409, De 25.9.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 409, DE 25 DE SETEMBRO DE
1948.
Vide Lei nº 1.979, de 1953
Vide Lei nº 5.924, de 1958
Cria os quadros do pessoal da
Justiça do Trabalho e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º São criados
os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho, constituídos de
cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, na
conformidade das tabelas anexas.
        Art. 2º Compete aos
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir,
conceder licenças e férias aos funcionários que integram o quadro
do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas
de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal
Superior do trabalho igual competência com referência ao pessoal de
sua Secretaria.
        Art. 3º Com exceção
dos cargos isolados cujo provimento poderá ser feito por livre
nomeação os cargos iniciais de carreira serão preenchidos mediante
concurso de provas e os cargos das classes superiores, ou promoção,
observados os critérios, alternados, de antigüidade e merecimento,
na forma que vier a ser fixada pelos Tribunais do
trabalho.
        Art. 4º Serão
aproveitados nos mesmos cargos que desempenhavam ou em seus
equivalentes os servidores que, na data desta Lei, se acham lotados
ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do
Trabalho.
        Parágrafo único. Aos
atuais datilógrafos e extranumerários mensalistas, lotados ou em
exercício nos diversos órgão da Justiça do Trabalho será assegurado
o aproveitamento na classe inicial da carreira de escriturário
desde que percebam vencimentos ou salários inferiores aos dessa
classe.
        Art. 5º Aos
funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do trabalho é
assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o
requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da
presente Lei.
        Art. 6º Os atuais
ocupantes dos cargos em comissão que contarem quinze anos de
serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho,
serão efetivados nos referidos cargos para todos os efeitos
legais.
        Art. 7º A todos os
funcionários componentes dos quadros, ora estruturados, é
assegurado o direito a 30 dias de férias anuais.
        Art. 8º Aplica-se ,
no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a
legislação concernente aos servidores públicos civis da
União.
        Art. 9º São
dispensados da exigência de interstício as primeiras promoções,
para preenchimento dos cargos de carreira constantes dos quadros
criados por esta Lei.
        Art. 10 Serão
apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados
nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos
que integram os quadros, ora criados.
        Art. 11 São extintos,
no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, os cargos isolados, de provimento em comissão e os de
carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos órgãos da
Justiça do trabalho.
        § 1º São suprimidas
as atuais funções gratificadas dos órgãos da Justiça do
Trabalho.
        § 2º São, também
suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas
(T.N.M.), ordinárias e suplementar, assim como as de
extranumerários diaristas (T.N.D), de todos os órgãos da Justiça do
Trabalho.
        Art. 12 No orçamento
da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o
exercício de 1948, é destacada e transferida para o orçamento dos
órgãos do Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, da Verba 1 -
Pessoal - Consignação1 - 01 - Pessoal Permanente, a quantia de
Cr$6.493.800,00 (seis milhões quatrocentos e noventa e três mil e
oitocentos cruzeiros) correspondente aos vencimentos do pessoal
administrativo e cargos isolados e de carreira - atualmente lotado
no Tribunal Superior do Trabalho, nos Tribunais Regionais do
Trabalho e nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
        Art. 13 As dotações
consignadas no orçamento da despesa, para o exercício de 1948, para
os órgãos da Justiça do Trabalho, na Verba 1 - Pessoal, Consignação
I - Pessoal Permanente Consignação II - Pessoal extranumerário e
Consignação III - 09 - Funções gratificadas, são substituídas pelas
seguintes somas globais:
Verba 1 - Pessoal -
Consignação 1 - 01 - Pessoal Permanente
CR$
Tribunal Superior do
Trabalho......................................
4.151.400,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 1ª Região
3.093.000,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 2ª Região
3.437.400,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 3ª Região
947.400,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 8 J.C.J da 4ª Região
1.045.200,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 5ª Região
975.000,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 5 J.C.J da 6ª Região
1.116.000,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 3 J.C.J da 7ª Região
772.200,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 2 J.C.J da 8ª Região
638.400,00
Consignação III - 09 -
Funções Gratificadas
 
Tribunal Superior do
Trabalho......................................
146.400,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 1ª Região
15.600,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 2ª Região
15.600,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 3ª Região
12.600,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 8 J.C.J da 4ª Região
12.600,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 5ª Região
12.600,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 5 J.C.J da 6ª Região
12.600,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 3 J.C.J da 7ª Região
4.800,00
Tribunal Regional do Trabalho
e 2 J.C.J da 8ª Região
4.800,00
        Art. 14 Aos Tribunais
Regionais do trabalho Incumbe promover no exercício de 1948 a
distribuição dos créditos a que se refere o artigo anterior às
Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas Regiões, de
conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada
Junta de Conciliação e Julgamento.
        Art. 15 É aberto ao
Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito suplementar de
Cr$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), à
Verba 1 - Pessoal - Consignação I - 01 - Pessoal Permanente a fim
de atender, no exercício vigente, às despesas resultantes da
presente Lei.
        Art. 16 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 25 de
setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.
Eurico G. Dutra
Morvan Figueiredo Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.10.1948
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