41, De 22.12.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1981
Cria o Estado de Rondônia, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Criação do Estado de
Rondônia
        Art. 1º - Fica criado
o Estado de Rondônia, mediante a elevação do Território Federal do
mesmo nome a essa condição, mantidos os seus atuais limites e
confrontações.
        Art. 2º - A Cidade de
Porto Velho - será a Capital do novo Estado.
CAPÍTULO II
Dos Poderes
Públicos
SEÇÃO I
Da Assembléia Constituinte e
do Poder Legislativo
        Art. 3º - Os
Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão
eleitos a 15 de novembro de 1982, devendo proceder-se à respectiva
instalação no dia 31 de janeiro de 1983, sob a direção do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da
Mesa.
        Parágrafo único - O
número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo
com o que estabelece a Constituição federal para a composição das
Assembléias Legislativas.
        Art. 4º - Nas
eleições previstas no artigo anterior serão eleitos, além dos
Deputados à Assembléia Constituinte, os Deputados federais, os
Senadores, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras
Municipais.
        § 1º - O mandato dos
Deputados à Assembléia Legislativa do Estado extinguir-se-á,
concomitantemente, com os dos Deputados às demais Assembléias
Legislativas, eleitos a 15 de novembro de 1982.
        § 2º - Os dois
Senadores menos votados dos três eleitos terão mandato de quatro
anos.
SEÇãO II
Do Poder Executivo
        Art. 5º - Para o
período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos
demais Estados, eleitos a 15 de novembro de 1982, o Presidente da
República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de
90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no
art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de
1974.
        § 1º - O Governador
do Estado de Rondônia tomará posse, perante o Ministro de Estado da
Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
nomeação.
        § 2º - A partir da
posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá
expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência
legislativa estadual.
SEÇÃO III
Do Poder
Judiciário
        Art. 6º - O Poder
Judiciário do Estado de Rondônia será exercido pelo Tribunal de
Justiça ora criado, por seus Juízes de Direito e Tribunais do Júri,
com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em
lei.
        Art. 7º - O Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia compor-se-á, inicialmente, de sete
Desembargadores nomeados pelo Governador.
        Art. 8º - O Tribunal
de Justiça instalar-se-á até o décimo dia útil seguinte ao da posse
de seus quatro primeiros Desembargadores.
        Art. 9º - Incumbe ao
Desembargador mais idoso, dentre os quatro primeiros nomeados pelo
Governador, adotar as providências para a execução do disposto no
artigo anterior, bem como presidir o Tribunal de Justiça, até a
eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente.
        Parágrafo único - A
eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no quinto
dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do
Tribunal, exigida a presença da maioria dos
Desembargadores.
        Art. 10 - A eleição
do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os
que alcançarem maioria dos votos dos Desembargadores
presentes.
        § 1º - Em caso de
empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
        § 2º - Os mandatos do
Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 2 (dois)
anos.
        Art. 11 - A fim de
possibilitar o quorum mínimo de quatro Desembargadores, necessário
para a instalação e o funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá
o Governador, a seu critério, no primeiro provimento,
nomear:
        I - Desembargadores
pertencentes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
dentre os que, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, lhe
manifestem, por escrito, aceitar a nomeação;
        Il - Juízes de
Direito integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, com jurisdição no então Território Federal de
Rondônia;
        III - um membro do
Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
        IV - Juízes de
Direito que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
        V - advogado de
notório conhecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo
menos, de prática forense.
        § 1º - A faculdade
conferida ao Governador por este artigo será exercida até 90
(noventa) dias da data desta Lei, devendo as outras três vagas de
Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça,
obedecido o disposto no inciso III do art. 144 da Constituição
federal.
        § 2º - Não havendo
sido preenchido o cargo de Desembargador, reservado a membro do
Ministério Público ou a advogado, na forma dos incisos III e V, o
Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao de
sua instalação, votará lista tríplice mista, observados os
requisitos do inciso IV do art. 144 da Constituição
federal.
        Art. 12 - O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional
Eleitoral.
        Art. 13 - O Tribunal
de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao da posse do
Presidente e do Vice-Presidente, escolherá, mediante eleição pelo
voto secreto, os dois Desembargadores, os dois Juízes de Direito e
os seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral,
dentre os quais o Presidente da República nomeará dois que, com
aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional
Eleitoral.
        Parágrafo único - Os
Desembargadores e Juízes de Direito serão embossados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional
Eleitoral, que se realizará no primeiro dia útil subseqüente ao da
eleição, e, em seguida, sob a presidência do Desembargador mais
idoso, juntamente com os demais membros já nomeados do Tribunal
Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente,
observado disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.
        Art. 14 - Passarão a
integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes de Direito com
exercício em circunscrição judiciária sediada no território sob sua
jurisdição, desde que o requeiram, até 60 (sessenta) dias da data
desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos
cargos, direitos e garantias.
        Parágrafo único -
Ficarão em disponibilidade os Juízes que não utilizarem a faculdade
prevista neste artigo.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Serviços
Públicos
        Art. 15 - Ficam
transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a
administração dos seguintes bens móveis e imóveis:
        I - os que atualmente
pertencem ao Território Federal de Rondônia;
        Il - os efetivamente
utilizados pela Administração do Território Federal de
Rondônia;
        Ill - rendas,
direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos
incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e
ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de
Rondônia.
        Art. 16 - Os órgãos e
serviços públicos integrantes da Administração do Território
Federal de Rondônia bem como as entidades vinculadas, ficam
transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rondônia, e
continuarão a ser regidos pela mesma legislação, enquanto não for
ela modificada pela legislação estadual.
CAPíTULO IV
Do Pessoal
        Art. 17 - Observados
os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição
federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os
quadros e tabelas definidos do pessoal civil.
       Art. 18 - Serão postos à disposição
do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os
direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos
até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em
exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território
Federal de Rondônia.
        Parágrafo único - O
Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de
pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo,
mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores
postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) dos optantes.
       Art. 19 - Os servidores não
enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão
incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a
Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do
Interior.
        § 1º - Caberá ao
Ministério do Interior, em articulação com o Departamento
Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências
para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos
da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou
cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados,
pela União, os direitos e vantagens pertinentes.
       § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela
em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de
Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado
definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade
competente.
        § 3º - Este artigo
não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de
direção ou assessoramento superior, bem como de funções de
confiança, em qualquer nível.
       § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o
DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do
disposto neste artigo.
       Art. 20 - Serão assegurados pelo
Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens,
inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos
servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18
desta Lei.
       Art. 21 - A responsabilidade pelo
pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na
data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19
desta Lei, caberá à União.
        Art. 22 - O pessoal
militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia
passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia,
assegurados os seus direitos e vantagens.
        Parágrafo único - Ao
pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação
federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua
competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do
art. 13 da Constituição federal.
CAPíTULO V
Do Orçamento e da Fiscalização
Financeira e Orçamentária
        Art. 23 - O orçamento
anual do Estado de Rondônia, para o exercício financeiro de 1982,
será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua
posse.
        Art. 24 - A partir do
exercício financeiro de 1982, inclusive, as transferências da União
ao Estado de Rondônia, decorrentes das disposições constitucionais
e legais vigentes, deverão ser previstas, como receita, nos
orçamentos do Estado.
        Art. 25 - As contas
do Governo do Estado, relativas aos exercícios financeiros
anteriores ao da instalação do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, que
desempenhará, também, as funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como procederá ao julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e vaIores
públicos.
        Art. 26 - Até a
nomeação do Governador, a Administração do Território Federal de
Rondônia será integralmente mantida, na sua estrutura, competência
e vinculação ministerial, cabendo-lhe gerir, a partir da vigência
desta Lei, o patrimônio do Estado.
        Art. 27 - O
Ministério Público será organizado na forma da legislação estadual
e terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo
Governador, até 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notário saber jurídico e
reputação ilibada.
        Art. 28 - Fica vedada
à Administração do Território Federal de Rondônia, na gestão do
patrimônio do Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a realização
de despesa decorrente de:
        I - ingresso de
pessoal, a qualquer título;
        II - criação ou
elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência
Intermediárias - DAI;
        III - criação ou
ampliação de Quadros ou Tabelas de empregos permanentes,
temporários ou em comissão.
        Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de preenchimento de
cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão,
dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento
de despesa em relação ao pessoal em atividade.
        Art. 29 - Os
servidores contratados pela Administração do Território Federal de
Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e
em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei,
a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do
Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas
a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2
(dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas
estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso
público.
        Parágrafo único - Os
empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata
este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada
sua utilização para qualquer efeito.
        Art. 30 - Enquanto
não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de
Rondônia, terá jurisdição sobre o seu território a do Estado do
Acre.
        Art. 31 - Fica
mantida, na sua plenitude, até que se instale a Justiça própria do
novo Estado, a jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
        Art. 32 - Até que se
instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, suas
atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Acre.
        Art. 33 - Até a
promulgação da Constituição, o Prefeito da Capital será nomeado por
ato do Governador.
        Art. 34 - O Poder
Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial
de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de
5 (cinco) anos.
        Parágrafo único - Os
recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos
orçamentos da União.
        Art. 35 - Fica a
União autorizada a assumir a divida fundada e os encargos
financeiros da Administração do Território Federal de Rondônia, bem
como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os
decorrentes de prestação de garantia.
       Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991,
inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do
art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da
União.
        Art. 37 - Ficam
transferidos ao Estado as dotações do Território Federal de
Rondônia, consignadas no Orçamento da União em Encargos Gerais da
União, Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, por onde correrão as despesas
preliminares com a instalação do novo Governo.
        Art. 38 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 39 - Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 22 de
dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Mário Andreazza
Delfim Netto.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1981