos da instituição;
        XII - participar dos
Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das
demais funções de seu cargo;
        XIII - prestar
assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos
próprios.
        Art. 23 - Constituem
infrações disciplinares, além de outras definidas em
lei:
        I - acumulação
proibida de cargo ou função pública;
        II - conduta
incompatível com o exercício do cargo;
        III - abandono de
cargo;
        IV - revelação de
segredo que conheça em razão do cargo ou função;
        V - lesão aos cofres
públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à
sua guarda;
        VI - outros crimes
contra a Administração e a Fé Públicas.
        Parágrafo único -
(Vetado.)
        Art. 24 - É vedado
aos membros do Ministério Público dos Estados:
        I - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista
ou acionista;
        II - exercer a
advocacia.
SEÇÃO II
Das Faltas e
Penalidades
        Art. 25 - Os membros
do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes
sanções disciplinares:
        I -
advertência;
        II -
censura;
        III - suspensão por
até 90 (noventa) dias;
        IV -
demissão.
        Parágrafo único -
Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em
qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.
        Art. 26 - A pena de
advertência será aplicada de forma reservada, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento
incorreto.
        Art. 27 - A pena de
censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de
reincidência em falta já punida com advertência.
        Art. 28 - A pena de
suspensão será aplicada no caso de violação das proibições
previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida
com censura.
        Art. 29 - A pena de
demissão será aplicada:
        I - em caso de falta
grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio
probatório;
        II - nos casos
previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta
Lei.
        Art. 30 - São
competentes para aplicar as penas:
        I - o Chefe do Poder
Executivo, no caso de demissão;
        II - o
Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
        Art. 31 - Na
aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e
os antecedentes do infrator.
        § 1º - Extingue-se em
dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade
das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 25 desta
Lei.
        § 2º - A falta,
também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade
extinta juntamente com a deste.
SEÇÃO III
Da
Responsabilidade
        Art. 32 - Pelo
exercício irregular da função pública, o membro do Ministério
Público dos Estados responde penal, civil e
administrativamente.
SEÇÃO IV
Do Processo
Administrativo
        Art. 33 - Para a
apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de
demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do
Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior,
ou solicitação do Corregedor-Geral.
        § 1º - Durante o
processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o
indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens.
        § 2º - A lei estadual
regulará o processo administrativo tratado neste
artigo.
        Art. 34 - A qualquer
tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais
branda.
        Art. 35 - Poderá
requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado
ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
        Art. 36 - Julgada
procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou
aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os
direitos atingidos pela punição.
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos, Vantagens e
Direitos dos Membros do Ministério Público
        Art. 37 - Além dos
vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as
seguintes vantagens:
        I - ajuda de custo,
para despesas de transporte e mudança;
        Il - auxílio-moradia,
nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de
Justiça;
        III -
salário-família;
        IV -
diárias;
        V -
representação;
        VI -
(Vetado);
        VII -
(Vetado);
        VIII - gratificação
adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o
máximo de sete;
        IX - gratificação de
magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para
carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
        X - gratificação pelo
efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida
e indicada em lei.
        Parágrafo único -
(Vetado.)
        Art. 38 - O direito a
férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério
Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem,
regulando a lei estadual a sua concessão.
        Art. 39 -
Conceder-se-á licença:
        I - para tratamento
de saúde;
        II - por motivo de
doença em pessoa da família;
        III - para repouso a
gestante.
        Art. 40 - A licença
para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem
como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção
por junta médica.
        Art. 41 - O membro do
Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de
suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou
particular.
        Parágrafo único -
Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público
licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista,
antes da licença.
        Art. 42 - O membro do
Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo
para:
        I - exercer cargo
eletivo ou a ele concorrer;
        II - exercer outro
cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na
Administração Direta ou Indireta;
        III - freqüentar
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no
exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o
Colégio de Procuradores.
        Parágrafo único - Não
será permitido o afastamento durante o estágio
probatório.
        Art. 43 - O membro do
Ministério Público será aposentado:
        I - por
invalidez;
        II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
        III -
voluntariamente, nos termos da Constituição e leis
estaduais.
        Parágrafo único - Os
proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se
modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério
Público em atividade.
        Art. 44 - A pensão
por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público,
será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos
membros do Ministério Público em atividade.
CAPÍTULO VII
Da Carreira
        Art. 45 - O ingresso
nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela
Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
        § 1º - A lei poderá
exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de
habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério
Público.
        § 2º - Os candidatos
poderão ser submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida
moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme
dispuser a lei.
        § 3º -
Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a
ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria
de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido
o mesmo critério de classificação.
        § 4º - O candidato
nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções
do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
        Art. 46 - Ao
completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão
competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições
de permanecer na carreira.
        Art. 47 - A lei
estadual regulará o processo de promoção, prescrevendo a
observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, de
maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à
promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que
possível.
        § 1º - Apurar-se-ão,
na entrância e na classe ou categoria, a antigüidade e o
merecimento.
        § 2º - Somente após
dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o
membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este
interstício se não houver candidato que o tenha
completado.
        Art. 48 - Para
apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo
exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as
permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou
administrativo de que não resulte condenação.
        Art. 49 - Os membros
do Ministério Público estadual não poderão ser removidos
compulsoriamente, a não ser mediante representação do
Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do
serviço (vetado).
        Art. 50 - Ao
provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a
remoção devidamente requerida.
        Parágrafo único - Na
organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo
critério de merecimento e antiguidade.
        Art. 51 - Para cada
vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á
inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou
Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser
preenchida.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e
Transitórias
        Art. 52 - Os membros
do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal
de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a
Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na
forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da
República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos
Estados.
        Art. 53 - Os membros
do Ministério Público dos Estados podem compor os Tribunais
Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da
Constituição federal.
        Art. 54 - Os membros
do Ministério Público junto à Justiça estadual militar integram o
quadro único do Ministério Público estadual.
        Art. 55 - É vedado o
exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele
estranhas.
        Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação
para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo,
neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização
do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles
oficiar.
        Art. 56 -
(Vetado.)
        Art. 57 -
(Vetado.)
        Art. 58 -
(Vetado.)
        Art. 59 - Os Estados
adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos
desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação.
        Art. 60 - Aplicam-se
à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, no que couber, as normas constantes desta
Lei.
        Art. 61 - A data da
sanção da presente Lei será considerada como "Dia Nacional do
Ministério Público".
        Art. 62 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 63 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.