42, De 1º.12.1982

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE FEVEREIRO DE
1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de
abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu
parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de
1969, casos de inelegibilidade, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
       Art. 1º - As alíneas b e n do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º -
.............................................................
I -
..................................................................
a)
..................................................................
b) os que foram excluídos do
benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto
de 1979;
........................................................................
n) os que tenham sido
condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem
política e social, a economia popular, a fé pública, a
Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no
art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente
reabilitados;
........................................................................
        Art. 2º - Fica
revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
5, de 29 de abril de 1970.
       Art. 3º - O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de
julho de 1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 110 -
................................................................
§ 1º -
..................................................................
§ 2º -
..................................................................
§ 3º - A incorporação ou a
fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das
eleições.
§ 4º - Iniciado o processo de
incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de
propô-la poderá:
a) impugná-la perante o Juízo
Eleitoral competente;
b) desligar-se do Partido
mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à
Justiça Eleitoral;
c) filiar-se, no prazo de 30
(trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe
aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.
§ 5º - A partir da eleição do
Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer
filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30
(trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior,
limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta
e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao
Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação."
        Art. 4º - O disposto
no § 3º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica aos processos de
incorporação já iniciados mediante deliberação em Convenção
realizada até 31 de dezembro de 1981.
        Art. 5º - O prazo a
que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei
acrescenta ao art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971,
será computado a partir da data da publicação desta
Lei.
        Art. 6º - Os atuais
Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que
pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo
e a ressalva constantes da alínea c do 4º do art. 110 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação dada por esta
Lei.
        Art. 7º - Aos
titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade estabelecida
na alínea c do § 4º e no § 5º que esta Lei acrescenta ao art. 110
da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto
no art. 72 da referida Lei.
        Art. 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de
1982; 161º da Independência e 94º da República.